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quarta-feira, 14 de julho de 2021

INSS é condenado a indenizar segurado que sofreu AVC por bloqueio indevido

Publicado em 14/07/2021 , por Gabriel Guedes Segurado passou a receber auxílio-doença em 2014 e depois teve o benefício cortado com base em um laudo incoerente, que reconhecia sequelas, mas dava alta médica por "longo afastamento" O Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) foi condenado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um segurado que teve seu auxílio-doença bloqueado indevidamente. Segundo a decisão da Justiça, o corte do benefício se deu com base em um laudo incoerente. O segurado do INSS , que é vigilante, sofreu um AVC em 2014 e passou a receber o auxílio-doença, até que, em 2017, quando tentou prorrogá-lo, a perícia administrativa não constatou incapacidade laboral e suspendeu o auxílio, já que, em tese, ele não teria mais direito a receber. O trabalhador, no entanto, alegou que ficou sem condição de sustentar a si própria e a sua família por cinco meses após o bloqueio do auxílio do INSS . Ao recorrer, o segurado teve seu pedido de indenização negado em primeira instância, mas o juiz relator Odilon Romano Neto considerou que as informações apuradas pela perícia não justificariam de forma alguma o corte do benefício, apesar de reconhecer que o médico perito tem independência técnica. O laudo de avaliação que bloqueou o auxílio-doença do segurado reconhecia que ele apresentava dificuldade para andar e paralisia da mão direita, sequelas do AVC sofrido em 2014. Ainda assim, foi tomada a decisão de dar alta médica com base no "afastamento longo", cortando o auxílio-doença. O relator, por sua vez, apontou "absoluta incoerência e equivocidade do laudo". "Essa conclusão está a toda evidência equivocada. Se o autor estava — como a própria perícia constatou — incapacitado para a atividade habitual de vigilante , o segurado, ora autor, deveria ter sido encaminhado ao procedimento de reabilitação", destacou o juiz, que, em segunda instância, decidiu por condenar o INSS a pagar indenização por danos morais. Procurado pelo iG, o INSS não retornou até a publicação. Fonte: economia.ig - 13/07/2021

Caixa libera saques de parcela do auxílio emergencial para nascidos em agosto Publicado em 14/07/2021

aj1peqo7akc055xo729kkui0y.jpg Terceira parcela foi depositada em junho e está disponível para saque ou movimentação por meio de aplicativo ou agências da Caixa A Caixa Econômica Federal paga, nesta terça-feira (13), a terceira parcela do auxílio emergencial 2021 em dinheiro para os trabalhadores nascidos em agosto. A quantia foi creditada para este grupo no dia 26 de junho, em contas poupanças sociais digitais, e agora está liberada para retirada. Os valores do benefício emergencial 2021 correspondem a R$ 150 (para quem mora sozinho), R$ 250 (para famílias com dois ou mais integrantes) e R$ 375 (para mães chefes de família). Onde sacar Continua após a publicidade Desde o dia em que foi depositado, o benefício podia ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem . Agora, está disponível para saque em agências do banco ou em casas lotéricas. Os cidadãos agora contemplados são aqueles que se inscreveram para ter o benefício ainda em 2020. São informais, desempregados, microempreendedores individuais (MEIs), autônomos e inscritos no CadÚnico sem direito a Bolsa Família . Continua após a publicidade Os cadastros foram feitos pelo aplicativo, pelo site da Caixa Econômica Federal ou pelos Correios. Esses beneficiários ainda são considerados elegíveis ao pagamento neste ano. Como fazer a retirada Para realizar a retirada, é preciso fazer o login no Caixa Tem e selecionar as opções "Saque sem cartão" e "Gerar código de saque". Depois, o trabalhador deve inserir a senha para visualizar o código na tela do celular, com validade de uma hora. As agências da Caixa funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h às 13h. A retirada ainda pode ser feita em casas lotéricas. Calendário de saque da terceira parcela Nascidos em janeiro - 1º de julho Nascidos em fevereiro - 2 de julho Nascidos em março - 5 de julho Nascidos em abril - 6 de julho Nascidos em maio - 8 de julho Nascidos em junho - 9 de julho Nascidos em julho - 12 de julho Nascidos em agosto - 13 de julho Nascidos em setembro - 14 de julho Nascidos em outubro - 15 de julho Nascidos em novembro - 16 de julho Nascidos em dezembro - 19 de julho Atualizada às 13/07/2021 08:18 Fonte: economia.ig - 13/07/2021

