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segunda-feira, 5 de julho de 2021

Casa de evento deve restituir valor pago por festa cancelada em razão da pandemia

 


Publicado em 05/07/2021

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Imperial Casa de Festas e Eventos a restituir o valor pago pela prestação de serviço de festa de debutante. O evento foi cancelado por conta das medidas de combate à disseminação da Covid-19. 

Narra a autora que, em fevereiro de 2020, firmou com a ré contrato de locação e prestação de serviço para a realização da festa de 15 anos da filha, marcada para abril de 2020. A festa, no entanto, não pôde acontecer em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. A autora relata que, ao solicitar a rescisão contratual com restituição do valor pago, a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de multa contratual

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a casa de festas a restituir o valor pago e decretou aresolução do contrato firmado, sem ônus para a autora. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença para que possa oferecer à autora as opções previstas na Lei 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19). 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, não há possibilidade de remarcação do evento para data futura ou de disponibilização de crédito. Isso porque, de acordo com os juízes da Turma, a festa de debutante da filha da autora é uma solenidade específica, o que inviabiliza futura remarcação. 

“A parte recorrente teria sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem singulares. Essas particularidades da festa de quinze anos (...) inviabilizam, excepcionalmente, a remarcação a posteriori. Por conseguinte, irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8 mil e que decretou a resolução do contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, com a consequente declaração de inexistência de todos os débitos. A ré deve se abster de incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada. 

PJe2: 0715423-68.2020.8.07.0007

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/07/2021

Juíza troca IGP-M por IPCA no reajuste de contrato de financiamento de imóvel

 


Publicado em 05/07/2021

Por entender que a prestação dos compradores se tornou excessivamente onerosa, a 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) determinou, em liminar, a substituição do Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção monetária de um contrato de financiamento de imóvel.

O IGP-M foi escolhido entre as partes no contrato para reajuste mensal. A juíza Roberta Luchiari Villela observou que o índice foi de 20,92% em 2020, devido a fatores relacionados à crise de Covid-19 e à política externa e interna.

Enquanto o IGP-M foi muito superior ao índice de inflação real, a magistrada apontou que o IPCA seria mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto. Isso porque o índice foi de 5,5% no período, ou seja, refletiria melhor a inflação.

"A aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país pode tornar inviável a continuidade dos pagamentos, que traz prejuízo para a contratada, inclusive", ressaltou a juíza.

Clique aqui para ler a decisão
1021636-10.2021.8.26.0506

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/07/2021

Justiça condena banco por danos morais de acordo com "teoria do desvio produtivo"

Publicado em 05/07/2021 , por Ana Luisa Saliba

Quando o consumidor, parte hipossuficiente da relação, desperdiça seu tempo vital para solucionar problema ocasionado pelo fornecedor dos serviços, inclusive com a necessidade de ingressar com diversas demandas judiciais, é aplicável a "teoria do desvio produtivo".

Esse foi o entendimento da 28º Vara Cível do Rio de Janeiro ao condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de cobranças indevidas na conta do autor da ação.

O autor narrou que, em 2010, aderiu a um plano de previdência privada oferecido pelo gerente do banco. Mas em 2017, quando precisou resgatar o dinheiro aplicado, foi informado que a sua contratação se referia a um seguro de vida e não poderia sacar valores.

Prosseguiu afirmando que ao verificar seus extratos, observou que foram descontados valores com a denominação "Contribuição Previdenciária", não havendo como saber se tratava de seguro. Sustentou que ingressou por três vezes com ações em face do réu requerendo danos materiais e morais pelos descontos indevidos em sua conta. Mesmo com as determinações judiciais os descontos não cessaram.

Na ação atual se referre aos valores descontados de sua conta entre os meses de janeiro a novembro de 2020. Alegou que os descontos somam cerca de R$ 2 mil, afetando seu sustento já que, diante da pandemia, seus recursos se tornaram escassos.

Na decisão, o juiz Eric Scapim Cunha Brandão pontuou que, em se tratando de falha na prestação de serviços ao consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva; logo, ele deveria ter oferecido provas que afastassem o dever de indenizar.

Porém, em nenhum momento, o réu apresentou a apólice de seguro firmado entre as partes. Diante disso, o magistrado constatou que houve desconto indevido de forma reiterada e sem engano justificável, sendo desnecessária a prova da má-fé.

"Assim, a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada, na forma do artigo 42, § único do CDC, é medida que se impõe, já que condizendo com o sistema protecionista insculpido no estatuto consumerista", continuou.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu pela aplicabilidade da "Teoria do Desvio Produtivo", de criação do jurista Marcos Dessaune. Explicou que o dano existencial é nítido, assim como a perda do tempo vital, pois é a terceira vez que o consumidor autor necessita demandar ao judiciário pelas mesmas cobranças indevidas. Houve uma exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.

Foi somente com a intervenção do Judiciário que o consumidor conseguiu ser reparado pelas condutas praticadas pelo fornecedor requerido. Isto tudo considerado, Brandão arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 8 mil.  

Para Marcos Dessaune, o magistrado reconheceu acertadamente a existência do dano existencial no caso concreto. "Conforme sustento na minha teoria aprofundada, o desvio produtivo do consumidor não tem natureza jurídica de dano-resultado, mas sim de dano-evento que gera danos autônomos para o consumidor."

"Entre eles está o dano moral (lato sensu), como é genericamente chamado o dano extrapatrimonial. Tal dano decorre da lesão ao tempo vital do consumidor, que é o bem jurídico tutelado. Mas considerando que esse tempo é o suporte implícito da vida e que a vida se constitui de atividades existenciais, o ideal é reconhecer que um evento de desvio produtivo gera um dano que, mais do que moral, é existencial pela lesão ao cotidiano e ao projeto de vida da pessoa consumidora", disse.

