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sexta-feira, 18 de junho de 2021

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.

A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.

Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.

A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.

De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?

Dignidade

Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.

A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.

Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.

Tema complexo

A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.

E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.

Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.

E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.

Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.

A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.

Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

Resp 658.841, Resp 251.360, Resp 299.392, Resp 5820.44, Resp 182.451, Resp 222.012, Resp 300.411, Resp 150.021
Fonte: STJ


Foto: divulgação da Web

STJ manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante

 

Execução Penal

 - Atualizado em 


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu, em maio deste ano, habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Esta é a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão caracteriza um importante precedente possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.

A unidade prisional objeto do recurso sofreu diversas inspeções realizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se encontravam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior à data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH, porque a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação.

Após a decisão liminar do ministro Reynaldo, o MPRJ recorreu para que esse entendimento fosse restabelecido, sob o argumento de que a decisão da CIDH teria a natureza de medida cautelar provisória, motivo que impediria a produção de efeitos retroativos. Ele sustentou essa tese no fato de a resolução mencionada estabelecer prazos para o seu cumprimento.

Eficácia vinculante da d​ecisão da CIDH

Ao julgar o caso na Quinta Turma, o relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969. Sendo assim, as sentenças da CIDH são vinculantes para as partes processuais. “Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicarem a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.

No voto, o relator registrou que o MPRJ sustenta a natureza cautelar da medida, que limita os efeitos das obrigações decorrentes da resolução da CIDH para o futuro, mas aponta “para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada das peculiaridades do caso”.

Interpretação mais favorável a que​​m teve direitos violados

Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.

Além disso, o relator ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna “para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional”, no intuito de diminuir violações e abreviar as demandas internacionais.

Princípio da Frate​rnidade

Durante o julgamento na Quinta Turma, os demais ministros do colegiado destacaram o caráter histórico da decisão. O ministro Ribeiro Dantas ressaltou “a importância e a profundidade do voto”, e afirmou ter certeza de que se tornará um acórdão de referência no tratamento desses temas.

O ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que, “numa hipótese onde se detecta flagrante violação a direitos humanos pelas condições degradantes e desumanas existentes em determinados estabelecimentos prisionais, a invocação do Princípio da Fraternidade é extremamente procedente”.

Por fim, o ministro João Otávio de Noronha observou que o voto “consagra um princípio já agasalhado na Constituição Federal [o Princípio da Fraternidade], em que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, afirmou.

Com a decisão unânime da Quinta Turma, o STJ fixou a contagem em dobro para todo o período. Segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional. Essa análise caberá à justiça do Rio de Janeiro. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 136961
STJ

Foto: divulgação da Web

Clonagem de cartão: o que fazer para minimizar o prejuízo?

 


Publicado em 17/06/2021

Tira-dúvidas sugere o que pode ser feito para recuperar o dinheiro e como evitar problemas.

Se você tem alguma dúvida sobre segurança da informação (antivírus, invasões, cibercrime, roubo de dados etc.), envie um e-mail para g1seguranca@globomail.com. A coluna responde perguntas deixadas por leitores às terças e quintas-feiras.

Clonaram meu cartão. O eu faço? – Matheus

Você não especificou se foi o cartão de débito ou crédito, mas é bom esclarecer desde já: tudo tende a ser mais simples no cartão de crédito – tanto a fraude como a recuperação do dinheiro perdido.

Se você suspeita de uma cobrança indevida em seu cartão de débito, você deve procurar o banco o quanto antes. Em geral, não será possível cancelar as cobranças no débito, porque elas têm compensação quase imediata.

Por isso, no cartão de débito, há uma chance maior de você ser obrigado a acionar a Justiça para recuperar o dinheiro.

Como em qualquer ação nos tribunais, o resultado dependerá dos acontecimentos que levaram ao problema, dos argumentos e da decisão do juiz.

No cartão de crédito, a situação é um pouco melhor. Muitas vezes, você pode entrar em contato com o banco emissor do cartão de crédito e alegar que não reconhece as compras fraudulentas.

Em alguns bancos digitais, você pode abrir os detalhes da compra no aplicativo para informar o problema e iniciar o processo de cancelamento.

