Pesquisar este blog

sábado, 26 de fevereiro de 2022

É de 5 dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em HC sobre matéria cível

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

É de 5 dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em HC sobre matéria cível

É de 5 dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em HC sobre matéria cível

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus acerca de matéria cível é de cinco dias, nos termos do artigo 30 da Lei 8.038/1990, não incidindo nessa hipótese o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Com base nesse entendimento, em decisão unânime, o colegiado considerou intempestivo um recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública de Goiás em favor de um homem preso por dever alimentos. O recurso foi apresentado somente 11 dias após o término do prazo legal concedido em dobro à DP.

Lei especial e lei geral

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva citou precedente no qual o STJ considerou que o CPC/2015 excluiu de sua abrangência o recurso ordinário em habeas corpus, ao disciplinar apenas duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional e ao não revogar de forma expressa o artigo 30 da Lei 8.038/1990.

De acordo com o magistrado, a Lei 8.038/1990 continua em vigor naquilo que não foi objeto de revogação, aplicando-se ao caso analisado o princípio da especificidade (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral.

O ministro observou que o prazo analisado na hipótese é contado em dias corridos, por interpretação analógica do artigo 798 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o prazo para interposição de recurso em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de cinco dias, não se aplicando os artigos 994, inciso V, e 1.003, parágrafo 5º, ambos do CPC/2015.

Via inadequada para exame de provas

O relator também registrou que, segundo o processo em julgamento, o paciente não vinha efetuando os pagamentos devidos a título de pensão alimentícia e não apresentou prova capaz de afastar tal obrigação; além disso, o acórdão de segundo grau fundamentou devidamente o prazo fixado para a prisão civil.

Villas Bôas Cueva lembrou que é pacífico o entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas, indispensável à aferição da incapacidade financeira do paciente para cumprir com o pagamento de verba alimentar fixada judicialmente”, concluiu o relator ao não conhecer do recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

#habeas #corpus #recurso #ordinário #prazo #matéria #cível #5dias

Foto: divulgação da Web

Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em 2 anos

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em 2 anos

Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em 2 anos

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

“Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'”, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal

Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

“Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida”, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707790
STJ
#ação #regresso #ex-sócio #reaver #pagamento #débito #trabalhista #doisanos
Foto: divulgação da Web

Hospital é condenado a indenizar pais de criança que veio a óbito por negligência

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Hospital é condenado a indenizar pais de criança que veio a óbito por negligência

Hospital é condenado a indenizar pais de criança que veio a óbito por negligência

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar os pais de uma criança com Síndrome de Down que faleceu após passar oito dias internado. O colegiado concluiu que houve negligência da equipe médica no atendimento.

Os autores narram que o filho, à época com quatro anos de idade, deu entrada no hospital réu com sintomas que indicavam quadro de desidratação e inflamação gastrointestinal. Contam que, por conta da imprecisão no diagnóstico e do tratamento inadequado, o paciente evoluiu para quadro de choque hipovolêmico, seguido de três paradas cardiorrespiratórias. O paciente veio a óbito oito dias após ser internado e os pais defendem que a morte do filho ocorreu por conta da prestação deficitária de assistência da equipe. Sustenta a ocorrência de atos de negligência, imprudência e imperícia. Pedem, assim, que o réu seja condenado a ressarcir as despesas com o funeral e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que houve negligência médica e julgou procedentes dos pedidos dos autores. O hospital recorreu alegando que o paciente foi atendido por médico 16 minutos após a triagem e que o tratamento dado possui respaldo na literatura médica para o quadro de saúde. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada negligência da equipe médica e que, no caso, o hospital deve ser responsabilizado. O colegiado lembrou que o hospital não apresentou provas de que teria adotado os procedimentos adequados para o caso: “Logo, prevalecem as afirmações dos autores no sentido de ter havido negligência dos prepostos do demandado, que incorreram em equívoco na classificação do risco do paciente, bem como na insuficiência do procedimento e na quantidade de medicamento para possibilitar a reidratação do filho dos autores e evitar a evolução de seu quadro até o fatídico evento morte”.

