Pesquisar este blog

segunda-feira, 19 de abril de 2021

União estável não impede penhora de imóvel dado como garantia em hipoteca

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia cancelar a hipoteca do imóvel dela em favor da Caixa Econômica Federal (CEF).

No recurso, a autora argumentou que o imóvel em litígio foi dado como garantia de dívida assumida por empresa da qual um dos sócios é seu companheiro e que ela não poderia ser prejudicada em virtude de dívida com a qual não concordou.

A apelante comprovou nos autos que vive com o companheiro há mais de 20 anos e que desde 2008 possui declaração de união estável. Alegou que o contrato de hipoteca não teve sua outorga uxória, ou seja, quando o cônjuge concorda com a fiança prestada. O objetivo da outorga uxória é impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges.

Sustentou, ainda, a requerente, que a transação afronta seu direito à meação sobre o bem, razão pela qual deve ser invalidado o contrato firmado. Sobre esse argumento, a CEF defendeu a desnecessidade de outorga uxória na hipótese de união estável, sendo exigível apenas para os cônjuges.

O caso foi submetido à relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. O magistrado ponderou que a questão central do processo reside na possibilidade ou não de aplicação à união estável, em atos de disposição patrimonial, da outorga uxória prevista no artigo 1.647 do Código Civil (CC).

Para o desembargador, é indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos cuja eficácia é imediata, nos termos do artigo 266, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro”.

“Conforme previsão do artigo 1.647 do Código Civil, a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar, exigindo-se que, para a prática de determinados atos se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Cumpre salientar, porém, que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, de forma que se torna inexigível a outorga do suposto companheiro para que o negócio jurídico seja considerado válido. Desse modo, a previsão do CC restringe-se ao casamento civil, ou seja, em se tratando de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis”, destacou o magistrado.

O relator concluiu, ainda, que “não se afigura possível impor ao adquirente de boa fé, como é o caso da Caixa, que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, notadamente quando existiu uma omissão do real estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação”. O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo n: 0033382-51.2016.4.01.3300

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Foto: divulgação da Web

Homem com deficiência poderá comprar carro acima de R$ 70 mil sem IPI

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Medida Provisória publicada em 1º de março deste ano não permite a isenção do tributo. Para o magistrado, a norma deve valer 90 dias após sua publicação.

O magistrado deixou de aplicar dispositivo incluído pela MP 1.034/21, que não permitia a isenção do tributo, por considerar que sua aplicação deve ocorrer após 90 dias da publicação da norma.

O homem, que tem deficiência, conta que em dezembro de 2020 assinou contrato de intenção de compra de um veículo, com previsibilidade de produção e concretização da venda entre os meses de março e abril de 2021.

No entanto em 1º de março deste ano, foi publicada a MP 1.034, que entrou em vigor na data de sua publicação e limitou o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$ 70 mil. Com a publicação da nova norma, a concessionária revendedora informou o homem acerca da impossibilidade de isenção de IPI, por ser o valor do carro superior a R$ 70 mil.

Anterioridade nonagesimal

Ao apreciar o caso, o juiz deferiu o pedido para reconhecer o direito do homem a adquirir o veículo com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto na lei, incluído pela MP 1.034/21.

De acordo com o magistrado, o homem não pode ser prejudicado no exercício do seu direito, uma vez que a MP, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70 mil, “não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal”, disse.

O juiz verificou que o próprio STF vem reconhecendo atualmente que a revogação de benefício fiscal, “do qual a isenção é uma das espécies, ao promover a majoração indireta do tributo, impõe a necessidade de que se observe o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal”.

“Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante a adquirir o veículo descrito no id. 8310987 com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto no § 7º do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.989/1995 da Lei nº 8.989/95, cuja eficácia somente poderá ocorrer após decorridos 90 dias contados da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, por força princípio da anterioridade nonagesimal.”  

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora.  A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou.

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou.

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

 

  •  PJe: 0010626-21.2020.5.03.0147
  • TRT3

  • Foto: divulgação da Web

INSS: Quais os direitos garantidos para quem é MEI?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O Microempreendedor Individual (MEI) poderá contar com diversas vantagens. Após se formalizar, o MEI passa a ter direito a benefícios oferecidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Benefícios do INSS garantidos ao MEI

Veja os direitos previdenciários que o MEI poderá ter. Sendo que quatro são direcionados ao próprio empreendedor e dos para os familiares.

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dá o direito do MEI se aposentar por idade. Isso, no caso de quem começou a contribuir a partir de 13 de novembro de 2019.

A mulher empreendedora individual poderá se aposentar aos 62 anos e com 20 anos de contribuição.

O homem empreendedor individual poderá se aposentar aos 65 anos e com 20 anos de contribuição.

