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quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Novo sistema do Cadastro Único inclui modalidade de inscrição para pessoas sem vínculos familiares

 


Publicado em 05/10/2021

Cerca de 78 milhões de cidadãos já são contemplados pelo sistema. Agora, pessoas sem vínculos familiares e menores de 16 anos em abrigos poderão se cadastrar com a figura do representante legal  

O Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) tem uma nova funcionalidade para o cadastramento de pessoas sem vínculos familiares e menores de 16 anos em abrigos públicos, que não possuem um Responsável Familiar (RF). O Ministério da Cidadania incluiu a figura do Representante Legal (RL) para facilitar a inclusão deste público na base nacional do sistema. A modernização, com as regras publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 4, visa ampliar o acesso à base de dados, que é usada na operação de mais de 27 programas voltados às pessoas em situação de vulnerabilidade.  

"É mais um mecanismo que criamos para levar cidadania a todos os brasileiros, seguindo o lema do Governo Federal que ninguém fica para trás. O Cadastro Único é importante para identificarmos todas as pessoas em situação de vulnerabilidade no país, inclusive as que serão atendidas pelo novo programa social, o Auxílio Brasil", destacou João Roma, ministro da Cidadania.  

 

A nova versão do sistema traz a funcionalidade “Incluir um RL – Representante Legal” para que os gestores municipais possam inscrever as pessoas sem RF em sua composição familiar. A Secretaria Nacional do Cadastro Único (Secad) recebe diversas demandas nesse sentido, já que pelas regras previstas na legislação, estas pessoas não podem ser consideradas Responsáveis Familiares ou não tem ninguém para representá-las dessa maneira.    

"Estamos ampliando o acesso ao sistema, que atualmente já contempla cerca de 78 milhões de cidadãos, ou 30 milhões de famílias de baixa renda, pobres ou na extrema pobreza. Dessa forma, conseguimos identificar mais pessoas em situação de vulnerabilidade que necessitam do amparo do poder público", explicou Tércio Brandão, secretário nacional do Cadastro Único.  

Atualmente, o Cadastro Único exige a figura do RF, que é quem presta as informações sobre os demais membros da família para o cadastramento. 

Com a nova versão do sistema, crianças e adolescentes menores de 16 anos, que estão sendo atendidas por abrigos públicos, e pessoas sem vínculos familiares que por incapacidade civil não podem ser cadastradas como Responsável pela Unidade Familiar passam a ser contempladas.

"É importante criarmos mecanismos para alcançar todas as pessoas que necessitam do cadastro, atender pessoas que atualmente não podem ser inscritas em função das regras atuais do sistema. Dessa forma, elas passam a ter acesso a inúmeros serviços e benefícios, ampliando seus direitos", completou Tércio Brandão.

Fonte: O Dia Online - 05/10/2021

Tarifa social dá desconto na conta de luz; veja como funciona e como se inscrever

 


Publicado em 05/10/2021 , por Marta Cavallin

Famílias de baixa renda têm direito ao benefício, que dá descontos de até 100% nas contas de luz, dependendo do consumo; requerente deve procurar as distribuidoras de energia elétrica em suas cidades e comprovar que se encaixa nos requisitos.  

Famílias de baixa renda têm direito ao desconto na conta de luz.

É a chamada tarifa social, que vale somente para consumidores inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) ou que sejam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Veja quem tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica:

  • Famílias inscritas no Cadastro Único com renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo (R$ 550);
  • Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
  • Famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até 3 salários mínimos (R$ 3.300), que tenham no domicílio portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico exija o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Para saber a renda per capita, é preciso somar todos os rendimentos recebidos pela família e depois dividir o valor total pelo número de integrantes para chegar ao valor final.

O desconto da tarifa social é dado de acordo com o consumo mensal de cada família, que varia de 10% a 65%, até o limite de consumo de 220 kWh (quilowatts-hora por mês), conforme a tabela abaixo:

Tarifa social para quem está no CadÚnico e BPC — Foto: Economia g1

Tarifa social para quem está no CadÚnico e BPC — Foto: Economia g1

Já as famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único têm desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês, segundo a tabela abaixo:

Tarifa social para indígenas e quilombolas — Foto: Economia g1

Tarifa social para indígenas e quilombolas — Foto: Economia g1

Atualmente, 12,2 milhões de famílias são beneficiadas com a tarifa social, mas, segundo o governo federal, 15,8 milhões de inscritos no Cadastro Único se encaixam no perfil do programa.

