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sexta-feira, 21 de maio de 2021

STJ: Em caso de duplicidade de intimações, vale a realizada no portal eletrônico

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação não será automática, de maneira que o início do prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares

Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos.

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção

Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1663952
STJ

Foto: divulgação da Web

Não estou contribuindo com a previdência, tenho direito à quais benefícios?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Saiba as condições necessárias às quais dão direito aos benefícios do INSS, ainda que o segurado não esteja realizando a contribuição.

Todos sabemos que para utilizar os benefícios disponibilizados pelo Instituto Nacional de Segurança Nacional, é indispensável que o trabalhador contribua com a previdência. Se você já completou 15 anos de contribuição e atingiu a faixa etária de 65 anos ou mais para homens e 60 anos ou mais para mulheres, pode requerer sua aposentadoria por idade.

Contudo, o segurado tem a possibilidade de passar um tempo sem realizar suas contribuições e ainda ter direito ao benefício. Tal condição é chamada de “período de graça”. Ele determina que haja um tempo estabelecido por lei durante o qual se mantém o status de segurado do INSS, ainda que você não esteja contribuindo.

Essa medida visa proteger aqueles que se encontram em situações nas quais o cidadão não tem condições de contribuir de forma imediata após uma demissão. Entenda melhor.

Qual o tempo estipulado para o período de graça?

O período determinado por lei durante o qual o segurado pode deixar de contribuir e manter seus benefícios varia de acordo com o perfil do contribuinte e mais algumas condições específicas. Entenda melhor a seguir:

Há duas categorias de segurados do INSS:

Segurados obrigatórios: São aqueles que são obrigados a contribuir com o INSS, como o nome já sugere. Se enquadram nesta categoria trabalhadores formais ou avulsos, contribuintes individuais (incluindo o MEI) e segurados especiais.

Segurados facultativos: São aqueles que não possuem uma atividade remunerada, no entanto se filiam ao INSS, contribuindo de forma facultativa. Muitas vezes, o segurado opta por essa modalidade com o objetivo de garantir sua aposentadoria mais cedo.

Cada uma dessas categorias possui um tempo estipulado do “período de graça”, conforme cada situação.

Tempo para segurados obrigatórios: Estes mantém seus benefícios por 12 meses após sua demissão, todavia, este período pode se estender.

  • Em casos nos quais o segurado já tenha somado 120 contribuições, este período se estende por mais 12 meses, totalizando 24 meses.
  • Em casos nos quais o segurado está desempregado involuntariamente, ou seja, encontra-se nessa situação por motivos que vão além de sua vontade própria, o período se estende por mais 12 meses, podendo somar 36 meses caso ele já tenha 120 contribuições com a previdência. Cabe salientar que geralmente é necessário comprovar esta situação.

Tempo para segurados facultativos: Já estes, tem 6 meses de período de graça, após o último recolhimento realizado junto a previdência.

Outras situações específicas

Além das situações já citadas, existem mais algumas que garantem um determinado tempo de período de graça. São elas:

Segurado recluso ou retido: São garantidos 12 meses de período de graça após a liberdade do segurado.

Segurado sob condição de doença compulsória: Aqueles que precisam ser isolados do convívio social, por conta de alguma doença, ganham 12 meses de período de graça a partir do diagnóstico.

Segurados Vinculados ao serviço militar: Para aqueles que prestam serviços às Forças Armadas, é garantido o período de 3 meses após a dispensa.

Por Lucas Machado
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Publicado in direitonews.com.br


Ter advogado particular não veta a benefício da Justiça Gratuita

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o desembargador Oliveira Firmo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu efeito suspensivo para impedir o recolhimento de custas processuais determinado a uma empresa em primeira instância.

A empresa discutia judicialmente a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais, já que é optante do Simples Nacional.

A defesa, feita pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, juntou documentação para demonstrar que, devido aos impactos da crise de Covid-19, haveria prejuízos à sobrevivência da empresa caso arcasse com as custas processuais. Mesmo assim, a juíza Caroline Dias Lopes Bela, da Vara Única de Extrema (MG) negou a gratuidade.

Após agravo de instrumento, o desembargador-relator apontou que a decisão da juíza se fundamentou exclusivamente na contratação de advogado particular pela empresa. Ele observou que a magistrada determinou a prova, mas não disse nada sobre ela.

“Nítida a impressão de cuidar-se de despacho modelo ou ‘padrão’, empregado apenas pro forma, para fazer cumprir a regra processual, esvaziando-a, porém, de qualquer sentido prático”, indicou Oliveira Firmo. Segundo ele, a decisão teria obrigado o TJ-MG a fazer as vezes do Juízo singular, o que configuraria supressão de instância.

5002032-78.2020.8.13.0251

TJMG/CONJUR


Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Reajuste de plano por idade deve ser especificado em contrato, diz juiz


Publicado em 20/05/2021

É legítimo que uma empresa de saúde aumente o valor dos planos conforme a faixa etária do cliente, porém é necessário que o reajuste esteja previsto no contrato; caso contrário, pode ser considerado falha na prestação de serviços. Assim entendeu o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual.

Segundo os autos, a parte autora manteve contrato com a empresa desde 2012 e até 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22. O valor foi reajustado em setembro de 2019 para R$ 610,27, o que equivale a um reajuste de 12,34%.

Pouco tempo depois, em janeiro de 2020, o plano foi alterado novamente para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%, sob a justificativa de que o cliente teria completado 49 anos. O beneficiário procurou o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e, como não obteve resultado, entrou com ação. 

