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domingo, 6 de junho de 2021

Concessionária é condenada por emitir faturas baseadas em estimativa de consumo de energia

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por efetuar cobranças baseadas em estimativa de consumo, sem a leitura do medidor. Conforme sentença proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária Equatorial Maranhão foi condenada a devolver os valores pagos pela unidade consumidora, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de 5 mil reais. Na ação, o reclamante afirma ser proprietário do imóvel situado no Bairro Ipase, em São Luís, sendo que utiliza o referido imóvel para complementar a sua renda.

Relata o autor que em janeiro de 2020, houve a alteração da titularidade da unidade consumidora tirando o nome da antiga locatária. Ocorre que, após a troca da titularidade e do número contrato, a primeira fatura recebida pelo requerente foi relativa a competência de fevereiro de /2020, com consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA), e, trazia leitura inicial/final de 38.489/39.357. Assim, acreditando que a medição estava correta, pagou a fatura. Entretanto, ao receber as três faturas seguintes observou que todas elas trazem o mesmo consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA) fato que chamou a atenção, ou seja, a requerida estava fazendo cobrança por média, com o agravante de que seria uma média inexistente, pois não consume tanta energia.

Acrescenta que a diferença entre a suposta leitura feita pela requerida e a que constava no medidor era grande. Dessa forma, a concessionária, além de não fazer a leitura, ainda fixou um média de consumo exorbitante. Acrescenta que desde a saída do antigo inquilino, o requerente não havia locado o imóvel de forma que o imóvel está fechado e o uso da eletricidade acontece de forma esporádica quando ele comparecia para fazer limpeza. Quando celebrou um novo contrato de locação, o requerente compareceu na sede da Equatorial e teria sido informado que a alteração da titularidade para o locatário novo somente poderia ocorrer com o pagamento das faturas em aberto.

Na ação, o demandante pede que empresa ré seja obrigada a realizar a cobranças das faturas com a leitura no medidor do consumo efetivo da unidade do requerente, deixando de emitir fatura por média, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos pelas faturas citadas acima e, ainda, indenização pelos danos morais causados. A demandada, em sede de contestação, argumentou que as faturas ora questionadas foram geradas com base na média de consumo dos últimos 12 meses do cliente, ou seja, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cobranças já que tal procedimento está autorizado pela resolução 414 da Agencia nacional de Energia Elétrica, diante da situação de calamidade que é a pandemia da COVID-19.

COBRANÇAS ILEGAIS

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. “Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que não restou demonstrada a legalidade das cobranças feitas pela ré, as quais ensejam reparação por danos morais e materiais (…) Primeiramente, toda a argumentação da ré em sua defesa, seria de que tem respaldo em Resolução da ANEEL para realizar a cobrança por média em período de calamidade pública (…) Ocorre que, ainda que a demandada tenha razão nesta argumentação, ficou evidente de que a cobrança imposta ao demandante foi em patamar muito superior ao seu consumo mensal médio”, observa a sentença.

A Justiça explica que caberia à empresa reclamada trazer as doze últimas faturas do autor, comprovando que sua média de consumo seria de 868 KWH. “Entretanto, o histórico de consumo trazido, nos doze meses anteriores a fevereiro/2020, mostram uma média de cerca de 189KWH, ou seja, quatro vezes a menos do que foi imposto pela ré (…) Portanto, tem-se que o reclamante, de fato, foi alvo de cobranças indevidas, devendo receber, em dobro, as que pagou indevidamente, conforme dispõe o artigo do CDC”, ressalta.

