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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Telefônica deve indenizar cliente por não funcionamento de linhas

 


Publicado em 28/04/2021

Por constatar falha na prestação do serviço, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o restabelecimento das linhas telefônicas de um cliente e condenou a Telefônica a indenizá-lo em R$ 10 mil.

Em primeira instância, o pedido do autor havia sido negado, com o argumento de que as faturas trazidas aos autos revelavam o funcionamento normal das linhas telefônicas e indicavam a quantidade de minutos das ligações efetuadas.

O homem recorreu, sustentando que as faturas demonstravam claramente a falha do serviço. Ele também registrou que a atuação da empresa de telecomunicações, com oscilações frequentes de sinal e prejuízo a comerciantes, chegou a ser alvo de moção de repúdio na Câmara Municipal de Bálsamo (SP).

O desembargador-relator Roberto Mac Cracken considerou que os poucos minutos de utilização das linhas telefônicas do autor comprovavam indubitavelmente que elas não funcionaram no período especificado na inicial. Ele ainda ressaltou os prejuízos gerados ao homem, que usava uma das linhas para suas atividades de mecânica de veículos.

"É patente a existência de dano moral, considerando a vulnerabilidade do cliente diante da empresa de telefonia, que não prestou o adequado atendimento diante das inúmeras tentativas infrutíferas de solucionar o problema", pontuou o magistrado. Também foi determinada a expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para tomada de providências.

Clique aqui para ler o acórdão
1002561-75.2020.8.26.0358

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/04/2021

Caixa mantém atendimento em dia de greve; sindicato informa adesão de 40%

 


Publicado em 28/04/2021 , por Ana Paula Branco e Clayton Castelani

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Bancários reclamam de condições de trabalho e pedem prioridade na vacinação

Parte das agências da Caixa ficaram fechadas nesta terça (27). A paralisação de 24 horas dos funcionários da Caixa Econômica Federal teve adesão média próxima de 40% em São Paulo, segundo o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.

A mobilização, que foi nacional, tem entre as reivindicações o fim da abertura de capital da Caixa Seguridade e a luta por melhores condições de trabalho, incluindo prioridade dos bancários na vacinação contra a Covid-19.

“Nosso intuito é parar a IPO da Caixa Seguridade, que se efetivada reduzirá a rentabilidade do banco. Isso significa menos empregados, menos agências, menor capacidade de operação e financiamento de programas sociais e, por fim, a queda da rentabilidade será utilizada como argumento para a privatização", afirma a dirigente do sindicato Tamara Siqueira.

Na noite de segunda-feira (26), a Caixa ingressou com pedido de tutela cautelar, alegando que a paralisação era abusiva, com cunho político e ideológico. Porém, o juiz do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício José Godinho, indeferiu o pedido e determinou que apenas os serviços de compensação bancária e o pagamento do auxílio emergencial devessem ser realizados, garantindo o direito de greve de 40% dos trabalhadores.

"Tentaram impedir a manifestação dos funcionários e acabaram dando um tiro no próprio pé, pois a decisão da Justiça reconheceu a legalidade da greve e que cumprimos a formalidade para fazer a paralisação. Acabou divulgando ainda mais nossa luta, que é justa”, afirmou Juvandia Moreira, presidente da Contraf-CUT.

Em suas redes sociais, o sindicato dos bancários publicou fotos de diversas agências fechadas no estado e em outras partes do país. No Twittter, a hashtag #BrasilSeguroéCaixaPública recebeu apoio de movimentos sociais e lideranças políticas.

A reportagem esteve em duas agências na região do Tatuapé, na zona leste da capital, no final da manhã desta terça-feira (27). Os locais tinham poucos clientes utilizando apenas os serviços de autoatendimento e não havia presença de beneficiários do auxílio emergencial.

Uma das unidades, na avenida Celso Garcia, tinha um folheto com informações sobre a paralisação afixado no vidro da fachada. Apesar de praticamente vazia, a agência estava aberta para o público.

A Caixa afirma que manteve o atendimento à população regularmente nesta terça, dia em que foi feito o pagamento da primeira parcela do benefício para cidadãos que fazem parte do Bolsa Família com NIS (Número de Identificação Social) final 7 e o crédito dos nascidos em outubro do auxílio emergencial.

"Até 13 horas, o banco registrou cerca de 400 mil atendimentos em agências físicas, mais de 6 milhões de transações em caixas eletrônicos e 12 milhões de transações na rede lotérica", diz o banco, em nota.

Para beneficiários inscritos no Bolsa Família o saque do dinheiro é feito com o Cartão do Cidadão, nos caixas eletrônicos da Caixa ou nas lotéricas.

O atendimento presencial nas agências da Caixa será retomado integralmente nesta quarta-feira (28).

Fonte: Folha Online - 27/04/2021

STJ: Sem citação de companheira, partilha de bens é nula

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.

Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A ação de inventário foi proposta por um irmão do falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.

Irmãos excluídos

Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória.

