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segunda-feira, 26 de abril de 2021

Fazer consumidor perder tempo gera indenização por danos morais

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Fazer o consumidor perder o seu tempo tentando solucionar um problema causado pelo fornecedor gera o dever de indenizar por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro.

O colegiado condenou duas empresas de telefonia por terem deixado uma consumidora sem celular por cerca de 30 dias. As companhias dizem que o corte no serviço ocorreu depois de ter sido feito um pedido de portabilidade, em que um determinado número de telefone é transferido de uma operadora para outra.

A autora, por outro lado, afirmou que nunca solicitou a portabilidade e que gastou o seu tempo tentando corrigir a falha na prestação de serviços. Ela receberá R$ 10 mil como reparação.

A turma recursal aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

“A teoria do desvio produtivo do consumidor defende que todo o tempo desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Assim, entendo que o autor tem direito a indenização por danos moais, pelo desvio produtivo do seu tempo útil, bem como forma de frear as péssimas práticas que na verdade prestam um desserviço à sociedade e à economia”, afirmou em seu voto o juiz Mauro Nicolau Junior, relator do caso.

O magistrado também pontuou ser injustificável deixar uma consumidora sem serviços de telefonia, em especial durante a epidemia da Covid-19. A privação dos serviços, disse, “gera sensação de isolamento, angústia e impotência face a absoluta negligência das rés em corrigir os erros por elas cometidos”.

 

Processo 0009837-12.2020.8.19.0087

JRJ/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Financeira terá de indenizar consumidor por cobrar dívida mesmo após apreender e leiloar veículo

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenada a indenizar um consumidor que, mesmo depois de ter o carro apreendido e leiloado para saldar débito, continuou a receber cobranças e teve o nome negativado. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais. Além disso, declarou a inexistência do débito questionado.

Conforme o advogado Rodolfo da Silva narrou na inicial do pedido, o consumidor financiou um veículo junto àquela empresa. O valor total do bem era de R$ 35. Sendo que ele deu uma entrada de R$ 21, parcelando o restante. Contudo, após pagar 14 parcelas, ficou inadimplente por conta de problemas financeiros. Assim, a financeira ingressou com ação de busca e apreensão, sendo efetuada a consolidação do carro.

Com a entrega do veículo e posterior leilão, o consumidor acreditou que a dívida estava quitada. Isso levando em consideração o valor do bem, as prestações que foram pagas e o valor adquirido em leilão. Contudo, mesmo após esses procedimentos, a financeira continuou a realizar cobranças. Além disso, negativou o nome do consumidor.

Já a financeira, em sua contestação, alegou exercício regular de direito. Uma vez que se trata de despesas com o leilão do veículo e que o valor arrecadado não foi suficiente para quitar a dívida. Assim, requer a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito bem como o de indenizar por danos morais.

Indenizar o consumidor

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a financeira apresentou apenas documentos que detalham o suposto débito, mas não comprovam que o autor foi notificado da prestação de contas e do débito remanescente. Além disso, que a soma dos gastos do contrato em atraso não condiz com o valor total cobrado – que é de R$ 8.624,60.

A magistrada ressaltou, ainda, que o banco, ao manter o veículo como o único bem em garantia, fez parecer que era o suficiente para assegurar a dívida existente. Explicou que, caso o débito fosse superior ao valor do bem em garantia, a instituição financeira teria exigido outros bens, o que não fez.

Diante disso, salientou que não deve prevalecer o argumento de que, mesmo dado o bem em pagamento, restaria saldo devedor. Além disso, observou a juíza, o banco não contratou previamente os valores específicos das despesas para a venda do bem e nem o valor mínimo de alienação do veículo. “Logo, não pode ser imposta ao autor obrigação da qual não tinha conhecimento e não estava expressamente enumerada no contrato”, disse.

Negativação

Quanto à negativação, a juíza salientou que era obrigação da empresa averiguar, com cautela e segurança, os dados e documentos para não remeter nomes de cidadãos, indevidamente, aos cadastros de proteção ao crédito. Sob pena de, em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responderem pelos prejuízos morais advindos.

Completou que o O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado. Incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.

ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

Por comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel em condomínio

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Decisão da 36ª Câmara de Direito Privado.

  A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.
De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.
O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu.
O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.

Apelação Cível nº 1001406-13.2020.8.26.0366

Comunicação Social TJSP – TM (texto) /


Foto: divulgação da Web

domingo, 25 de abril de 2021

Banco indenizará consumidor vítima de fraude em cartão de crédito

Dano Moral

 - Atualizado em 


Para a magistrada, ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.

Para a magistrada, o sistema utilizado pelo banco não garantiu a segurança necessária para que eventos fraudulentos não aconteçam.

Um consumidor ingressou com ação alegando que foi vítima de fraude na contratação de cartão de crédito e que, por essa razão, teve seu nome negativado em virtude de dívida inexistente.

