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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Apple deve indenizar consumidor após celular ser acessado por assaltante


Publicado em 29/11/2021 , por José Higídio

Por constatar a falha na segurança do produto fabricado, o 4º Juizado Especial Cível de Vitória condenou a empresa de eletrônicos Apple a indenizar em R$ 5 mil um advogado cujo aparelho celular foi roubado e acessado pelo assaltante.

Sérgio Araújo Nielsen, que atuou em causa própria, contou que o responsável pelo roubo conseguiu modificar a senha do seu iPhone 12, desinstalar a funcionalidade de busca do aparelho, acessar todos os seus dados e ainda efetuar quatro transações bancárias. Os valores mais tarde foram restituídos pela instituição financeira.

O advogado ingressou com ação em causa própria. Segundo ele, não seria razoável que um aparelho fabricado por uma empresa do tamanho da Apple e comercializado por alto valor não pudesse oferecer a segurança necessária para seus usuários. Ele destacou que o celular foi acessado pelo criminoso mesmo sem sua senha e identidade visual.

A Apple, por outro lado, alegou que o autor não teria feito os procedimentos de segurança recomendados.

O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Laíra Riani Britto e homologado pelo juiz Paulo Abiguenem Abib. Para eles, ficou demonstrada a fragilidade do sistema do aparelhos e a responsabilidade da empresa pelo vício de fabricação. "Jamais poderia se admitir que terceiros sem esses dados conseguissem acessar o aparelho", diz a decisão.

De acordo com a sentença, "os fatos ultrapassaram o mero dissabor", já que a situação "indubitavelmente causou inquietação, ansiedade e apreensão até ser resolvida pela instituição financeira".

Clique aqui para ler a decisão
5014565-75.2021.8.08.0024

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/11/2021

Motorista de aplicativo é condenado por furto de passageira

 


Publicado em 29/11/2021

Motorista de aplicativo de transporte foi condenado a um ano e um mês de prisão, por furtar bolsa com dinheiro e pertences de passageira. A decisão, unânime, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.

Em depoimento, a vítima contou que depois de solicitar o serviço prestado pelo aplicativo Uber, pediu que o réu parasse numa padaria e informou que deixaria a bolsa no assoalho do veículo e retornaria. Afirma que levou consigo apenas o celular e um cartão bancário. Contudo, ao retornar, o motorista não estava mais no local. Narra que tentou contanto telefônico, mas que ele teria desligado o aparelho.

A autora fez ocorrência policial e pesquisas sobre o réu, quando descobriu que ele tinha passagens criminais e que o veículo utilizado era alugado. Por meio da pessoa que alugava o veículo para o réu, o localizou e informou aos policiais, que efetuaram a prisão, mesmo após uma tentativa de fuga. Os documentos pessoais e cartões bancários foram encontrados no carro do réu, escondidos embaixo do tapete e no porta-malas. A bolsa e a carteira roubadas não foram encontradas. A vítima estima que, juntas, custariam R$ 800.

O réu, por sua vez, alega que aceitou a corrida e a passageira pediu para efetuar uma parada numa padaria para fazer um lanche. Contesta que a vítima tenha dito que deixaria a bolsa no veículo. Declara que encerrou a corrida e continuou trabalhando normalmente e que os passageiros seguintes não mencionaram a existência de bolsa dentro do automóvel. Informa que, no dia seguinte, sua mãe encontrou os cartões e os entregou para ele. Diz que esperou a vítima entrar em contato para entregar os objetos, pois o contato telefônico do passageiro é sigiloso.

De acordo com o desembargador relator, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o réu na delegacia por fotografia e o veículo por ele utilizado. Conforme mídia juntada ao processo, restou demonstrado que a passageira enviou mensagens pelo aplicativo, solicitando a devolução dos objetos, mas não foi respondida.

Os magistrados consideraram inverossímil a declaração do réu de que pretendia devolver os pertences, uma vez que os objetos foram achados escondidos no carro. “Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas”, registrou o julgador. 

