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segunda-feira, 12 de julho de 2021

CNJ publica resolução sobre tratamento de imigrantes acusados ou presos

 


O Conselho Nacional de Justiça atualizou os procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade na Resolução 405, publicada no dia 6 de julho.

O tema era regulamentado pela Resolução CNJ n. 162/2012 e, segundo o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, havia a necessidade de atualizar a norma, tanto pelo quantitativo de pessoas imigrantes em estabelecimentos penais brasileiros como pela ausência de um tratamento uniforme da matéria no Poder Judiciário.

A nova resolução foi baseada na Convenção de Viena e contou com pedido do Ministério da Justiça e Segurança Pública para adequar o envio de documentos à nova lei. "A nova legislação trouxe relevantes e substanciosas modificações sobre a temática, alcançando, inclusive, as práticas judiciais. Consolidou verdadeira mudança de paradigma na política migratória nacional", destacou o relator do ato normativo, Mario Guerreiro.

Segundo o conselheiro, a regulamentação aprovada traz procedimentos e diretrizes unificados na jurisdição penal, capazes de refletir o necessário respeito à cláusula do devido processo legal nos processos em que pessoa migrante figure como custodiada, acusada, ré ou condenada. Para elaborar a proposta, o DMF teve a colaboração técnica do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) por meio do programa Fazendo Justiça, que também irá produzir manual para apoiar a implementação da normativa.

O texto ainda recebeu contribuições do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), da Polícia Federal, da Secretaria Nacional de Justiça, da Defensoria Pública da União e do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania.

"O normativo busca consolidar orientações aos órgãos do Poder Judiciário, a fim de estabelecer protocolos de atuação que promovam o atendimento aos direitos processuais e internacionais da pessoa migrante, previstos na legislação e reconhecidos pelo Estado brasileiro perante a comunidade internacional", observou Guerreiro.

Ele explicou que a elaboração da nova resolução parte de conceito de pessoa migrante, baseado na Resolução n. 4/2019 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Segundo o conselheiro do CNJ, o texto observa os compromissos do Brasil com normas internacionais para prevenção do tráfico de pessoas e tratamento de refugiadas, além das regras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Regras de Mandela e Regras de Bangkok.

De acordo com o juiz auxiliar da Presidência com atuação no DMF, Gustavo Direito, a normativa é mais uma iniciativa do CNJ para garantir atenção aos mais vulneráveis dentro de um campo já marcado por estigma e marginalização. “Assim como ocorreu com a população indígena em 2019 e com a população LGBTI em 2020, o CNJ segue instrumentalizando o Judiciário por uma atuação que faça cumprir normativas nacionais e internacionais no campo da privação de liberdade.”

Clique aqui para ler a Resolução 405




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Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2021, 14h44

TJRJ nega indenização por atraso na entrega das chaves de imóvel devido

  a acordo extrajudicial feito pelas partes

Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 12/07/2021 14:27

A Décima Primeira Câmara Cível manteve sentença de 1ª instância e negou pretensão reparatória por danos morais e materiais, pelo atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido junto à construtora Brookfield.

A autora solicitou a quantia de R$ 14.814,87 (quatorze mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), referente aos cinco meses (de fevereiro a junho de 2015) de atraso da entrega das chaves, posteriores a janeiro de 2015, portanto, não indenizados. Solicitou, também, a condenação da ré ao pagamento da verba de dano moral no valor de 10 mil reais. 

As partes envolvidas, no entanto, celebraram acordo extrajudicial envolvendo o pagamento de indenização pelo atraso, com a consequente redução do saldo devedor ainda existente. Ao final do documento, consta declaração expressa da parte autora, quanto ao recebimento do valor correspondente à indenização pela entrega das chaves em data superior à previsão contratual, por meio da compensação, no valor de 0,5 (meio por cento) do preço do imóvel.

Para o relator da ação, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, além do acordo particular celebrado, com a consequente indenização feita pela construtora, não cabe dano moral, uma vez que “a recorrente não demonstrou a ocorrência de eventual vício do consentimento que viesse a desnaturar o acordo celebrado”. Para o magistrado, não ocorreu qualquer violação à boa-fé contratual, pois “são necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria empreendedora”.

 

Processo 0032723-84.2016.8.19.0203

 

Íntegra do Acórdão

 

MAV / CHC

TRF1 confirma tese de impenhorabilidade de imóvel bem de família indivisível

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins  que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante.
O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.

No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel.
Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque.
A decisão foi unânime.
Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000 
Data da decisão: 24/05/2021
Foto: divulgação da Web

Contrato de crédito consignado não pode ser cobrado em ação de execução

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

Os contratos de empréstimos consignados não se revestem de liquidez e certeza, motivo pelo qual não podem ser cobrados em sede de ação de execução extrajudicial. Com base nesse entendimento, o juiz federal Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, acolheu os embargos à execução feito por um executado em ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, o magistrado ressaltou que o contrato em questão não se mostra exequível.

Na ação, a CEF objetivava o recebimento de importância proveniente de Contrato de Empréstimo Consignado no valor de mais de R$ 59 mil. O executado, defendido pelos advogados Christiano de Lima e Silva Melo e Pedro Américo Melo Santos, manejou embargos à execução, nos quais apontou a inexequibilidade do contrato de crédito consignado apresentado pela instituição bancária.

Inicialmente, o juízo reconheceu a probabilidade do direito do embargante. Assim, liminarmente, concedeu efeitos suspensivos aos embargos. Inconformada, a CEF juntou impugnação para reiterar suas alegações de certeza e liquidez do título.

