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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural sem condições de reabilitação profissional

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural sem condições de reabilitação profissional

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural sem condições de reabilitação profissional

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional.

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.

De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros.

O segurado recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Ivinhema/MS, em competência delegada, julgar o pedido improcedente.

Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo, frisou que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, uma vez que o segurado recebeu auxílio-doença até 26/3/2020.

“Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 22/4/2020, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91”, acrescentou.

No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. O relator justificou que o Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preveem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova.

“O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, frisou.

O relator ponderou, ainda, que documentos médicos informam comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável.

“Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Décima Turma determinou ao INSS à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27/3/2020.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

#aposentadoria #trabalhador #rural #reabilitação

Foto: divulgação da Web

É possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

É possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Imóvel alienado no curso do inventário

Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

Nulidade não pode ser decretada contra terceiro de boa-fé

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 – vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão –, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo. Entretanto, ressalvou a magistrada, o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973 prevê que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1911074
STJ
#usucapião #cláusula #inalienabilidade
Foto: divulgação da Web

Afastada penhora de imóvel partilhado com quatro herdeiros além do devedor

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 

Afastada penhora de imóvel partilhado com quatro herdeiros além do devedor

A mãe e uma das irmãs do devedor residem no local, que foi considerado bem de família.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família

Cinco proprietários

O imóvel, deixado como herança pelo pai do devedor, fora dividido entre a mãe (50%) e os outros quatro herdeiros (12,5% para cada) e servia de residência para a mãe e a irmã do sócio da casa de carnes. Ao tomarem conhecimento da medida, a mãe e dois irmãos, que não faziam parte do processo trabalhista, recorreram à justiça com o argumento de que a casa era impenhorável, por se tratar de bem de família. Argumentaram, ainda, que o imóvel seria indivisível e, portanto, não admitiria desmembramento, sob pena de violação do direito de moradia das coproprietárias.

O juízo da execução, de Campo Grande (MS), manteve a penhora, por entender que não se tratava de bem de família, “mas de cota ideal de coproprietário que sequer reside no imóvel”. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a alienação judicial da cota do sócio causaria a substituição de um dos coproprietários, “mas não a subtração da moradia dos seus familiares”.

Moradia dos familiares

O relator do recurso de revista dos coproprietários, ministro Breno Medeiros, assinalou que o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a sua impenhorabilidade. Ele explicou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da matéria, considera como residência, para fins de impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Nesse sentido, o ministro observou que, de acordo com os dados fornecidos pelo TRT, a mãe e os três irmãos do devedor/executado são coproprietários do bem, havendo, também, registro que o imóvel é destinado à moradia dos familiares do devedor. Concluiu, assim, que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizá-lo como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-24588-41.2018.5.24.0004

Fonte: TST

#penhora #herdeiros #imóvel #partilhado

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Idosa que quebrou a perna ao cair em calçada irregular deve ser indenizada

 

Idosa que quebrou a perna ao cair em calçada irregular deve ser indenizada

Publicado em 16/02/2022

O Distrito Federal terá que indenizar uma idosa que fraturou o fêmur em uma queda, enquanto caminhava em via pública no Taguacenter. A pedestre precisou passar por três cirurgias e possui dificuldade de locomoção até hoje. Ao aumentar o valor da indenização, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na fiscalização e manutenção da calçada.

Consta nos autos que, em julho de 2017, a autora transitava pelo local, quando caiu da própria altura. Relata que quebrou o fêmur direito e foi encaminhada ao Hospital de Base, onde foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos na rede pública, e um terceiro, na rede particular, visto que mesmo após o tratamento recebido, ainda sentia dores. Afirma que, mesmo após o terceiro procedimento, continua com fortes dores e passa a maior parte do tempo deitada. Alega que a queda ocorreu por conta do mau estado de conservação da calçada, que apresentava desnível. Defende ainda que também houve culpa do réu quanto ao atendimento médico prestado na rede pública. 

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a calçada estava em razoável estado de conservação e que o acidente ocorreu porque a autora tropeçou em um desnível. Diz ainda que foi prestado atendimento médico adequado à idosa e alega que não pode ser responsabilizado pelo fato e suas consequências.

Em primeira instância, o juiz da 7a. Vara da Fazenda Pública concluiu que houve falta do serviço de manutenção da calçada e que não houve omissão ou negligência no serviço médico prestado à autora. Assim, o Distrito Federal foi condenado a ressarcir o valor de R$ 9 mil gasto com procedimentos médicos e a pagar R$ 15 mil pelos danos morais sofridos.

As partes recorreram. A autora pediu aumento dos valores fixados, enquanto o réu requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes. 

