Para a magistrada, ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.
Para a magistrada, o sistema utilizado pelo banco não garantiu a segurança necessária para que eventos fraudulentos não aconteçam.
Um consumidor ingressou com ação alegando que foi vítima de fraude na contratação de cartão de crédito e que, por essa razão, teve seu nome negativado em virtude de dívida inexistente.
Em contestação, o banco não descartou a possibilidade de que a operação em questão tenha sido realizada por um terceiro, e que, por essa razão, também seria vítima do evento. Alegou que quando da contratação do cartão de crédito, foi feita conferência dos documentos pessoais do contratante, por isso requer que se afaste sua responsabilidade.
Para a magistrada, a afirmação da instituição financeira demonstrou que seu sistema é inseguro e ineficaz e não engloba as qualidades necessárias quando o disponibiliza a toda sociedade. “Há de se ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva e que se origina da própria atividade de risco que ele exerce no mercado.”
“Isso significa que, se há estelionatários, ele deve se preparar para impedir a sua atuação. Portanto, se ele se omite em relação às providências cabíveis para evitar fraudes nas operações que realiza, revela-nos a falha do seu sistema e permite a indenização dela decorrente.”
De acordo com a juíza, a omissão do banco permitiu concluir que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.
“Além disso, o banco não apresentou em juízo cópia do contrato formalizado entre as partes, o que confirma que tal avença jamais existiu. Assim, a tutela será tornada definitiva e, declaro inexigível o débito em questão.”
A magistrada concluiu que o banco decidiu negativar o consumidor sem mesmo ter certeza de que a contratação foi feita com ele. Por essa, razão, entendeu que restou demonstrado o dever de indenizar.
Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.324,32, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais ao dobro do débito em questão, somando o montante de R$ 6.648,64.
Quando uma pessoa morre, todo o conjunto de bens direitos e deveres são deixados aos herdeiros do falecido. Dentre este conjunto podemos listar, casa, carros, dinheiro, bens de valor, valores a receber, no entanto, o herdeiro também recebe as dívidas.
Apesar de ser um momento difícil, o herdeiro acaba recebendo tanto a parte interessante, bem como a parte ruim aos quais a pessoa que faleceu deixou em vida. Esse conjunto de itens tem um nome, chamado de espólio.
Mas o que é o espólio?
O espólio trata-se de um conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida. Trata-se da reunião de tudo aqui que será partilhado através de inventário, divididos entre os herdeiros legais.
Logo, quando alguém endividado morre, tudo aquilo que a pessoa possuí é considerado como patrimônio. Seja ele positivo, como bens, dinheiro, valores a receber, bem como negativo, no caso de prestações, contas que não foram pagas e até mesmo empréstimos.
Por isso é obrigatório fazer o espólio no caso da perda de um familiar, como o pai ou mãe. Quando uma pessoa morre, as dívidas não deixam de existir, elas precisam ser listadas em um inventário e incluídas no espólio.
Assim sendo, os herdeiros respondem pela dívida, até o limite da herança. No caso de divulgas sempre busque um advogado para orientar a família em relação ao que fazer e ao pagamento das dívidas.
Diferenças entre espólio e herança
Espólio não é o mesmo que herança. Herança é nome dado ao conjunto de bens, direitos e obrigações deixadas por uma pessoa falecida aos seus herdeiros e pessoas de direito.
Já espólio, como vimos, é o conjunto de bens e direitos da pessoa que morreu e é devido apenas aos seus herdeiros legais. Portanto, a herança engloba todo o patrimônio da pessoa falecida, o que inclui o espólio, mas também abrange as demais obrigações.
Como o espólio é dividido?
O espólio é dividido de forma automática aos sucessores legais da pessoa que morreu. Existem vários tipos de herdeiros, entre eles os mais comuns são:
cônjuges;
descendentes (filhos, netos);
ascendentes (pais, avós)
tios, irmãos, primos.
Mas afinal, quem paga as dívidas?
Em vias de regra não é possível herdar dividas. Quem está obrigado a pagar a dívidas de quem já faleceu é o próprio patrimônio do falecido. Conheça as situações possíveis no caso de morte.
Quando o valor dos bens é superior à dívida
Para esse caso, os valores devidos pelo falecido são subtraídos do valor de seus bens. O restante fica destinado à divisão da herança.
Exemplo: Caso o falecido tenha deixado uma casa em seu nome no valor de R$ 200 mil e o mesmo tenha deixado R$ 80 mil em dívidas. Logo, para esse caso o cálculo é bem simples. Basta subtrair 200 mil por 80 mil, sendo o saldo final de R$ 120 mil para os herdeiros.