Contudo, o juiz federal salientou em sua decisão que a jurisprudência dos tribunais é absolutamente pacífica no sentido de que os contratos de empréstimos consignados não se revestem de liquidez e certeza. Assim, não podem ser cobrados em sede de ação de execução extrajudicial.

O magistrado explicou que, segundo estabelece o art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, para que haja a constituição e o regular prosseguimento do feito executivo de título extrajudicial é necessário que estejam preenchidos esses requisitos processuais.

Em sua decisão, o magistrado disse que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), não se mostra exequível o título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado, já que ausente a sua certeza e liquidez. “Tendo em vista que não se pode aferir, de plano, a regularidade dos descontos efetuados pelo empregador e do consequente repasse ao credor mutuante, a partir do simples exame do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória”, completou.

Por fim, tendo em vista o acolhimento dos embargos à execução, a Caixa Econômica Federal também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da ação em favor dos advogados do embargante.

ROTA JURÍDICA

Foto: divulgação da Web

Mulher consegue na Justiça liminar para suspender leilão de imóvel destinado à ela em divórcio

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

Uma mulher conseguiu na Justiça liminar para suspender leilão de um imóvel de sua propriedade e que foi penhorado em ação de execução movida por um credor contra seu ex-cônjuge. Ela alegou que é a real proprietária, pois o imóvel foi adquirido por força de partilha judicial em ação de divórcio. A liminar foi concedida pelo juiz Joviano Carneiro Neto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiás, no interior do Estado. A hasta pública, que estava marcada para esta sexta-feira (09/07), está suspensa até decisão final.

Ao ingressar com embargos de terceiro, a advogada Flávia Moura, Sócia do Moura & Xavier Advogados Associados, explicou que a ex-mulher do executado é a real proprietária do imóvel. Isso porque o bem foi destinado a ela por meação, por meio de partilha constante em sentença homologada judicialmente no ano de 1993.

Ressaltou que, independentemente do fato de a mulher não ter transferido formalmente o imóvel, o bem não pertence ao seu ex-cônjuge. Assim, não podendo responder por dívidas por ele contraídas.

Ao conceder a medida, o juiz disse que, da leitura da carta de sentença juntada à inicial, concernente a pedido de separação judicial consensual, denota-se claramente que o imóvel objeto da penhora foi partilhado de forma exclusiva para a mulher.  Portanto, não havendo qualquer comunicação com os bens que tocaram ao executado.

O magistrado salientou que o registro é que tem a força para prova da transferência da propriedade. Contudo, embora a mulher não tenha levado a carta de sentença a registro, para a formalização da propriedade exclusiva, para fins de momento em que nos vemos, e diante da iminente tentativa de alienação do bem em leilão judicial, é indício suficiente de que o executado não mais detém qualquer direito real sobre tal imóvel. “Portanto, há probabilidade do direito invocado na peça de ingresso”, completou.

Com a probabilidade de direito e o perigo da demora implícitos, o Juiz Joviano Carneiro Neto demonstrou com a suspensão de forma liminar do Leilão Judicial, que a continuidade do Leilão Judicial poderia causar graves danos a terceiros de boa-fé, no caso a ex-esposa do executado na ação.

TJGO/ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

Lei do Superendividamento: TJGO determina que banco indenize cliente e recalcule dívida

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A recém-sancionada Lei Federal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento ou Lei Cláudia Lima Marques, pautou decisão inédita da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O Banco Panamericano S/A foi condenado a indenizar um cliente que contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito sem a informação sobre número de parcelas ou saldo devedor ao longo do tempo. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação.

O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré. O contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado o Órgão Especial do TJGO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência

Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”.

Ainda no voto, o desembargador ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente. “Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”.

Lei do Superendividamento

Em vigor desde o dia 2 deste mês, a Lei do Superendividamento acrescentou pontos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação.

Segundo a norma, “no fornecimento de crédito e na venda a prazo (…) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta”.

Segundo o desembargador Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor: “Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza”.

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento: “As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa ‘milagrosa’ da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação”. (Centro de Comunicação Social do TJGO)


Foto: divulgação da Web

domingo, 11 de julho de 2021

Juíza determina desbloqueio de 40 salários-mínimos em conta corrente

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Freepic

Magistrada considerou previsão do CDC sobre poupança, e jurisprudência do STJ que estendeu entendimento a conta corrente.

A juíza Federal Janaina Martins Pontes, da 1ª vara Federal de São José dos Campos/SP, atendeu ao pedido de um executado e determinou o desbloqueio de valores de até 40 salários-mínimos em conta corrente, porque considerou impenhoráveis.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CEF, em que ocorreu a penhora do valor exequendo de R$ 98.283,64 na conta corrente de um dos executados. O autor, então, requereu o desbloqueio, sob o argumento de impenhorabilidade.

A magistrada observou que o art. 833, X, do CPC, estabelece como impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, e destacou jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento no sentido de estender a condição aos valores depositados em conta-corrente e outros investimentos.

Assim, determinou o desbloqueio do valor de R$ 42.692,55, que, somado a valores anteriormente desbloqueados (R$ 1.307,45) corresponde a 40 salários mínimos para o ano de 2021, qual seja, R$ 44.000,00.

Efetivadas a desconstituição da constrição e a transferência do valor remanescente, ficou a CEF autorizada a converter, em seu favor, o valor total depositado na conta judicial.

A banca S. Freitas Advogados atua pelo exequente.

  • Processo: 5006806-04.2019.4.03.6103
  • JFSP/MIGALHAS

  • Foto: Freepic