Feito isso, o banco pode solicitar que você altere sua senha e, na maioria dos casos, vai cancelar o seu cartão e emitir um novo. 'Clonagem' de cartão on-line 

É normal falar que qualquer fraude com cartão de crédito ocorre por "clonagem", mas isso não é muito correto. Esse termo era usado quando a tarja magnética dos cartões podia ser facilmente copiada para um cartão falso, "clonando" o cartão original.

Qualquer maquininha de cartão podia ser adulterada para ler a tarja magnética na íntegra. Você não tinha como saber quando passou seu cartão em uma dessas máquinas modificadas.

Como os cartões atuais utilizam chip e compras com a tarja magnética são raras, esse tipo de clonagem física não é mais a regra.

Em vez disso, a fraude mais comum ocorre no ambiente on-line, com compras em lojas de e-commerce. Hackers podem roubar os dados dos cartões de várias formas. Por exemplo:

  • Invadindo o banco de dados de uma loja ou prestador de serviços;
  • Adulterando as páginas de pagamento para extraviar o que for digitado (ataque conhecido como "Magecart" ou "web skimming");
  • Lojas falsas com promoções chamativas que roubam os dados do cartão quando a vítima tenta realizar a "compra" do produto;
  • Programas espiões no computador e (mais raramente) no celular para registrar os dados da vítima. 

Dessa maneira, os criminosos não precisam "clonar" o cartão. Basta que eles tenham todos os dados (número, data de vencimento, nome do titular e código de segurança) para usá-lo em outros serviços on-line. 

Como evitar fraudes no cartão? 

Como os criminosos precisam dos dados do seu cartão para realizar fraudes on-line, os bancos adotaram mecanismos de segurança que mudam as informações a cada nova compra.

Essa medida, chamada de "cartão virtual", normalmente faz parte do aplicativo fornecido pelo banco – o mesmo app onde você consulta extratos e limites.

Todas as compras do cartão virtual entram na fatura do seu cartão físico – ele não conta como cartão adicional.

Cada instituição financeira adota seu próprio estilo de cartão virtual, mas a regra básica é que alguma informação do cartão será diferente para cada compra. O criminoso não deve conseguir prever como os dados vão mudar e não poderá usar os dados que roubou.

Em alguns bancos, o cartão virtual é apenas um conjunto de números adicional. Nesse caso, a medida não ajuda a impedir fraudes (os criminosos ainda poderão usar as informações), mas, se os dados forem roubados, você não precisará trocar o cartão físico.

Dessa forma, você não precisa esperar a chegada de um novo cartão. Basta alguns toques no aplicativo para seu cartão virtual ganhar dados novos.

Fonte: G1 - 16/06/2021

Plano de saúde deverá indenizar paciente por recusa indevida de cobertura de transplante de fígado


Publicado em 17/06/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.

Distinção com precedentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo em Recurso Especial 1.459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

"Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente", ponderou a magistrada.

Única saída para o beneficiário

Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

"Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta", afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1901890

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 16/06/2021

Funcionários de estatais não podem mais trabalhar após aposentadoria; entenda

 


Publicado em 17/06/2021

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STF decide que somente os trabalhadores que entraram nas empresas antes de reforma de previdência de 2019 poderão se manter no cargo após se aposentar 

STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (16), que somente os servidores de empresas públicas que se aposentaram antes da reforma da Previdência de 2019 podem manter o emprego após pedido de aposentadoria voluntária.

 

A corte havia proibido que funcionários efetivos de estatais permanecessem no trabalho depois de se aposentarem. A decisão desta-quarta, entretanto, abre uma exceção para o julgamento do começo do ano, que define que essa regra só vale para quem teve o benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social de novembro de 2019 em diante.

Os ministros também decidiram que o julgamento desse tipo de ação cabe à Justiça comum, e não a Justiça do Trabalho.

