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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

STJ relaxa prisão preventiva de réu que aguarda julgamento há seis anos e meio

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 

STJ relaxa prisão preventiva de réu que aguarda julgamento há seis anos e meio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a prisão de um homem que estava preso preventivamente há seis anos e seis meses, e ainda sem data definida para a sessão de julgamento no tribunal do júri.

Por unanimidade, o colegiado considerou o tempo da prisão cautelar desproporcional, substituiu a prisão por medidas cautelares alternativas e estendeu os efeitos da decisão aos corréus envolvidos no processo.

Ao pedir a liberdade no recurso em habeas corpus, a Defensoria Pública alegou excesso de prazo da prisão cautelar. Segundo os autos, o réu, preso desde agosto de 2015, é acusado dos crimes de associação criminosa e homicídio qualificado.

Duração razoável do processo

Além de a privação da liberdade se estender por seis anos e meio, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que mandou o réu ao júri popular, ainda não foi designado o julgamento, nem há previsão de data para ocorrer.

De acordo com o magistrado, os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso de prazo deve ser pautado sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, é a própria Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito a um julgamento em prazo razoável, “o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade”.

“Deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional”, afirmou.

No caso em análise, observou o relator, apesar de o STJ ter expedido recomendação de celeridade ao juízo de primeiro grau no julgamento do RHC 133.504, em março de 2021, quase um ano depois não há notícia de previsão de data para a sessão do tribunal do júri.

Recentemente, acrescentou Schietti, foi apresentado pelo Ministério Público um pedido de transferência do julgamento para outra comarca – ainda não analisado –, o que poderia prolongar mais a duração da prisão preventiva.

Letargia e constrangimento ilegal

Para o ministro, mesmo considerando as dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19 e a complexidade do processo – com vários denunciados e testemunhas –, a prisão cautelar por tanto tempo representa “a letargia do aparato do Estado e o constrangimento ilegal”, sobretudo quando havia a possibilidade de que a tramitação do processo se encerrasse com maior brevidade em primeiro grau.

“Constituem coação ilegal o processamento da contenda por período desmedido e a delonga do aprisionamento preventivo do réu, mormente – repito – porque, passados já cerca de seis anos e seis meses de prisão preventiva, não há sequer previsão concreta de data do julgamento para além da informação vaga de que estão sendo empreendidos esforços para a formação do conselho de sentença”, ressaltou.

Medidas alternativas à prisão processual

Diante das circunstâncias do caso, o relator considerou adequado e suficiente, para atender às exigências cautelares do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), impor ao acusado as medidas alternativas previstas no artigo 319 do mesmo código.

Ao dar provimento ao recurso, Schietti ressalvou que é possível o restabelecimento da prisão provisória, se surgir uma situação que configure a exigência da medida, e estendeu os efeitos da decisão aos demais acusados.

“Não se pode olvidar que, enquanto não houver condenação transitada em julgado, o réu é presumidamente inocente e pode, como não raras vezes ocorre, vir a ser absolvido pelo conselho de sentença, o que reforça a necessidade imperiosa de se evitar o prolongamento desmedido da custódia provisória”, concluiu.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 153214
STJ
#prisão #preventiva #relaxamento #aguardando #julgamento #seisanos
Foto: divulgação da Web

Idoso tem preferência em critério de desempate em concurso público

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Idoso tem preferência em critério de desempate em concurso público

Idoso tem preferência em critério de desempate em concurso público

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRS concederam mandado de segurança para reconhecer o direito de candidata idosa a ficar em segundo lugar na lista final de aprovados em concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal. Na decisão, foi determinado que o critério de desempate deveria atender o que dispõe o Estatuto do Idoso.

Caso

A autora do mandado de segurança prestou concurso público para a Prefeitura de Balneário Pinhal para o cargo de psicopedagogo institucional e clínico e informou que ficou em segundo lugar na classificação final, empatada com outra concorrente. Segundo ela, o edital do certame previa que o critério de desempate era a maior pontuação na prova de conhecimentos pedagógicos e legislação, motivo pelo qual foi classificada em terceiro lugar. No entanto, ela ingressou na justiça afirmando ser ilegal sua posição na classificação final visto que o artigo 27 do Estatuto do Idoso estabelece a idade maior de 60 anos como primeiro critério de desempate em concursos públicos.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohweiler, afirmou que “no âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital”.

