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quarta-feira, 2 de junho de 2021

Taxa de corretagem é legal quando está prevista em contrato

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que a cobrança de taxa de corretagem em venda de imóvel é legal quando está devidamente prevista no contrato. O caso em questão trata-se de ação proposta por um homem em face da API Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual o autor pretendeu restituição, em dobro, da quantia de 8.829,18, correspondente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, em virtude da aquisição de um apartamento, além de indenização por danos morais

O autor alega ter firmado com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade residencial no bairro Angelim, mas afirma ter sido obrigado a pagar R$ 8.829,18 a título de taxa de corretagem, sob pena de não confirmação do negócio jurídico, caso assim não efetuasse tal pagamento. Alega, ainda, ter rebatido os termos contratuais, sem sucesso, motivo pelo qual requer a devolução da taxa, bem como uma indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

A empresa, em contestação, informou que está em recuperação judicial e, no mérito, argumenta não possuir responsabilidade pelos contratos de serviços de corretagem, mas afirma ser o repasse da referida taxa ao comprador totalmente legal, desde que a informação conste do contrato, como no caso em questão, bem como diz ser inexistente a responsabilização por danos morais. Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“O fato de a empresa estar em recuperação judicial não impede a prolação da sentença, razão pela qual deixa-se de acolher a preliminar suscitada (…) O caso presente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Segundo se conclui a partir da lógica dos artigos 722 e 724 do Código Civil, a remuneração devida ao corretor de imóveis deve ser paga, a princípio, pelo comitente, ou seja, a pessoa que contrata o serviço de intermediação imobiliária”, observa a sentença.

CONHECIMENTO DO AUTOR

E continua: “Compulsando os autos, percebe-se desde o pedido inicial haver conhecimento do autor acerca da referida comissão – embora o mesmo tenha afirmado o contrário em audiência por ocasião de seu depoimento pessoal (…) Ademais, os documentos acostados com a inicial e a defesa não deixam dúvidas quanto ao conhecimento do autor acerca da referida comissão, em especial o documento intitulado de carta proposta do imóvel, preço, forma de pagamento e demais condições”.

No citado documento, consta o nome da imobiliária, nome do corretor, cláusula específica declarando a contratação pela reclamante do serviço de intermediação imobiliária da requerida, detalhamento separado do valor total da comissão (percentual incidente sobre o valor do imóvel, apartado da importância devida pela compra do mesmo), a forma de pagamento etc.

“Destarte, restando amplamente comprovada a devida contratação e ciência pela parte autora acerca do negócio de corretagem, havendo a requerida se desincumbido de seu ônus da prova, aplicando-se o entendimento do STJ acima transcrito, e, por via de consequência, não havendo dano moral indenizável, não há outro caminho a não ser julgar improcedentes os pedidos”, finaliza a sentença.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br


Foto: divulgação da Web

Justiça decide que dívida com mais de cinco anos não pode ser cobrada

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Sentença da 14ª Vara Cível Central da Capital.

A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.
“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)


Comprador não precisa pagar parcela de imóvel vendido irregularmente

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O vendedor não comunicou ao comprador que o imóvel estava registrado em nome de terceiro e que poderia ser alvo de penhora, o que acabou acontecendo.

Comprador de imóvel vendido em condições diferentes do pactuado pode reter o valor da última parcela, no valor de R$ 450 mil. Assim entendeu o juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 1ª vara Cível de Porto Velho/RO. O vendedor não comunicou ao adquirente que o imóvel estava registrado em nome de terceiro e que poderia ser alvo de penhora, o que de fato acabou acontecendo.

O autor da ação monitória é quem vendeu o imóvel ao réu pelo valor de R$ 1.5 milhão, que seria pago em parcelas. Aduziu que o referido apartamento está registrado em nome de terceiro e que, no final de 2015, tomou conhecimento de uma ação trabalhista em face do proprietário que poderia resultar em penhora.