Fonte: economia.ig - 16/06/2021

Receita alerta para golpe da 'regularização do CPF'; entenda

 


Publicado em 17/06/2021

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Fisco ressalta que regularização pode ser feita por meio do site da própria Receita Federal

Ao buscar no Google por como "regularizar CPF", tenha cuidado. Após relato de vários cidadãos alegando terem sido vítimas de um esquema de fraude , a Receita Federal emitiu um comunicado sobre anúncios publicados na plataforma e em outros sistemas de busca que não são confiáveis . Neles, falsas empresas prometem regularizar a situação do CPF do requerente em troca do pagamento de uma taxa, mas além de não realizarem o serviço solicitado, roubam os dados do solicitante.

Após preencher os dados pessoais, a pessoa é orientada a pagar um boleto ou realizar uma transferência, beneficiando os fraudadores. Algumas das páginas ainda prometem resposta de contadores “com acesso ao sistema da Receita”.

O Fisco explica, no entanto, que a regularização do CPF é gratuita quando realizada pelo site da Receita Federal,?ou em suas unidades de atendimento. O cidadão também tem a opção de contratar profissionais da área contábil para auxiliar no processo, porém, é recomendável verificar a reputação do profissional, principalmente quando o serviço é contratado de maneira totalmente virtual, pela internet. A Receita já denunciou os anúncios fraudulentos ao Google, alertou as autoridades competentes, e recomenda que as vítimas do esquema denunciem também.

Como regularizar o CPF?

Para evitar cair em golpes semelhantes, a recomendação é que o contribuinte acesse sempre a página da Receita Federal para buscar as informações.

Para regularizar o CPF, após entrar na página, basta selecionar opção“Meu CPF”. Lá o cidadão irá encontrar orientações de como corrigir a situação cadastral de acordo com a irregularidade encontrada no sistema, que pode ser inconsistência nos dados cadastrais ou até mesmo falta de entrega de declaração do Imposto de Renda.

Fonte: economia.ig - 16/06/2021

quinta-feira, 17 de junho de 2021

STF fixa tese sobre reintegração de servidores após aposentadoria

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Em março deste ano, o plenário do STF manteve a reintegração de funcionários da ECT dispensados após aposentadoria voluntária.

Nesta quarta-feira, 16, o plenário do STF fixou tese em julgamento que determinou à ECT a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. Por maioria, os ministros estabeleceram o seguinte entendimento:

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.

A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

  • O caso

A ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionaram decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso foram, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.

Na origem, foi deferido pedido formulado pela FAACO – Federação das Associações de Aposentados dos Correios, em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O TRF da 1ª região, em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF, no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício.

  • Julgamento em plenário virtual

Em março de 2021, o STF manteve decisão do TRF-1 que determinou à ECT a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. Por maioria de votos, em sessão virtual, o colegiado negou provimento ao recurso.

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, rechaçou a competência da Justiça do Trabalho, pois, até a promulgação da EC 45/04, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal. “A aplicação da lei no tempo revela segurança e tem como regra geral a irretroatividade”, afirmou. A parte referente à fixação da Justiça Federal foi seguida, com fundamentos diversos, por unanimidade.

Reintegração

Quanto a esse ponto, o ministro destacou que o entendimento prevalecente no STF é de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário. Assim, ao dispensar os funcionários, de forma automática, em razão da aposentadoria espontânea, a ECT agiu de forma imotivada, contrariando a tese firmada no RE 589.998, que atribuiu à empresa “o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.

Emenda Constitucional

O ministro Dias Toffoli também votou pelo desprovimento do recurso, mas com fundamentação diferente sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. Ele assinalou que a EC 103/19, ao inserir o parágrafo 14 no artigo 37 da Constituição Federal, definiu que a aposentadoria encerra o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição possibilitou a passagem para a inatividade, inclusive as ocorridas sob o RGPS – Resultados do Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o artigo 6º da EC 103 exime da observância dessa regra as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor. Portanto, a nova regra não se aplica ao caso específico. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso, adotando fundamentos dos votos do relator e do ministro Dias Toffoli.

Concurso público

Para o ministro Edson Fachin, a reintegração de empregado público após a aposentadoria pelo RGPS viola o princípio do concurso público. Segundo ele, a alteração trazida pela EC 103/19, que estabelece o rompimento do vínculo de trabalho a partir da aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública, impossibilita a reintegração sem novo concurso público. Seu voto pelo provimento parcial do recurso foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

STF/MIGALHAS

Foto: Pixabay