Valor do bem igual ao da dívida
Caso os valores dos bens e das dívidas sejam iguais, não haverá valor para dividir em herança. Os bens deixados serão utilizados para quitar as dívidas do falecido.
Valor da dívida superior aos bens
Essa é a principal dúvida de muitas pessoas. No caso onde as dívidas ultrapassam o valor dos bens deixados pelo falecido, o valor do bem é utilizado para quitar o máximo possível de dívidas. O restante fica por conta do credor (de quem tinha as dívidas para receber).
Em nenhuma situação os herdeiros serão obrigados a pagar as dívidas do falecido com recursos próprios, independente do que for dito em contrato no qual os herdeiros possam fazer parte.
Dívidas são quitadas com o falecimento
De maneira geral, não há dívidas que são quitadas apenas com a morte do familiar. O que realmente acontece é que algumas dívidas específicas deixam de existir quando o titular vem a falecer.
Esse fato ocorre com empréstimos e financiamentos, tendo em vista que esse tipo de modalidade já conta com seguros para cobrir essas despesas na maioria das vezes.
Por Jornal Contábil Fonte: www.jornalcontabil.com.br
O detento estudou de 2017 até 2020 e concluiu o ensino médio, chegando a ser matriculado no Enem. O apenado participou de mais de dez resenhas de livros.
A juíza de Direito Ana Paula Abreu Filgueiras, do RJ, deferiu o acréscimo de 1/3 sobre todo o período remido por estudo de um apenado em razão da conclusão do ensino médio.
Consta nos autos, que ao longo do período do cárcere, o detento estudou de 2017 até 2020 e concluiu o ensino médio, chegando a ser matriculado no Enem. O apenado participou de mais de dez resenhas de livros.
A defesa observou que houve deferimento das remições referentes aos períodos fevereiro, março, julho, agosto e setembro de 2018 e outubro a dezembro de 2018 e julho de 2019. No entanto, não houve decisão com relação aos meses de abril, maio, junho e julho de 2019.
Ao apreciar o caso, a magistrada deferiu o pedido:
“Nos termos do art. 126, §5° da LEP, DEFIRO o acréscimo de 1/3 sobre todo o período remido por estudo em razão da conclusão do Ensino Médio, conforme documento acostado pela Defesa na seq. 1.57.”
A advogada Thaís Menezes (Thais Menezes Escritório de Advocacia) atuou pelo apenado.
Duas decisões da Justiça mudaram o rumo sobre o direito à pensão por morte. Elas permitiram que companheiros e companheiras, hetero ou homoafetivos, não precisem provar a dependência econômica para ter direito à pensão por morte.
Já para filhos e irmãos maiores de 21 anos, a pensão é devida desde que o início da incapacidade ou da deficiência tenha ocorrido antes do falecimento do segurado.
Abaixo, o especialista Hilário Bocchi Junior explica a aplicação em cada caso. Veja.
Casais
A Constituição Federal equipara a união estável ao casamento, inclusive para fins previdenciários.
De acordo com o Código Civil, a união estável se caracteriza com a convivência pública, contínua e duradoura.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), que é uma espécie de Tribunal Federal, decidiu que companheiros não precisam provar a dependência econômica para ter direito à pensão por morte.
Pela decisão da TNU, a questão econômica é inerente à união estável e ninguém pode contestá-la, nem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como provar união estável
Existem várias formas de provar a união estável, entre elas uma declaração, um contrato no cartório, um processo no INSS chamado Justificação Administrativa.
“O casal pode ter documentos, testemunhas, fotos, vale tudo. Mas, para ter direito aos benefícios previdenciários, é preciso demonstrar que a união estável existe há mais de dois anos. É neste quesito que muitas pessoas perdem o direito à pensão por morte”, diz Bocchi Junior.
O especialista afirma que é recomendável que os casais formalizem a união estável seguindo dois passos:
uma ação declaratória na Vara da Família, para provar e ter uma sentença que a união possui mais de dois anos;
com a sentença em mãos, pedir a retificação do banco de dados da Previdência, para constar a existência desta união estável.
Filhos e irmãos
Para filhos e irmãos, continua valendo a regra da pensão por morte para menores de 21 anos de idade; para maiores, em caso de incapacidade, deficiências intelectual e/ou mental ou deficiência grave.