A sentença versa que os danos morais decorrem tanto da falha quanto à cobrança indevida quanto à falha de atendimento, já que houve corte do fornecimento de energia, serviço essencial, em decorrência das cobranças indevidas. “Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, finaliza, ao julgar procedentes os pedidos do autor.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br


Foto: divulgação da Wev

Facebook deve indenizar homem que teve conta hackeada

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A empresa Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada a indenizar, em R$ 3 mil, um homem que teve sua conta da rede social “Instagram” hackeada, invadida por terceiros. Na ação, o autor relata que é médico especializado em atenção estética aos pacientes, e se utiliza das redes sociais para fins profissionais. Além da parcela maior de sua publicidade dos serviços médicos, outra atividade explorada em seu trabalho é a própria produção de conteúdo para o meio digital, tendo suas redes sociais atingido mais de 101 mil seguidores.

Ele alegou que as redes sociais não são apenas a publicidade do seu trabalho como médico, mas também parte das atividades profissionais. Ocorre que no dia 27 de março de 2020, a página administrada pelo autor junto à rede social “Instagram” foi alvo de ataque de hackers. A invasão à conta da rede social foi notada após notificação recebida pela pessoa responsável pela administração da conta, informando o acesso realizado, cuja localidade apontou ter sido realizada na cidade de Istambul, na Turquia. Após apontamento pelo administrador da conta de que aquele acesso não teria sido realizado pelo mantenedor, o acesso à conta foi temporariamente bloqueado.

O médico relatou que comunicou todo o ocorrido aos atendentes do suporte da empresa, além da necessidade premente de reativação da conta, mas nada foi feito. Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a reativação da sua conta na plataforma Instagram com todas as publicações, seguidores, curtidas, comentários e demais características contidas pela conta até o dia 22 de março de 2020, dia anterior à data na qual foi acessada e modificada pelo hacker, bem como o restabelecimento do acesso através do email e senha associado à conta nesta época. No mérito, pretendeu, ainda, reparação por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Em contestação, empresa alega que, ao tomar ciência dos termos da presente demanda e da decisão liminar, imediatamente contatou o operador do serviço Instagram, único com capacidade de gerência no serviço, o qual encaminhou, no dia 02 de setembro de 2020 o link com indicação dos procedimentos a serem seguidos a fim de possibilitar a recuperação de acesso à conta referida existente no serviço. Assim, o acesso foi restabelecido. Acrescenta que, a invasão da conta do autor não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do operador do serviço Instagram, e que fornece uma série de medidas e sugestões para tornar mais seguro o acesso dos usuários.

REDE NÃO É OBRIGADA A DEVOLVER POSTAGENS E SEGUIDORES

A empresa também argumentou que não cabe ao operador do serviço Instagram remover ou adicionar seguidores na conta do autor, visto que se trata de atividade dos próprios usuários, não podendo o operador do serviço intervir nessa interação, vez que o número de seguidores não é dado estático e pode se alterar a cada segundo por escolha exclusiva dos usuários em começar ou parar de seguir uma determinada conta.

Quanto à devolução de postagens, esclarece que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet a coletarem ou guardarem outros dados ou conteúdos publicados e atividades mantidas entre seus usuários. Por fim, o Facebook sugere que não há que se falar em danos morais no caso.

Para a Justiça, ficou comprovado que houve falha na prestação de serviço pela ré que enseja indenização por danos morais. “Note-se que, como bem relatou a demandada, esta, a princípio, não tem qualquer responsabilidade pelo ataque de hackers à conta do autor, posto que todas as pessoas que utilizam a internet estão sujeitas a isto (…) Ademais, existe uma possibilidade razoável, de que o ataque não tenha sido originado diretamente do uso da plataforma do réu, mas mediante infecção do aparelho celular, PC ou tablet, após compartilhamento de senha, acesso a links com malware, enfim, são inúmeras possibilidades (…) Assim, não estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o ataque sofrido pelo autor, esta não poderá ser responsabilizada neste ponto”, frisa.

