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terça-feira, 4 de maio de 2021

Posso filmar uma abordagem policial ou blitz de trânsito usando o celular?

 

Justiça & Direito

 - Atualizado em 


Atualmente fazer uma filmagem se tornou algo fácil. Basta ligar a câmera do celular e pronto: qualquer pessoa pode produzir um vídeo. E esse registro pode servir como uma espécie de testemunha ocular para fatos diversos.

No caso de bloqueios de trânsito ou no caso de abordagens policiais, a legalidade da gravação é um tema frequente nos fóruns da internet. A questão é simples: cidadãos comuns e motoristas, ao passarem por uma blitz de trânsito ou ao serem abordados por um policial, podem gravar a ação?A resposta é curta: SIM. Não existem alegações que impeçam o motorista de gravar tal situação. A advogada, especialista em direito no trânsito, Rochane Ponzi, afirma que esse é um importante meio de se produzir provas contra uma atuação indevida do policial. E, nesse caso, “o abordado, não só pode, como deve gravar a situação”.

Entretanto, a advogada alerta que tais filmagens são permitidas apenas como meio de fiscalizar o serviço público. “Elas não podem ser usadas indiscriminadamente, como meio de difamar ou expor o policial”.

O policial pode pedir para que o motorista pare a gravação ou impedir que ela aconteça?

“Se perceber que está sendo filmado, o policial deve prosseguir com as atividades dele normalmente sem nenhuma interferência”, afirma o 1º Tenente Maxwel Souxa da Polícia Militar de São Paulo. Ou seja, as autoridades não têm o direito de impedir uma gravação.O oficial ainda destaca: “Durante o período de formação, e em treinamentos contínuos, os policiais recebem uma orientação de como lidar com esse tipo de situação (não intervir na filmagem). Qualquer coisa que divergir disso é uma violação às normas e pode configurar em uma transgressão de disciplina e, dependendo do grau, em um abuso de autoridade“.

Mas, há casos com exceções. O porta-voz da Policia Militar de São Paulo esclarece, que as autoridades podem pedir que a gravação pare em uma situação que coloque os policiais e o próprio abordado em risco.

“Quando o motorista tiver uma atitude explicitamente delituosa (embriagado, armado, dentro de veículo roubado, e etc) um policial pode pedir para que ele saia do veículo com as mãos para cima. Se o abordado sair com as mãos na linha da cintura para gravar a abordagem com o celular, a gravação deve parar, ou ser feita por terceiros.”

A filmagem, inclusive, já se tornou um artifício usado pela própria PM para monitorar as abordagens policiais. “A Polícia Militar de São Paulo já possui 3 batalhões com câmeras policiais e está ampliando para 18 batalhões. Em questão de alguns anos, teremos todos os policiais portando câmeras operacionais portáteis”, conta o Tenente.

Vale ressaltar que os cidadãos só podem fazer a gravação de agentes públicos DURANTE o exercício da função, enquanto estiverem representando o Estado. Quando estiverem “de folga” ou em momentos em que ele não estiver exercendo as atividades inerentes ao cargo, nenhuma gravação é legalmente permitida. Nesta situação, o direito à privacidade da pessoa prevalece.

Ao filmar uma abordagem, o cidadão também não pode ofender, fazer comentários inoportunos ou instigar o agente público. É necessário manter o respeito e permanecer dentro dos limites de direito, sob pena de a pessoa ser detida por desacato.

O policial pode confiscar o celular do motorista devido a gravação?

Não, uma simples gravação não é motivo para fiscalizar o celular do motorista. O Tenente explica que “em uma atitude suspeita um policial pode fiscalizar o celular do abordado para verificar a procedência do aparelho, se é de origem ilícita ou não – gravar a abordagem não se enquadra na situação”.

O policial pode prender o motorista devido a filmagem?

O porta-voz da Polícia Militar de São Paulo afirma que o policial não pode prender um cidadão apenas por estar filmando uma abordagem. Entretanto, “se além de gravar, o abordado pronunciar xingamentos ao policial, ele pode cometer desacato à autoridade, e assim ser detido no ato”.

O vídeo pode ser veiculado na internet?

