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quinta-feira, 27 de maio de 2021

Motorista que teve carro danificado em estacionamento de aeroporto deve ser indenizado

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A Estapar Estacionamento foi condenada a indenizar um motorista que teve o carro removido e danificado durante o período em que estava sob sua guarda. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que entendeu que houve “grave falha na prestação do serviço”

Narra o autor que deixou o veículo no estacionamento do Aeroporto de Brasília no período de 31 de agosto a 25 de setembro de 2019, enquanto realizava uma viagem. Ele relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado. Além disso, de acordo com o motorista, o veículo estava com avarias nos faróis e nas rodas. Pede indenização pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas dos autos, como o boletim de ocorrência, mostram que o veículo foi removido do local onde estava estacionado e encontrado pelo proprietário com avarias. De acordo com a juíza, a ré descumpriu dever de guarda e conservação. “O autor pagou à requerida para que guardasse o veículo livre de qualquer prejuízo e dano. No entanto, a ré não só descumpriu o acordo, como ela própria foi a causadora dos danos ao veículo”, afirmou, destacando que a empresa deve custear o conserto do carro.

A magistrada salientou que, além da reparação material, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais suportados. “Não se trata de mero aborrecimento, mas de grave falha na prestação do serviço, sendo compreensível a severa frustração do autor que ao chegar de longa viagem, não encontrou seu veículo, pois sequer foi avisado da retirada do mesmo e, após, encontrá-lo verificou que o mesmo estava sujo, danificado e estacionado fora do lugar que achava estar seguro. Ademais, com a promessa de consertar o veículo, a ré exigiu que o autor consumisse seu tempo para produzir vários orçamentos e depois buscar a justiça para ver a pretensão cumprida pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que consertar o veículo do autor, conforme orçamento apresentado, no prazo de 15 dias.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710711-38.2020.8.07.0006

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 26 de maio de 2021

O que fazer se o nome continua na SERASA/SPC após pagar a dívida ou depois de 5 anos?

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Se o consumidor pagou a dívida, passados 5 dias úteis, seu nome deve ser excluído dos registros negativos.

No caso da dívida completar 5 anos, no outro dia não poderá mais aparecer nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA.

Se o consumidor tiver pago a dívida e o registro negativo não foi excluído no prazo de 5 dias úteis, ele deve entrar em contato com a empresa e exigir a exclusão.

Se mesmo assim, não for excluído, a saída será entrar com uma ação judicial com pedido de “antecipação de tutela” para que o juiz determine a imediata exclusão do cadastro.

Nesta mesma ação poderá exigir indenização por danos morais, pois é caso de manutenção indevida de cadastro negativo e, consequente, abalo de crédito. (Só poderá pedir indenização se for o único registro negativo em seu nome – vide Súmula 385 do STJ)

*Não importa se o valor foi quitado diretamente com o credor ou em um escritório de cobrança. O importante é guardar o recibo que servirá como prova na ação judicial.

No caso da dívida completar 5 anos e não ser excluída, o consumidor, pode ingressar com uma ação chamada de “habeas data” contra o registro negativo (SPC ou SERASA), que também serve para corrigir estas situações, excluindo o registro.

Neste sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO APÓS INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, DECORRENTES DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A proposta obriga o proponente aos termos do que propôs conforme disposições do art. 427 do Código Civil. Após a aceitação desta pela parte contraente, forma-se o pacto, gerando efeitos jurídicos para ambos os contratantes. No caso, formalizada proposta para quitação do débito, realizado o pagamento da entrada pela parte autora, conforme reconhecido pelo réu, inegável a suspensão da exigibilidade do total da dívida, resultando descabida a manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. É defeituosa a conduta do credor quando mantém o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após a realização de acordo e do pagamento da primeira parcela, constituindo-se em caso de dano moral puro. Caso concreto em que a autora permaneceu, após o pagamento da primeira parcela, por mais de 90 dias inscrita. RECURSO DO RÉU – ÓRGÃO CADASTRADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. No caso, a SCPC BOA VISTA SERVIÇOS S/A comprovou a notificação prévia da devedora referente à anotação ora impugnada (fls. 21 e 61), ou seja, desincumbiu-se do ônus probatório (CPC, art. 373, inc. II), razão pela qual a negativação foi regular. Ainda, a manutenção do nome do devedor mostra-se irregular diante do acordo adimplido, impondo-se a procedência do pedido de baixa no apontamento, sendo este de responsabilidade exclusiva do credor BANCO SANTANDER BRASIL S/A. RECURSOS PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078168028, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/03/2019)