No caso em julgamento, ambas as candidatas obtiveram a mesma nota final no certame e a mesma pontuação de títulos. Após aplicação dos critérios de desempate, uma candidata foi classificada em segundo lugar, pois sua nota em conhecimentos pedagógicos foi 44 pontos, enquanto que a nota da autora da ação foi de 40 pontos.

Segundo o relator, a idosa interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela comissão julgadora do concurso. Também afirmou que o Estatuto do Idoso não é referido como critério de desempate na legislação municipal, nem no referido edital. O magistrado destaca ainda que os Tribunais Superiores têm admitido sua aplicação.

“Se há um idoso, nos termos da legislação, aprovado em concurso público, o primeiro critério de desempate está previsto na lei, inexistindo competência discricionária, seja da Administração Pública ou do Poder Judiciário, para avaliar, mediante juízos de ponderações, e adotar, ainda que por vias transversas, outro primeiro critério de desempate”, ressaltou o Desembargador Ohweiler.

No voto, o relator destacou ainda que “ impõe-se observar a diretriz hermenêutica do artigo 3º da lei nº 10.741/03 – assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho (inclusive o trabalho público, mediante ingresso no serviço público). Adotar linha hermenêutica diversa ultrapassa as possibilidades normativas da legislação aludida”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Eduardo Delgado.

Processo nº 70083900654

TJRS

#idoso #preferência #desempate #concurso

Foto: divulgação da Web

Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

 

Direito do Consumidor

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Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a cliente autorizasse o requerido a efetuar o débito.

Uma instituição financeira que debitou na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga deve ressarcir a correntista. Segundo o processo, a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.

Processo nº 0001460-73.2017.8.08.0019

Fonte: TJES

#correntista #débito #cartão #crédito #fatura #atrasada

Foto: divulgação da Web

Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

A revisão se baseia na modificação dos critérios em acordos coletivos posteriores.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação revisional de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre (RS), relativa à complementação de aposentadoria reconhecida em ação cujo trânsito em julgado se dera em 2009. A CEEE pedia a prescrição total do direito, mas, segundo a Turma, no caso de ação revisional, é irrelevante a data em que a sentença que se pretende modificar transitou em julgado, por se tratar de parcelas sucessivas.

Invalidez

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 1995, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. A sentença, favorável à sua pretensão, tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em agosto de 2009, com a condenação da CEEE ao pagamento da complementação conforme critérios definidos no acordo em vigor na época do ajuizamento da ação.

Em 2019, ele apresentou ação revisional, com pedido de diferenças com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação.

Prescrição

Em contestação, a CEEE alegou que a pretensão de revisão deveria ser extinta. “O empregado quer modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”, argumentou, ao pedir o reconhecimento da prescrição total do direito do aposentado.

O argumento da empresa foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença e mais de 20 anos depois da modificação alegada, ocorrida em 1996. Segundo o TRT, o limite temporal aplicável ao caso seria o de cinco anos.

Parcelas sucessivas

Para o relator do recurso de revista da CEEE, ministro Amaury Rodrigues, a sentença que se pretende rever ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito não tem relevância, quando se trata de demanda revisional. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento”, explicou.

Natureza revisional

O ministro destacou, porém, uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional. “A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”, observou.

“Como a pretensão é revisional, não há que se falar em ‘verba não  recebida  no  curso da relação de emprego’, pois o fundamento da pretensão é a  modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda”, assinalou. Nesse caso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-20190-76.2019.5.04.0811 

#revisão #complementação #aposentadoria #prescrição

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Justiça suspende paralisação de peritos do INSS

 

Justiça suspende paralisação de peritos do INSS

Publicado em 09/02/2022 , por Suzana Petropouleas

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Quase metade dos profissionais parou nesta terça

SÃO PAULO

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a suspensão da paralisação dos peritos médicos do INSS. O movimento começou nesta terça (8) e iria até esta quarta (9).

A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo ministro Mauro Campbell Marques e deve ser publicada nesta quarta. Procurados, a ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos) e o INSS não responderam até a publicação da reportagem.

Quase metade dos peritos aderiu à greve nesta terça (45%), o que corresponde a 1.057 profissionais. Desse total, um terço (15%) apresentou atestado médico.

Na semana passada, no primeiro dia de paralisações, 52% participaram da mobilização, dos quais 22% estavam de licença com atestado.