INSS: saiba quais documentos podem elevar o valor da aposentadoria

Publicado em 14/07/2021 , por Por Letícia Mour 1_mc_21_08_2020_002_previdencia_socialsantos_fc231082200890-22149954.jpg Ao suspeitar de um erro na concessão do benefício, o segurado pode solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social uma revisão previdenciária, mas a alegação precisa ter embasamento Rio - Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem aumentar o valor da aposentadoria ou da pensão por meio de uma revisão previdenciária. No entanto, vale lembrar que a análise só pode ser solicitada em caso de irregularidades na concessão do benefício. O segurado tem o prazo de dez anos para fazer o pedido, a contar a partir do primeiro mês após o pagamento feito pela Previdência. Confira os documentos que podem elevar o seu salário. A advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, afirma que os documentos vão depender do tipo de revisão a ser requerida. Ela explica os principais tipos: Revisão da vida toda, tese que ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), e prevê a utilização de todos os salários de contribuição da vida contributiva. 13º da aposentadoria para três grupos nesta segunda; confira o calendário De acordo com Bramante, a revisão do teto estabelece a readequação do valor do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Já a revisão de tempo de contribuição, determina a correção do erro na contagem de tempo. A revisão dos salários de contribuição pode ser solicitada quando há erro nos salários de contribuição do período de julho de 1994 para cá. Segundo ela, o equívoco pode estar no tempo de contribuição ou nos salários de contribuição do período de cálculo de julho de 1994 para cá. "Se o erro foi nos salários de contribuição, precisa comprovar por meio de holerites ou da remuneração indicada na carteira profissional, divergente do valor considerado pelo INSS". O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, pontua alguns documentos que podem elevar o valor do benefício. "Se você trabalhou em atividade nociva à saúde, por exemplo, ruído e calor, você precisa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para demonstrar ao INSS que a sua função era insalubre. Assim, o instituto vai fazer a conversão do período especial em comum, ou até mesmo te conceder uma aposentadoria especial", indica. De acordo com ele, o segurado que trabalhou em ambientes rurais pode apresentar documentos que comprovem essa atuação. "Pode ser escritura de um imóvel, notas de produtores rurais, certidão de casamento, onde consta lavrador ou lavradora, e certidões de nascimento dos filhos, onde menciona também lavrador ou lavradora", exemplifica Badari. O advogado esclarece que o tempo de alistamento militar também pode elevar o valor do benefício previdenciário. "O certificado do Exército aumenta o tempo de contribuição para os homens", apontou, acrescentando que os segurados que estudaram em escola técnica também podem ampliar o período de contribuição, apresentando ao INSS uma certidão do curso. Como solicitar Após reunir os documentos, o advogado previdenciário e professor da área Previdenciária do Meu Curso, Theodoro Vicente Agostinho, aconselha que o segurado deve realizar uma simulação, por meio do site Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), a fim de verificar se a revisão, realmente, trará aumento na aposentadoria. Isso porque a correção também pode reduzir o valor do benefício, já que o instituto vai reanalisar os cálculos do processo. "A revisão poderá ser solicitada diretamente no INSS ou se o segurado preferir, poderá dar entrada direto no judiciário também". E acrescenta: "Ele pode dar entrada sem o auxílio de um advogado, mas por se tratar de assunto complexo, o ideal é buscar orientação com um especialista na matéria", sugere Agostinho. O beneficiário pode solicitar a correção pelo site ou aplicativo Meu INSS, sendo necessário enviar dados como RG, CPF e comprovante de residência. Além disso, será preciso apresentar os documentos que podem aumentar o valor do benefício previdenciário como, por exemplo, os citados ao longo desta reportagem. Fonte: O Dia Online - 13/07/2021

terça-feira, 13 de julho de 2021

Ferramenta do TJRJ para saber onde a pessoa tem firma reconhecidas

 Consulta de Firmas em Cartórios do Rio de Janeiro. Para quem ao longo do tempo foi abrindo firmas, nos Cartórios dos mais variados, e não sabe dizer onde a sua assinatura pode ser reconhecida, veja que notícia boa. Simples, mas MUITO útil.