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas mostram que houve conduta omissiva do Distrito Federal. Isso porque o relatório de vistoria do local apontou “a ocorrência de uma interrupção indevida do calçamento e uma elevação do piso”, que, “além de causar riscos de queda como foi o caso deste processo, não atende aos critérios de acessibilidade”. Assim, o colegiado concluiu que, “a queda da autora guarda relação de causalidade com a falta de fiscalização e manutenção das vias públicas de pedestres”. 

Diante disso, a Turma explicou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com as despesas médicas que foram comprovadas, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Constata-se que houve dissabor significativo causado à autora, com ofensa ao seu patrimônio moral, na medida em que, apesar das várias cirurgias a que foi submetida, restaram sequelas físicas, com dificuldade de locomoção, que provocaram danos à sua personalidade e à sua integridade psíquica”, afirmou, pontuando que  “o valor estipulado a título de reparação de danos morais no caso concreto mostra-se insuficiente e inadequado, sobretudo ao se ponderar que a parte autora teve que se submeter a três cirurgias no fêmur no período de dois anos, circunstância que, somada à idade da autora, certamente causa abalo e dor moral”. 

Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 40 mil a indenização por danos morais. Quanto ao outro pedido, a Turma concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve “eventual omissão quanto ao tratamento médico-hospitalar dispensado à autora na rede pública”

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704888-47.2020.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2022

BC informa que número de consultas de dinheiro 'esquecido' chega a mais de 59,9 milhões

 

BC informa que número de consultas de dinheiro 'esquecido' chega a mais de 59,9 milhões

Publicado em 16/02/2022

Desse total, 58,8 milhões foram buscas de pessoas físicas e 1,1 milhão de pessoas jurídicas 

Brasília - O Banco Central (BC) divulgou, nesta terça-feira, um novo balanço sobre as consultas feitas no Sistema de Valores a Receber (SVR) ao dinheiro "esquecido" em bancos. Até o momento, foram mais de 59,9 milhões de buscas por CPFs e CNPJs na plataforma, sendo 58,8 milhões de pessoas físicas e 1,1 milhão de pessoas jurídicas. Com o balanço desta terça, quase 17 milhões ainda não sabem que têm dinheiro esquecido em bancos.   

De acordo com a autarquia, mais de 11 milhões de clientes encontraram saldos em contas antigas das 28 milhões de pessoas que têm quantia a receber, enquanto mais de 222 mil empresas verificaram a existência de valores a serem recuperados.

Nesta segunda-feira, com todas as operações realizadas até as 18h30, foram 37,3 milhões de consultas feitas pelos CPFs e CNPJs. Desse total, 30,3 milhões não encontraram nenhum valor a ser restituído. Já o restante conseguiu encontrar um dinheiro "esquecido" em alguma conta bancária. Isso quer dizer que oito em cada dez consultas feitas no primeiro após o retorno do sistema não encontraram qualquer quantia nos bancos.  

Segundo o BC, 29,6 milhões de consultas em CPFs não conseguiram localizar nenhum dinheiro. Outros 6,9 milhões tinham saldo positivo. No caso dos CNPJ, o número foi de 737,7 mil sem saldo e 71,1 mil com recursos a serem restituídos. 

O sistema retornou nesta segunda, 14, após sair do ar em janeiro devido a uma série de falhas pelo excesso de acessos na consulta do SRV. O sistema permite que cidadãos e empresas consultem se têm algum dinheiro "esquecido" a receber em bancos e demais entidades do sistema financeiro. Após a queda, o BC lançou um site exclusivo, agora no link valoresareceber.bcb.gov.br, para os clientes acessarem o sistema.   

Quem não tiver dinheiro "esquecido" não deve se lamentar, pois o BC informou que poderá ter saldo nas próximas fases do sistema. A autarquia afirmou que serão disponibilizadas novas datas para verificação e posterior saque do dinheiro.   Quem acessou o site valoresareceber.bcb.gov.br esbarrou com uma informação de que deve retornar na plataforma no dia 2 de maio para verificar se terá dinheiro a receber. Procurado pelo O DIA, o BC explicou que as datas da próximas fases ainda estão sendo reprogramadas. "O calendário das próximas etapas do SVR será avaliado após o início da primeira fase", disse a autarquia, em nota.   Novas fases serão abertas porque todo o dinheiro "esquecido" nos bancos não será liberado de uma vez. O BC já havia divulgado que nesta primeira leva poderão ser resgatados R$ 4 bilhões do montante total de R$ 8 bilhões. Com isso, a outra metade ficará para outra fase.  

A autarquia explicou que nas próximas fases do Valores a Receber serão incluídas tarifas cobradas indevidamente, não previstas em Termos de Compromisso assinados pelo banco com o BC, parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, não previstas em Termos de Compromisso assinados pelo banco com o BC, contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível, contas de registro mantidas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários para registro de operações de clientes encerradas com saldo disponível, entidades em liquidação extrajudicial, FGC e FGCoop.  

Como consultar sistema?

