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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Empréstimo consignado não solicitado: saiba o que fazer!

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Empréstimo consignado não solicitado: saiba o que fazer!

O empréstimo consignado não solicitado é uma prática indevida que já acontece há muito tempo, e ultimamente o número de casos relatados na internet e até nos noticiários da TV tem aumentado consideravelmente. 

São vários os modos pelos quais um empréstimo pode ser liberado na conta de uma pessoa sem sua devida solicitação, e em razão disso, preparamos esse conteúdo para explicar o que deve ser feito pelo consumidor que se encontra em tal situação.

Confira!

Empréstimo consignado, o que é?

Trata-se de uma das modalidades de empréstimo disponibilizadas para pessoas aposentadas ou pensionistas do INSS, trabalhadores em regime de CLT e servidores públicos. 

A principal característica do empréstimo consignado é que o seu pagamento se dá por meio de descontos no salário ou benefício do INSS, o que explica as taxas de juros menores (devido a garantia de pagamento). 

Outro ponto a ser destacado – visto como um facilitador para golpes – é a praticidade existente na contratação de um empréstimo consignado. É possível fechar contratos com os bancos por meio de aplicativos, caixas eletrônicos e até ligações. 

Ainda no primeiro trimestre de 2020, o número de contratos ativos nas  instituições financeiras aumentou cerca de 20% em comparação ao ano de 2019, segundo dados da Febraban (Federação Brasileira de Bancos).

Esse aumento coincide com o início da pandemia de Covid-19, o que afetou a renda de muitas famílias. No entanto, foi a partir desse mesmo período que as reclamações de empréstimo consignado não solicitado cresceram em órgãos como o Procon e Banco Central. 

Como o empréstimo consignado pode ser liberado indevidamente?

 

 

 

Existem diversas situações que envolvem a contratação de um empréstimo indevido, visto a variedade de denúncias com diferentes meios de atuação dos bancos e também de golpistas.

Abaixo, falaremos das mais comuns:

  • Agentes financeiros fazendo ofertas por meio de ligações – acontece principalmente com idosos, que são facilmente coagidos por inúmeras ligações de bancos oferecendo crédito consignado. 

Através da confirmação de poucos dados pessoais como nome completo, RG e CPF, o idoso pode ter um valor liberado em sua conta sem que ao menos tenha autorizado o serviço.

  • Fraudes digitais por SMS e WhatsApp – Esse tipo de golpe também costuma atingir prioritariamente os idosos. 

Muitos têm recebido mensagens por SMS com links duvidosos que nem sempre citam empréstimos, o que leva as vítimas a clicarem no texto e serem direcionadas para páginas que rapidamente finalizam a contratação indevida do serviço. 

Já no WhatsApp, criminosos fazem contato com as mais diversas narrativas (alguns se passam por funcionários do INSS) solicitando dados pessoais. Inclusive, o golpe da prova de vida pelo WhatsApp está bem recorrente.

  • Contratação através de outro serviço bancário – Neste caso, a prática ilegal é cometida pela própria instituição bancária e tem acontecido não somente com idosos, mas com demais clientes de todas as idades. 

No momento da assinatura do contrato referente a um outro serviço, o atendente faz com que o cliente assine também um contrato de empréstimo e a operação é realizada sem o devido conhecimento do cliente. 

  • Contratação por dados de terceiros – Aqui, os criminosos fazem um empréstimo em nome de um terceiro após ter acesso aos seus dados e o dinheiro liberado fica na conta da vítima. 

A vantagem do golpista é receber comissões e demais remunerações pagas ao agente financeiro que intermediou o processo.  

Vazamento de dados

Uma das principais causas do empréstimo consignado não solicitado é o vazamento de dados. Segurados do INSS relatam que após a liberação de algum benefício previdenciário, ligações e mensagens com ofertas de empréstimo se tornam recorrentes. 

É fato que vários bancos têm acesso aos dados dessas pessoas, mesmo aqueles que não fazem o pagamento das aposentadorias e pensões. 