Por fim, cita que as obrigações de restabelecer as publicações, curtidas, fotos, bem como os seguidores, em determinada data, configuram-se como obrigação impossível. “Isso porque, para que a requerida tivesse a sua disposição tais dados, como fotos pessoais, publicações comerciais, informações de quem segue a conta e com ela interagem, etc., para todo e qualquer usuário, isto configuraria verdadeira violação de privacidade, o que é vedado tanto constitucionalmente, como pelo Marco Civil da Internet, que não impõem ao serviço Instagram o dever de guarda e fornecimento destes”, concluiu a sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br


Foto: divulgação da Web

STJ afasta penhora de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos

 Impenhorabilidade | Contas bancárias


A 1ª turma do STJ afastou a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária.

domingo, 6 de junho de 2021

São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Essa foi a decisão da 1ª turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal.

(Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A decisão da 1ª turma se deu no âmbito de ação na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Para o agravante, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança.

Ao apreciar o caso, o ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.

Para embasar seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.

Ao seguir o entendimento do relator, por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao recurso.

Leia a íntegra do acórdão.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 6/6/2021 13:24

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Idosa não precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido que recebeu de boa-fé

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.

TRF4


Foto: divulgação da Web

Taxa de corretagem é legal quando está prevista em contrato

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que a cobrança de taxa de corretagem em venda de imóvel é legal quando está devidamente prevista no contrato. O caso em questão trata-se de ação proposta por um homem em face da API Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual o autor pretendeu restituição, em dobro, da quantia de 8.829,18, correspondente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, em virtude da aquisição de um apartamento, além de indenização por danos morais

O autor alega ter firmado com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade residencial no bairro Angelim, mas afirma ter sido obrigado a pagar R$ 8.829,18 a título de taxa de corretagem, sob pena de não confirmação do negócio jurídico, caso assim não efetuasse tal pagamento. Alega, ainda, ter rebatido os termos contratuais, sem sucesso, motivo pelo qual requer a devolução da taxa, bem como uma indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

A empresa, em contestação, informou que está em recuperação judicial e, no mérito, argumenta não possuir responsabilidade pelos contratos de serviços de corretagem, mas afirma ser o repasse da referida taxa ao comprador totalmente legal, desde que a informação conste do contrato, como no caso em questão, bem como diz ser inexistente a responsabilização por danos morais. Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“O fato de a empresa estar em recuperação judicial não impede a prolação da sentença, razão pela qual deixa-se de acolher a preliminar suscitada (…) O caso presente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Segundo se conclui a partir da lógica dos artigos 722 e 724 do Código Civil, a remuneração devida ao corretor de imóveis deve ser paga, a princípio, pelo comitente, ou seja, a pessoa que contrata o serviço de intermediação imobiliária”, observa a sentença.

CONHECIMENTO DO AUTOR

E continua: “Compulsando os autos, percebe-se desde o pedido inicial haver conhecimento do autor acerca da referida comissão – embora o mesmo tenha afirmado o contrário em audiência por ocasião de seu depoimento pessoal (…) Ademais, os documentos acostados com a inicial e a defesa não deixam dúvidas quanto ao conhecimento do autor acerca da referida comissão, em especial o documento intitulado de carta proposta do imóvel, preço, forma de pagamento e demais condições”.

No citado documento, consta o nome da imobiliária, nome do corretor, cláusula específica declarando a contratação pela reclamante do serviço de intermediação imobiliária da requerida, detalhamento separado do valor total da comissão (percentual incidente sobre o valor do imóvel, apartado da importância devida pela compra do mesmo), a forma de pagamento etc.

“Destarte, restando amplamente comprovada a devida contratação e ciência pela parte autora acerca do negócio de corretagem, havendo a requerida se desincumbido de seu ônus da prova, aplicando-se o entendimento do STJ acima transcrito, e, por via de consequência, não havendo dano moral indenizável, não há outro caminho a não ser julgar improcedentes os pedidos”, finaliza a sentença.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br


Foto: divulgação da Web

Justiça decide que dívida com mais de cinco anos não pode ser cobrada

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Sentença da 14ª Vara Cível Central da Capital.

