O detento estudou de 2017 até 2020 e concluiu o ensino médio, chegando a ser matriculado no Enem. O apenado participou de mais de dez resenhas de livros.
A juíza de Direito Ana Paula Abreu Filgueiras, do RJ, deferiu o acréscimo de 1/3 sobre todo o período remido por estudo de um apenado em razão da conclusão do ensino médio.
Consta nos autos, que ao longo do período do cárcere, o detento estudou de 2017 até 2020 e concluiu o ensino médio, chegando a ser matriculado no Enem. O apenado participou de mais de dez resenhas de livros.
A defesa observou que houve deferimento das remições referentes aos períodos fevereiro, março, julho, agosto e setembro de 2018 e outubro a dezembro de 2018 e julho de 2019. No entanto, não houve decisão com relação aos meses de abril, maio, junho e julho de 2019.
Ao apreciar o caso, a magistrada deferiu o pedido:
“Nos termos do art. 126, §5° da LEP, DEFIRO o acréscimo de 1/3 sobre todo o período remido por estudo em razão da conclusão do Ensino Médio, conforme documento acostado pela Defesa na seq. 1.57.”
A advogada Thaís Menezes (Thais Menezes Escritório de Advocacia) atuou pelo apenado.
Duas decisões da Justiça mudaram o rumo sobre o direito à pensão por morte. Elas permitiram que companheiros e companheiras, hetero ou homoafetivos, não precisem provar a dependência econômica para ter direito à pensão por morte.
Já para filhos e irmãos maiores de 21 anos, a pensão é devida desde que o início da incapacidade ou da deficiência tenha ocorrido antes do falecimento do segurado.
Abaixo, o especialista Hilário Bocchi Junior explica a aplicação em cada caso. Veja.
Casais
A Constituição Federal equipara a união estável ao casamento, inclusive para fins previdenciários.
De acordo com o Código Civil, a união estável se caracteriza com a convivência pública, contínua e duradoura.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), que é uma espécie de Tribunal Federal, decidiu que companheiros não precisam provar a dependência econômica para ter direito à pensão por morte.
Pela decisão da TNU, a questão econômica é inerente à união estável e ninguém pode contestá-la, nem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como provar união estável
Existem várias formas de provar a união estável, entre elas uma declaração, um contrato no cartório, um processo no INSS chamado Justificação Administrativa.
“O casal pode ter documentos, testemunhas, fotos, vale tudo. Mas, para ter direito aos benefícios previdenciários, é preciso demonstrar que a união estável existe há mais de dois anos. É neste quesito que muitas pessoas perdem o direito à pensão por morte”, diz Bocchi Junior.
O especialista afirma que é recomendável que os casais formalizem a união estável seguindo dois passos:
uma ação declaratória na Vara da Família, para provar e ter uma sentença que a união possui mais de dois anos;
com a sentença em mãos, pedir a retificação do banco de dados da Previdência, para constar a existência desta união estável.
Filhos e irmãos
Para filhos e irmãos, continua valendo a regra da pensão por morte para menores de 21 anos de idade; para maiores, em caso de incapacidade, deficiências intelectual e/ou mental ou deficiência grave.
“O fato é que o INSS nega o direito à pensão quando a incapacidade ou deficiência se inicia depois da maioridade”, afirma Bocchi Junior.
A Justiça decidiu em uma Ação Civil Pública (ACP), que tem validade em todo o Brasil, que se o início da incapacidade ou da deficiência ocorreu antes do falecimento do segurado, mesmo que seja depois da maioridade do dependente, o benefício tem que ser pago.
A decisão proferida na ACP determinou que o INSS deve reconhecer este direito diretamente nas agências. Em cumprimento, a Previdência editou uma portaria orientando todos os servidores a cumprirem a determinação.
“Apesar da determinação judicial, os beneficiários têm encontrado obstáculo para obtenção do benefício. Os casos negados podem ser revistos na Justiça, inclusive os do passado, e os valores devidos devem ser pagos de forma retroativa com juros e correção monetária.”