Quem já contribuía para a Previdência vai poder se enquadrar nas regras de transição. Isso, para quem já contribuía antes de 13 de novembro de 2019. Neste caso, poderá se aposentar por idade quando cumprir, cumulativamente os seguintes requisitos:

 Mulher: 62 anos de idade
Homem: 65 anos de idade
Tanto um quanto o outro terão que ter contribuído com o INSS por 15 anos.

Lembrando que desde 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, em 2031.

Se este beneficiário, especificamente, deixar de contribuir por um grande período, as contribuições para a aposentadoria não se perdem. Elas continuarão sendo consideradas para a aposentadoria.

Quando o MEI que ficar incapacitado de realizar o seu trabalho, poderá contar com o benefício, no entanto, serão necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. Vale lembrar, que, nos casos de acidente de qualquer natureza ou de acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, o benefício independe de carência.

Auxílio-doença

Neste caso, quando por algum motivo, o MEI deixar de exercer suas atividades temporariamente. São casos de doenças ou acidentes. Assim como acontece com a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença só é concedido se o MEI tiver contribuído por 12 meses. Entretanto, em casos de acidente ou doenças graves, que estejam dentro da lei, não será exigido a carência.

 Salário-maternidade

Terão direito ao salário maternidade, as mulheres que precisarem se afastar por motivo de gravidez, adoção de crianças menores de 12 anos, guarda judicial e aborto espontâneo ou previstos em lei. Neste caso, será necessário a contribuição ao INSS por 10 meses, contando a partir do primeiro pagamento em dia.

Auxílio-reclusão — para dependentes

 Pensão por morte — para dependentes

Os dependentes de contribuinte poderão receber uma pensão pelo INSS em caso de morte. Sendo que, o tempo de duração da pensão varia de acordo com a idade e o tipo de dependente beneficiário.

1° Para marido ou mulher, companheiro (a), cônjuge divorciado ou separado judicialmente que receba pensão alimentícia:

Duração de quatro meses: se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes da morte do segurado.

 Duração variável: Se o falecimento ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou se o óbito acontecer por acidente. O tempo de recebimento varia de acordo com a idade do dependente:

Idade do cônjuge na data do óbito — Duração máxima do benefício

entre 21 e 26 anos — 6 anos
entre 27 e 29 anos — 10 anos
entre 30 e 40 anos — 15 anos
entre 41 e 43 anos — 20 anos
a partir de 44 anos — Vitalício

Segundo o Portal Uol, caso o trabalhador tenha falecido em um acidente, não será necessário cumprir o prazo de 18 contribuições para garantir o direito nem o tempo de casamento ou união estável. Cabe destacar que o prazo de recebimento segue conforme a tabela.

2° Para filhos ou irmãos do segurado que faleceu:

Para os filhos, o INSS não exige um período mínimo de contribuição. O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência.

Será necessário que os pais comprovem a dependência econômica. Os irmãos também devem comprovar a dependência econômica (este benefício é concedido até aos 21 anos).

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR


Foto: divulgação da Web

TRF-4 restabelece auxílio-doença para apneico que não consegue trabalhar

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Trabalhador que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave deve receber o benefício de auxílio doença. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o INSS restabeleça o benefício a um morador de Marechal Cândido Rondon (PR) acometido pela doença.

O autor trabalhava como saqueiro em uma indústria e vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer atividade laboral por conta de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos, os quais compõem a apneia que lhe causa sono intenso e incontrolável.

Em abril de 2020, no entanto, recebeu alta do perito do INSS e perdeu o auxílio. Descontente com a situação, tendo argumentado permanência de graves problemas de saúde incapacitantes, o trabalhador ingressou com ação na Justiça Federal paranaense em julho do mesmo ano.

Ele apresentou um atestado emitido por médico neurologista, que afirmava a persistência do quadro que o impedia de exercer o trabalho, e requisitou a concessão de antecipação da tutela judicial.

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o homem recorreu da decisão ao TRF-4. Argumentou novamente que os problemas de saúde estão esclarecidos como necessário nos atestados e laudos médicos que apresentou, além de destacar que a demora na concessão do benefício prejudica não só o seu sustento, como aquele de seus dependentes.

O relator do caso no tribunal, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, afirmou que “embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais”, e completou: “Está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O restabelecimento do benefício foi concedido até que seja realizada a perícia judicial, a qual possibilitará reavaliação. A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, então, determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem. Com informações da assessoria do TRF-4.


Foto: divulgação da Web

TJDFT reconhece arredondamento para baixo de nota de corte em concurso público

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


O Conselho Especial do TJDFT negou pedido de candidata do concurso para Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal contra ato da Secretária de Estado e Desenvolvimento Social do DF e do Presidente do Tribunal de Contas do DF – TCDF, que autorizou a banca examinadora a realizar o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação na prova objetiva do concurso público.

A candidata argumenta que, com a determinação do TCDF, teve sua classificação alterada e, assim, foi prejudicada no certame. Sustenta a ilegalidade da decisão, por violar o artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012 e o item 11.3 do edital do concurso. Por fim, alega que o TCDF adentrou indevidamente no mérito administrativo.