Para ter direito à tarifa social, os consumidores precisam procurar as distribuidoras de energia elétrica em suas cidades e comprovar que se encaixam nos requisitos para terem direito ao desconto (veja mais informações abaixo).

No entanto, a partir de janeiro de 2022, a inclusão passará a ser automática para quem já está no Cadastro Único ou recebe o Benefício de Prestação Continuada. Ou seja, os consumidores não precisarão procurar as distribuidoras para requerer o desconto na conta de luz.

Famílias que estão no CadÚnico vão ser incluídas automaticamente na tarifa social de energia

Segundo o governo, entre as justificativas para que o cadastro no benefício seja automático a partir do ano que vem estão que os beneficiários não estariam sendo informados de forma adequada sobre seu direito ou não estariam sendo capazes de apresentar toda a documentação exigida para a comprovação.

Como se inscrever para a tarifa social

Tarifa social dá descontos de até 100% nas contas de luz, dependendo do consumo das famílias — Foto: Divulgação/Sedes MA

Para ter direito à tarifa social, um dos integrantes da família deve comparecer à distribuidora de energia elétrica que atende à sua residência e apresentar as seguintes informações e documentos: 

  • Nome, CPF e carteira de identidade ou outro documento de identificação oficial com foto, e o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), no caso de indígenas;
  • Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
  • Número de identificação social (NIS) e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício (NB) no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
  • Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos. 

Cada beneficiário tem direito ao desconto em apenas uma residência (própria ou alugada) e deverá informar à distribuidora de energia elétrica quando deixar o local.

O Ministério da Cidadania informa que, mensalmente, fornece o acesso às bases de dados do CadÚnico e BPC para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e distribuidoras locais de energia elétrica, responsáveis pela coordenação e implementação da tarifa social.

Importância de manter os cadastros atualizados

Depois de receber o pedido e a documentação do consumidor, a distribuidora efetua consulta ao Cadastro Único ou ao Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas. Os dados devem estar de acordo com o que consta no cadastro desses benefícios.

Por isso, é importante que a atualização cadastral no CadÚnico seja feita de forma contínua, sempre que houver alteração nas informações específicas da família, como composição familiar, endereço, renda, documentação do responsável familiar e série escolar, em caso de mudança de escola das crianças/adolescentes.

Além disso, a atualização deve sempre ser feita no máximo a cada dois anos, contados da data da última entrevista, independente de haver alterações de dados.

De acordo com o Ministério da Cidadania, devido à pandemia, a coleta de dados para inclusão e atualização das informações no Cadastro Único pode ser feita por telefone, meio eletrônico ou de forma presencial. A organização desse procedimento é de responsabilidade dos municípios. Normalmente, o atendimento é realizado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) ou em postos de atendimento do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família nos municípios.

É possível verificar os endereços do CRAS de cada município no link https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/mops/.

No Maranhão, por exemplo, mais de 300 mil famílias correm o risco de perder o benefício da tarifa social por falta de atualização cadastral no Cadastro Único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social está fazendo a busca ativa dessas famílias.

O Ministério da Cidadania informa que há a orientação para os municípios desenvolverem estratégias de busca ativa para o cadastramento e a atualização cadastral da população mais vulnerável.

Como se inscrever no Cadastro Único 

Para se inscrever no Cadastro Único, o cidadão deve verificar onde é feito o procedimento na cidade onde mora. Normalmente, esse atendimento é feito nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) ou em postos de atendimento do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família das prefeituras. Veja o passo a passo:

1. Procure um CRAS ou posto do Cadastro Único

Se a família não está registrada no Cadastro Único, ela deve verificar onde é feito o Cadastro Único na cidade onde ela mora. As prefeituras normalmente fazem cadastramento no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou em um posto de atendimento do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.

No CRAS, é possível se informar sobre onde cadastramento é feito, caso o próprio CRAS não faça a entrevista. Existem casos em que é necessário agendar o atendimento por meio de uma central de atendimento. De toda forma, por meio do CRAS, o cidadão saberá quais os passos ele deverá realizar para fazer a sua entrevista.

2. Documentação necessária

A pessoa que fará o cadastramento da família deve ter pelo menos 16 anos, ter CPF ou título de eleitor e ser, preferencialmente, mulher. Essa pessoa, para o Cadastro Único, é chamada de responsável familiar.