A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.
“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)


Comprador não precisa pagar parcela de imóvel vendido irregularmente

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O vendedor não comunicou ao comprador que o imóvel estava registrado em nome de terceiro e que poderia ser alvo de penhora, o que acabou acontecendo.

Comprador de imóvel vendido em condições diferentes do pactuado pode reter o valor da última parcela, no valor de R$ 450 mil. Assim entendeu o juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 1ª vara Cível de Porto Velho/RO. O vendedor não comunicou ao adquirente que o imóvel estava registrado em nome de terceiro e que poderia ser alvo de penhora, o que de fato acabou acontecendo.

O autor da ação monitória é quem vendeu o imóvel ao réu pelo valor de R$ 1.5 milhão, que seria pago em parcelas. Aduziu que o referido apartamento está registrado em nome de terceiro e que, no final de 2015, tomou conhecimento de uma ação trabalhista em face do proprietário que poderia resultar em penhora.

Em virtude desta notícia, o réu não realizou o pagamento da última parcela no valor de R$ 450 mil, motivo pelo qual o autor pugnou pelo recebimento do crédito.

O réu apresentou embargos à ação monitória e reconvenção e sustentou que não realizou o pagamento da última parcela do valor acordado porque o autor omitiu que o imóvel estava registrado em nome de terceira pessoa.

Disse que o autor agiu de má-fé ao omitir que o imóvel estava registrado em nome de terceiro, mormente porque o autor possui relação de amizade com o proprietário do imóvel e ainda figura como seu advogado em várias ações trabalhistas.

Sustentou, ainda, que o imóvel foi realmente penhorado pela Justiça, tendo o autor que contratar advogado para ajuizar embargos de terceiros, que foram julgados improcedentes na primeira instância, o que agravou o sofrimento do réu e de sua família. A decisão só foi revertida em segundo grau, tendo sido reconhecida a boa-fé do réu na aquisição do imóvel.

Alegou, por fim, que ao autor pretende receber quantia superior a lhe é devida, tendo em vista que não há mora, pois a recusa de pagamento se deu de forma lícita, de modo que a aplicação de juros e correção desde a data do vencimento se mostra descabida.

Ao analisar o caso e o contrato firmado entre as partes, o juiz evidenciou a cláusula primeira, que diz que o autor é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide.

“Essa afirmação não se sustenta, na medida em que resta incontroverso que o imóvel está registrado em nome de (…), de modo que o autor, no máximo detinha a posse do imóvel objeto do contrato.”

Segundo o magistrado, o autor tinha pleno conhecimento, desde as tratativas no início de 2014, de que o imóvel poderia ser objeto de constrição judicial, tendo em vista a evidente relação duradoura entre o autor e o proprietário do imóvel.

“Por todos os vieses que se analisa, não há dúvidas que o autor não cumpriu o contrato nos exatos termos que foi pactuado, não podendo, por conseguinte, exigir do réu o cumprimento de sua contraprestação, sendo claro caso de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 476 do Código Civil.”

Assim, reputou legítima a recusa do réu em reter o pagamento da última parcela até solução definitiva das questões jurídicas envolvendo o imóvel.

“Esclareça-se, por oportuno, que não se está dizendo que o valor cobrado não seja devido. De fato o é. Todavia, a obrigação do seu pagamento somente surgirá quando o imóvel encontrar-se completamente livre e desembaraçado para ser transferido, livre de qualquer ônus, tal qual constou no contrato de compra e venda.”

Por esses motivos, julgou os pedidos iniciais improcedentes e reconheceu a legitimidade da retenção do valor da última parcela de R$ 450 mil, até que o imóvel esteja livre ônus e seja possível sua regularização e transferência. Em sede de reconvenção, condenou o autor ao pagamento de R$ 120 mil a título de danos materiais.

O advogado Sergio de Góes Pittelli (Pittelli Advogados Associados) atua na causa pelo comprador.