Além disso, a palavra da vítima, coerente com a dos policiais, não deixou dúvidas de que o réu foi o responsável pelo furto. Na visão do colegiado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois ele frustrou a legítima expectativa da vítima de que a aguardaria no veículo. Sendo assim, os julgadores mantiveram a sentença que o condenou o réu a um ano e um mês de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

A condenação do réu deverá ainda ser incluído no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, conforme prevê a Portaria Conjunta 60/2013, do TJDFT, nos casos de crime contra o patrimônio privado.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2021

Idosa que comprou produtos com defeito receberá indenização por danos morais

 


Publicado em 29/11/2021

O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (SC) determinou a restituição dos valores pagos por uma dona de casa que adquiriu, em agosto de 2018, um fogão cooktop e móveis para cozinha que, após poucas semanas de uso, começaram a apresentar problemas.

Os fabricantes do eletrodoméstico e dos móveis, e também o estabelecimento comercial, ainda deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais à mulher.

Logo após ter constatado os problemas nos produtos adquiridos (um kit para dois fornos, um aéreo de três portas, um balcão de pia, um balcão de 70 centímetros com uma porta e uma gaveta e um fogão cooktop vidro de quatro bocas), a consumidora, uma idosa que vive do valor de sua aposentadoria, buscou o Procon por quatro vezes e, em todas elas, a loja descumpriu as promessas de solução do caso.

Pouco mais de um ano após a compra, a mulher buscou o atendimento da Defensoria Pública de Criciúma, que ajuizou ação de restituição dos valores dos bens e de indenização por danos morais.

O defensor Fernando Morsch aplicou ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, idealizada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Com informações da assessoria de imprensa da DPE-SC.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/11/2021

Ministro Gilmar Mendes determina soltura de condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Ministro Gilmar Mendes determina soltura de condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico

O ministro verificou que não há nenhum outro elemento de prova além do reconhecimento fotográfico realizado inicialmente por meio do aplicativo WhatsApp.

O ministro Gilmar Mendes(foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de R.R.S., condenado por roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão liminar foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846.

WhatsApp

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Presunção de inocência

Após a condenação, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido. No recurso apresentado ao STF, a DPU sustenta que o condenado, em momento nenhum, foi tratado como investigado. “Desde a abordagem policial, fora dado por culpado e teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência”, argumenta.

Situação de dúvida

Em sua decisão, o ministro observou que, embora se trate de um RHC substitutivo de revisão criminal, a liminar deve ser deferida, em razão da aparente ilegalidade verificada no reconhecimento fotográfico pré-processual. Ainda que seja possível que os agentes tenham se separado e dispensado os objetos roubados e a arma antes da chegada da polícia, o ministro ressaltou que nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o suspeito, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp.

Mendes também destacou que não há nos autos nenhuma explicação para que R.R.S. tenha sido fotografado na abordagem, já que nada fora encontrado com ele. A falta de outros elementos que corroborem os depoimentos das vítimas, a seu ver, gera “uma situação de dúvida”.

Reconhecimento viciado

Segundo o ministro, o caso é semelhante a um precedente julgado na Primeira Turma do STF (RHC 176025), em que o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando confirmado em juízo, não é prova idônea para fundamentar uma condenação se não houver outros elementos probatórios. No seu entendimento, a DPU tem razão ao afirmar que, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não há nenhuma outra prova que confirme a autoria do delito.

PR/AS//CF

Processo relacionado: RHC 206846

Fonte: STF


Foto: divulgação da Web

Tribunal aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Tribunal aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês

A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou a condenação imposta à Telefônica Brasil por conta do bloqueio indevido do plano de serviço de telefonia móvel de um consumidor, que passou mais de 30 dias com as duas linhas indisponíveis. O Colegiado concluiu que a paralisação indevida “traz desgastes abusivos e desproporcionais”.

