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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

O tempo excedido na frequência escolar deve ser considerado para fins de remição da pena

 

Direito Execução Penal

 - Atualizado em 

O tempo excedido na frequência escolar deve ser considerado para fins de remição da pena

O tempo excedido na frequência escolar deve ser considerado para fins de remição da pena

O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena.

O art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.

No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I do § 1º do art. 126 da LEP que o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.

É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 31.07.2018). No entanto, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena” (HC 462.464/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.09.2018).

O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias” (que resulta média máxima de 4 horas por dia).

Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias.

Veja o acórdão:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE HORÁRIO DE ATIVIDADE ESCOLAR ULTRAPASSADO. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. DOUTRINA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.
2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1.º, do art. 126, da LEP, que o Reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.
3. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 31/07/2018; v.g.). Por isso, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena” (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
4. O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias” (que resulta média máxima de 4 horas por dia). Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o Legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias.
5. “[N]enhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial. […]. [N]ão é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo” (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 419-420).
6. Na espécie, como entre 15/06/2016 e 29/03/2017 o Paciente frequentou curso de ensino regular ou profissionalizante por 4 horas e 10 minutos diários (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada 3 dias), o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias também deve ser considerado para diminuir a pena, para guardar isonomia com a hipótese de remição por trabalho.
7. Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art. 126, da Lei de Execução Penal.
(HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)

STJ

Foto: divulgação da Web

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada.

Os autores contam que foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do corpo.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (…) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (…) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0728285-44.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Foto: divulgação da Web

Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugad

 

Direito Civil

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Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugado

Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugado

Decisão compreendeu que ocorreu descumprimento das cláusulas do contrato e as referidas construções eram úteis ao imóvel, por isso devem ser reconstruídas

Ao fim do contrato, locador e locatário discordaram sobre as obrigações cabíveis quanto o imóvel comercial alugado. Então, após a análise do mérito, o Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou que o locatário reconstrua o galpão e muro demolidos.

A juíza de Direito Olivia Ribeiro determinou prazo de 180 dias para a conclusão das obras, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dia de inadimplemento, fixada pelo mesmo prazo da obrigação.

A relação contratual durou até 2018 e em razão do imóvel estar localizado no Bairro Quinze, no 2º Distrito da capital acreana, foram apresentados argumentos sobre a enchente ocorrida em 2015, no qual houve deterioração da estrutura em consequência do fenômeno natural.

Em resposta, o locatário afirmou que havia tratado o assunto com os irmãos do proprietário. “Cabe à parte demandada arcar com o dano material, pois, em que pese ter afirmado que houve consentimento expresso do autor, não se desincumbiu de tal prova, já que não foi juntado nenhum documento contendo ordem do demandante em tal sentido, muito menos há prova testemunhal nesse sentido”, esclareceu a magistrada.

A decisão é proveniente da 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição nº 6.970 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta quarta-feira, dia 125. (Processo nº 0705891- 90.2019.8.01.0001)

Fonte: TJAC

Foto: divulgação da Web

Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

Demandada simulou estar grávida por duas vezes; autor da ação, que enviou mais de R$ 20 mil reais para “ajudar com despesas”, alegou se sentir “humilhado” pela situação criada pela ex-parceira

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por simular estar grávida para enriquecer ilicitamente, utilizando-se de má-fé.

A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 16, considerou que as alegações do autor foram devidamente comprovadas durante o decorrer da ação de indenização por danos morais e materiais.

Entenda o caso

Conforme os autos, a demandada teria simulado estar grávida por duas vezes, o que levou o autor da ação a enviar R$ 21 mil para ajudar com supostas despesas obstétricas e demais cuidados necessários para o bom decorrer das “concepções”.

Ao ajuizar a ação indenizatória, o demandante alegou ter se sentido humilhado e lesado em sua imagem e honra, principalmente perante amigos e familiares ao descobrir que fora enganado, tendo sido tão somente vítima de “mentiras”.

Dessa forma, foi requerido o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor da ação indenizatória.

Sentença

Ao homologar a sentença do caso, a juíza de Direito Evelin Bueno destacou que restou devidamente caracterizado os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, “não se tratando de um mero aborrecimento corriqueiro, pois a parte reclamada afirmou por duas vezes que estava grávida, levando o autor a acreditar e efetuar remessas de dinheiro para supostamente ajudá-la no que fosse necessário”.