1 - Acesse o site oficial do governo 

2 - Digite o seu CPF e sua data de nascimento, ou CNPJ e data de abertura caso a consulta seja para pessoa jurídica;

3 - Se tiver valor a receber você será informado da data em que poderá entrar no Sistema Valores a Receber (SVR) e saber o valor disponível e como solicitar a devolução   Para acesso ao sistema, as pessoas precisarão de um login Gov.br nível prata ou ouro para acessar o sistema. Caso ainda não tenham login Gov.br, é necessário realizar um cadastro gratuito no site ou pelo App Gov.br (Google Play e App Store).   

Caso se confirme um saldo "esquecido", os clientes dessa primeira etapa receberão a data para saber a quantia e solicitar a transferência só a partir do dia 7 de março.   Conforme o anúncio do governo, se a instituição oferecer a devolução por Pix, a solicitação de resgate pode ser feita através do próprio SVR para receber em até 12 dias úteis. Se essa opção não estiver disponível, será indicado e-mail e telefone da instituição para você entrar em contato e combinar a devolução.  

Fonte: O Dia Online - 15/02/2022

Empresa de ônibus deve indenizar por levar passageiro a destino errado

 

Empresa de ônibus deve indenizar por levar passageiro a destino errado

Publicado em 16/02/2022

A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (artigo 737) e do próprio Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20).

Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de ônibus por levar um passageiro ao destino errado. A indenização por danos morais e materiais foi fixada em R$ 11 mil. 

De acordo com os autos, o passageiro comprou um bilhete de São Paulo ao Rio de Janeiro e confiou na palavra do vendedor, que indicou a plataforma de embarque diversa daquela mencionada na passagem. Ao embarcar, o motorista deixou de conferir o bilhete, o que fez com que o autor da ação entrasse em um ônibus para Curitiba.

Ao perceber o equívoco, ele foi impedido de desembarcar e obrigado a seguir no ônibus por mais três horas. O homem viajava ao Rio de Janeiro para acompanhar o velório e o enterro do pai, mas por causa das falhas no serviço, não conseguiu chegar a tempo. A ação indenizatória foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias.

Para o relator, desembargador Alexandre David Malfatti, a situação do consumidor no momento do embarque era de vulnerabilidade, uma vez que havia acabado de perder o pai. “Era indispensável que o motorista do coletivo tivesse cumprido sua função básica de conferência adequada do bilhete. Tivesse isso acontecido, o evento danoso não aconteceria, isto é, todo acontecimento narrado na inicial teria sido evitado”, disse.

Malfatti disse que, de acordo com o Decreto 2.521/1998, artigo 59, inciso IV, era obrigação do motorista identificar o passageiro e adotar as demais medidas pertinentes, no caso concreto, verificar o destino no bilhete. Para o magistrado, o autor viveu situações de desconforto e frustração para além dos aborrecimentos do cotidiano.

"Ademais, a Resolução ANTT 1.386/06, no seu artigo 6º, inciso VIII dispõe que é direito do usuário ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora. E não foi o que se viu, uma vez que o motorista não demonstrou empatia com o drama do autor, que acabara de perder seu ente querido e estava se deslocando para local errado. Não se prestou a encontrar uma solução, parada num local permitido ou num posto da polícia rodoviária mais próximo", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
1115057-45.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/02/2022

Saiba se proteger dos golpes que lideram fraudes eletrônicas em 2021

 

Saiba se proteger dos golpes que lideram fraudes eletrônicas em 2021

Publicado em 16/02/2022

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Rio de Janeiro é o segundo estado com mais fraudes no ano, respondendo por 11% dos casos, atrás somente de São Paulo  

Um estudo da OLX, plataforma de compra e venda on-line do país, e do AllowMe, de proteção de identidades digitais, levantou os principais golpes aplicados no comércio eletrônico em 2021, quais os perfis das vítimas e o comportamento dos fraudadores. Liderando a lista com 32% dos casos, aparece golpe da compra confirmada. Em seguida, o anúncio falso e o roubo de dados, cada um com 24%, e, por último, a invasão de conta, com 19% dos casos.

O Rio de Janeiro é o segundo estado com mais fraudes no ano, respondendo por 11% dos casos, atrás somente de São Paulo, com 46%. Além disso, a maioria dos brasileiros que cai em fraudes são homens (77%), contra 23% de mulheres. Em relação às faixas etárias, 73% das vítimas têm até 31 anos.

O prejuízo estimado com os golpes aplicados no ano passado foi de cerca de R$ 650 milhões, sendo eletrônicos a categoria mais visada. Celulares estão no topo da lista das fraudes, com 45%; seguidos dos videogames, com 16%; e dos computadores, com 15%.