O TJSP, porém, reformou a sentença, por considerar que o Tema 809 – como definido pelo próprio STF – só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. Considerando que a partilha já se encontrava homologada e que não havia nenhum recurso, o TJSP decretou a nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de partilha.

Inexistência jurídica

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu a magistrada ao restabelecer a decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1857852
STJ
 
Foto: divulgação da Web

Dono de veículo furtado sob a guarda de restaurante deve ser indenizado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O restaurante Nakka foi condenado a pagar indenização a dono de veículo furtado, enquanto utilizava o serviço de manobrista oferecido pelo estabelecimento. A decisão é da juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que é proprietário de veículo que foi furtado enquanto sua filha, que condutora do automóvel, utilizava serviço de valet e estacionamento disponibilizado pelo restaurante réu, na cidade de São Paulo. Afirmou que dois meses após a ocorrência do ilícito, o carro foi encontrado no estado de Santa Catarina. Narrou que precisou custear os valores de deslocamento, hospedagem e alimentação para a cidade onde o carro foi encontrado e, diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

O restaurante, por sua vez, sustentou que o proprietário do veículo não apresentou documentos que provem seus gastos e perdas financeiras durante o período que se ausentou do trabalho para lidar com a resolução dos infortúnios em Santa Catarina. Afirmou, ainda, que o estabelecimento já efetuou o pagamento dos valores que entendeu devidos e que os profissionais do valet fazem parte de uma empresa de sólida reputação no mercado em que atua, sendo instruídos a prestar o melhor serviço possível aos clientes do restaurante. Assim, arguiu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, a magistrada afirmou que a obrigação de indenizar deriva da prática de um ato ilícito, mesmo que omissivo, por parte do restaurante, com base no art. 14 do CDC. Ressaltou que no caso em questão, “ao deslocar um funcionário, registrado e atuando em nome da empresa para determinado estacionamento, ainda que por meio de empresa terceirizada de serviços de valet, passa a empresa aos clientes a impressão de que o referido estacionamento pertence ao estabelecimento, gerando uma sensação de segurança e tranquilidade àqueles que lá desfrutarão e gastarão sem preocupar-se com seus pertences”. Desta forma, o estabelecimento é responsável pelos bens que seu funcionário deve vigiar, tanto que problemas ocorridos no local são imediatamente informados ao cliente por meio de microfone, concluiu.

A magistrada entendeu também que, embora o autor não tenha presenciado os fatos diretamente, como proprietário, sofreu os desgastes de todos os procedimentos policiais e administrativos que exigem a participação direta dele e, assim, faz jus à indenização pleiteada.

Assim, a juíza condenou o estabelecimento réu a indenizar o proprietário do veículo em R$ 3 mil, a título de danos morais, e em R$ 1.903,79, a título de danos materiais, referente aos gastos efetivamente comprovados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0700551-21.2020.8.07.0016

STJ: Motorista que fugiu de acidente não indenizará por dano moral

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


4ª turma destacou que é possível compreender situação hipotética em que a invasão do local não causará transtorno emocional e psicológico com a vítima.

A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso de um motorista que fugiu de local de acidente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. O colegiado fixou que o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador caso a caso.

A ação trata de pedido de indenização provenientes de imprudência e negligência, que teriam sido a causa de um acidente de trânsito. O motorista teria avançado o sinal vermelho, batido em outro carro e fugido do local sem prestar socorro à vítima.

O motorista recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Sustenta que a ele não poderia ser imposta a obrigação de indenizar, pelo fato de não ter permanecido no local do acidente até a vítima ser socorrida pelos paramédicos.

Peculiaridades

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento.

Por outro lado, S. Exa. destacou que é possível conceber situação hipotética em que a invasão do local do sinistro não causará transtorno emocional e psicológico com a vítima.

“É prudente portanto averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: se alguém se feriu gravemente, se houve pronto socorro por terceiros, se a pessoa ferida estava consciente após o acidente, se em decorrência do atraso do socorro houve alguma sequela e qual a sua extensão e se a vítima possuir condições físicas e emocionais de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores.”

O ministro ressaltou que o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela existência de dano moral in re ipsa na hipótese da evasão do réu, negou vigência ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por fim, Antonio Carlos considerou não haver necessidade de devolução dos autos à Corte estadual para avaliar a existência do dano moral, pois não há no recurso de apelação pedido de indenização em decorrência da evasão do local do acidente.

Dessa forma, deu provimento no recurso especial para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O ministro Raul Araújo sugeriu como complemento da decisão o crimes de trânsito previstos nos arts. 304 e 305 do CTB. A sugestão foi aceita pelo relator.