Clique aqui para ler a decisão
0283280-76.2020.8.19.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/07/2021

Cuidado com golpes de falsos sites de leilões, telefonemas e mensagens

 

Publicado em 05/07/2021

Criminosos utilizam nome do Tribunal e outras instituições.

Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante ir registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.

Saiba mais:

  

Leilões  

Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar. Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos.

De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.  

Telefonemas  

Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações por telefone e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail. É preciso atenção para não cair em armadilhas como essa.   

Cartas e e-mails   

Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. 

Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 03/07/2021

Bolsonaro sanciona projeto com ações contra 'superendividamento' dos consumidores

 

Publicado em 05/07/2021

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Nova lei define 'superendividamento' como a impossibilidade de alguém pagar suas dívidas sem comprometer sobrevivência. Texto proíbe pressão pela contratação de crédito.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado "superendividamento". A nova lei foi publicada nesta sexta-feira (2) no "Diário Oficial da União".

 

De acordo com o projeto, o "superendividamento" consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial".

Pelo texto, deverá ser preservado esse mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de empréstimo.

Entre as mudanças previstas na proposta, estão: 

  • regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;
  • processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;
  • alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por 'superendividamento' do idoso não seja crime.

De acordo com o relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), mais de 62 milhões de pessoas estão em situação de inadimplência, o que representa cerca de 57% da população adulta do Brasil.

Detalhes da nova lei  

Pela nova lei, as dívidas que levam uma pessoa a ficar "superendividada" podem ser qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo, como:

  • operações de crédito;
  • compras a prazo;
  • serviços de prestação continuada.

Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na proposta.

O texto prevê, por exemplo, que os contratos de crédito e de venda a prazo informem dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.

Além disso, o projeto proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero", ainda que de forma implícita. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.

Com a proposta, o ofertante de crédito também não poderá:

  • assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio;
  • ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos contratação do crédito ou da venda a prazo;
  • indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Vetos

Bolsonaro vetou o trecho do projeto que determinava nulidade de cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor brasileiro.

O presidente também vetou o dispositivo que limitava em 30% da remuneração mensal o valor de parcelas de crédito consignado.

Fonte: G1 - 02/07/2021

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Trabalhador rural com visão monocular garante na justiça o direito a aposentadoria rural

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Agricultor que exerceu atividade remunerada na época que estava incapaz para o para o labor rural e possui visão monocular tem direito a aposentadoria por invalidez por enquadrar na categoria especial do regime geral da Previdência Social. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que concedeu ao trabalhador do campo o benefício de aposentadoria por invalidez, por considerar comprovadas a qualidade de segurado e sua incapacidade para o labor rural de forma permanente.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença e alegou não ser devido o benefício, pois segundo a autarquia federal a autor não preencheu os requisitos disposto na Lei 8.213/1991. Afirmou, ainda, que o autor permaneceu exercendo atividade remunerada mesmo após a decisão. Assim a fixação da data de início do benefício no dia posterior à cessação do desconto do período de atividade remunerada.
Ao analisar a questão o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, não acolheu ao argumento trazido pela autarquia. Segundo o magistrado, está comprovado pelo laudo pericial fixado nos autos que “a parte autora sofre de cegueira do olho esquerdo, sem prognóstico de melhora, irreversível que a incapacita parcial e permanentemente para o trabalho”.
O magistrado sustentou que a decisão está em consonância com a da Súmula 72 da TNU que diz ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou, portanto “não há que se falar em compensação dos valores recebidos no período com as parcelas pretéritas relativas ao auxílio-doença”, destacou o juiz federal.
Para finalizar a questão, o juiz federal asseverou que “é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal”.
Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação do INSS.
Processo 1026477-53.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 10/03/2021
Data da publicação: 29/03/2021

Foto: divulgação da Web

TJSC confirma pensão para companheira de servidora em relação homoafetiva

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou nesta semana (29) o direito a pensão por morte para a companheira de uma servidora pública, vítima de câncer, em relação homoafetiva. As duas residiam juntas há mais de cinco anos, em pequena cidade do sul do Estado, onde todos sabiam do relacionamento. O colegiado reconheceu a união estável e determinou o pagamento da pensão desde a data do óbito da segurada, em dezembro de 1999, acrescido de juros e correção monetária.

Após a morte da servidora, sua companheira ajuizou ação ordinária para a concessão do benefício de pensão. Inconformado com a decisão que deferiu o pedido em 1º grau, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) recorreu ao TJSC. O instituto alegou que a requerente não comprovou a convivência pública e duradoura com o objetivo de constituir família, além de não demonstrar que havia dependência econômica entre a companheira e a servidora.

O relator citou o ministro Ayres Britto, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto histórico no julgamento que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, que completou 10 anos no último mês de maio. “Tudo que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”, reproduziu o desembargador em seu voto.

Para comprovar a relação, a companheira apresentou dois seguros de vida deixados pela servidora em seu nome e cartas com declarações sobre o relacionamento, além de outros documentos. “No caso em testilha, era público e notório que (nomes da companheira e da servidora) conviveram como um casal durante cerca de cinco anos, com estabelecimento de laços familiares. Ou seja, havia união estável entre a servidora falecida e a ora recorrida. À vista disso, tenho como preenchido o requisito para a concessão da pensão por morte”, anotou em seu voto o relator presidente.

A sessão contou ainda com os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime (Apelação / Remessa Necessária n. 1002619-17.2013.8.24.0023/SC).

TJSC


Foto: divulgação da Web