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segunda-feira, 10 de maio de 2021

Ex-dono de carro que não foi transferido no Detran não pode ser responsabilizado por acidente

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O ex-proprietário de um veículo envolvido em um acidente de trânsito com vítima fatal conseguiu provar na Justiça que não era mais o dono do carro à época do ocorrido. O Juiz Nivaldo Mendes Pereira, da comarca de Santa Cruz de Goiás, no interior do Estado, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo movido contra ele.  A esposa da vítima pedia indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia. 
 
Em sua decisão, o juiz adotou o entendimento expresso na Súmula 132, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. No caso em questão, o ex-proprietário conseguiu provar que vendeu o carro antes do acidente.  
 
Na ação, a viúva da vítima relata que, em setembro de 2017, seu esposo foi vítima de acidente de trânsito na GO-020, que o levou a óbito. Na ocasião, outro veículo invadiu a via ao sair de uma estrada vicinal provocando a colisão. O motorista do carro saiu do local sem prestar socorro. Ao pedir as indenizações e pensão, disse que o acidente causou danos de várias espécies. 
 
O ex-proprietário informou que comprou o veículo em 2014 e que o vendeu no mesmo, porém não pode transferir porque o documento do carro estava retido. Diz que, um ano antes do acidente, passou o veículo para uma nova proprietária, inclusive com o reconhecimento de assinatura em cartório. Porém, a atual dona não providenciou a transferência junto ao Detran-GO. Observa, ainda, que a mulher buscou o veículo na barreira policial três meses após o acidente. 

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Responsabilidade 
Conforme argumentou o advogado Murilo Alberto Budaz Rezende na contestação, a vinculação do nome do ex-proprietário junto ao Detran, por si só, não é capaz de atribuir a ele a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pelo condutor do veículo. Lembra que, antes mesmo da Súmula 132 do STJ, o posicionamento adotado pelos tribunais já era o de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário.  
 
Além disso, que a jurisprudência é farta no sentido de o ex-dono não pode ser responsabilizado por algo que não concorreu, pois, caso fosse, se permitiria a responsabilidade objetiva do mesmo. Dentro dos postulados da responsabilidade civil, se todo dano é indenizável, está claro que deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade”, explicou o advogado. 
 
Decisão 
Em sua decisão, o juiz disse que, como o acidente de trânsito ocorreu quando o requerido não era mais o proprietário do bem, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo é medida que se impõe. “Ademais, a Súmula 132 do STJ não permite entender de forma diversa, eis que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado”, completou. 
 
Autos n° 5147002.95.2018.8.09.0141 

ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Os filhos de criação tem direito a Herança?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Desde 1988 já não mais se admite discriminação entre filhos. A origem da filiação não pode embasar qualquer tipo de distinção entre eles e o par.6º do art. 227 da Carta Cidadã determina com clareza solar:

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão OS MESMOS DIREITOS e qualificações, PROIBIDAS quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Para a ilustre jurista MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2021), em termos de FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA:

“A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma das modalidades de parentesco civil de ‘outra origem’, previstas na lei (CC 1.593): ORIGEM AFETIVA. A filiação socioafetiva corresponde à verdade construída pela CONVIVÊNCIA e assegura o direito à filiação (…) A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva. É a CONVIVÊNCIA entre pais e filhos que caracteriza a paternidade, e não o ELO BIOLÓGICO ou o decorrente de presunção legal. Constituído o vínculo de parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da AFETIVIDADE (…) O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os EFEITOS PESSOAIS e PATRIMONAIS que lhes são inerentes”.

De fato, o próprio STF nos autos do RE 898060/SC já assentou a tese de que”A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS”- o que desde já revela que, comprovada a filiação socioafetiva o DIREITO À HERANÇA é medida que se impõe.

Em sede extrajudicial já temos o PROVIMENTO CNJ 63/2017 (com modificações introduzidas pelo Provimento CNJ 83/2019) que cuida da questão do RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL da paternidade e maternidade socioafetivas, a ser processada diretamente nos Cartórios Extrajudiciais.

