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domingo, 2 de maio de 2021

TRF3 concede auxílio-acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Laudo pericial atestou redução da capacidade para o exercício do trabalho 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Auxílio-acidente 

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Apelação Cível 5003224-45.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 30 de abril de 2021

É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. ” Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

Processo nº: 1017731-94.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 02/02/2021

APS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#vedado #bloqueio #bancejud #citação #inocorrência

Foto: divulgação da Web

Mulher deve pagar metade de aluguel para ex-marido

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Acordo para usarem o mesmo imóvel depois do divórcio foi desfeito após medida protetiva

O juiz considerou que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento

Uma mulher deverá pagar ao ex-marido o equivalente à metade do valor que pagaria de aluguel por morar no apartamento de propriedade deles. O valor de R$ 350 foi fixado pelo juiz José Maurício Cantarino Vilela, de acordo com o estipulado pelos próprios proprietários, em um acordo extrajudicial apresentado no processo. A decisão foi publicada no último dia 19 de abril, pela 29ª Cível de Belo Horizonte.

Na ação de arbitramento de aluguel, o ex-marido contou que se casou em dezembro de 2002 e se divorciou da mulher em junho de 2018. Por questões financeiras, e pela boa relação que mantinham por ocasião do divórcio, eles acordaram em continuar utilizando conjuntamente um apartamento no Bairro Manacás em Belo Horizonte, único bem em comum do casal.

Ocorre que a convivência pacífica por mais de 18 anos foi interrompida, de acordo com o homem, por um “incidente” entre eles que culminou em uma medida protetiva em favor da mulher e o afastamento do ex-marido do apartamento onde coabitavam.

O ex-marido afirmou, e juntou documentos comprovando, que pouco antes do deferimento dessa medida protetiva os divorciados já estavam firmando um acordo para que ele saísse do apartamento e retirasse seus pertences.

O acordo previa ainda que a ex-companheira lhe pagaria R$ 350, referentes à metade do valor do aluguel desse apartamento, para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia, até que o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis, eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-mulher, foi juntada como uma das provas do acordo.

Ele alegou que o acordo não foi efetivado porque ele teve que sair em função da medida protetiva, e atualmente a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, devendo pagar a metade do valor aluguel. A mulher contestou as alegações e ainda entrou com a reconvenção, aproveitando a ação para fazer um pedido de pensão alimentícia contra o ex-marido.

O juiz Maurício Cantarino Villela considerou evidente que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.

Ele observou, citando jurisprudências, que, “quando um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”.

Além de estipular o valor do aluguel em R$ 700, fixando o valor indenizatório de R$350 a ser pago ao ex-marido, o juiz extinguiu a reconvenção requerida pela mulher, sem julgar o pedido, justificando que a pensão deve ser requerida em ação própria na vara de família.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette


Foto: divulgação da Web

Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa será indenizada em R$ 10 mil

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O acórdão entendeu que a empregadora ultrapassou o limite da razoabilidade e extrapolou o poder diretivo.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa operadora de plano de saúde da região de Alfenas, no Sul de Minas, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.

A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor da empregadora. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”.

A ex-empregada explicou que, em 2018, o superintendente da empresa reclamada passou a ser diretor. E que o contato pessoal com ele era pouco frequente, sendo realizado principalmente por e-mail. Segundo ela, na maioria das vezes, o contato pessoal entre ela e o superior ocorria nas reuniões mensais, com participação de cerca de 10 pessoas, com duração de até três horas.

A profissional contou em seu depoimento que o diretor era uma pessoa de difícil convivência e que a relação com ele piorou nos últimos anos. “Nas reuniões, cada um levava sua pauta de debate, a qual era submetida ao superior que nunca ficava satisfeito”, disse a trabalhadora. Segundo ela, outra questão que também gerou atrito com o superior foi referente à estabilidade dela, que está prevista em norma coletiva, “mas foi motivo do ajuizamento de uma ação trabalhista de uma ex-funcionária, que acabou saindo vitoriosa no processo”. Por último, a ex-empregada reforçou que as humilhações eram estendidas nas reuniões a outros trabalhadores, que também eram chamados de “burros” e incompetentes.

Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas alegadas pela autora jamais ocorreram. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma ex-empregada, que exercia a função de secretária, contou que participou de todas as reuniões de fevereiro a outubro. E que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a reclamante.

“Nessas reuniões a reclamante era chamada de burra e incompetente e ouvia calada; que depois dessas reuniões já presenciou ela chorando e tentou acalmá-la; que praticamente em todas as reuniões a reclamante ficava abalada porque ela era o alvo do superior”, explicou a testemunha.