  • Processo: REsp 1.512.001
  • STJ/MIGALHAS

  • Foto: divulgação da Web

terça-feira, 27 de abril de 2021

Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

 

Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

Publicado em 27/04/2021

A Real Maia Transportes Terrestres foi condenada a pagar indenização por danos morais a passageiro com deficiência física, que teve sua acompanhante legal impedida de viajar sem comprovante que atestasse a relação entre eles. Conforme a decisão, o referido documento não está previsto em lei e foi exigido pelo funcionário da ré apenas para justificar a impossibilidade do embarque. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Nos autos o autor, representando pela mãe adotiva, narra que, em outubro de 2020, emitiu bilhetes de viagem, cuja origem partia de Brasília com destino a Porto Nacional/TO. Enquanto pessoa com deficiência, faz jus ao transporte gratuito interestadual, bem como seu acompanhante, que no caso foi a mãe. A viagem de ida transcorreu de maneira regular. No entanto, os passageiros precisaram remarcar a data da volta. Ao procurar a companhia para fazer a alteração, um funcionário teria informado a possibilidade do ajuste no dia da própria viagem, sem exigir pré-agendamento ou outro documento.

No dia do embarque, contudo, a representante legal foi impedida de viajar, caso não apresentasse uma carta de acompanhante. Apesar dos argumentos apresentados diante do mesmo funcionário com quem falaram em data anterior, os autores precisaram recorrer à polícia militar local e ao Procon para conseguir um novo embarque, somente dois dias após o ocorrido. Ademais, os passageiros foram expostos à constrangimento no momento em que, amparados pelos policiais, dirigiram-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e depararam-se com a prisão de um acusado de homicídio, momentos após o crime que comoveu a cidade e causou mal-estar no autor.

A viagem, por fim, foi realizada por meio de outra empresa de transportes, sem a exigência do referido documento. Por todo o descaso e negligência, requereram indenização por danos morais. A ré não se manifestou e foi declarada sua revelia. O magistrado lembrou que, nos casos em que o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações acerca do fato, nos termos relatados pelos autores.

Segundo o julgador, “A parte autora demonstrou a habilitação para uso do passe livre, a regularidade na representação por meio do exercício da guarda especial pela representante legal, o registro do atendimento pelo PROCON, o Boletim de Ocorrência Policial, as passagens de ida e bilhetes de volta [...] e artigos de jornal mencionando o aparente delito ocorrido no dia do atendimento aos passageiros e registro de reclamação junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. Além disso, resta evidenciada a condição especial da parte autora, consoante avaliação e laudo médicos anexados”, pontuou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, o descaso com que foram tratados os autores, deixados na rodoviária da cidade, sem recursos para se alimentar ou retornar à cidade vizinha, onde viviam os parentes que foram visitar. A decisão ressalta que mãe e filho ficaram a mercê da sorte e da boa vontade dos agentes de polícia que solicitaram recursos da assistência social do município para o deslocamento de ambos até a solução do impasse.

Por último, o julgador lembrou que, diante da aludida prisão ocorrida na delegacia da cidade, o autor foi “submetido à vivência emocional dramática que a qualquer pessoa afrontaria os atributos da personalidade”. Diante dos fatos expostos, dos documentos apresentados, associados à revelia da ré, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. O valor da reparação moral foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0720241-63.2020.8.07.0007

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/04/2021

Tira dúvidas do IR 2021: Darf, plano de saúde, declaração em conjunto


Publicado em 27/04/2021

Especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores.

O prazo para fazer a declaração do Imposto de Renda 2021 já começou – e com ele as dúvidas dos contribuintes.

Para ajudar nessa tarefa, a pedido do G1, o especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores. Serão 3 perguntas por dia, de segunda a sexta. 

1) Pergunta: É possível alterar a data de vencimento de um Darf de uma declaração enviada antes da alteração do prazo de entrega? Como fazer? (Wlamir Lobato Borges)

Resposta: Em razão do adiamento do prazo de entrega da declaração para 31 de maio, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota, o no caso de cota única, deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio, e o primeiro ou único débito ocorrerá em 31 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota ou a cota única por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal, e o vencimento da primeira cota ou da cota única é 31 de maio.

2) Pergunta: Eu posso declarar o valor pago por mim referente ao plano de saúde do meu neto? O plano está em nome do meu filho, porém ele não vai fazer declaração de IR. (Ladyslau Junior)

Resposta: Somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. No seu caso, além dos critérios reativos aos dependentes, você terá que possuir a guarda judicial de seu neto. 

3) Pergunta: Sou casado com comunhão parcial de bens. Temos 1 terreno que foi declarado 50% na minha declaração e 50% na declaração da minha esposa. Este ano quero declarar 100% na minha declaração. Como faço para informar na minha declaração e na da minha esposa? (Carlos Versotti)

Resposta: Quando os cônjuges apresentam declarações separadamente, todos os bens em comum do casal devem ser reportados na declaração de apenas um deles, independente do nome do cônjuge que constar nos documentos referentes a esses bens.

Além disso, o outro cônjuge que não incluir os bens em sua declaração, deve inserir a informação de que todos os bens em comum constam na declaração de seu cônjuge, através do código 99 na ficha de bens e direitos.

Fonte: G1 - 26/04/2021