A operadora de saúde, em sua defesa, alegou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem. Justificou ainda que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente estar mais idoso e apresentar mais riscos de ter problemas de saúde. 

Ao analisar os processos, o juiz Márcio Aurélio Cutrim Campos observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento e decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. "No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (...) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual", ponderou. 

O magistrado ressaltou ainda que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro.

Assim, Campos determinou a suspensão do reajuste e decidiu que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

0800605-41.2020.8.10.0006

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/05/2021

INSS vai pagar R$ 25 bi com antecipação da 1ª parcela do 13º salário


Publicado em 20/05/2021 , por Clayton Castelani

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Primeira parte do benefício será depositada entre 25 de maio e 8 de junho

A primeira parcela do 13º salário para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios previdenciários e acidentários colocará em circulação na economia R$ 25,3 bilhões entre os dias 25 de maio e 8 de junho, quando 31 milhões de segurados terão direito ao pagamento antecipado da primeira parte da gratificação, informou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nesta quarta-feira (19).

Se considerados os 36 milhões de benefícios a serem creditados na competência de maio, inclusive os assistenciais (que não têm direito a 13º salário) e também a primeira parcela da gratificação, o INSS injetará R$ 76,3 bilhões na economia até o início do próximo mês.

O abono será creditado nas mesmas datas em que os segurados receberão também o benefício de maio, conforme o calendário regular de pagamentos do órgão

Já a segunda parcela será antecipada para a folha de junho, a ser depositada entre os dias 24 de junho e 7 de julho. A ordem dos créditos é estabelecida conforme o número final do benefício, sem o dígito. Confira as datas:

Benefícios de até um salário mínimo

Final do nº do benefício1ª parcela (competência maio)2ª parcela (competência junho)
125/mai24/jun
226/mai25/jun
327/mai28/jun
428/mai29/jun
531/mai30/jun
601/jun01/jul
702/jun02/jul
804/jun05/jul
907/jun06/jul
008/jun07/jul

Benefícios acima de um salário mínimo

Final do nº do benefício1ª parcela (competência maio)2ª parcela (competência junho)
1 e 601/jun01/jul
2 e 702/jun02/jul
3 e 804/jun05/jul
4 e 907/jun06/jul
5 e 008/jun07/jul

A antecipação dos pagamentos para o primeiro semestre é uma das medidas adotadas pelo governo para reduzir o impacto da crise econômica agravada no país pela pandemia de Covid-19.

Para beneficiários que estão na faixa de renda de tributação do Imposto de Renda, o desconto será aplicado apenas na segunda parcela.

Na hipótese de cessação programada do benefício, prevista para antes de 31 de dezembro de 2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

portal de serviços Meu INSS já informa aos cidadãos que possuem senha de acesso quanto será creditado na folha de maio. A reportagem simulou os valores das duas parcelas. Clique aqui para conferir.

Por lei, o 13º do INSS é devido a quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais BPC/Loas (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social) e RMV (Renda Mensal Vitalícia) não têm direito ao abono anual.

Fonte: Folha Online - 19/05/2021

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Cliente negativada indevidamente será indenizada pela Oi em R$ 20 mil

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O TJ/PR majorou a indenização arbitrada em 1ª instância. O valor original era de R$ 7 mil.

A empresa de telefonia Oi foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 20 mil por ter negativado seu nome indevidamente. A decisão é da 8ª câmara cível do TJ/PR. Para o relator, desembargador Marco Antonio Antoniassi, a quantia se mostrou proporcional, sem que ocorra enriquecimento ilícito pela autora.

A ação tratou de pedido de indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por uma consumidora contra a Oi, operadora de telefonia. Os pedidos em 1º grau foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito inscrito pela operadora, além da condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Inconformada, a cliente interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização, pois a quantia fixada no juízo a quo não se mostrou suficiente a ponto de reparar o dano sofrido e ao mesmo tempo servir como meio pedagógico para se reprimir a reincidência do ato ilícito.

Aduziu, ainda, que os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir desde a data do fato danoso, na forma da súmula 54 do STJ, posto que se trata de ilícito extracontratual.

Ao decidir, o relator considerou que a fixação do valor para a reparação deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.”

Para o magistrado, na hipótese dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, foi necessário destacar que a parte ofensora é uma das maiores operadoras de telefonia no país. Por outro lado, considerou que a ofendida teve em seu favor concedidos os beneficiosa da assistência judiciária gratuita, por não deter condições de arcar com os encargos financeiros do processo.

“Assim, à luz do entendimento desta c. 8ª câmara Cível, a quantia deve ser majorada para o valor de R$ 20 mil, pois bem compõe o dano sem importar em enriquecimento indevido da parte autora, e não se mostra excessiva, embora a ré esteja em processo de recuperação judicial.”

Em relação da reforma da sentença para o fim de que o termo inicia dos juros de mora passe a contar do fato danoso, os desembargadores entenderam que assiste razão à consumidora.

Para o colegiado, “uma vez que sequer restou comprovada qualquer relação contratual entre a autora e a ré, os juros de mora incidir desde a data do fato danoso, ou seja, da inscrição indevida.”

Por fim, os desembargadores deram integral provimento ao recurso, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 20 mil e para que os juros de mora passem a contar a partir do evento danoso.

A banca Engel Advogados patrocina a consumidora.

TJPR/MIGALHAS


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Decisão está de acordo com regras do Código de Processo Civil

14/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%.

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil de 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado por unanimidade.

(PR/CF)

Processo: ROT-6126-29.2020.5.15.0000

TST


Foto: divulgação da Web