Por G1 Ribeirão Preto e Franca Fonte: g1.globo.com
A Lei n. 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a dispor que: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
A referida Lei também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
A Segunda Turma desta Corte, ao se pronunciar a respeito da delação premiada e do acordo de leniência, em sede de ação de improbidade administrativa, conferiu interpretação restritiva aos referidos institutos à esfera penal, nos termos do sobredito art. 17, § 1º, da LIA.
Na oportunidade, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que “a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992), ainda que entenda oportuno o debate pelo Congresso Nacional sobre o referido dispositivo legal, a fim de analisar sua atualidade, pertinência e compatibilidade com normas sancionatórias que preveem a possibilidade de acordo de não-persecução penal.” (REsp 1.464.287/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2020.)
A Primeira Turma desta Corte, em julgamento realizado em 03/05/2016, antes, portanto, da alteração do art. 17, § 1º, da LIA, não conheceu do requerimento de homologação de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa.
Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressalvou seu ponto de vista pela possibilidade de acordo, uma vez cumpridas pelas partes transigentes as obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta, não se justificando a protelação da homologação do acordo.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, regulamentando o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, para disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.
Nessa linha, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMPSP) editou a Resolução n. 1.193, de 11 de março de 2020, a qual disciplina o acordo de não persecução cível no âmbito do MPSP, regulamentando o disposto no art. 17, § 1º, da LIA e no art. 7º, § 2º, da Resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
No caso, o recorrente foi condenado por dano ao erário pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa do art. 10 da LIA, decorrente da condenação por danos morais sofrida, nos autos de ação de indenização, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial para que fornecesse medicamento a paciente, que acabou vindo a óbito.
Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo recorrente, bem como a reparação do dano ao Município, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal ao acordo, tem-se que a transação deve ser homologada.
O acórdão ficou assim redigido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE A DMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.
1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. 2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora emitida para o fornecimento ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória.
4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga e o ora agravante, nos termos das Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município.
5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em apreço asseverando que: “Realmente, resta consignado no ajuste que apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária (e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC .” (e-STJ fls. 1.036-1.037).
6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no a rt. 487, III, “b” , do CPC/2015.
7 . Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso especial . (STJ – Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
Por entender que a concessionária de energia agiu de forma unilateral e causou constrangimento, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou uma sentença e determinou o pagamento de indenização a um cliente, devido a um diagnóstico equivocado sobre seu medidor.
A Energisa Paraíba apontou adulteração no medidor da residência do consumidor, e por isso lhe cobrou pouco mais de R$ 6 mil. A inspeção foi feita por funcionários da própria empresa, e o homem alegou que não recebeu nenhuma informação sobre o procedimento e nem oportunidade de se manifestar sobre as supostas irregularidades.
Na Vara Única da Comarca de Paulista (PB), o débito foi declarado inexigível e portanto cancelado. Mas o autor recorreu, pedindo também a reparação por danos morais.
O relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que a perícia feita pela Energisa não seguiu a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que prevê aviso prévio e oportunidade para o consumidor acompanhar o procedimento. “Assim, não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.”
O magistrado também destacou o dano moral, “pelo constrangimento e situação vexatória sofridos pelo apelante, em ter o fornecimento de energia de sua residência na iminência de ser interrompido, mesmo estando com todas as faturas pagas em dia, e, ainda, ser cobrada por um valor procedente de suposta irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica”. Por isso, acrescentou à sentença indenização de R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-PB.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.
O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.
“Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”, afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.
Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.
Mesma razão, mesma regra
Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, “em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida”.
Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. “Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”, afirmou.
A magistrada lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria “incoerente” impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica – o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar – fosse descontado da pena.
Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 455097
Juiz condena banco por taxas de juros abusivas em empréstimo de idosa
Além da obrigação de adequar a taxa de juros ao percentual correto, o banco indenizará a consumidora em R$ 10 mil.
Para o magistrado, houve lesão sobre a consumidora, uma vez que ela se obrigou a prestação manifestamente desproporcional, pois arcava com taxa de juros de 2,70% a 3% ao mês, quando o percentual para aposentados do INSS seria de 1,90%.