O TJRJ liberou ferramenta para saber em quais cartórios as pessoas têm firma 👇:

VEJA: http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/consultafirma/

Firma reconhecida não afasta ônus da prova de assinatura legítima

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Em um processo judicial, é da parte que apresenta o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura dele, quando devidamente impugnada pela parte contrária. O fato de haver firma reconhecida não altera essa conclusão, pois a presunção de legalidade após o ato do cartório é cessada pela impugnação.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por duas pessoas que figuraram como fiadores de débito de R$ 3 milhões admitido em contrato de confissão de dívida e, por isso, foram alvo de execução extrajudicial.

Eles acionaram a Justiça alegando que suas assinaturas nesse contrato foram falsificadas, embora tenham sido reconhecidas em cartório. As instâncias ordinárias entenderam que, como havia firma reconhecida, caberia aos autores da ação comprovar que não estava na presença do tabelião no momento do reconhecimento, não sabiam do teor do contrato e que, por fim, as assinaturas seriam realmente falsas.

Os autores foram intimados pelo juízo a efetuar o pagamento adiantado da remuneração do perito, mas não o fizeram. Por esse motivo, concluiu-se preclusa a elaboração da prova pericial, o que levou ao indeferimento do pedido.

Relator na 4ª Turma, o ministro Marco Buzzi afirmou que não se confunde ônus da prova com obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. E acrescentou que as comprovações exigidas pelas instâncias ordinárias são de fato negativo, o que constitui a chamada “prova diabólica”.

Além disso, nos autos não há comprovação de que a firma foi reconhecida na presença do tabelião, o que geraria a presunção de autenticidade conforma o artigo 369 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso (no CPC de 2015, trata-se do artigo 411).

Assim, a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante.

REsp 1.313.866

STJ/CONJUR

O preço da infidelidade conjugal: Dano moral

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Nos termos do Código Civil no regime de casamento são deveres de ambos os cônjuges, entre outros, a fidelidade recíproca, que consiste na exclusividade de relacionamento sexual entre os cônjuges. Esse dever é quebrado com alguma relação sexual fora do matrimônio de qualquer dos consortes.

O conceito de fidelidade é a postura de quem é fiel, que assumiu um compromisso de preservar sua posição de maneira firme, constante e permanente, enquanto perdurar os termos convencionados.

De forma que, a traição conjugal potencializando outros valores que afetem à honra, a dignidade da pessoa, à sua reputação no meio social provocado por vexames ou constrangimentos, são elementos circunstanciais que embasam a viabilidade de reparação por dano moral à vítima daquela caboclada ou ursada.

É o que bem traduz Regina Beatriz (2013, pag. 71): O dever de fidelidade, o primeiro dos deveres mútuos entre os casados (art. 231, inciso I, do Código de 1916 e art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002), pode ser conceituado como a” lealdade, sob o aspecto físico e moral, de um dos cônjuges para com o outro, quanto à manutenção de relações que visem satisfazer o instinto sexual dentro da sociedade conjugal”

A infidelidade conjugal tem repreensão na Bíblia quando no sétimo Mandamento prescreve: “não adulterarás” (Deuteronômio 5:18). A traição no casamento é um pecado muito sério, que destrói famílias. O casamento é uma aliança sagrada onde duas pessoas prometem ser fiéis um ao outro até a morte, perante Deus e os homens. A traição quebra essa aliança e desrespeita o cônjuge, os filhos e Deus. É um ato detestável a Deus.

O Código Civil versando sobre a reparação de danos, está assim precificada a reparação por dano moral:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A infidelidade conjugal exprime a ruptura de um contrato social (casamento) no que se refere ao requisito da fidelidade, aviltando pela falta de boa-fé e dos bons costumes. Age com má-fé e contrário aos bons costumes. É uma ação voluntária violadora de um pacto que causa dor e sofrimento ao outros, presentes assim, os elementos ensejadores para a configuração do dever de reparação por dano moral.

Para Regina Beatriz Tavares da Silva o casamento: “Tem natureza monogâmica, com direitos e deveres de cunho jurídico, como a recíproca fidelidade, o respeito de um cônjuge pelo outro e a mútua assistência, no direito vigente e projetado”[1].