POR FIM, que a jurisprudência dos Tribunais encontra-se alinhada à Corte Suprema no que diz respeito ao reconhecimento do direito de herança uma vez comprovada a filiação socioafetiva:

“TJSC. 0303042-96.2015.8.24.0039. J. em: 01/09/2020. APELAÇÃO CÍVEL. (…) RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO E HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. SITUAÇÃO DE FATO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO. FILHO DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” A paternidade e a maternidade têm um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor filial e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade afetiva, um vínculo de filiação construído pelo livre-desejo de atuar em interação entre PAI, MÃE e FILHO DE CORAÇÃO, formando verdadeiros LAÇOS DE AFETO, nem sempre presentes na filiação biológica, até porque a filiação real não é biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento cultivados durante a convivência com a criança e o adolescente “(MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 471)”.

Fonte: Julio Martins

Publicado in Direitonews.com.br


Foto: divulgação da Web

Justiça garante direitos de servidor que perdeu oito licenças-prêmio

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Sentença foi lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; ainda cabe recurso da decisão
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização correspondente a oito períodos de licença-prêmio não usufruídos por um servidor público aposentado.
A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de terça-feira, 27, considerou que o autor comprovou as alegações à Justiça, ao passo que o Ente Estatal deixou de contestar a ação.
Entenda o caso
O autor alegou que é servidor público aposentado, tendo integrado o quadro pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF), deixando de gozar efetivamente oito licenças-prêmio sucessivas.
De acordo com a parte autora, as licenças acumuladas, totalizando 24 meses de afastamento, também não foram computadas em dobro, por ocasião de sua aposentadoria, o que motivou a busca por Justiça junto ao Sistema de Juizados Especiais.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento considerou o pedido procedente, diante das provas apresentadas durante a chamada instrução processual e da inação (o não agir) do Ente Estatal.
A magistrada fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, especificamente nos casos em que as permissões não foram utilizadas por “necessidade de serviço”.
Dessa forma, foi fixada indenização no valor de 32 mil reais, referente aos oito períodos de licença-prêmio não gozadas, nem computadas para fins de aposentadoria, pelo autor, com base no último salário recebido. Em caso de não cumprimento da obrigação, por parte do Ente Estatal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sentença determina o sequestro dos valores dos ativos financeiros do demandado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre


Foto: divulgação da Web

Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante

 

Execução Penal

 - Atualizado em 


Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca (foto) concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.

A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.

Com sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior a 14 de dezembro de 2018, data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH. Como a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação, o TJRJ adotou a regra do direito interno, que “confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal”.

Eficácia vinculante

O relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969.

Segundo o magistrado, a sentença emitida pela CIDH tem eficácia vinculante para as partes processuais, não havendo meios de revisá-la. “A sentença da CIDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicar a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.

“Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado”, comentou o ministro.

Interpretação mais favorável

Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.

Além disso, o relator ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna “para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos”.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, “os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais”.

Considerando que a melhor interpretação a ser dada à resolução é pela sua aplicação a todo o tempo de pena cumprido na unidade, o ministro mandou que seja contado em dobro o período de 9 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019, como requerido pela defesa no recurso em habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 136961

Foto: Divulgação da Web

Quais são as opções de empréstimos disponíveis para o MEI em 2021?

 

Direito Comercial

 - Atualizado em 


O Microempreendedor Individual (MEI) que indicar a necessidade de um empréstimo para manter o negócio em pleno funcionamento, poderá contar com duas alternativas de crédito que se encontram disponíveis e com o foco voltado para o investimento.

 A primeira oferta de empréstimo se refere ao Programa Super MEI, disponibilizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Nesta modalidade, o limite de crédito disponível pode sofrer variações entre R$ 300,00 a R$ 20 mil, junto a um prazo de 36 meses para quitar o pagamento da dívida.

 O destaque nesta alternativa é devido a não cobrança de juros.

A segunda opção se trata de uma oferta feita pela startup FinMatch, que atua como correspondente bancário visando facilitar o acesso ao crédito direcionado ao microempreendedor.

A faixa de empréstimo ofertada é entre R$ 500 a R$ 25 mil, a qual possibilita que o tomador do empréstimo parcele o pagamento também em até 36 meses, mas neste caso, ao contrário da alternativa anterior, há a cobrança de uma pequena taxa de juros.

De acordo com os fundadores, o motor de análise de risco de crédito da FinMatch vai muito além do usual.

 “Avaliamos a probabilidade de pagamento e não apenas as dificuldades pontuais do tomador”, ponderou Sandaniel.

Solicitação do empréstimo

O microempreendedor individual que tiver se interessado por alguma das duas alternativas apresentadas, deve respeitar o limite de faturamento do regime em questão, o MEI, que é de R$ 81 mil ao ano, além de estar com a situação cadastral em dia.