Fonte: SOSConsumidor.com.br


Foto: divulgação da Web

Quem foi Infectado pela Covid-19 pode receber auxílio-doença do INSS?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


NAIRA SALES

Para solicitar o auxílio-doença, é imprescindível ter carência mínima de 12 contribuições mensais à Previdência Social.

Uma das principais dúvidas quando o assunto é auxílio-doença e Covid-19 é se o segurado contaminado pelo vírus tem direito a esse benefício. A resposta é sim, o trabalhador pode ter direito ao auxílio, no entanto, para isso é essencial comprovar, tendo a documentação médica, comprovando que testou positivo para o vírus com o tempo necessário de afastamento.

Os requisitos gerais para solicitar o auxílio-doença são:

  1. É preciso ter carência mínima de 12 contribuições mensais à Previdência Social;
  2. Deve estar na qualidade de segurado, estar filiado ao INSS;
  3. Comprovar a incapacidade temporária para o trabalho.

Vale ressaltar que o auxílio-doença só pode ser requerido após 15 dias. Se neste prazo o segurado ainda estiver incapacitado, ele poderá requerer o benefício. Mas há uma exceção em casos de contaminação por coronavírus, o auxílio-doença poderá ser requerido desde o primeiro dia de afastamento.

Como solicitar o benefício?

Para solicitar o auxílio-doença, o segurado pode acessar o site do Meu INSS ou aplicativo, criando uma senha de acesso, se ele ainda não tiver cadastro no site.

É fundamental que o cadastro esteja atualizado. Para requerer o benefício no Meu INSS, o cidadão precisa anexar o atestado médico e também declarar a responsabilidade pelo documento que está sendo enviado.

Atenção, é de extrema importância que a documentação médica esteja legível e sem rasuras, tendo a necessidade do atestado constar as seguintes informações:

  1. Tempo estimado do tempo de repouso;
  2. Informação sobre a doença ou o número da Classificação Internacional de Doença;
  3. Assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina.

Com informações do site: https://editalconcursosbrasil.com.br


Foto: divulgação da Web

Concessionária é condenada por não efetuar religação de energia após as faturas pagas

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Michael Mesquita

 

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar um consumidor no valor de 2 mil reais. O motivo, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, seria a recusa em religar a energia elétrica da residência do autor mesmo após ele ter pago as faturas que haviam vencido. No caso em questão, que tem como parte requerida a Equatorial Energia, o homem estava com três faturas em aberto, sendo que a terceira estava apenas com dois dias de vencida.

Conforme narra na ação, a parte autora alega ser inquilina do imóvel objeto da lide e que, no dia 29 de agosto de 2019, houve o corte de sua energia elétrica, em virtude de três faturas em aberto. Assim, no mesmo dia do corte, o autor efetuou o pagamento de duas faturas, restando apenas a fatura do mês de agosto. Acrescenta que não recebeu o aviso de corte do mês de agosto de 2019. Neste caso, a Justiça havia deferido liminar no sentido de que a demandada efetuasse a religação da unidade consumidora.

Em contestação, a Equatorial Maranhão informou que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência da fatura de competência 06/2019, com vencimento em 27/06/2019 e a de competência 07/2019, pois até o momento do corte as faturas encontravam-se em aberto. Acrescenta que as duas faturas foram pagas no mesmo dia e após o corte de energia, sendo o pedido de religação feito em 29/08/2019, porém foi rejeitado devido a um débito da fatura 08/2019. Durante a realização de audiência, o autor informou que quando a energia foi desligada a conta do mês de agosto de 2020 estava vencida fazia somente 2 dias e que a energia foi religada após ter ingressado na Justiça.