Ao analisar o pedido, o colegiado reconheceu a razoabilidade da decisão do TCDF e não vislumbrou qualquer irregularidade, uma vez que o arredondamento para cima do número de acertos provocaria a eliminação de diversos candidatos. “Com a aproximação para baixo dos pontos necessários para aprovação, chegou-se a número mais próximo àquele previsto no edital e possibilitou a permanência no certame do maior número de candidatos. A solução observou a proporcionalidade exigida no artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012 e atendeu ao interesse público”, ressaltou a relatora designada.

A relatora designada explicou, ainda, que o edital do concurso não havia adotado os critérios estabelecidos no artigo 59 da mencionada lei e foi retificado, antes do início das inscrições, para adequação à legislação, de forma a determinar, nos casos de anulação de questões, “o ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital”. Acrescentou que, “Após a aplicação da prova objetiva e a distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas para as questões válidas, o número mínimo de acertos necessários para aprovação no certame passou a ser superior ao percentual de 60% exigido no edital”.

Diante do exposto e segundo a magistrada, o TCDF, ao analisar diversos pedidos de reexame da contagem dos pontos, no exercício da função fiscalizatória, considerou regular o arredondamento para baixo do número de acertos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. “A decisão do TCDF referiu-se à irregularidade no critério adotado pela banca examinadora na distribuição de pontos de questões anuladas, pela inobservância da Lei Distrital 4.949/2012. Inegável que o concurso público, meio de acesso a provimento de cargo público, constitui ato passível de controle pelo Tribunal de Constas”, finalizou.

Assim, o pedido da candidata foi negado pelo Conselho Especial do TJDFT, em decisão por maioria.

PJe2: 0714290-12.2020.8.07.0000

TJDFT


sexta-feira, 16 de abril de 2021

Entenda qual o seu direito na herança dos sogros

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Praticamente quase todas as pessoas já passaram pela dor da perda de um familiar, principalmente agora com a pandemia do covid-19, onde precocemente muitas famílias passam por esse momento de dor.

Diante disso surgem muitas dúvidas em relação à parte burocrática desse processo, entre elas o direito de herança do sogro ou da sogra falecida, então preparamos esse artigo para te orientar, confira.

Tenho direito a herança dos meus sogros?

Do ponto de vista jurídico, depois do casamento ou união estável os sogros passam a ser parentes de primeiro grau do genro, ou da nora. E mesmo no caso de um divórcio esse vínculo não se encerra segundo o artigo 1.595 do código civil.

Quando acontece o falecimento do sogro ou da sogra, é necessário realizar a partilha de bens, observando questões importantes que devem ser bem analisadas no que diz respeito ao direito de família, pois essa questão impactará diretamente nas partes envolvidas.

Mas voltando para a pergunta, o direito vai depender do regime de bens que foi aplicado no momento do seu casamento, pois cada um deles regulamenta um direito diferente no que diz respeito a essa questão, por isso vou te explicar o que acontece em cada um deles, veja.

Comunhão universal de bens: de acordo com o artigo 1667 do Código Civil, nessa situação o genro ou nora terão direito a participação dos bens, pois o regime previsto determina a comunicação de todos os bens atuais e futuros dos cônjuges, incluindo as dívidas. No entanto, se não for um desejo dos sogros, é possível registrar a cláusula de incomunicabilidade para garantir que o genro ou nora não tenha acesso a essa herança em questão. Outra forma de solicitar parte na herança é através de testemunhas que os sogros faziam questão da inclusão do seu genro ou nora na hora da partilha.

Comunhão parcial de bens: de acordo com o Código Civil, as pessoas que fazem parte desse regime, não terão direito à herança, pois nesse caso é determinado que sejam excluídos os bens particulares que o cônjuge possuía antes de se casar obtidos por doação ou herança. No caso de relacionamentos de união estável, serão consideradas essas mesmas regras da comunhão parcial de bens.

Separação convencional ou absoluta de bens: este regime também é conhecido por separação total de bens, a separação convencional ou absoluta de bens é o regime no qual nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns, ou seja, nesse caso também não haverá direito da herança.

Participação final nos aquestos: esse regime quase não é utilizado, por tanto nesse caso cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, assim como aqueles que foram adquiridos individualmente de qualquer título como herança, legado, doação, venda, entre outros. Durante o casamento, ou seja, cada cônjuge é responsável pela administração dos seus bens.

Conclusão:

É importante mencionar que mesmo no regime de comunhão universal de bens, existe a possibilidade preservar o patrimônio do sogro ou sogra falecido, nos casos que antes do falecimento  tenha sido feito um testamento com uma cláusula restritiva conforme o artigo 1688 do Código Civil, garantindo que os bens deixados serão exclusivamente dos filhos, excluindo o direito dos bens das noras ou genros.

Por Leandro Rocha
Fonte: www.jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web