Já se tratando do empréstimo juro zero, é válido lembrar que a oferta era direcionada apenas para os residentes do estado de São Paulo, além de também exigir que o MEI participasse de um curso de capacitação em gestão empresarial durante o processo de requisição do crédito.

No entanto, é importante informar que a linha Juro Zero ofertada pelo Sebrae não está mais disponível, conforme anunciado pelo site do Banco do Povo.

Ainda que a linha Juro Zero esteja temporariamente suspensa, o empreendedor ainda pode contar com as demais linhas disponíveis, com taxas a partir de 0,35% ao mês em parceria com o Banco do Povo.

 Dica Extra do Jornal Contábil: MEI saiba tudo o que é preciso para gerenciar seu próprio negócio.  Se você buscar iniciar como MEI de maneira correta, estar legalizado e em dia com o governo, além de fazer tudo o que é necessário para o desenvolvimento da sua empresa, nós podemos ajudar.
FONTE: JORNALCONTÁBIL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Operadora é condenada por suspensão irregular do serviço de telefonia

 


Publicado em 06/05/2021

A Vivo S.A terá que indenizar um consumidor que teve o serviço de telefonia móvel suspenso por mais de oito meses. Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve descaso da operadora em solucionar o problema.  

O autor conta que possui uma linha móvel operada pela ré e que, mesmo com o pagamento das faturas em dia, o serviço não foi prestado de forma regular em dezembro de 2019 e entre os meses de fevereiro e abril de 2020.  Apartir de maio do ano passado, houve a interrupção total do serviço, o que o impediu de receber e realizar chamadas. 

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Vivo a reativar a linha de serviços de telefonia com operadora.  O serviço foi restabelecido em outubro, após a sentença. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente. O autor recorreu. 

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a linha telefônica do autor foi interrompida, apesar do pagamento das faturas estarem em dia. Para os magistrados, houve falha na prestação do serviço. “Segundo consta nos autos, os serviços de telefonia móvel contratados pela parte autora ficaram suspensos por mais de oito meses, mesmo após inúmeras tentativas de solução da questão na via administrativa, restando demonstrado o descaso da operadora com a situação", afirmaram. 

Os desembargadores pontuaram ainda que o serviço de telefonia possui natureza essencial. "Atualmente, a interrupção dos serviços de telecomunicação afeta a vida em sociedade e a sua ausência por longo período impõe ao usuário/consumidor sérias restrições, que ultrapassam a esfera dos aborrecimentos do dia a dia, restando caracterizado o dano moral”, registraram.   

A Turma entendeu que houve lesão aos direitos de personalidade do autor e, assim, alteraram a sentença para condenar a Vivo ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. 

PJe2: 0705509-80.2020.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/05/2021

Plano de saúde é condenado a indenizar idosa após negar internação em UTI

 


Publicado em 06/05/2021

A Samedil - Serviços de Atendimento Médico foi condenada a indenizar uma idosa que teve o pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI negado. A paciente havia sido diagnosticada com Covid-19.  A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora de 65 anos que, por conta do agravamento do quadro de saúde, precisou ser internada com urgência em uma UTI. O plano, no entanto, negou a solicitação de internação de leito de terapia intensiva sob o argumento que a autora ainda estava no período de carência contratual. Pede que a ré seja condenada a custear as despesas com a internação, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos. 

Em sua defesa, o plano de saúde alega que o contrato estabelece a inexistência de garantia para cobertura de internaçãodurante o período de carência. Sustenta ainda que estava no exercício regular do seu direito e que não há dano moral a ser indenizado. 

Ao julgar, a magistrada explicou que as cláusulas contratuais que restringem a cobertura nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à lei. “Caracterizado o caso de urgência, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento por parte da ré, o qual deve compreender todos os procedimentos necessários ao afastamento da situação de perigo, sem limites de procedimento ou de tempo de internação”, afirmou. No caso dos autos, o relatório médico evidencia a urgência no atendimento da autora. 

A julgadora lembrou ainda que, em regra, o descumprimento contratual não gera danos de natureza extrapatrimonial. No caso, no entanto, a conduta do plano de saúde “trouxe angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade, diante da urgência que o quadro trazia”, o que afetou a autora no seu íntimo e gera o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré já havia cumprido a determinação de custear todas as despesas referentes à internação em UTI no decorrer do processo, após decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, confirmada pela sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0700269-34.2021.8.07.0020

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/05/2021