Em alguns casos é possível a aplicação do instituto do dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido.

Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça emitiu o informativo 17 9 sobre o dano moral presumido, in verbis:

Informativo 17 – O Dano Moral Presumido na Jurisprudência do STJ A possibilidade de reparação do dano moral presumido trata-se de uma exceção à regra geral, na medida em que a “indenização mede-se pela extensão do dano”, o qual deve ser certo – isto é, possível, real e aferível. Entretanto, em determinados casos a dimensão dos fatos são suficientes para se constatar que, de alguma forma, o indivíduo sofreu um abalo moral. Em tais situações, a doutrina defende que o dano moral é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, dispensando-se a vítima do ônus da prova da ofensa moral. Baseada nesse raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem definindo as hipóteses em que o dano moral pode ser presumido. O mencionado dano moral in re ipsa decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação para sua caracterização.

Sobre a temática, impende-se os seguintes Julgados:

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA. A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de 101 que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. De fato, a violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Nesse contexto, perde importância, inclusive, a identificação do culpado pelo fim da relação afetiva, porquanto deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927 do CC/2002) que enseje indenização. Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, entre as quais se destaca o dever de fidelidade nas relações conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e art. 1.566, I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais. Isso porque o dever de fidelidade é um atributo de quem cumpre aquilo a que se obriga, condição imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida conjugal. Ademais, a imposição desse dever é tão significativa que o CP já considerou o adultério como crime. Além disso, representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não seria sua filha biológica. O STF, aliás, já sinalizou acerca do direito constitucional à felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554 AgR-MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a lesão à dignidade humana desafia reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF). Dessa forma, o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido ditame neminem laedere. Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se in re ipsa. REsp 922.462- SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013 (Informativo nº 0522).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS INDENIZAÇÃO – RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL – FILHO CONCEBIDO DURANTE O CASAMENTO – OMISSÃO QUANTO À INEXITÊNCIA DE VINCULO BIOLÓGICO COM O CÔNJUGE QUE O REGISTROU – VIOLAÇÃO AO DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.

– A relação extraconjugal vivida pela ré e a omissão quanto à inexistência de vínculo biológico entre o autor e os filhos concebidos durante o casamento, que acreditava serem seus, evidenciam a quebra do dever conjugal de fidelidade previsto no inciso I do artigo 231 do Código Civil, então vigente à época da celebração do casamento das partes, que se repete no atual Código Civil, no inciso I de seu artigo 1.566.- É certo que o relacionamento extraconjugal pela ré causou ao autor abalo moral, pois atingiu a sua honra e os seus sentimentos mais íntimos relacionados à lealdade, sinceridade e de honestidade, que devem existir no casamento. Além de gerar angústia, desespero, indignação e incerteza quanto à manutenção do laço afetivo construído com os filhos, com os quais não possui vínculo biológico.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0245.09.169901-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2013, publicação da súmula em 26/11/2013)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE, RESPEITO E LEALDADE. CÔNJUGE VIRAGO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. FATO INCONTROVERSO. FILHO GERADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATERNIDADE PRESUMIDA DO MARIDO. ELISÃO. EXAME DE DNA. OFENSA À HONRA E À REPUTAÇÃO DO CÔNJUGE. ABALO PISÍQUIICO INTENSO. SOFRIMENTO, DOR E DESGOSTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Conquanto o rompimento duma relação afetiva resulte em transtornos de ordem psíquica, mormente para quem viu desfeitos sonhos inerentes ao projeto de felicidade projetado em companhia do consorte, a mera decepção amorosa gerada pelo desenlace não é passível de ser içada como fato gerador de dano moral afetando qualquer dos consortes, notadamente porque o desamor, a despeito de não desejado, é uma das vertentes previsíveis da vida conjugal, não consubstanciando por si só ato ilícito, e, ademais, eventual compensação pecuniária não pode ser transmudada em instrumento de cicatrização emocional.
    2. O descumprimento dos deveres matrimoniais inerentes à lealdade e fidelidade, por si só, não é apto a ensejar violação aos direitos de personalidade do cônjuge alcançado pela ofensa, podendo, contudo, irradiar obrigação indenizatória quando os fatos violadores se descortinem em cenário transgressor que, transbordando qualquer parâmetro de razoabilidade e previsibilidade, expõe demasiadamente o consorte ofendido, impondo-lhe, pela infidelidade e deslealdade, situação de dor íntima, vexame social e humilhação que extrapolam os limites toleráveis e minimamente compreensíveis e previsíveis no ambiente duma relação conjugal.3. Apreendido, de forma incontroversa, que criança germinada no pleno curso da vida conjugal não é filha biológica do marido, tendo germinado de relação extraconjugal mantida pela esposa, a par de encerrar gravíssima ofensa aos deveres inerentes ao casamento, implica violação gravíssima ao dever de lealdade que estava afetado à ex-consorte, que, ciosa do havido, mantivera-se silente face a razoável perspectiva de que a infante poderia ser fruto do relacionamento adulterino que mantivera ante a irregularidade da vida conjugal e das dificuldades que o casal enfrentava para a geração de herdeiros.4. A descoberta de que criança gerada no pleno curso da relação conjugal e assumida como filha biológica não derivara da descendência biológica do marido, tendo germinado de relação extraconjugal mantida pela ex-esposa, que, de sua parte, suprimira o fato até que viesse a ser descortinado anos depois do nascimento da infante e após a dissipação do vínculo, diante da enfermidade congênita que afeta o ex-consorte – oligospernia -, a par de descerrar as frustrações provenientes da falta de lealdade da primitiva cônjuge, implica gravíssima dor íntima ao vitimado pelo fato, ensejando-lhe, ademais, frustração, insegurança e constrangimento social, consubstanciando fato ofensivo aos direitos da sua personalidade, irradiando dano moral de substancial alcance por ter violado sua dignidade. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
    6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe a ser arbitrado em estrito cotejo a esses parâmetros, às circunstâncias da espécie e aos efeitos germinados do havido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC. (TJDFT – Acórdão 937441, 20140110842537APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:TEÓFILO CAETANO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 223-237)

