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quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Servidor que agiu com imprudência na condução de veículo oficial terá que indenizar o DF

 

Direito Administrativo

Direito de Regresso

 - Atualizado em 


Servidor que agiu com imprudência na condução de veículo oficial terá que indenizar o DF

Servidor do Distrito Federal que exerce que de maneira costumeira a função de condutor de viaturas oficiais foi condenado a indenizar o DF por danificar o bem público, ao capotar o veículo num acidente, em março de 2015. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O DF afirma que, de acordo com o relatório de investigações que apurou o acidente, o réu estava em alta velocidade, quando perdeu o controle da direção ao realizar a curva que dá acesso à Rodoviária Interestadual, em frente ao Parkshopping. O carro rodopiou na pista, colidiu no meio-fio e capotou. Segundo o autor, houve negligência e imprudência do condutor, motivos pelos quais deve ressarcir os cofres públicos.

O réu, por sua vez, alegou que é servidor distrital desde 1996, onde exerce, desde então, a função de motorista. Conta que, no dia do capotamento, estava em baixa velocidade, porém, credita ao derramamento de óleo dos ônibus, comum naquela área, o motivo que o fez perder momentaneamente o controle do veículo. Afirma que o acidente ocorreu por conta das condições desfavoráveis e imprevisíveis para o condutor e da falta de sinalização quanto à curva perigosa ou trecho escorregadio.

Após analisar os laudos juntados aos autos, a juíza verificou que havia indícios de chuva no momento do acidente, pois havia umidade em algumas partes do pavimento e nas margens. “O réu conduzia o veículo em direção à Rodoviária Interestadual, local sabidamente com a presença constante de ônibus e a pista estava molhada, o que por si só acarreta a necessidade de redobrar a atenção e consequentemente reduzir a velocidade, pois nestas condições é previsível a ocorrência de derrapagens e a baixa velocidade torna o evento evitável”, registrou.

Dessa maneira, a julgadora considerou que, ao contrário do afirmado pelo condutor, a presença de óleo na pista não é um fato imprevisível, pois, além do trânsito constante de ônibus, o autor conduzia o veículo rotineiramente pelo local e, portanto, sabia das condições da pista. Além disso, destacou que o motorista conduzia acima da velocidade permitida para aquele trecho da via, demonstrado, assim, que agiu com imprudência na condução do veículo, o que caracteriza culpa.

“Conforme destacado pelo autor [DF] em sua peça inicial, o réu descumpriu as determinações dos artigos 28, 220, incisos VI e VIII e 43 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao conduzir veículo em velocidade superior à permitida, ao deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio e sob chuva e ao não regular a velocidade de acordo com as condições da via”, concluiu a juíza.

Com isso, o servidor terá que indenizar o DF em R$ 10.622,25, valor correspondente ao menor orçamento para reparo das peças da viatura danificada.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0701874-21.2021.8.07.0018

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata

 

Dano Moral

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Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata

O ente público tem responsabilidade objetiva pelos atos lesivos praticados pelos servidores

O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre por erro médico em uma cirurgia oftalmológica. Desta forma, a paciente deve ser indenizada por danos morais e estéticos no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.

Então, a juíza Adamarcia Machado afirmou ser indiscutível o abalo psicológico e angústia sofrida pela autora do processo, que se submeteu ao procedimento para recuperar a sua visão e acabou perdendo-a integralmente.

Portanto, a demanda foi julgada procedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.921 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 77), desta segunda-feira, dia 27.(Processo n° 0700309-48.2015.8.01.0002)

Fonte: TJAC

Foto: divulgação da Web

Seguro deve indenizar por demora de quase 3 horas para enviar guincho

 

Direito do Consumidor

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Seguro deve indenizar por demora de quase 3 horas para enviar guincho

Permanecer em local desabitado de rodovia, sem a assistência da seguradora, caracteriza-se como sofrimento além do mero dissabor. Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível de Porto Alegre reconheceu a espera excessiva pelo guincho e condenou a Bradesco Auto ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a um segurado.

O carro de um homem quebrou na estrada durante a noite, por isso ele ligou para sua seguradora pedindo que um guincho levasse o carro até sua cidade para conserto. Após aguardar por quase 3 horas, ligando diversas vezes para a seguradora, o guincho buscou o homem. Mas não pôde levá-lo até sua cidade. Assim, o carro ficou em uma mecânica fora da cidade do proprietário, que teve que voltar para casa usando motorista particular durante a madrugada.

Segundo o dono do carro, a Bradesco Auto não o reembolsou pelos valores gastos com o incidente. Então, entrou na justiça buscando a condenação da seguradora por danos morais e materiais.