“Analisando a documentação anexada ao processo, verifica-se que o corte de energia deveu-se ao não pagamento da fatura dos meses 06/2019 e 07/2019 (…) Ocorre que, mesmo tendo o autor, posteriormente ao corte, efetuado o pagamento de tais faturas, a prestadora de serviços recusou-se a restabelecer a energia do imóvel, sob a alegação de que a fatura de agosto estava vencida e não paga (…) Ora, a referida fatura estava vencida há apenas dois dias, sendo que, em tais casos, só pode haver a suspensão após 15 (quinze) dias de vencida a conta e mediante notificação prévia, o que não ocorreu nos autos”, observou a sentença.

DEMORA NA RELIGAÇÃO

A Justiça acrescenta que, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento das contas em atraso, deixando o autor sem energia em sua residência. “Restou configurada, portanto, inequívoca na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

“Daí, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou sem usufruir do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, serviço este essencial à vida moderna, por extenso lapso temporal. Incumbe destacar que a energia do autor só foi religada após decisão liminar”, finalizou, decidindo pela condenação da empresa.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Herdeiros têm direito a receber PIS/Pasep e FGTS de parente falecido

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Você sabia que tem direito a resgatar o saldo do Fundo de Garantia (FGTS) e cotas do PIS/Pasep de um parente falecido? Pois é verdade.

Muitas pessoas acabam perdendo esse benefício por desconhecer a lei.

Os herdeiros podem solicitar o saque e o valor pode ser resgatado a qualquer momento. Não é preciso nem esperar algum tipo de liberação por parte do governo.

 Os herdeiros devem apresentar documentos, entre eles, a certidão de óbito e comprovar seu parentesco com a pessoa falecida.

Saque do FGTS e PIS/Pasep

Está descrito no art. 66 do Código de Processo Civil (CPC)  e no art. 1º da lei 6.858/80 o saque do FGTS e do PIS/Pasep do familiar falecido.

Os dependentes habilitados na Previdência Social devem receber os mesmos valores que não foram resgatados em vida pelo trabalhador falecido.

 Caso a pessoa falecida não tenha dependentes habilitados na Previdência Social, o caminho são os herdeiros indicados em alvará judicial.

Desta forma, o valor independe  da abertura de inventário ou arrolamento. Outro detalhe importante é avisar que através da MP 946/20 que extinguiu o fundo Pis/Pasep para  transferir o saldo das contas individuais que porventura tenham cotas remanescentes para o FGTS.

Desta forma, atendendo o determinado pela MP, o Banco do Brasil transfere as cotas do Pasep para o FGTS e os saques das cotas do Pasep precisam ser solicitadas junto ao FGTS na Caixa Econômica.

Em suma, caso você seja dependente da pessoa falecida, será necessário se dirigir a uma agência da Caixa Econômica e realizar o saque do FGTS ou do Pis/Pasep.

Quais documentos são solicitados

Se o herdeiro é habilitado na Previdência Social, será necessário apenas o comparecimento na agência da Caixa para o resgate do saldo, sendo necessário a apresentação dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação do sacador;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho do titular falecido;
  • Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
  • Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Geralmente, os dependentes já inscritos no INSS podem sacar os valores depositados na conta do segurado falecido, esses são os considerados habilitados na Previdência Social. Contudo, quando não há essa possibilidade, ou seja, não são habilitados na Previdência, será necessário pedir à Justiça para que esta expeça alvará judicial que autorize o saque do montante.

Se, por acaso, você não estiver habilitado pela Previdência Social como dependente ou herdeiro da pessoa falecida, será necessário um alvará judicial autorizando a liberação dos valores.

Neste caso, será necessário a contratação de um advogado para que este possa dar entrada no pedido de alvará e será preciso apresentar os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do falecido;
  • Certidão de inexistência de dependentes fornecidos pelo INSS.

A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, defere-se na seguinte ordem:

  • aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
  • aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
  • ao cônjuge sobrevivente;
  • aos colaterais.

Logo, na falta de um herdeiro, o direito passa-se ao próximo, conforme a ordem mencionada acima.