Segundo Ponzi, ao mesmo tempo que o policial, como funcionário público está sujeito ao registro de sua imagem como meio de fiscalização de seus serviços, como cidadão ele deve ter seu direito de imagem garantido, e circulado na internet apenas com sua autorização (Art. 5º da Constituição Federal).Ou seja, a autoridade pode ser filmada livremente, mas à respeito da circulação da gravação, vai depender de cada caso. Isso porque, segundo a advogada, “a utilização da gravação para outros fins e não de defesa do abordado pode acarretar a indenização. Se o policial sentir que foi prejudicado, ele pode recorrer a justiça e caberá ao juiz decidir se o direito de imagem foi ou não ferido. ”

De acordo com o Tenente, as imagens feitas pelo motorista devem ser encaminhadas à Corregedoria da Polícia Militar. Assim, o cidadão consegue protocolar a denúncia e expor as imagens, como provas, auxiliando nas investigações.

Por Larissa Albuquerque (com Ulisses Cavalcante)
Fonte: autoesporte.globo.com


Foto: divulgação da Web

É devido seguro de vida a família de motorista embriagado

 


Publicado em 04/05/2021

Súmula do STJ estabelece que embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Seguradora deve pagar seguro de vida a família de motorista que faleceu enquanto dirigia em estado de embriaguez. Assim determinou o juiz de Direito Josias Martins de Almeida Junior, da 1ª vara de São Manuel/SP, ao invocar entendimento do STJ no sentido de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.  

A ação de cobrança foi ajuizada pelas duas filhas do homem falecido aduzindo que são beneficiárias de seguro de vida celebrado entre a empresa e o genitor delas, cuja cobertura contempla casos de morte por acidente. As autoras alegaram que a empresa negou o pagamento do seguro, sob o argumento de que a condução de veículo sob efeito de álcool constituiu agravamento do risco e, assim, acarretou a perda da garantia, afastando a obrigação de indenizar.

Ao apreciar o caso, o juiz observou que, de fato, o homem conduzia o veículo em estado de embriaguez. No entanto, a súmula 620/18, do STJ, estabelece que o segurado não pode perder o direito à garantia em caso de embriaguez no seguro de vida: "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".

Assim, para o juiz, como o caso versa sobre seguro de vida (não de veículo), "é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas".

Por fim, o magistrado atendeu ao pedido das autoras para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária.

O advogado Lucas Felipe Rodrigues Garcia atuou pelas autoras.

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 03/05/2021

segunda-feira, 3 de maio de 2021

Pessoa que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizada

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Prescrição ocorre somente após 10 anos.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a indenizar uma pessoa em R$ 40 mil, por danos morais. Consta dos autos que o apelado teve seus documentos furtados e, posteriormente, soube que seu nome havia sido incluído na sociedade da empresa do apelante, com falsificação de sua assinatura no contrato social. O requerido ingressou com ação pedindo a nulidade do ato e o pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegou o apelante no processo com base no Código de Processo Civil. O magistrado ressaltou que, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência

Cesar Ciampolini pontuou que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. “Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”, escreveu o desembargador. “Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, neste ora em julgamento, proclama-se o prazo decenal”, concluiu, ratificando a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Alves Lazzarini e Eduardo Azuma Nishi.

Apelação nº 0020724-32.2011.8.26.0554

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br


Meu marido morreu. Tenho direito de continuar a viver na nossa casa?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Meu marido faleceu em 2020 vítima da covid-19. Éramos casados sob o regime de comunhão parcial de bens e há 21 anos morávamos no único imóvel da família, constituída por nós e dois filhos. Compramos o imóvel financiado e ao longo deste tempo o quitamos. Caso o dinheiro usado para pagar este imóvel tenha sido recebido como herança, tanto da minha parte quanto da dele, sou obrigada a dividir com o filho que ele teve fora do casamento este único imóvel em que moramos, ou tenho direito a ele até o meu falecimento?

Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina Baptistelli*:

Conforme a legislação vigente, independentemente do regime de bens adotado, e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito de permanecer residindo, até o seu falecimento, no imóvel que servia de moradia ao casal. A exigência é que seja o único imóvel incluído no inventário.

Trata-se do direito real de habitação, que limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de assegurar que o cônjuge sobrevivente tenha seu direito de moradia garantido.

Em relação à partilha do imóvel no regime da comunhão parcial de bens você tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Você também terá o direito de herança sobre os bens particulares deixados pelo cônjuge falecido – assim entendidos os bens recebidos por doação ou herança – em concorrência com todos os filhos herdeiros, sem distinção se nascidos dentro ou fora do casamento.
__________________________________

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para invest@exame.com.

Fonte: invest.exame.com


Foto: divulgação da Web

Banco deve indenizar consumidor com base na tabela Fipe após venda irregular de veículo

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 7ª Vara Cível de Natal que, nos autos de uma ação de busca e apreensão, diante da impossibilidade de devolução de um bem financiado, condenou o Banco Safra S/A a devolver o valor de um veículo, de acordo com a tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no montante de R$ 34.541, abatendo as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento.