A juíza Munira Hanna afirmou que o pedido indenizatório pleiteado sustenta-se na falha na prestação do serviço, tendo em vista a demora no envio de guincho ao local em que a parte autora e sua família aguardavam junto ao veículo segurado.

Em decorrência disso, a magistrada destacou que o período que o segurado permaneceu em local ermo de avenida, por quase 3 horas, à noite, sem a assistência da seguradora, que inclusive encaminhou serviço de guincho com sede na própria cidade em que estava o autor, constitui abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

“Tenho que resta configurada espera excessiva, não se tratando de mero dissabor, pois há inegável repercussão dos fatos na vida, com relevante interferência na esfera psíquica da parte autora, que foi submetida a significativa angústia e desgaste emocional”, finalizou.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que o valor gasto pelo segurado com motorista de aplicativo foi pago pela empresa na via administrativa, antes mesmo da citação no processo, impedindo a análise do ponto pelo juízo, em razão da perda superveniente do objeto. O autor foi representado pelos advogados Leandro Jachetti Leonardo Torres Ferreira.

Clique aqui para ler a decisão
5025460-41.2020.8.21.0001

FONTE: CONJUR


Foto: divulgação da Web

Universidade deve indenizar por incluir disciplinas e atrasar conclusão de curso

 


Publicado em 29/11/2021 , por Tábata Viapiana

O dever de informação é regra primordial disposta no artigo 6°, III, do CDC. Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade particular a indenizar uma aluna pela alteração unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais.

Na ação, a autora alegou que a universidade, de forma unilateral, incluiu matérias no curso à distância contratado pelo site da instituição e, como consequência, houve alteração no prazo para conclusão dos estudos, que era originalmente de dois anos.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a devolver as mensalidades pagas pela aluna após a ampliação do curso, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o relator Paulo Pastore Filho, houve falha na prestação dos serviços pela falta de informações ao atendimento da boa-fé contratual.

"A lei obriga o fornecedor (que inequivocamente conhece com profundidade o próprio negócio) a proporcionar suficiente conhecimento ao consumidor quanto ao teor da contratação, bem como preveni-lo das consequências, como condição de validade do negócio jurídico", afirmou o relator.

Segundo ele, embora a universidade alegue que a duração de dois anos corresponde ao prazo mínimo do curso, que se submete a condições especiais, em especial o cumprimento de sete a oito matérias por semestre, tal informação não consta expressamente no contrato celebrado entre as partes.

"Ao que tudo indica, para a autora não foram prestadas informações claras acerca da duração do curso e, em se tratando de contrato de adesão, à luz do que consta do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, seria da fornecedora o ônus de provar que havia fornecido à consumidora informação sobre os exatos termos do contrato, sendo certo que desse ônus não se desincumbiu", diz o acórdão.

O contexto dos autos, afirmou o desembargador, permite concluir que a contratação se deu em clara infração ao dever de informação, regra primordial disposta no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III).

"Diante disso, agiu com acerto o r. juízo de origem ao condenar a apelante na restituição das mensalidades pagas pela apelada no ano de 2019, ante a ausência de prova efetiva de que ela tenha anuído com a dilação do prazo de duração do curso ou sido informada adequadamente acerca de tal possibilidade", completou.

Além disso, segundo o relator, "evidente" que os fatos descritos na inicial causam dano moral pelo desgosto e transtorno sofridos pela aluna em decorrência do atraso na conclusão do curso, a demora na formação e inclusão no mercado de trabalho.

"Não há dúvida de que a situação criada à apelada foi causa de perturbação do seu estado de felicidade, geradora de ansiedade e desgosto. A conduta da apelante caracteriza ato ilícito e atentou contra o conceito moral da apelada, diante da exasperação que injustificada e pífia conduta causa, além de tristeza, sensação de impotência, desencanto e frustração", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1007653-32.2019.8.26.0176

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/11/2021

Apple deve indenizar consumidor após celular ser acessado por assaltante


Publicado em 29/11/2021 , por José Higídio

Por constatar a falha na segurança do produto fabricado, o 4º Juizado Especial Cível de Vitória condenou a empresa de eletrônicos Apple a indenizar em R$ 5 mil um advogado cujo aparelho celular foi roubado e acessado pelo assaltante.

Sérgio Araújo Nielsen, que atuou em causa própria, contou que o responsável pelo roubo conseguiu modificar a senha do seu iPhone 12, desinstalar a funcionalidade de busca do aparelho, acessar todos os seus dados e ainda efetuar quatro transações bancárias. Os valores mais tarde foram restituídos pela instituição financeira.

O advogado ingressou com ação em causa própria. Segundo ele, não seria razoável que um aparelho fabricado por uma empresa do tamanho da Apple e comercializado por alto valor não pudesse oferecer a segurança necessária para seus usuários. Ele destacou que o celular foi acessado pelo criminoso mesmo sem sua senha e identidade visual.