Por fim, é importante esclarecer que o cônjuge sobrevivente terá direito aos valores se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, ou ainda separados há mais de dois anos.

Com informações do site: jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web

O que é aposentadoria proporcional e quem tem direito?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Na aposentadoria proporcional, homens podem se aposentar a partir dos 53 anos de idade e mulheres, a partir dos 48 anos. No entanto, essa modalidade já foi excluída e apenas uma parte dos segurados ainda pode dar entrada nesse benefício: aqueles que começaram a contribuir antes de dezembro de 1998. Para entender o que é a aposentadoria proporcional, vale verificar os seus requisitos e a forma de cálculo.

Além disso, o trabalhador também consegue calcular outras regras de transição disponíveis por meio da simulação da aposentadoria do INSS. Isso vale para quem não se encaixa na aposentadoria proporcional e também para verificar a modalidade mais vantajosa.

O que é aposentadoria proporcional?

Em relação ao que é a aposentadoria proporcional, se trata de um benefício que tem o valor de acordo com os anos de contribuição realizados ao INSS. Com essa também chamada aposentadoria antecipada o trabalhador consegue obter o benefício mais cedo, ao mesmo tempo o valor de seu pagamento mensal será menor.

Essa modalidade foi retirada ainda no ano de 1998, mas algumas pessoas continuam tendo direito de se aposentar dessa forma. Por isso, pode ser vista como uma regra de transição.  Além de atingir alguns requisitos, o segurado deve cumprir o fator previdenciário.

Com a extinção desse tipo de benefício, foi criada a aposentadoria por tempo de contribuição, que exigia o recolhimento mínimo de 35 anos para homens e 30 para mulheres. No entanto, essa aposentadoria também passou por alterações, o que ocorreu a partir da reforma da Previdência de 2019.

Quem tem direito?

Para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador deve ter começado a contribuir para a Previdência Social antes do dia 16 de dezembro de 1998. Isso porque com a Emenda Constitucional 20/98 esse tipo de aposentadoria parou de ser uma possibilidade para novos segurados, valendo apenas para aqueles que já estavam contribuindo quando a norma entrou em vigor.

Além disso, com a reforma da Previdência de 2019, apenas as pessoas com todos os requisitos da aposentadoria proporcional podem obter esse benefício. Caso contrário, é necessário optar por alguma das regras de transição disponíveis. O que inclui a regra dos pontos, da idade mínima progressiva, do pedágio de 50% e 100%.

Sendo assim, o que é a aposentadoria proporcional se torna algo menos comum. Já que somente as pessoas com direito adquirido ainda em 2019 podem se aposentar dessa forma. Isso acontece porque essa aposentadoria já se tratava de uma regra de transição de uma reforma anterior, e com a nova reforma deixa de ser uma opção para boa parte dos segurados.

Quais os requisitos para aposentadoria proporcional?

Para entender o que é a aposentadoria proporcional, é preciso verificar quais são os os requisitos. Entre esses critérios está a carência de contribuições ao INSS e as idades mínimas para homens e mulheres, bem como o fator previdenciário. Então, confira essas regras:

  • Início das contribuições ao INSS antes de 16/12/98;
  • Idade mínima de 53 anos para homens e de 48 anos para mulheres;
  • Tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres;
  • Carência de 180 contribuições previdenciárias;
  • Fator previdenciário de 40%.

Dessa forma, após atingir a idade mínima e a carência de recolhimentos, os trabalhadores interessados na aposentadoria proporcional devem ainda cumprir o fator previdenciário de 40% sobre o tempo que faltava para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário quando a EC nº 20 entrou em vigor.

Por exemplo, para uma mulher que tinha 20 anos de contribuição até 1998, faltavam ainda cinco anos para atingir a aposentadoria proporcional. Sendo assim, deverá trabalhar esse tempo mais o fator de 40% sobre esses anos, o que resulta em sete anos no total.

Como fazer o cálculo da aposentadoria proporcional?