O pedido de ação inibitória de greve foi feito pela União, que alegou abusividade do movimento e ausência da disponibilização do percentual mínimo de servidores para garantir a continuidade do serviço público, com prejuízo dos segurados e impacto em mais de 59 mil perícias agendadas.

A petição afirma ainda que 1.504 peritos aderiram ao movimento no último dia 31, afetando 1.495 atendimentos de perícia agendados. O documento estimou que os dois dias de paralisação previstos para essa semana poderiam afetar 59.841 perícias.

Segundo a ANMP, a paralisação foi organizada após tentativas frustradas de negociação com o Ministério do Trabalho e Previdência. A principal demanda da categoria é a realização de encontro presencial com o ministro Onyx Lorenzoni para discussão de temas como reajuste salarial de cerca de 20%.

Os peritos reivindicam também outras mudanças, como a realização de concurso para suprir 3.000 vagas, distribuição igualitária de agendamentos entre os profissionais dos turnos da manhã e tarde, direito a feriados e recessos sem atendimentos e o fim de espaços na agenda sem atendimentos. 

As perícias do INSS são exigidas para benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadorias por incapacidade permanente ou para pessoa com deficiência e BPC (Benefício de Prestação Continuada). Cerca de 65% dos benefícios concedidos pelo órgão passam pelo crivo dos peritos, segundo o advogado previdenciário e colunista da Folha Rômulo Saraiva.

Fonte: Folha Online - 08/02/2022

Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.

A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.

Acórdão não indica defeito na prestação do serviço

Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos”. Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.

“A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC”, declarou a ministra.

Segundo ela, mesmo que o artigo 932, IV, do Código Civil fosse aplicável ao caso em julgamento, seria preciso demonstrar a existência do nexo de causalidade, mas o TJMG não afirmou em seu acórdão que teria havido omissão da escola na preservação da segurança dos alunos.

Descrição dos fatos descaracteriza o nexo de causalidade

“Não se pode exigir dos estabelecimentos de ensino que mantenham bedéis entre cada aluno seu, a fim de evitar que um deles agrida o outro, ou que haja agressões mútuas entre eles”, comentou a relatora, destacando ainda que não se tratava de crianças, mas de jovens de 17 anos.

No entendimento da magistrada, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir. Além disso, ela apontou – sempre com base nos fatos reconhecidos pela corte estadual – que foi o autor da ação quem iniciou as agressões, “o que também contribui para a descaracterização do nexo de causalidade material”.

Embora tenha afastado a condenação da instituição de ensino, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJMG para que ele analise a alegação do autor da ação de que a administração da escola não lhe teria prestado o devido atendimento depois da briga. Essa alegação – rejeitada pela sentença e não apreciada pela corte estadual – poderia, se confirmada, levar à responsabilização com base no artigo 14 do CDC.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539635
STJ
#omissão #escola #responsabilidade #briga #alunos
Foto: divulgação da Web

Apreender carro em blitz por licenciamento atrasado está proibido

 

Direito Administrativo

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Apreender carro em blitz por licenciamento atrasado está proibido

Apreender carro em blitz por licenciamento atrasado está proibido

Licenciamento do carro atrasado não é mais motivo para guinchá-lo, segundo a nova Lei 14.229/21 sancionada em outubro pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro.

Os motoristas que forem parados e se encontram com a situação do carro irregular, desde que não comprometa a segurança, terão uma segunda chance ganhando 15 dias para colocar a documentação em ordem.

No entanto, a multa de natureza gravíssima no valor de R$ 293,47 e os sete pontos na CNH continuarão sendo aplicados. Para a liberação do veículo, será necessário pagar a taxa de licenciamento no ato. O detalhe é que não são todos os Estados que têm a integração do banco com o Detran.

O Certificado de Registro Veicular (CRV) também ficará retido até que o proprietário do automóvel regularize a situação no prazo de 15 dias. Alguns Estados podem até exigir a vistoria do veículo para devolução do documento. A boa notícia é que o custo da vistoria é menor que o do guincho e também menos burocrático.
Se o proprietário não regularizar a situação do veículo no tempo estipulado e for parado novamente em uma blitz, não terá outra colher de chá: o carro será bloqueado administrativamente e, consequentemente, guinchado.

https://www.mobiauto.com.br

#licenciamento #veículo #atrasado #guincho #proibido #lei #Bolsonaro

Foto: divulgação da Web