Outra depoente ratificou também a informação de que o diretor falava, nas reuniões, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusações. E que já viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido à ex-empregada e evidenciado pelos depoimentos de testemunhas ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador, “sobretudo se considerada a notória valorização constitucional conferida à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.

Assim, o relator concluiu que a trabalhadora faz jus à compensação pelos danos experimentados, já que ficou provado o dano sofrido ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil. O julgador manteve o valor da indenização de R$ 10 mil, determinado pelo juízo de origem, que, segundo ele, está em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944 e 953 do Código Civil e artigo 223-G, I a XII, da CLT.

 

  •  PJe: 0010603-98.2019.5.03.0086 (RO)
  • TRT3

Foto: divulgação da Web

INSS deve revisar benefício previdenciário de vigilante que trabalhou portando arma de fogo

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, na última semana (23/4), manter a sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário de um aposentado. O homem solicitou ao Judiciário o reconhecimento dos anos que trabalhou como vigilante em empresas, portando arma de fogo, como período de atividade especial e o pedido foi julgado procedente pela primeira instância, que concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O caso

O residente de Chapecó (SC) ingressou com o pedido administrativo de benefício de aposentadoria em 2008. Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu o tempo de trabalho dele entre 2001 e 2008 como serviço especial. O segurado, então, ajuizou uma ação na Justiça Federal catarinense em 2016, solicitando o reconhecimento desses anos em que trabalhou como vigilante.

Ele pleiteou o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó confirmou que o tempo de trabalho entre 2001 e 2006 deveria ter sido reconhecidos pela autarquia. Porém, o magistrado de primeira instância não aceitou os anos entre 2006 e 2008, pois o aposentado exerceu as funções de vigilante sem portar arma de fogo, o que inviabilizou o reconhecimento da especialidade da atividade.

Dessa forma, a sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 2008.

A autarquia recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da decisão.

Acórdão

O desembargador federal Celso Kipper, relator do caso na Corte, concordou com a decisão de primeira instância. O magistrado votou por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão a respeito da revisão do benefício, devendo ser efetivada em 45 dias.

“Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do STJ. Os documentos apresentados dão conta de que ele trabalhava na atividade de vigilante, portando arma de fogo, realizando rondas em empresas comerciais e industriais. Assim, entendo caracterizada a condição de periculosidade, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. Destarte, restam inalterados os períodos especiais reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau, bem como a determinação de revisão do benefício titularizado pelo demandante”, ressaltou Kipper.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator.

 TRF4


Foto: divulgação da Web

Saque do auxílio emergencial 2021 começa nesta sexta (30); confira as regras

 


Publicado em 30/04/2021 , por Ana Paula Branco

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Resgate da grana depende de código gerado pelo Caixa Tem e de calendário

Nesta sexta-feira (30), a Caixa libera o saque da primeira parcela doauxílio emergencial 2021 para beneficiários nascidos em janeiro, que não estão inscritos no Bolsa Família. A ordem de liberação obedece o mês de nascimento do trabalhador. A cada dia há novas autorizações para saques em dinheiro, com exceção de sábados e domingos. Confira aqui o calendário completo.

Como a conta digital não tem cartão, o beneficiário vai precisar usar o aplicativo Caixa Tem para liberar o resgate da grana. O processo é exatamente igual ao do ano passado. Ao acessar o Caixa Tem, é preciso clicar em "saque sem cartão" e digitar o valor desejado. Será informado um código, necessário para retirar o dinheiro no banco.

Com o código, o beneficiário vai a uma lotérica, terminal de autoatendimento da Caixa (caixas eletrônicos) ou nos correspondentes Caixa Aqui e informa o número para efetuar o saque. Segundo a Caixa, o beneficiário também pode comparecer em uma agência para a geração desse código.

O saque da primeira parcela foi antecipado. Antes, a operação só seria possível no dia 4 de maio. A Caixa avalia antecipar também a data de saque das próximas parcelas do auxílio. De acordo com o presidente do banco, Pedro Guimarães, a antecipação vai depender da dinâmica do primeiro pagamento.

Transferência para outra conta

Na mesma data em que o saque é liberado, o beneficiário também poderá transferir o valor para outra conta bancária pelo Caixa Tem (por meio de TED, DOC e Pix) . É uma opção para quem quiser fugir das filas nas agências e do risco de contaminação do coronavírus. A outra conta pode ser de qualquer banco e estar no nome de outra pessoa.