É necessário que ela leve seu CPF ou título de eleitor e também apresente pelo menos um documento dos seguintes documentos para cada pessoa da família: 

  • Certidão de Nascimento;
  • Certidão de Casamento;
  • CPF;
  • Carteira de Identidade – RG;
  • Carteira de Trabalho;
  • Título de Eleitor;
  • Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) – somente se a pessoa for indígena. 

Os responsáveis por famílias indígenas ou quilombolas não precisam apresentar o CPF ou título de eleitor caso não tenham, mas devem levar outro documento de identificação entre os listados acima.

Pessoas sem documentação ou sem registro civil podem se inscrever no Cadastro Único, mas não poderão ter acesso a programas sociais até que possuam a documentação necessária.

3. Entrevista de cadastramento

Ao procurar o atendimento do Cadastro Único, seja no CRAS ou em um posto do Cadastro Único, a etapa mais importante que o responsável familiar deve realizar é a entrevista do Cadastro Único. Um entrevistador social, que é um funcionário da prefeitura, fará perguntas sobre vários aspectos da realidade da família: quem faz parte da família, características do domicílio, despesas, se há pessoas com deficiência na família, grau de escolaridade dos integrantes, características de trabalho e remuneração dos integrantes da família e se a família é indígena ou quilombola.

Essa entrevista pode ser registrada em um formulário específico em papel ou no Sistema de Cadastro Único, diretamente no computador. Em qualquer uma dessas situações, o entrevistador deve solicitar a assinatura do Responsável Familiar no formulário preenchido ou impresso e entregar um comprovante de cadastramento.

4. Confirmação do cadastramento: atribuição do NIS

Ao inserir os dados da família no Sistema de Cadastro Único pela primeira vez, o sistema fará checagens para verificar se as pessoas da família já possuem um NIS, e se não tiverem, será atribuído um NIS a elas. O NIS é o Número de Identificação Social. Esse processo pode demorar até 48 horas e tem como objetivo garantir que cada pessoa cadastrada é única. Apenas pessoas que têm o NIS atribuído podem participar de programas sociais.

5. Atualização dos dados

Quando a família se inscreve no Cadastro Único, ela se compromete a atualizar os dados sempre que há uma mudança nas características da família ou mudança de domicílio ou, no máximo, a cada dois anos. Nesse caso, o próprio cidadão busca espontaneamente um CRAS ou posto do Cadastro Único para atualizar seus dados. Mas o poder público, por meio do governo federal ou municipal também pode convocar as famílias, por meio de cartas, extratos ou telefonemas, a fazer a atualização.

Anualmente, o governo federal realiza a ação de revisão cadastral, no qual as famílias com dados desatualizados são chamadas para atualizar seus cadastros. Caso as famílias fiquem mais de 4 anos sem atualizar os dados, seus registros podem ser excluídos do Cadastro Único.

A família pode ainda ser convocada a fazer a averiguação cadastral. Nesse processo, os dados dos integrantes da família passam por processos de verificação, em que são comparados com informações de outras bases de dados, como registros de trabalho formal ou de benefícios da previdência social. Caso seja identificada uma inconsistência, as famílias são chamadas para atualizar seus cadastros. Caso não atualizem, pode ter seus dados excluídos do Cadastro Único ao final do processo e perder benefícios sociais.

6. Consulta aos dados do Cadastro Único

Para saber se a família está cadastrada ou não e se precisa atualizar o cadastro, uma pessoa da família pode checar a situação do seu registro por meio do aplicativo Meu CadÚnico, que permite que o cidadão cadastrado no Cadastro Único acesse os próprios dados e de sua família e possibilita a impressão de comprovante de cadastramento.

Também permite saber se o cadastro da família está desatualizado ou se está incluído em algum processo de averiguação cadastral, o que exige nova atualização.

As pessoas podem denunciar casos em que o setor do Cadastro Único não queira fazer o cadastramento, entrando em contato com a Ouvidoria do Ministério da Cidadania, pelo telefone 121.

Fonte: G1 - 05/10/2021

Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada, decide Tribunal


Publicado em 05/10/2021

Hospital não comprovou que cirurgia foi último recurso.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos submetida a histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.

Segundo os autos, após o nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a perda do útero, ovários e trompas. A autora da ação alega que não foram adotas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência, privilegiando-se a preservação da vida.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves. No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única alternativa para o caso”, sublinhou o relator.

“Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

  Apelação nº 1002782-78.2015.8.26.0020

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 04/10/2021

Auxílio e FGTS emergencial não podem ser bloqueados em caso de dívida


Publicado em 05/10/2021 , por Fábio Munhoz

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Desembargadores do TJ-SP entenderam que verbas não podem ser penhoradas

Em pelo menos três decisões recentes, a Justiça de São Paulo impediu a penhora de recursos do auxílio emergencial e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) emergencial de pessoas endividadas. Os magistrados que analisaram os casos entendem que esse dinheiro é impenhorável, justamente pelo seu caráter social e extraordinário.

Em um dos processos, um homem do interior de São Paulo teve R$ 600 do auxílio emergencial bloqueados de sua conta-poupança social digital da Caixa Econômica Federal e, posteriormente, o bloqueio foi convertido em penhora após decisão judicial de primeira instância.

O beneficiário recorreu e, na segunda instância, o desembargador Ademir de Carvalho Benedito ordenou o desbloqueio do valor. Como argumento, ele citou uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) do ano passado que recomenda aos juízes que os valores recebidos a título de auxílio emergencialnão sejam penhorados.

O desembargador também citou o artigo 833 do Código de Processo Civil, que define como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Em um outro caso, um homem, também do interior paulista, teve R$ 901,48 bloqueados de sua conta da Caixa em razão de uma dívida. Segundo os autos, esse recurso também é oriundo do auxílio emergencial. Após análise dos fatos em segunda instância, os valores foram liberados por ordem do desembargador Cerqueira Leite, que, em sua decisão, citou argumentos parecidos aos de Carvalho. 

Houve também um caso recente envolvendo o FGTS emergencial, que foi liberado pelo governo federal no ano passado por meio da medida provisória 946. O dinheiro, assim como nos demais episódios, havia sido bloqueado após decisão judicial de primeira instância.

“O valor bloqueado é referente ao saque emergencial do FGTS instituído pela Medida Provisória nº 946/2020, tratando-se de medida para enfrentamento do contexto de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Como cediço, a impenhorabilidade do FGTS é prevista em legislação específica”, afirmou, na decisão, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci.

O advogado Alexandre Berthe explica que, em geral, as ordens judiciais para bloqueio de recursos em casos de dívidas são feitas de maneira automática e, por esse motivo, acabam pegando dinheiro do auxílio emergencial ou do FGTS. “Porém, quando o caso vai para o tribunal [em segunda instância], a tendência é desbloquear sempre”, diz.

“Como o nome diz, é um auxílio emergencial. Essa pessoa já passou pelo crivo do governo que validou os dados e que entendeu que ela precisa daquilo para sobreviver. Isso é o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela não pode pagar [a dívida] e não ter o que comer”, acrescenta.

Apesar de, em geral, esse tipo de benefício ser considerado impenhorável, há exceções, segundo explica o advogado Geovanne Lucas Silva Ribeiro, do escritório Giamundo Neto Advogados.

Ele afirma que se a dívida da pessoa é relacionada a uma pensão alimentícia para pessoa menor de idade, a Justiça pode determinar a penhora total ou parcial do recurso, ainda que este tenha sido obtido por meio do auxílio ou do FGTS emergencial.

Fonte: Folha Online - 04/10/2021

Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor

Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.

O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.

Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.

Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.

Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.

Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.

“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.

Impenhorabilidade é benefício irrenunciável

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.

Leia o acórdão no REsp 1.604.422.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1604422
STJ

Com a morte do titular do plano de saúde coletivo os dependentes podem continuar beneficiários

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Com a morte do titular do plano de saúde coletivo os dependentes podem continuar beneficiários

No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral.

O acórdão do STJ ficou assim escrito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15.

  1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15.
  2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular.
  3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
  4. Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão “dependentes”, o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados.
  5. De acordo com o art. 2º, I, “b” da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular.
  6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei.
  7. O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018.
  8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ – REsp 1841285/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)

Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, a Terceira Turma decidiu que nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei n. 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).

Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão “dependentes”, o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados.

Na linha desse raciocínio, não há como fazer uma interpretação puramente literal e isolada do § 3º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998; a interpretação há de ser feita em harmonia com o direito instituído pelo § 2º, garantindo, assim, que, no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – permaneçam como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei.

Ademais, de acordo com o art. 2º, I, “b” da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular

STJ

Foto: divulgação da Web

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Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor

Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.

O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.

Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.

Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.

Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.

Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.

“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.

Impenhorabilidade é benefício irrenunciável

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.

Leia o acórdão no REsp 1.604.422.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1604422
STJ