Em contestação, o banco não descartou a possibilidade de que a operação em questão tenha sido realizada por um terceiro, e que, por essa razão, também seria vítima do evento. Alegou que quando da contratação do cartão de crédito, foi feita conferência dos documentos pessoais do contratante, por isso requer que se afaste sua responsabilidade.

Para a magistrada, a afirmação da instituição financeira demonstrou que seu sistema é inseguro e ineficaz e não engloba as qualidades necessárias quando o disponibiliza a toda sociedade. “Há de se ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva e que se origina da própria atividade de risco que ele exerce no mercado.”

“Isso significa que, se há estelionatários, ele deve se preparar para impedir a sua atuação. Portanto, se ele se omite em relação às providências cabíveis para evitar fraudes nas operações que realiza, revela-nos a falha do seu sistema e permite a indenização dela decorrente.”

De acordo com a juíza, a omissão do banco permitiu concluir que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.

“Além disso, o banco não apresentou em juízo cópia do contrato formalizado entre as partes, o que confirma que tal avença jamais existiu. Assim, a tutela será tornada definitiva e, declaro inexigível o débito em questão.”

A magistrada concluiu que o banco decidiu negativar o consumidor sem mesmo ter certeza de que a contratação foi feita com ele. Por essa, razão, entendeu que restou demonstrado o dever de indenizar.

Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.324,32, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais ao dobro do débito em questão, somando o montante de R$ 6.648,64.

A banca Engel Advogados atua pelo consumidor.

Quais dívidas são quitadas com a morte de uma pessoa?

Direito Civil

 - Atualizado em 


Quando uma pessoa morre, todo o conjunto de bens direitos e deveres são deixados aos herdeiros do falecido. Dentre este conjunto podemos listar, casa, carros, dinheiro, bens de valor, valores a receber, no entanto, o herdeiro também recebe as dívidas.

Apesar de ser um momento difícil, o herdeiro acaba recebendo tanto a parte interessante, bem como a parte ruim aos quais a pessoa que faleceu deixou em vida. Esse conjunto de itens tem um nome, chamado de espólio.

Mas o que é o espólio?

O espólio trata-se de um conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida. Trata-se da reunião de tudo aqui que será partilhado através de inventário, divididos entre os herdeiros legais.

Logo, quando alguém endividado morre, tudo aquilo que a pessoa possuí é considerado como patrimônio. Seja ele positivo, como bens, dinheiro, valores a receber, bem como negativo, no caso de prestações, contas que não foram pagas e até mesmo empréstimos.

Por isso é obrigatório fazer o espólio no caso da perda de um familiar, como o pai ou mãe. Quando uma pessoa morre, as dívidas não deixam de existir, elas precisam ser listadas em um inventário e incluídas no espólio.

Assim sendo, os herdeiros respondem pela dívida, até o limite da herança. No caso de divulgas sempre busque um advogado para orientar a família em relação ao que fazer e ao pagamento das dívidas.

Diferenças entre espólio e herança

Espólio não é o mesmo que herança. Herança é nome dado ao conjunto de bens, direitos e obrigações deixadas por uma pessoa falecida aos seus herdeiros e pessoas de direito.

Já espólio, como vimos, é o conjunto de bens e direitos da pessoa que morreu e é devido apenas aos seus herdeiros legais. Portanto, a herança engloba todo o patrimônio da pessoa falecida, o que inclui o espólio, mas também abrange as demais obrigações.

Como o espólio é dividido?

O espólio é dividido de forma automática aos sucessores legais da pessoa que morreu. Existem vários tipos de herdeiros, entre eles os mais comuns são:

cônjuges;

  • descendentes (filhos, netos);
  • ascendentes (pais, avós)
  • tios, irmãos, primos.

Mas afinal, quem paga as dívidas?

Em vias de regra não é possível herdar dividas. Quem está obrigado a pagar a dívidas de quem já faleceu é o próprio patrimônio do falecido. Conheça as situações possíveis no caso de morte.

Quando o valor dos bens é superior à dívida

Para esse caso, os valores devidos pelo falecido são subtraídos do valor de seus bens. O restante fica destinado à divisão da herança.

Exemplo: Caso o falecido tenha deixado uma casa em seu nome no valor de R$ 200 mil e o mesmo tenha deixado R$ 80 mil em dívidas. Logo, para esse caso o cálculo é bem simples. Basta subtrair 200 mil por 80 mil, sendo o saldo final de R$ 120 mil para os herdeiros.

Valor do bem igual ao da dívida

Caso os valores dos bens e das dívidas sejam iguais, não haverá valor para dividir em herança. Os bens deixados serão utilizados para quitar as dívidas do falecido.

Valor da dívida superior aos bens

Essa é a principal dúvida de muitas pessoas. No caso onde as dívidas ultrapassam o valor dos bens deixados pelo falecido, o valor do bem é utilizado para quitar o máximo possível de dívidas. O restante fica por conta do credor (de quem tinha as dívidas para receber).