No caso, de acordo com a Turma, o dano moral é evidente. O colegiado lembrou que os autores presenciaram o filho passar por várias intercorrências durante oito dias consecutivos, quando veio a óbito aos quatro anos de idade. “O transtorno vivenciado pelos autores (…) ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a pagar a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais para cada um dos autores. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 6.723,02, a título de ressarcimento por danos materiais.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0741702-12.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

#hospital #óbito #criança #negligência

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

 

Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio

A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

#pai #filho #indenização #abandono #afetivo

Foto: divulgação da Web

Sindicato que atua em substituição processual alcança somente os integrantes da categoria respectiva

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Sindicato que atua em substituição processual alcança somente os integrantes da categoria respectiva

Sindicato que atua em substituição processual alcança somente os integrantes da categoria respectiva

Em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro como substituto processual, o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada, mas não todos os servidores públicos federais de outros estados, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deve comprovar que integra a categoria cujos interesses o sindicato representou.

Na apelação, o autor sustentou que a jurisprudência é no sentido da legitimidade dos servidores da categoria para eecutar de forma individual as sentenças proferidas em ação coletiva proposta pelo sindicato.

Relator do processo, o desembargador federal Cesar Jatahy explicou que, no caso, o título judicial que o apelante pretende executar é originário de ação ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, de modo que alcança tão somente os servidores públicos federais daquele estado da federação.

Frisou o magistrado que não se trata de restrição de base territorial, dispensada a comprovação de que o apelante tem domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da sentença.

Na hipótese concreta, prosseguiu o relator, como o sindicato atua como substituto processual apenas dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro, o recorrente, por não ser servidor público naquele estado, não integra a categoria cujos interesses o ente coletivo representa.

Decidiu o colegiado, de forma unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

Processo 1031879-61.2019.4.01.3400

Data de julgamento: 02/02/2022

Data de publicação: 10/02/2022

RB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#sindicato #representação #integrantes #categoria

Foto: divulgação da Web

Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta

Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1034387-34.2018.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

#deficiente #visual #conta #banco #braile #testemunha

 

Plano de saúde deve fornecer medicamento Endobulin Kiovig

 

Plano de saúde deve fornecer medicamento Endobulin Kiovig

Publicado em 22/02/2022

Juíza considerou abusiva cláusula de contrato que previa exclusão de cobertura.

Plano de saúde deve custear tratamento com o medicamento Endobulin Kiovig a paciente com diagnóstico de imunodeficiência comum variável. Assim determinou a juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível do Foro Central de SP, ao considerar abusiva cláusula contratual que previa exclusão de cobertura.

A paciente tem diagnóstico de imunodeficiência comum variável, doença que resulta principalmente da deficiência de anticorpos, levando a infecções recorrentes, como sinusites, pneumonia, tosse, cefaleia e outros. Ela chegou a ser submetida a duas cirurgias, sem sucesso. Na ação, aduziu sofrer impactos importantes em sua qualidade de vida, a demandar a urgência do plano terapêutico de indicação médica.

Mas a cobertura do tratamento foi negada administrativamente pela empresa de saúde sob o argumento de exclusão contratual no fornecimento de medicamentos não previstos no rol da ANS, bem como pela não obrigatoriedade dos planos em custear medicamentos de uso ambulatorial.

A juíza considerou que a negativa da prestação dos serviços afronta o princípio da boa-fé e a função social do contrato. Ela destacou que restou comprovada de maneira irrefutável a imprescindibilidade da ministração do medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete a demandante. Ademais, pontuou que a exclusão de cobertura estabelecida no contrato é cláusula abusiva, visto que coloca a consumidora em desvantagem exagerada.

Assim, julgou procedente a ação, confirmando tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Endobulin Kiovig, a ser administrado de forma endovenosa, em centro de infusão, imprescindível para o tratamento da enfermidade que a acomete e cuja cobertura foi recusada pela demandada.

Fonte: migalhas.com.br - 21/02/2022