“O fato é que o INSS nega o direito à pensão quando a incapacidade ou deficiência se inicia depois da maioridade”, afirma Bocchi Junior.
A Justiça decidiu em uma Ação Civil Pública (ACP), que tem validade em todo o Brasil, que se o início da incapacidade ou da deficiência ocorreu antes do falecimento do segurado, mesmo que seja depois da maioridade do dependente, o benefício tem que ser pago.
A decisão proferida na ACP determinou que o INSS deve reconhecer este direito diretamente nas agências. Em cumprimento, a Previdência editou uma portaria orientando todos os servidores a cumprirem a determinação.
“Apesar da determinação judicial, os beneficiários têm encontrado obstáculo para obtenção do benefício. Os casos negados podem ser revistos na Justiça, inclusive os do passado, e os valores devidos devem ser pagos de forma retroativa com juros e correção monetária.”
Por G1 Ribeirão Preto e Franca Fonte: g1.globo.com
A Lei n. 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a dispor que: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
A referida Lei também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
A Segunda Turma desta Corte, ao se pronunciar a respeito da delação premiada e do acordo de leniência, em sede de ação de improbidade administrativa, conferiu interpretação restritiva aos referidos institutos à esfera penal, nos termos do sobredito art. 17, § 1º, da LIA.
Na oportunidade, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que “a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992), ainda que entenda oportuno o debate pelo Congresso Nacional sobre o referido dispositivo legal, a fim de analisar sua atualidade, pertinência e compatibilidade com normas sancionatórias que preveem a possibilidade de acordo de não-persecução penal.” (REsp 1.464.287/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2020.)
A Primeira Turma desta Corte, em julgamento realizado em 03/05/2016, antes, portanto, da alteração do art. 17, § 1º, da LIA, não conheceu do requerimento de homologação de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa.
Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressalvou seu ponto de vista pela possibilidade de acordo, uma vez cumpridas pelas partes transigentes as obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta, não se justificando a protelação da homologação do acordo.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, regulamentando o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, para disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.
Nessa linha, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMPSP) editou a Resolução n. 1.193, de 11 de março de 2020, a qual disciplina o acordo de não persecução cível no âmbito do MPSP, regulamentando o disposto no art. 17, § 1º, da LIA e no art. 7º, § 2º, da Resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
No caso, o recorrente foi condenado por dano ao erário pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa do art. 10 da LIA, decorrente da condenação por danos morais sofrida, nos autos de ação de indenização, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial para que fornecesse medicamento a paciente, que acabou vindo a óbito.
Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo recorrente, bem como a reparação do dano ao Município, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal ao acordo, tem-se que a transação deve ser homologada.
O acórdão ficou assim redigido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE A DMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.
1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. 2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora emitida para o fornecimento ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória.
4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga e o ora agravante, nos termos das Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município.
5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em apreço asseverando que: “Realmente, resta consignado no ajuste que apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária (e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC .” (e-STJ fls. 1.036-1.037).
6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no a rt. 487, III, “b” , do CPC/2015.
7 . Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso especial . (STJ – Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
Por entender que a concessionária de energia agiu de forma unilateral e causou constrangimento, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou uma sentença e determinou o pagamento de indenização a um cliente, devido a um diagnóstico equivocado sobre seu medidor.
A Energisa Paraíba apontou adulteração no medidor da residência do consumidor, e por isso lhe cobrou pouco mais de R$ 6 mil. A inspeção foi feita por funcionários da própria empresa, e o homem alegou que não recebeu nenhuma informação sobre o procedimento e nem oportunidade de se manifestar sobre as supostas irregularidades.
Na Vara Única da Comarca de Paulista (PB), o débito foi declarado inexigível e portanto cancelado. Mas o autor recorreu, pedindo também a reparação por danos morais.
O relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que a perícia feita pela Energisa não seguiu a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que prevê aviso prévio e oportunidade para o consumidor acompanhar o procedimento. “Assim, não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.”
O magistrado também destacou o dano moral, “pelo constrangimento e situação vexatória sofridos pelo apelante, em ter o fornecimento de energia de sua residência na iminência de ser interrompido, mesmo estando com todas as faturas pagas em dia, e, ainda, ser cobrada por um valor procedente de suposta irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica”. Por isso, acrescentou à sentença indenização de R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-PB.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.
O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.
“Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”, afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.
Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.
Mesma razão, mesma regra
Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, “em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida”.
Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. “Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”, afirmou.
A magistrada lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria “incoerente” impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica – o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar – fosse descontado da pena.
Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 455097