Em nenhuma situação os herdeiros serão obrigados a pagar as dívidas do falecido com recursos próprios, independente do que for dito em contrato no qual os herdeiros possam fazer parte.

Dívidas são quitadas com o falecimento

De maneira geral, não há dívidas que são quitadas apenas com a morte do familiar. O que realmente acontece é que algumas dívidas específicas deixam de existir quando o titular vem a falecer.

Esse fato ocorre com empréstimos e financiamentos, tendo em vista que esse tipo de modalidade já conta com seguros para cobrir essas despesas na maioria das vezes.

Por Jornal Contábil
Fonte: www.jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Justiça majora remição de detento que concluiu ensino médio

 

Execução Penal

 - Atualizado em 


O detento estudou de 2017 até 2020 e concluiu o ensino médio, chegando a ser matriculado no Enem. O apenado participou de mais de dez resenhas de livros.

A juíza de Direito Ana Paula Abreu Filgueiras, do RJ, deferiu o acréscimo de 1/3 sobre todo o período remido por estudo de um apenado em razão da conclusão do ensino médio.

Consta nos autos, que ao longo do período do cárcere, o detento estudou de 2017 até 2020 e concluiu o ensino médio, chegando a ser matriculado no Enem. O apenado participou de mais de dez resenhas de livros.

A defesa observou que houve deferimento das remições referentes aos períodos fevereiro, março, julho, agosto e setembro de 2018 e outubro a dezembro de 2018 e julho de 2019. No entanto, não houve decisão com relação aos meses de abril, maio, junho e julho de 2019.

Ao apreciar o caso, a magistrada deferiu o pedido:

“Nos termos do art. 126, §5° da LEP, DEFIRO o acréscimo de 1/3 sobre todo o período remido por estudo em razão da conclusão do Ensino Médio, conforme documento acostado pela Defesa na seq. 1.57.”

A advogada Thaís Menezes (Thais Menezes Escritório de Advocacia) atuou pelo apenado.

União estável e incapacidade de filho maior de idade garantem direito à pensão por morte

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Duas decisões da Justiça mudaram o rumo sobre o direito à pensão por morte. Elas permitiram que companheiros e companheiras, hetero ou homoafetivos, não precisem provar a dependência econômica para ter direito à pensão por morte.

Já para filhos e irmãos maiores de 21 anos, a pensão é devida desde que o início da incapacidade ou da deficiência tenha ocorrido antes do falecimento do segurado.

Abaixo, o especialista Hilário Bocchi Junior explica a aplicação em cada caso. Veja.

Casais

A Constituição Federal equipara a união estável ao casamento, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com o Código Civil, a união estável se caracteriza com a convivência pública, contínua e duradoura.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), que é uma espécie de Tribunal Federal, decidiu que companheiros não precisam provar a dependência econômica para ter direito à pensão por morte.

Pela decisão da TNU, a questão econômica é inerente à união estável e ninguém pode contestá-la, nem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como provar união estável

Existem várias formas de provar a união estável, entre elas uma declaração, um contrato no cartório, um processo no INSS chamado Justificação Administrativa.

“O casal pode ter documentos, testemunhas, fotos, vale tudo. Mas, para ter direito aos benefícios previdenciários, é preciso demonstrar que a união estável existe há mais de dois anos. É neste quesito que muitas pessoas perdem o direito à pensão por morte”, diz Bocchi Junior.

O especialista afirma que é recomendável que os casais formalizem a união estável seguindo dois passos:

  • uma ação declaratória na Vara da Família, para provar e ter uma sentença que a união possui mais de dois anos;
  • com a sentença em mãos, pedir a retificação do banco de dados da Previdência, para constar a existência desta união estável.

Filhos e irmãos

Para filhos e irmãos, continua valendo a regra da pensão por morte para menores de 21 anos de idade; para maiores, em caso de incapacidade, deficiências intelectual e/ou mental ou deficiência grave.

“O fato é que o INSS nega o direito à pensão quando a incapacidade ou deficiência se inicia depois da maioridade”, afirma Bocchi Junior.

A Justiça decidiu em uma Ação Civil Pública (ACP), que tem validade em todo o Brasil, que se o início da incapacidade ou da deficiência ocorreu antes do falecimento do segurado, mesmo que seja depois da maioridade do dependente, o benefício tem que ser pago.

A decisão proferida na ACP determinou que o INSS deve reconhecer este direito diretamente nas agências. Em cumprimento, a Previdência editou uma portaria orientando todos os servidores a cumprirem a determinação.

“Apesar da determinação judicial, os beneficiários têm encontrado obstáculo para obtenção do benefício. Os casos negados podem ser revistos na Justiça, inclusive os do passado, e os valores devidos devem ser pagos de forma retroativa com juros e correção monetária.”

Por G1 Ribeirão Preto e Franca
Fonte: g1.globo.com

Publicado em direitonews.com.br


Foto: divulgação da Web