O caso

Em fevereiro de 2016, o débito da demandada correspondia à quantia de R$ 22.123,55. De acordo com os autos, o veículo foi localizado e apreendido em setembro de 2017, em bom estado de conservação, segundo laudo juntado aos autos, sendo vendido em leilão, mesmo com ordem judicial para ser devolvido.
Observada a Tabela FIPE à época da venda do veículo apreendido, o bem era avaliado em R$ 34.541,00, porém foi vendido em leilão pela quantia de R$ 23 mil.

“Com efeito, na impossibilidade de devolução do bem em decorrência de sua alienação judicial, a jurisprudência tem entendido que se deve devolver ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial e não o valor obtido com a venda do bem em leilão”, diz o voto do relator da Apelação, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

A decisão ainda aponta que, ao contrário do que foi pedido pelo banco, a tabela FIPE se mostra como parâmetro razoável para fixação do ‘quantum indenizatório’, uma vez que é instituto de pesquisa de uso reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis, até mesmo em ações judiciais, servindo, assim, de adequada baliza para o cálculo do valor devido.

Assim, destacou que em razão da alienação do veículo durante o trâmite da ação de busca e apreensão, impossibilitando sua devolução, o valor a ser restituído deve corresponder ao de mercado à época da venda, consoante previsto na Tabela FIPE.

“Nesse passo, entendo que não merece reparo a sentença de origem que condenou o banco autor a devolver ao réu, o valor do bem, constante da tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 34.541,00, corrigido monetariamente, a contar da data da alienação até o pagamento, abatendo do montante devido as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento do bem, devendo ser mantida também na parte que determinou a compensação de valores”, diz o voto.

(Apelação Cível nº 0806446-30.2016.8.20.5001)

TJRN


Foto: divulgação da Web

Homem com depressão deve receber benefício do INSS

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Foi estabelecido prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda o benefício de amparo assistencial a um homem, no valor de um salário mínimo mensal, por ele não conseguir mais trabalhar devido sofrer de depressão grave e crise do pânico.

No pedido formulado à Justiça, ele alegou usar medicação controlada, ficando impossibilitado de trabalhar, de modo que necessita do benefício assistencial, pois a renda familiar é insuficiente para arcar com a subsistência.

Ao julgar procedente o pedido, a juíza de Direito Adimaura Cruz, enfatizou que a miserabilidade do requerente restou comprovada, sendo que a renda mensal per capita familiar (por pessoa da família dele) é igual ou inferior a do salário-mínimo.

“A alegação do requerido, comprovando que a genitora do autor recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, não ilide de forma nenhuma o direito do requerente em receber o benefício assistencial, uma vez que, é pacífico nos Tribunais o entendimento de que, o benefício de um salário mínimo não entra no cômputo para cálculo da renda per capta do núcleo familiar”, diz trecho da sentença.

A magistrada estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100 reais, limitada a R$ 20 mil, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem mandamental exarada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre


Foto: divulgação da Web

domingo, 2 de maio de 2021

Tarifa sobre concessão de cheque especial é inconstitucional, decide Supremo

 

Direito do Consumidor

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Em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (30/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de um dispositivo de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central que autorizava bancos a cobrar tarifa pela mera disponibilização de cheque especial aos correntistas, mesmo que o crédito não seja usado.

Os membros da Corte seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. No último ano, para suspender a norma, o magistrado já havia concedido liminar, que foi referendada pelo Plenário.

Em seu voto, Gilmar manteve o entendimento adotado anteriormente. Segundo ele, o CNM criou a medida como forma de compensar outro dispositivo da mesma resolução que limitava os juros cobrados na modalidade de cheque especial a 8% ao mês.

O relator destacou que, apesar de ser denominada como tarifa, a cobrança teria características de tributo, na modalidade de taxa, pela simples manutenção mensal da contratação de cheque especial. Ele ressaltou que uma taxa só pode ser criada por meio de lei. Caso a cobrança fosse entendida como antecipação de juros, também seria inconstitucional, por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica.

Gilmar ainda indicou que o CNM poderia ter instituído soluções menos gravosas, como a autorização de cobrança de juros em faixas, dependendo do valor utilizado ou do limite exacerbado. A alternativa escolhida pelo órgão seria inadequada, desnecessária e desproporcional.

Por fim, o ministro reforçou que a resolução atingiu apenas pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”.

ADI 6.407

STF/CONJUR


Foto: divulgação da Web