Além disso, existe a preocupação com os recentes vazamentos de dados de milhões de brasileiros, no início deste ano de 2021.

Há poucos dias, o CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) informou que está reunindo esforços com o Governo Federal para criar medidas de combate a fraudes e abusos das instituições financeiras contra aposentados e pensionistas do INSS.

O que fazer ao descobrir um empréstimo consignado não solicitado em seu nome?

Se você percebeu algum desconto em sua folha de pagamentos ou no extrato bancário resultantes de um empréstimo não solicitado, saiba que seu direito de consumidor o protege dessa ilegalidade.

Em primeiro lugar, o contrato deve ser anulado, assim como as cobranças. Se houve descontos no salário ou benefício, deve ser feita a restituição dos valores pagos (que dependendo do caso pode ser em dobro), juntamente com a declaração de inexistência de débitos.

Além do mais, estamos falando de um assunto que gera responsabilidade aos bancos.

Seja por falha no dever de segurança (quando golpistas conseguem usar dados de terceiros) ou na prestação de serviços (quando age de má oferecendo empréstimos ou induzindo a assinatura de contratos desconhecidos), há situações onde é cabível indenização por danos morais. 

Saiba que a má conduta dessas instituições ultrapassa um simples aborrecimento, podendo causar danos efetivos ao consumidor, como a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.

Tendo em mãos o extrato bancário, prints de conversas com criminosos e qualquer outro documento que comprove a fraude, busque auxílio com um advogado especialista em Direito do Consumidor e receba a orientação correta.

 

Artigo postado originalmente no blog do escritório Marques Sousa & Amorim, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e Trabalhista.

 

STJ: A Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

STJ: A Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

STJ: A Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, e, também, que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito.

Dessa forma, mostra-se impertinente a decisão judicial que aprecia os requisitos recursais

A Corte Especial do STJ assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial autoriza a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”

Depreende-se, assim, que é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 1776740/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

 

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.
  2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. […] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
  3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.
  4. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. […] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

STJ

Equipe de Redação

#justiça #gratuita #gratuidade #deferimento #recurso #apelação #tácito #revogação

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Servidor reintegrado não faz jus a insalubridade pelo tempo de afastamento

 

NEM AUXÍLIO-TRANSPORTE

Servidor reintegrado não faz jus a insalubridade pelo tempo de afastamento

Por 

Embora a anulação da demissão obrigue a administração pública a pagar salários e benefícios referentes ao tempo em que o servidor público ficou afastado do cargo, isso não vale para benefícios que dependam do atendimento a requisitos específicos.

Se servidor não comprovou trabalho insalubre nem gastos com transporte, não tem direito a verba, disse ministro Kukina
Emerson Leal

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para desobrigar a autarquia previdenciária a pagar adicional de insalubridade e auxílio-transporte a uma servidora, em relação ao período em que esteve afastada do cargo.

A autora da ação foi demitida em 1991, decisão administrativa que foi discutida na Justiça e anulada. A volta ao cargo só ocorreu em 2002. Na ação, o INSS foi condenado a pagar todas as verbas salariais correspondentes ao período.

Dentre os benefícios incluídos na conta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito a receber auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de insalubridade e as férias anuais com adicional de um terço.

Ao STJ, o INSS defendeu que esses pagamentos seriam incabíveis. Apontou que não são vantagens inerentes ao cargo público. Em vez disso, esse pagamento depende da verificação dos fatos e requisitos legais específicos.

Relator, o ministro Sérgio Kukina concordou em parte com a autarquia. Destacou que direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fator gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor. Portanto, devem ser pagos em relação ao período de afastamento da autora da ação.

No caso do adicional de insalubridade, a situação é diferente. Seu pagamento depende de o servidor trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, conforme o artigo 68 da Lei 8.112/1990.

E nos termos da jurisprudência do STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor, documento que não existe no caso da servidora que ficou afastada do cargo.