“Analisando os autos, ficou patente a boa-fé do autor e sua decepção, bem como a má-fé da reclamada em mentir sobre fatos para enriquecer-se ilicitamente e injustamente (…), devendo a parte reclamada assumir as consequências dos atos impensados por ela praticados, mostrando-se justa uma imposição da reparação”, lê-se na sentença.

A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 17 mil. Já a indenização por danos morais foi estabelecida no patamar de R$ 5 mil, considerados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda cabe pedido de revisão da sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada pelo Juízo da Execução


A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada pelo Juízo da Execução

Entre as hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. Como anota a doutrina, “a regra é a da penhorabilidade, e as exceções têm de ser expressas”.

O inciso I do art. 833 do CPC/2015 estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei n. 10.826/2003.

A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria n. 036-DMB, de 09/12/1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.”

Assim, não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que asseguradas pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência à sua aquisição.

Veja o acórdão:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BEM ALIENÁVEL. AQUISIÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI 10.826/2003. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS MESMAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO.
1. Em Execução Fiscal promovida pela Anatel, o Tribunal de origem decidiu que a “aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial”.
2. Entre as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003.
3. A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.” 4. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1866148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 20/08/2020)

STJ

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Justiça determina indenização de R$ 25 mil a paciente por erro médico

 

Dano Moral

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Justiça determina indenização de R$ 25 mil a paciente por erro médico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, que uma vítima de acidente de trânsito deverá ser indenizada por erro médico em cirurgia ortopédica. Paciente declara que a limitação física prejudicou sua vida privada e retorno ao mercado de trabalho.

A decisão em manter a obrigação do ente público estadual em indenizar a paciente foi publicada no Tribunal de Justiça do Acre, na quarta-feira (15). A autora do processo foi vítima de um acidente automobilístico, fraturando o antebraço direito. Porém,  houve uma lesão de tendão ocorrida durante a cirurgia reparadora do osso, que ocasionou grande perda de sensibilidade, mobilidade e força na mão direita. A  incapacidade laboral foi certificada por laudos médicos.

A vítima também havia alegado dano estético, o que foi descartado pela câmara. De acordo com os autos, não há como afirmar que a cicatriz da paciente teve como causa adequada a cirurgia. Foi considerado que o procedimento era essencial para restabelecer a consolidação óssea do antebraço da paciente, e que o dano estético é uma decorrência indissociável da cirurgia. Dessa forma, o valor inicial requerido pela autora, R$ 50 mil,  foi reduzido à metade, R$ 25 mil.

Ainda considerando o documento, uma segunda cirurgia reparatória foi realizada, contudo não houve a recuperação esperada. Portanto, a incapacidade laboral está certificada por laudos médicos, que atestam a limitação permanente dos movimentos de sua mão direita, especificamente no dedo polegar.

BAHIANOTICIAS

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TJPB: Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


TJPB: Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou a condenação da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A em lucros cessantes, no valor de R$ 2.951,17, em decorrência da interrupção de energia que afetou as atividades de um estabelecimento comercial ligado ao ramo de combustível. A parte autora alega que o problema causou a imediata paralisação de quatro bombas de combustíveis. Disse ainda que permaneceu sem energia durante oito horas seguidas até que chegassem ao local técnicos da concessionária para realizar os necessários reparos.

Já a empresa alegou que a interrupção de energia elétrica ocorreu por desligamento não programado, ou seja, foi motivada por fato alheio à sua vontade e capacidade técnica, o que a desobriga da responsabilidade de indenizar. Defende também que não há nos autos documentos que comprovem os danos sofridos pela empresa, tendo em vista que tais documentos somente demonstram que a apelada deixou de ter lucro em razão da ausência de energia elétrica no estabelecimento.

A relatoria do processo nº 0800350-11.2019.815.2001 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (foto). Segundo ele, houve falha na prestação de serviços, mostrando-se indevido o corte de energia que abastece o estabelecimento empresarial. “Quanto aos lucros cessantes, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados”, afirmou.

Os lucros cessantes, segundo explicou o relator, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta pelo fato de não usufruir do imóvel sem energia elétrica. No caso dos autos, ele disse que estão provados os lucros cessantes. “No presente caso, a parte autora traz relatórios que demonstram a previsão financeira, bem como quanto efetivamente não foi lucrado em razão da interrupção de energia, comprovando, inclusive o lucro bruto, os encargos a serem descontados, sendo cabível o ressarcimento de R$ 2.951,17”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Foto: divulgação da Web