“Os fraudadores atuam na falta de conhecimento dos usuários sobre os processos de compra e venda eletrônica para aplicar a engenharia social e enganá-los. Por isso, a educação digital é fundamental para que as pessoas possam identificar comportamentos suspeitos e se proteger. Da mesma maneira que adoramos práticas seguras ao sair na rua, devemos fazer o mesmo no ambiente virtual”, explica Beatriz Soares, diretora de Produto e Operações da OLX.

Comportamento do Fraudador

Os golpistas não agem sozinhos, nem de maneira desorganizada. Os golpes são praticados por associações criminosas que se articulam em rede, criam inúmeras contas falsas (utilizando dados válidos de pessoas) e tentam atrair o maior número de vítimas — com anúncios ou com abordagens para comprar itens anunciados por clientes legítimos.

Em 2021 foram usados e-mails vazados em mais 500 mil transações, e o principal uso foi para criações de contas. Em 14% das tentativas de fraude identificadas no período houve o uso de máquinas virtuais, ou seja, quando fraudadores utilizam um programa para emular um sistema operacional, simulando um dispositivo web.

"Percebemos que golpes aplicados através de engenharia social e também o roubo de contas digitais têm sido utilizados como as principais ferramentas dos fraudadores. Uma vez que nem todas as empresas possuem checagens através de múltiplas camadas, como validação de comportamento, análise do dispositivo e dados, por exemplo, os fraudadores têm a capacidade de mapear os fluxos de prevenção e subvertê-los com certa facilidade", afirma Diana Carolina Herrera, head of Business Intelligence do AllowMe.

Como se proteger?
Compra Confirmada

Continua após a publicidade O golpe da compra confirmada é uma atualização do antigo golpe do envelope vazio. Com o aumento das transações bancárias digitais, o fraudador faz um falso comprovante de depósito com os dados da vítima e o envia por e-mail ou aplicativo de mensagem, fazendo a pessoa acreditar que o valor já foi depositado e entregue o produto da venda. Quando a vítima percebe o golpe, o fraudador já está com o produto e deixa de responder as mensagens.     Para se prevenir, só entregue o produto após a confirmação do depósito em sua conta bancária ou carteira digital. Mantenha a conversa pelos chats das plataformas e evite negociar por aplicativos de mensagens. Desconfie de mensagens ou e-mails que simulem comunicados oficiais das empresas, verifique o domínio do e-mail (xx@nomedaempresa) e verifique sempre o status da negociação no site ou aplicativo da empresa. Anúncio Falso

O fraudador insere o anúncio de um produto nas plataformas de compra e venda, com o objetivo de atrair as vítimas. Na maioria das vezes, o produto é 40% mais barato que o valor de mercado. Imaginando ser uma oferta real, a vítima faz o pagamento e não recebe o produto.

Para não cair nessa armadilha, utilize as modalidades de compra garantida das plataformas, que possibilitam reaver o valor pago em casos como esse. Ao optar por negociar diretamente, só realize o pagamento após receber o produto. Desconfie de preços muito abaixo dos valores de mercado e ao desconfiar de atitudes suspeitas, denuncie o anúncio, que será verificado pelas plataformas.

Roubo de Dados

Os fraudadores estão atentos a oportunidades para roubar dados das pessoas e os utilizarem em golpes futuros. Por isso, nunca compartilhe número de celular, endereço de e-mail, CPF e dados bancários com terceiros. Também desconfie de links enviados para preencher vagas de emprego, que não sejam em páginas oficiais de empresas ou recrutadoras. Mantenha sempre as conversas pelos chats das plataformas, que possuem ferramentas para garantir a privacidade dos dados. Como se prevenir: Nunca compartilhe dados pessoais ou senhas, mantenha as conversas pelos sites das plataformas. Você não daria acesso aos seus documentos para qualquer pessoa no mundo físico, certo? Faço o mesmo no virtual.

Invasão de Conta

O grande objetivo desse golpe é se apropriar da identidade da vítima. Esse processo pode acontecer de diversas formas: brechas de segurança, vazamento de dados, ou até mesmo com golpes que fazem o próprio usuário compartilhar os seus dados. A partir do momento que o fraudador tem acesso a essas credenciais, ele começa a usar as contas da vítima para se beneficiar ou para aplicar golpes em terceiros.

Para não ser uma vítima, confira se o site que está navegando é seguro e se está realmente fazendo a negociação no site oficial, o ícone de cadeado que aparece no endereço do navegador é um bom indicador. Use sempre senhas fortes, com caracteres especiais e misturando letras e números, não use informações pessoais. Troque-as com frequência e não repita a mesma senha para mais de um site/aplicativo. E, sempre que possível, ative o segundo fator de autenticação. Nunca passe senhas, códigos ou dados pessoais por email ou telefone, as empresas não solicitam esse tipo de informação, quando necessário, todo esse processo é feito diretamente pelo site ou aplicativo da marca.

Fonte: economia.ig - 15/02/2022