A consumidora narrou que contratou junto à instituição financeira empréstimo consignado e cartão de crédito, mas alegou ter sido induzida a erro, sob a justificativa de práticas abusivas no procedimento de contratação, em razão de não terem sido prestadas informações claras, e que não houve boa-fé objetiva por parte do banco, uma vez que acabou contratando saques do limite disponível no cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Disse que não recebeu as faturas do cartão, inclusive pelo fato de que não fez a utilização do cartão de crédito para nenhuma compra ou saque físico.
Admitiu, portanto, a contratação frente ao banco, porém, questionou a modalidade do contrato, de modo que pleiteou o reconhecimento de prática ilegal por parte da instituição para que seja determinada a nulidade do contrato ou, não sendo possível, que sejam adequados os juros remuneratórios aplicados ao cartão de crédito de margem consignável.
O magistrado verificou que o contrato firmado entre as partes recebeu a taxa de juros de 3% e 2,70% ao mês até o de junho de 2020, quando, para a época da contratação, a taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 1,90% ao mês e 23,25% ao ano, demonstrando a onerosidade excessiva, uma vez que os custos da operação foram demasiadamente elevados.
Para o juiz, do ponto de vista contratual, ainda se poderia falar na ocorrência de lesão sobre a consumidora, uma vez que se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, pagando mensalmente ao banco apenas os juros rotativos referentes aos saques efetuados através do cartão de crédito, quando poderia estar realizando empréstimos através da conta bancária, em condições mais vantajosas.
“Frise-se ainda que há comprovação documental de que a autora jamais utilizou o cartão de crédito para realizar compras ou fazer qualquer outra operação, na medida que utilizava somente o limite de crédito para realizar os referidos saques.”
O magistrado entendeu que não houve irregularidade no dever de informação no contrato, uma vez que ele tratou objetivamente da contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento.
Porém, considerou que houve inobservância da boa-fé objetiva, assim como do dever de proteção e transparência, uma vez que se trata de consumidora idosa e, por sua vez, o banco deveria oferecer-lhe o contrato de empréstimo consignado, posto que não é usual que se faça mútuo feneratício através de cartão de crédito.
“Considerando, portanto, que é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, e que houve a inobservância do princípio da proteção ao consumidor, o contrato deverá ser alterado.”
O magistrado julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a:
(i) adequar os juros remuneratórios para a média de mercado de 1,90% ao mês, para as operações de crédito pessoal consignado para pensionistas e aposentados do INSS;
(ii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10 mil;
(iii) a compensação dos valores já pagos a título de RMC – Reserva de Margem Consignável, de modo que o valor pago a maior deverá ser utilizado para amortizar eventual débito existente;
(iiii) e, se mesmo após a compensação ainda existirem valores pagos a maior, o banco deverá restituir a consumidora em dobro e apresentar planilha de recálculo do valor apurado no prazo de 10 dias.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou que um recurso interposto em habeas corpus seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que a defesa tenha de apresentar instrumento de mandato (procuração). A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 199322. A defesa da ex-juíza federal Maria Cristina de Luca Barongeno narrou que o habeas impetrado no STJ teve trâmite negado pelo relator e que o agravo regimental contra a decisão monocrática não foi admitido, porque não foi juntada a procuração quando da interposição. No STF, os advogados da ex-magistrada sustentaram que, no âmbito de habeas corpus, não estão obrigados a apresentar procuração para obter a análise monocrática nem para recorrer ao colegiado ou à instância superior. Jurisprudência Para o ministro Gilmar Mendes, não se pode restringir a via do habeas corpus à defesa. “A jurisprudência desta Corte já assentou que a prova do mandato é inexigível tanto para o recurso quanto para a impetração, independentemente de o pedido ser feito a Tribunal de apelação ou de instância superior”, destacou. Portanto, ele afastou a exigência de mandato como requisito de admissibilidade do agravo regimental e determinou que o STJ prossiga no julgamento do recurso. CM/AD/CF Processos relacionados HC 199322