O mesmo vale para o auxílio-transporte, que é pago o a título de indenização pelas despesas do servidor com transporte de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Ou seja, se a servidora não se submeteu a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem arcou com despesas de transporte, não tem direito a receber essas verbas pelo período em que ficou afastada da função.

"Certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade", disse o ministro Kukina.

A conclusão na 1ª Turma do STJ foi unânime. Votaram com o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.941.98


fonte: conjur

Auxílio Brasil: veja quando receber a parcela de fevereiro

 

Auxílio Brasil: veja quando receber a parcela de fevereiro

Publicado em 07/02/2022

Ao contrário do mês passado, desta vez, não será creditado o auxílio-gás O governo federal vai começar a fazer os pagamentos do Auxílio Brasil, programa que substitui o Bolsa Família, no dia 14 de fevereiro para os brasileiros cadastrados no programa social que possuem NIS com final 1. Ao contrário do mês passado, desta vez, não será creditado o auxílio-gás.

Têm direito as famílias em situação de extrema pobreza, com renda familiar mensal per capita de até R$ 105; as em situação de pobreza, cuja renda familiar mensal per capita não passe de R$ 210; e as famílias em regra de emancipação.

Continua após a publicidade Os beneficiários poderão sacar os valores do Auxílio Brasil com o Cartão Bolsa Família. As parcelas mensais ficam disponíveis para saque por 120 dias após a data indicada no calendário.

Em caso de dúvidas, há três canais de atendimento: o número 121, do Ministério da Cidadania, reúne informações e é a central para denúncias; o número 111, que é o canal de Atendimento ao Cidadão da Caixa Econômica Federal e tem informações sobre o cartão e o saque do benefício; ou pelo aplicativo Auxílio Brasil, da Caixa Econômica Federal.

   Inclusão de novas famílias

Em janeiro, o Ministério da Cidadania incluiu mais de três milhões de novas famílias no programa e afirma, com a medida, ter alcançado todo o público que aguardava a concessão em 2021, ampliando a cobertura para 17,5 milhões de pessoas.

Como a folha de pagamento referente ao mês de fevereiro ainda está em processamento, não há informações sobre a adição de mais famílias ao Auxílio Brasil.

De acordo com o Ministério, "o ingresso e a permanência das famílias ocorrem a partir da inscrição no Cadastro Único. A habilitação, a seleção das famílias e a concessão de benefícios são realizados todos os meses, de forma automatizada e impessoal, por meio do Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec)". Para que a família seja habilitada, também é importante que não haja divergência entre as informações declaradas no cadastro e registros presentes em outras bases do Governo Federal.

Fonte: economia.ig - 07/02/2022

Banco é condenado por causa de desconto indevido de tarifas

 

Banco é condenado por causa de desconto indevido de tarifas

Publicado em 07/02/2022

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) manteve decisão de primeiro grau que condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, a uma aposentada que sofreu desconto indevido de tarifas em sua conta bancária.

Em recurso ao TJ-PB, a instituição alegou que a aposentada aderiu livremente aos serviços bancários, que foram utilizados por ela. Sustentou ainda que o serviço contratado dizia respeito a conta corrente sujeita a cobrança de tarifas previstas pelo Banco Central. Assim, segundo o Bradesco, não houve ilegalidade, mas, sim, exercício regular de direito.

Ao analisar o caso, porém, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho teve entendimento em sentido contrário. Para ele, como a consumidora não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse o desconto de tarifas, as cobranças da "Cesta B. Expresso" se mostraram indevidas.

"Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras, que, embora sejam solicitadas para abertura de conta-salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta-corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados", argumentou o relator.

Quanto ao valor da indenização, disse ele que, por se tratar de dano moral, a quantificação deve considerar critérios como a extensão do dano e o aspecto pedagógico da punição, que servirá de advertência para que potenciais causadores do mesmo problema evitem esse tipo de prática.

"Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor de R$ 6.000 fixado pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução", disse, em referência ao juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Cabe recurso. Com informações da assessoria do TJ-PB.