[1] MONTEIRO, Washington de Barros & TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil – Direito de Família. Volume 2. Edição 42ª. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 47.

Redação por Bóris Kalil

Devedor pode ajuizar ação de prestação de contas da venda de veículo financiado em leilão

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Nos casos de leilão extrajudicial de veículo para saldar as dívidas do financiamento, garantido por alienação fiduciária, o devedor tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas para apurar os valores obtidos com a venda e a destinação desses recursos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso do banco Santander contra decisão que considerou cabível o ajuizamento da ação de prestação de contas.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o caso analisado difere da situação fática do Tema 528 dos recursos repetitivos, julgado em 2015. Na ocasião, os ministros concluíram pela falta de interesse de agir do particular para discutir a evolução do débito em sede de ação de prestação de contas.

“Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos etc.), mas com o produto da alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato processual – eventual existência de saldo credor consequente da alienação extrajudicial”, afirmou o relator ao rejeitar um dos argumentos do recurso.

Pedido específico

O ministro Antonio Carlos explicou que o contrato, enquanto autonomia da vontade, não é a causa de pedir da ação de prestação de contas, “mas sim o ato processual de alienação extrajudicial” – no caso, o leilão do veículo, o valor arrecadado e a eventual existência de saldo remanescente. Dessa forma, segundo o magistrado, não há pedido de revisão de cláusulas ou de interpretação do contrato de mútuo.

O banco alegou a impossibilidade da ação de prestação de contas relativa aos valores auferidos com o leilão extrajudicial do veículo objeto de busca e apreensão. Segundo o Santander, o particular não havia demonstrado fato relevante que justificasse o pedido de prestação de contas.

Entretanto, segundo o relator, o leilão extrajudicial implica administração de interesse de terceiro, o que exige compromisso com a destinação específica do valor arrecadado e entrega do eventual saldo remanescente.

Valores desconhecidos

No caso analisado, o particular pagou 18 das 36 prestações do veículo antes da inadimplência. Posteriormente, houve a apreensão e o leilão do bem. Segundo os autos, ressaltou o ministro, não há informações a respeito do destino dos valores arrecadados com a alienação do bem.

“Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas.”

O ministro lembrou, como reforço de argumentação, que após a entrada em vigor da Lei 13.043/14, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada, já que a lei alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e não deixou dúvidas quanto ao interesse de agir do particular.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678525
STJ
Foto: divulgação da Web