Além de saber o que é a aposentadoria proporcional, vale entender como calcular esse tipo de benefício. De modo geral, o valor do benefício será igual a 70% da média salarial do trabalhador, excluindo assim 20% dos recolhimentos menores. Além disso, se deve somar 5% para cada ano em que passar o limite dessa aposentadoria. Então, o cálculo é feito a partir do valor da aposentadoria integral e também usa o fator previdenciário.

Como solicitar?

Para solicitar esse e outros tipos de aposentadoria, o segurado pode acessar o site ou aplicativo Meu INSS, plataforma que reúne os serviços digitais do órgão. Basta fazer login com CPF e senha com a conta Gov.br. Nos casos de primeiro acesso, é necessário efetuar um cadastro. Em seguida, o segurado deve clicar em “Agendamentos/Solicitações” e procurar pelo serviço desejado.

Ademais, para decidir a modalidade de aposentadoria mais vantajosa para o seu caso, vale fazer uma simulação no Meu INSS. Para isso, o usuário deve clicar no serviço de “Simular Aposentadoria” na tela inicial do aplicativo. A partir disso, será possível saber se já tem direito à aposentadoria do INSS ou ainda quanto tempo falta para conseguir o benefício. O sistema mostra informações sobre as regras antigas e as regras de transição colocadas pela reforma da Previdência de 2019.

Com informações do site: DCI


Foto: divulgação da Web

É legal penhora de dinheiro em conta salário de créditos de outras fontes

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) não deu provimento a um mandado de segurança (MS) impetrado por um devedor trabalhista contra o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas por penhora de dinheiro em sua conta salário. O Colegiado levou em consideração que a prova pré-constituída revelou que o impetrante recebeu na sua conta salário créditos de outras fontes que não somente os seus vencimentos e que os bloqueios via BacenJud não atingiram o seu crédito salarial. “Logo, não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial, motivo pelo qual não se justifica a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu a decisão.

No mandado de segurança, o impetrante afirmou que a jurisprudência do TST sustenta a impossibilidade de penhora, mesmo que parcial, em conta salarial. Argumentou ser indevida a penhora no limite do cheque especial pelo Bacenjud, porque tal limite é do banco e não do correntista, não podendo ser penhorado para pagamento de dívidas. Assim requereu a concessão de liminar e a confirmação no mérito de forma definitiva para cessar a penhora em sua conta salário e desbloquear os valores penhorados.

Ao solicitar ao Juízo de origem a reconsideração da decisão, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas manteve os bloqueios. Contra essa decisão, o autor impetrou MS ao Pleno do Tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele afirmou, inicialmente, que o entendimento majoritário no TRT-18 é pela impenhorabilidade de salários, conforme a Súmula 14, no sentido de que é ilegal a penhora de crédito salarial se recair em montante inferior a 50 salários mínimos. No entanto, para o relator, ficou comprovado no caso concreto que a conta salário também recebe créditos de outras fontes.

Daniel Viana destacou que o impetrante não demonstrou que a penhora de valores em sua conta bancária acarretou o uso do limite do cheque especial. Segundo ele, os documentos anexados com a inicial indicam que, no momento dos bloqueios judiciais, a conta do impetrante estava positiva. “Além do mais, conforme explicitado no próprio ofício enviado pela Caixa, os bloqueios judiciais procedidos pelo Bacenjud nunca recaem sobre valores indisponíveis ou sobre o cheque especial”, ponderou.

Extratos bancários analisados

Por fim, o magistrado entendeu não ser necessária a redução do percentual de 50% para 30% do importe encontrado na conta bancária do impetrante, como proposto pelo procurador do Trabalho. Ao analisar os extratos bancários, Daniel Viana observou que os valores bloqueados (R$ 3.638,94) não superaram os créditos oriundos de outras fontes (R$9.525,75). Daniel Viana também mencionou que o próprio impetrante resguardou seu salário ao sacá-lo no mesmo dia do seu recebimento, conforme demonstraram os extratos bancários.

“Entendo que não foram ilegais as penhoras realizadas na conta do executado e que não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial a justificar a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu o desembargador ao apontar que não foi suficientemente preenchido o requisito do fumus boni iuris apontado pelo impetrante.

PROCESSO: MSCiv – 0010891-59.2020.5.18.0000

Com informações do site: ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web