AC nº 0802027-98.2021.815.0031

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/02/2022

Homem receberá R$ 10 mil de danos morais por negativação indevida

 

Homem receberá R$ 10 mil de danos morais por negativação indevida

Publicado em 07/02/2022

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Para o magistrado do PR que analisou o caso, não ficou comprovada a relação contratual entre o homem e o banco, nem documentos da efetiva contratação e utilização dos valores pelo consumidor.

Homem que teve nome negativado por suposta dívida com banco será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. Assim entendeu o juiz de Direito William Artur Pussi, da 7ª vara Cível de Maringá/PR, ao concluir que não ficou comprovada a relação contratual entre as partes.

O homem sustentou que, ao realizar uma compra, foi surpreendido com a restrição de crédito em seu nome, por uma suposta dívida de R$ 3.837,32 junto a um banco, que alegou desconhecer. Devido ao ocorrido, ingressou com ação pleiteando (i) inexigibilidade do débito, (ii) baixa de seu nome no cadastro de proteção ao crédito e (iii) indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa afirmou existir relação jurídica entre as partes e que, em razão disso, não teria qualquer ilícito na inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que não restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como não foi juntado documentos que demonstraram a efetiva contratação e utilização dos valores pelo autor. Ademais, o julgador destacou que, segundo precedentes do STJ, o dano moral sofrido pelo homem é presumido.

"Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes por si só gera dano moral presumido, ou seja, aquele que independe da comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles."

Nesse sentido, o magistrado julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O escritório Engel Advogados atuou em defesa da consumidor.

Processo: 0007468-45.2020.8.16.0017

Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 06/02/2022

Testes de Covid-19 podem ser deduzidos do Imposto de Renda

 

Testes de Covid-19 podem ser deduzidos do Imposto de Renda

Publicado em 07/02/2022 , por Karilayn Areias

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Rio - Desde o início deste ano a procura por testes para Covid-19 cresceu exponencialmente após a escalada de casos provocados pela variante ômicron.  

Como nem sempre é fácil realizar o procedimento de forma gratuita, muitos brasileiros recorreram aos laboratórios particulares para saber se estão ou não com coronavírus. O que muitos não sabem é que dá para deduzir os valores gastos do Imposto de Renda.  

O especialista em planejamento financeiro, Marlon Glaciano, explica que a dedução dos testes de Covid realizados em laboratórios e hospitais particulares ou através dos planos de saúde podem ser deduzidos, pois todo e qualquer exame feito de maneira particular obedece a regra que garante esse desconto. "Por lei só não podemos deduzir despesas médicas de farmácias".  

Glaciano frisa que para fazer a dedução de testes de Covid-19 é preciso optar pela declaração completa. "Fique atento a isso, pois mesmo que você faça o exame, se você não fizer a declaração completa, não haverá a dedução", alerta.   

O planejador financeiro também destaca uma peculiaridade da deduzação de remédios. "Com relação aos medicamentos, temos que observar o seguinte item: você pode deduzir o gasto com remédios que estiverem incluídos na conta paga do hospital. Agora, se você comprou os remédios na farmácia, mesmo com receita, vale a mesma regra anterior: você não pode deduzir. Tenha atenção nesse ponto para não ter problemas com a Receita".   

Por fim, o assessor contábil Cláudio Lasso lembra que é fundamental guardar todos os recibos do contribuinte e dos seus dependentes para não se atrapalhar na hora de fazer a declaração. "A dedução do teste de Covid só será válida mediante a apresentação da nota fiscal ou informe de rendimento do plano de saúde. Por isso, o contribuinte deve organizar ao longo do ano todos os gastos médicos, odontológicos, entre outros. Vale lembrar que os gastos dos dependentes também devem ser arquivados e lançados", avisa.

Lasso ainda alerta para o fato de que se a declaração não for entregue, isso pode acarretar no bloqueio do CPF e também em multa. "E se o contribuinte obtiver receitas, será ainda fiscalizado pela malha fina", complementa. 

Fonte: O Dia Online - 05/02/2022