Em virtude desta notícia, o réu não realizou o pagamento da última parcela no valor de R$ 450 mil, motivo pelo qual o autor pugnou pelo recebimento do crédito.

O réu apresentou embargos à ação monitória e reconvenção e sustentou que não realizou o pagamento da última parcela do valor acordado porque o autor omitiu que o imóvel estava registrado em nome de terceira pessoa.

Disse que o autor agiu de má-fé ao omitir que o imóvel estava registrado em nome de terceiro, mormente porque o autor possui relação de amizade com o proprietário do imóvel e ainda figura como seu advogado em várias ações trabalhistas.

Sustentou, ainda, que o imóvel foi realmente penhorado pela Justiça, tendo o autor que contratar advogado para ajuizar embargos de terceiros, que foram julgados improcedentes na primeira instância, o que agravou o sofrimento do réu e de sua família. A decisão só foi revertida em segundo grau, tendo sido reconhecida a boa-fé do réu na aquisição do imóvel.

Alegou, por fim, que ao autor pretende receber quantia superior a lhe é devida, tendo em vista que não há mora, pois a recusa de pagamento se deu de forma lícita, de modo que a aplicação de juros e correção desde a data do vencimento se mostra descabida.

Ao analisar o caso e o contrato firmado entre as partes, o juiz evidenciou a cláusula primeira, que diz que o autor é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide.

“Essa afirmação não se sustenta, na medida em que resta incontroverso que o imóvel está registrado em nome de (…), de modo que o autor, no máximo detinha a posse do imóvel objeto do contrato.”

Segundo o magistrado, o autor tinha pleno conhecimento, desde as tratativas no início de 2014, de que o imóvel poderia ser objeto de constrição judicial, tendo em vista a evidente relação duradoura entre o autor e o proprietário do imóvel.

“Por todos os vieses que se analisa, não há dúvidas que o autor não cumpriu o contrato nos exatos termos que foi pactuado, não podendo, por conseguinte, exigir do réu o cumprimento de sua contraprestação, sendo claro caso de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 476 do Código Civil.”

Assim, reputou legítima a recusa do réu em reter o pagamento da última parcela até solução definitiva das questões jurídicas envolvendo o imóvel.

“Esclareça-se, por oportuno, que não se está dizendo que o valor cobrado não seja devido. De fato o é. Todavia, a obrigação do seu pagamento somente surgirá quando o imóvel encontrar-se completamente livre e desembaraçado para ser transferido, livre de qualquer ônus, tal qual constou no contrato de compra e venda.”

Por esses motivos, julgou os pedidos iniciais improcedentes e reconheceu a legitimidade da retenção do valor da última parcela de R$ 450 mil, até que o imóvel esteja livre ônus e seja possível sua regularização e transferência. Em sede de reconvenção, condenou o autor ao pagamento de R$ 120 mil a título de danos materiais.

O advogado Sergio de Góes Pittelli (Pittelli Advogados Associados) atua na causa pelo comprador.

Empresas devem indenizar consumidoras por produto defeituoso que causou acidente

 


Publicado em 02/06/2021

A 7ª Turma Cível do TJDFT  manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés. 

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.  

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu.  “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.  

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2021

Empreendedora imobiliária tem de restituir consumidor que desistiu da compra de três lotes

 


Publicado em 02/06/2021 , por Wanessa Rodrigues

Uma empreendedora imobiliária terá de restituir todo o valor pago por um consumidor na aquisição de três lotes, descontando-se a multa compensatória de apenas 10%. A empresa havia proposto a devolução de 50% da quantia já desembolsada pelo comprador. Contudo, a juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude) de Senador Canedo, entendeu que o percentual de 10% se mostra razoável e proporcional, considerando o valor pago pelo requerente.

A magistrada explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado razoável, em casos de rescisão de contrato por culpa do comprador, o percentual de retenção entre 10% e 25%. Isso conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. A juíza declarou rescindido o contrato.