Narra o autor que possui contrato com a ré de prestação de serviço de telefonia e que o pagamento é realizado por meio de débito em conta. Ele relata que, mesmo estando adimplente, os dois números que integram o pacote de serviço foram bloqueados pela ré no dia 20 de janeiro de 2021. Conta que buscou a solução junto à empresa, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a Telefônica argumentou que o cancelamento das linhas ocorreu por conta de uma falha no sistema, que não retirou a pendência de cobrança do cadastro. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a restabelecer o serviço para as duas linhas telefônicas e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Ao analisar o recurso que pediu a majoração do valor fixado, a Turma observou que os documentos juntados mostram que o autor “ficou impossibilitado de usufruir do plano contratado, sem qualquer fundamento plausível, apesar de ter adimplido todas as suas obrigações contratuais”. O Colegiado lembrou que o serviço foi bloqueado dia 20 de janeiro e restaurado somente no dia 24 de fevereiro, após decisão judicial.

“A má prestação dos serviços e o não atendimento às reclamações do autor/apelante violaram sua legítima expectativa quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel, que, atualmente, tornou-se essencial, tanto para utilização pessoal quanto para a vida profissional. Por isso, a indevida paralisação dos serviços telefônicos por vários dias traz desgastes abusivos e desproporcionais, especialmente quando comprovadas diversas tentativas frustradas para resolução do problema na via extrajudicial”, destacou.

O Colegiado registrou ainda que “as diversas tentativas de solução do problema na via extrajudicial e o período em que o funcionamento das linhas telefônicas permaneceu interrompido injustificadamente devem ser levados em consideração para a justa fixação do valor a ser pago como compensação dos danos morais decorrentes da falha operacional da fornecedora dos serviços de telefonia móvel”. Assim, a Turma reformou a sentença para majorar o valor fixado em 1ª instância e condenar à ré ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0700890-76.2021.8.07.0005

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


Foto: divulgação da Web

Proprietária que não fez transferência do veículo terá de arcar com custas para retirar restrição

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Proprietária que não fez transferência do veículo terá de arcar com custas para retirar restrição

Além custas da ação de embargos de terceiro, a autora terá de pagar os honorários do advogado da parte contrária

A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar as custas processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.

Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial com a restrição.

O carro foi penhorado para o pagamento de diversas reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova Mutum contra a empresa Sanepavi – Saneamento e Pavimentação.

Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da emissão da ordem de restrição.

O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.

A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.

PJe 0000836-02.2021.5.23.0121

Fonte: TRT23


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Homem cobrado por veículo que não adquiriu deve ser indenizado por banco e revendedora

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Homem cobrado por veículo que não adquiriu deve ser indenizado por banco e revendedora

Segundo a sentença, não ficou comprovado que a contratação foi feita pelo requerente.

Um homem ingressou com uma ação contra uma instituição financeira e uma revendedora de veículos, após receber cobrança de valor referente a contrato de financiamento para a compra de automóvel que afirma não ter adquirido.

O banco argumentou que o contrato reclamado pelo requerente já teria sido quitado, inexistindo qualquer débito, e alegou inexistência de danos por não haver prova de negativação. Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, a instituição financeira não impugnou o questionamento da outra parte de que o contrato seria um golpe.

A revendedora, por sua vez, disse que teria sido procurada pelo suposto proprietário do veículo e pelo requerente, que por não ter o valor integral para a compra, teve de fazer o financiamento.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Colatina entendeu que a contratação se desenrolou de modo fraudulento, pois não ficou comprovado no processo que a mesma foi feita pelo requerente na qualidade de contratante.

“Por tal razão, não há como consentir que seja imputado ao Requerente qualquer responsabilidade por débitos decorrentes do referido contrato, tampouco aceitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento dele decorrente, motivo pelo qual a desconstituição do débito outrora cobrado ao Requerente é medida de rigor”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve prejuízo moral ao autor da ação e condenou os requeridos a indenizar solidariamente o requerente em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato e confirmou liminar deferida anteriormente, determinando a retirada de qualquer restrição no CPF do autor.

Processo nº 0000610-04.2019.8.08.0066

Fonte: TJES

Foto: divulgação da Web