A Apple, por outro lado, alegou que o autor não teria feito os procedimentos de segurança recomendados.

O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Laíra Riani Britto e homologado pelo juiz Paulo Abiguenem Abib. Para eles, ficou demonstrada a fragilidade do sistema do aparelhos e a responsabilidade da empresa pelo vício de fabricação. "Jamais poderia se admitir que terceiros sem esses dados conseguissem acessar o aparelho", diz a decisão.

De acordo com a sentença, "os fatos ultrapassaram o mero dissabor", já que a situação "indubitavelmente causou inquietação, ansiedade e apreensão até ser resolvida pela instituição financeira".

Clique aqui para ler a decisão
5014565-75.2021.8.08.0024

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/11/2021

Motorista de aplicativo é condenado por furto de passageira

 


Publicado em 29/11/2021

Motorista de aplicativo de transporte foi condenado a um ano e um mês de prisão, por furtar bolsa com dinheiro e pertences de passageira. A decisão, unânime, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.

Em depoimento, a vítima contou que depois de solicitar o serviço prestado pelo aplicativo Uber, pediu que o réu parasse numa padaria e informou que deixaria a bolsa no assoalho do veículo e retornaria. Afirma que levou consigo apenas o celular e um cartão bancário. Contudo, ao retornar, o motorista não estava mais no local. Narra que tentou contanto telefônico, mas que ele teria desligado o aparelho.

A autora fez ocorrência policial e pesquisas sobre o réu, quando descobriu que ele tinha passagens criminais e que o veículo utilizado era alugado. Por meio da pessoa que alugava o veículo para o réu, o localizou e informou aos policiais, que efetuaram a prisão, mesmo após uma tentativa de fuga. Os documentos pessoais e cartões bancários foram encontrados no carro do réu, escondidos embaixo do tapete e no porta-malas. A bolsa e a carteira roubadas não foram encontradas. A vítima estima que, juntas, custariam R$ 800.

O réu, por sua vez, alega que aceitou a corrida e a passageira pediu para efetuar uma parada numa padaria para fazer um lanche. Contesta que a vítima tenha dito que deixaria a bolsa no veículo. Declara que encerrou a corrida e continuou trabalhando normalmente e que os passageiros seguintes não mencionaram a existência de bolsa dentro do automóvel. Informa que, no dia seguinte, sua mãe encontrou os cartões e os entregou para ele. Diz que esperou a vítima entrar em contato para entregar os objetos, pois o contato telefônico do passageiro é sigiloso.

De acordo com o desembargador relator, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o réu na delegacia por fotografia e o veículo por ele utilizado. Conforme mídia juntada ao processo, restou demonstrado que a passageira enviou mensagens pelo aplicativo, solicitando a devolução dos objetos, mas não foi respondida.

Os magistrados consideraram inverossímil a declaração do réu de que pretendia devolver os pertences, uma vez que os objetos foram achados escondidos no carro. “Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas”, registrou o julgador. 

Além disso, a palavra da vítima, coerente com a dos policiais, não deixou dúvidas de que o réu foi o responsável pelo furto. Na visão do colegiado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois ele frustrou a legítima expectativa da vítima de que a aguardaria no veículo. Sendo assim, os julgadores mantiveram a sentença que o condenou o réu a um ano e um mês de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

A condenação do réu deverá ainda ser incluído no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, conforme prevê a Portaria Conjunta 60/2013, do TJDFT, nos casos de crime contra o patrimônio privado.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2021

Idosa que comprou produtos com defeito receberá indenização por danos morais

 


Publicado em 29/11/2021

O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (SC) determinou a restituição dos valores pagos por uma dona de casa que adquiriu, em agosto de 2018, um fogão cooktop e móveis para cozinha que, após poucas semanas de uso, começaram a apresentar problemas.

Os fabricantes do eletrodoméstico e dos móveis, e também o estabelecimento comercial, ainda deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais à mulher.

Logo após ter constatado os problemas nos produtos adquiridos (um kit para dois fornos, um aéreo de três portas, um balcão de pia, um balcão de 70 centímetros com uma porta e uma gaveta e um fogão cooktop vidro de quatro bocas), a consumidora, uma idosa que vive do valor de sua aposentadoria, buscou o Procon por quatro vezes e, em todas elas, a loja descumpriu as promessas de solução do caso.

Pouco mais de um ano após a compra, a mulher buscou o atendimento da Defensoria Pública de Criciúma, que ajuizou ação de restituição dos valores dos bens e de indenização por danos morais.

O defensor Fernando Morsch aplicou ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, idealizada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Com informações da assessoria de imprensa da DPE-SC.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/11/2021