Ao ingressar com o pedido, o comprador explicou que adquiriu os imóveis por meio de contrato de cessão de direitos. Contudo, passou a enfrentar dificuldade financeiras, não sendo mais possível continuar com o negócio firmado. Verbera ter solicitado, por meio de notificação extrajudicial a resilição contratual, com devolução dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, em até dias. Contudo não obteve retorno, presumindo-se que os contratos foram rescindidos.

Relata, ainda, diligência junto ao Procon Goiás para formalizar a reclamação acerca da falta de retorno do requerido. Assim, recebeu uma proposta da empresa com valores muito abaixo do que foi pago (retendo 50%) e ainda de forma parcelada, ato que não é permitido na legislação consumerista. O consumidor foi representado na ação pelos advogados Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Felipe Issa Aires Merhi.

Contrato voluntário

A empreendedora imobiliária salientou que o consumidor celebrou contrato de forma voluntária e transparente. Sendo a contratação regular, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso capaz de justificar a propositura da ação. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos no que tange à devolução de quaisquer valores sem que seja aplicada a cláusula 16ª do contrato em questão.

A cláusula prevê multa compensatória em valor correspondente a 10% do valor atualizado do contrato, a título de indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão. Além de perda de 20% do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento e de indenização por perdas e danos emergentes.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, em virtude de determinadas circunstâncias, como arrependimento, alteração das condições financeiras e outros, pode o comprador desistir de concluir o contrato de compra e venda. Utilizando, para tanto, o instrumento de distrato, nos moldes do art. 472 do Código Civil, que implica na resilição do pacto e em restituição dos valores pagos pelo comprador. Com as deduções legais, se for o caso, retornando as partes ao status quo ante.

Lado outro, não há se falar em perda de 20% das parcelas pagas conforme pactuado na referida cláusula, uma vez que, permitida a retenção a título de multa compensatória supramencionada (10%), a fim de ressarcir despesas administrativas, a aplicação de nova penalidade, ensejaria bis in idem.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 01/06/2021

Nubank é condenado a pagar indenização de R$ 8 mil a cliente

 


Publicado em 02/06/2021

Foram identificadas compras desconhecidas no cartão de crédito que chegaram a R$ 5 mil

Um cliente do Rio Grande do Sul será indenizado pelo Nubank . Isto porque o cliente identificou transações em seu cartão de crédito que ultrapassaram o valor de R$ 5 mil em compras desconhecidas em um período de aproximadamente uma hora. O cliente estava fora do país no momento dos débitos em seu cartão.

A juíza do caso,  Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti , disse que o Nubank não colaborou com provas concretas para tentar se livrar do processo, o que deu vitória ao cliente.

No total, o Nubank vai pagar R$ 18 mil, sendo o dobro da soma dos valores gastos no cartão e também R$ 8 mil de indenização por danos morais.       

Fonte: economia.ig - 01/06/2021

Correios: Ministério das Comunicações reajusta tarifas; confira o que muda

 


Publicado em 02/06/2021

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Correção média autorizada para este ano é de 4,29% para serviços nacionais e internacionais.

O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de janeiro a dezembro de 2020

Ministério das Comunicações reajustou a tarifa dos serviços postais e telegráficos nacionais e internacionais prestados exclusivamente pelos Correios . A correção média autorizada para este ano é de 4,2915% para serviços nacionais e internacionais. O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de janeiro a dezembro de 2020.

A portaria publicada ontem (31) criou uma tabela de preços com base no peso do produto e de acordo com o país e localização do envio e destino. A nova tabela incidirá nos serviços como carta, telegrama, malote e Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Correios

O primeiro porte, para correspondências de até 20 gramas, da carta e aerograma nacional, passou para R$ 2,12. As cartas e cartões postais internacionais na modalidade econômica passam a custar R$ 1,74 na primeira faixa.

Já o telegrama nacional redigido pela internet passa a custar R$ 8,90 por página. O fonado ficará em R$ 10,74. 

Os produtos como Sedex, PAC e Mala Direta não tiveram alterações na tabela de preços.

Fonte: economia.ig - 01/06/2021