A transferência é feita pelo aplicativo Caixa Tem, sem o pagamento de tarifa. Segundo a Caixa, após o trabalhador pedir a transferência, o dinheiro normalmente entra na conta indicada no dia seguinte de manhã, que é o tempo para a compensação bancária.

CONFIRA O CALENDÁRIO DE SAQUES DA PRIMEIRA PARCELA

Nascidos emSaque em dinheiro ou transferência para outros bancos
Janeiro30 de abril
Fevereiro3 de maio
Março4 de maio
Abril5 de maio
Maio6 de maio
Junho7 de maio
Julho10 de maio
Agosto11 de maio
Setembro12 de maio
Outubro13 de maio
Novembro14 de maio
Dezembro17 de maio

Veja como resgatar o benefício

  1. Acesse o aplicativo Caixa Tem
  2. Selecione a opção "Saque sem Cartão". Essa opção só estará disponível a partir do dia em que o saque for liberado para o trabalhador
  3. Clique em "Entrar"
  4. Escolha a opção "Saque Auxílio Emergencial"
  5. Clique em "Gerar Código para Saque"
  6. Digite a senha para acesso ao Caixa Tem
  7. Como não há cartão para esta conta digital, será gerado um código autorizador para o saque nos caixas eletrônicos e nas casas lotéricas. Anote o número. Este código terá validade de 2 horas. Se ele expirar, pode ser gerado novamente
  8. No caixa eletrônico, digite o código autorizador no campo específico
  9. Na lotérica, informe o número para o atendente

Atenção! Será preciso informar o código autorizador emitido pelo aplicativo Caixa Tem para fazer o saque

Horário das agências

  • As agências da Caixa abrem das 8h às 13h
  • Para sacar o auxílio emergencial não é necessário ir à agência durante o horário do expediente
  • Como o saque pode ser feito no caixa eletrônico, é possível optar por horários alternativos e evitar filas

Cuidados para não se contaminar com o novo coronavírus

1 - Não saia de casa sem máscara de proteção

  • Nunca coloque a mão diretamente na máscara
  • Use os elásticos ou as tiras de amarrar para colocá-la e tirá-la
  • Certifique-se que a máscara está cobrindo nariz e queixo


2 - Mantenha distância social

  • Se precisar esperar na fila, procure ficar a mais de um metro e meio das outras pessoas
  • Dentro das agências, respeite o controle de acesso estipulado pelo banco
  • Haverá sinalização no chão, determinando a distância adequada entre as pessoas na calçada da agência

3 - No caixa eletrônico

  • Após usar o caixa eletrônico, higienize as mãos com álcool em gel
  • Mantenha as mãos longe do rosto

4 - Quando chegar em casa

  • Limpe o celular, a bolsa e a carteira com álcool 70%
  • Coloque a roupa do corpo para lavar e tome um banho

Dicas de segurança na hora do saque

  • Fique atento ao que acontece ao seu redor para evitar assaltos
  • Não saque se tiver receio de alguém que está por perto
  • Não aceite ajuda de outras pessoas, exceto de funcionários da Caixa, identificados com uniforme e crachá
  • Se o caixa eletrônico parecer violado, não o utilize
  • Ao sacar o dinheiro, seja discreto e só conte o valor sacado em lugar reservado
  • Antes de deixar o caixa eletrônico, certifique-se de que a tela não ficou aberta para outros verem os seus dados

Mais informações

  • Telefone 111
  • Telefone do Ministério da Cidadania 121
  • SAC CAIXA: O800-7260101
  • twitter.com/caixa
  • facebook.com/caixa
  • instagram.com/caixa
  • youtube.com/user/canalcaixa

Fonte: Folha Online - 30/04/2021

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação gera danos morais

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0816378-11.2017.8.15.0001 interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) e manteve uma indenização, por danos morais, pela demora na entrega da Carteira Nacional de Motorista (CNH). O Colegiado entendeu que o valor de R$ 3.000,00 estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.
Conforme o processo, o autor da ação concluiu com sucesso todos os exames exigidos pelo Detran, em 10 de julho de 2017, mas sua CNH, somente foi emitida para entrega no dia 20 de setembro, mais de dois meses depois do prazo previsto em todos os Estados da Federação para entrega desse documento.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado João Batista Barbosa, demonstrada a conduta do órgão, diante da morosidade em entregar a CNH ao autor, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, visto que a falha na prestação do serviço restou configurada. “A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos, inexiste o dever de indenizar”, frisou.

O relator destacou, ainda, que a fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. “É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido”, frisou o magistrado em seu voto.
Dessa decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba


Foto: divulgação da Web