Direito Previdenciário
- Atualizado em
Blog sobre assuntos do mundo Jurídico em geral Dr.João Luiz da Silva Mattos Filho #uridico, #legal,#noticias, #dicas, #curiosidades, #politica
- Atualizado em
- Atualizado em
Bernardo José Drumond Gonçalves e Ana Luisa Augusto Soares Naves
A Usucapião é um instituto do direito civil que permite aos cidadãos adquirirem direitos de propriedade sobre um bem. Por exemplo, um bem imóvel, em razão de o ocupante ter exercido, por um certo período contínuo de tempo, a posse pacífica e mansa deste referido bem.
Para que o direito seja reconhecido esse direito ao indivíduo, outros requisitos legais específicos terão de ser observados e demonstrados.
Dentre os bens imóveis que podem ser objetos de usucapião, estão aqueles que compõem a herança. Todavia, com algumas ressalvas. De acordo com parte da doutrina e alguns tribunais, o requerimento de usucapião, quando formulado por um dos herdeiros, apenas será deferido quando finalizada a partilha, senão vejamos.
É essencial, para que um dos herdeiros consiga usucapir imóvel da herança, o exercício da posse exclusiva da integralidade do bem, com a manifesta intenção de ter o imóvel, com ânimo de proprietário (animus dominis), ou seja, agindo como se dono fosse.
Além da posse mansa e pacífica citada acima, outro requisito essencial para a configuração da usucapião é o lapso temporal. Cada uma das suas espécies fixará um prazo mínimo que o indivíduo, com o objetivo de conseguir a usucapião, exerça a posse do bem a ser usucapido sem que haja intervalos ou interrupções.
Como se trata, no caso, de bem herdado, vale ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 1.207, autoriza que o autor da ação de usucapião some à sua posse no imóvel o tempo em que seus antecessores possuíram o imóvel, para a contagem final do lapso temporal em que exerce a posse, ressalvando que todas as posses tenham sido mansas e pacíficas.
Por se tratar de bem imóvel que compõe a herança, deve-se atentar para o fato de que, assim que a morte acontecer, os bens do de cujus passam automaticamente (independente da propositura da ação de inventário) ao condomínio formado pelos herdeiros, chamado de Espólio, e permanece ali até que se seja realizada a partilha e cada um dos herdeiros se torne proprietário do quinhão que lhe couber. Isso acontece por força do princípio de Saisine, que foi aderido pela Legislação Cível vigente (artigo 1.784 do Código Civil/02)
Nesta linha de raciocínio, ainda que o requerente da usucapião more no imóvel há anos e que seus co-herdeiros não façam nenhuma oposição, entende-se que não estará configurada a posse mansa e pacífica, porque aquele imóvel ainda é considerado em condomínio, que só será divisível após a partilha, como determina o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil: “Até a partilha, o direito dos cooherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Por isso, a usucapião de imóvel oriundo de herança só poderá ser reconhecida após a ocupação do intervalo de tempo posterior à partilha porque, enquanto existir Espólio, existe composse dos herdeiros.
Em recente julgamento de recurso de Apelação Cível1, a 18ª Câmara Cível do TJMG citou a doutrina de Nelson Nery Júnior, Código Civil Comentado, 11ª edição, 2013, em que traz considerações sobre a natureza indivisível da herança “todos têm tudo da herança, de modo que nenhum deles pode exercer atos possessórios que excluam direitos dos demais“. O que se pode concluir disso é que a composse entre os herdeiros não pode coexistir com a posse mansa e pacífica de um co-herdeiro sobre um mesmo bem, a fim de usucapi-lo.
Por esta ótica, quaisquer bens do Espólio são, sem sombra de dúvida, de propriedade do Espólio (composto por herdeiros legítimos e testamentários), pelo que não podem ser considerados de outra pessoa, ainda que esta esteja entre os herdeiros. Independentemente de quanto tempo perdure a existência do espólio, não há possibilidade de um dos herdeiros alegar que possuía algum de seus bens como se dono fosse, porque certamente não há posse mansa, pacífica e ininterrupta. Nesse sentido, decidiu o TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM OBJETO DE PARTILHA. COMUNHÃO DE DIREITOS. ART. 1.721, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. A posse ad usucapionem deve ser cabalmente demonstrada em todos os seus requisitos: exercício manso, pacífico, ininterrupto, com ânimo de dono para autorizar a declaração do domínio. Não se pode desconsiderar que a herança, pela adoção do princípio de saisine, transmite-se aos herdeiros no momento do óbito, todavia, essa herança é considerada indivisa até a sua partilha, por força do artigo 1.791 do Código Civil. Somente após a partilha começa a correr qualquer prazo para aquisição da posse pelo requerente, posto que, como já dito, a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança é indivisível. A posse exercida por todo o tempo pelo apelante, se deu por mera tolerância dos demais coerdeiros, inexistindo, pois, o ânimo de dono e se, partilha se deu em 2013, ainda não transcorreu o lapso de tempo necessário à aquisição da posse por usucapião (TJMG
– Apelação Cível 1.0472.13.001703-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 22.02.18, publicação da súmula em 02.03.18)
Enquanto existir o Espólio, o bem imóvel será considerado um condomínio indivisível. E assim, havendo mais de um herdeiro (condômino), a legislação brasileira não admitirá o reconhecimento da usucapião, das quotas-partes que caibam aos seus co-herdeiros, garantindo, assim, o direito de cada um dos herdeiros sobre o quinhão que lhe couber ao fim da partilha, independentemente de ocupá-lo.
Curioso destacar que a restrição de reconhecimento de usucapião por um co-herdeiro, antes da realização da partilha, não será aplicada perante a terceiros que, porventura, queiram usucapir de bem de herança. Sendo o Espólio o único proprietário do imóvel, pode um terceiro (não herdeiro), mesmo antes da partilha, requerer o reconhecimento da usucapião, desde que cumpra os requisitos legais.
_____________________________________________________________________
1 TJ/MG – Apelação Cível 1.0114.15.001725-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20.11.18, publicação da súmula em 22.11.18
_____________________________________________________________________
*Bernardo José Drumond Gonçalves é advogado sócio e coordenador de Homero Costa Advogados.
*Ana Luisa Augusto Soares Naves é advogada sócia de Homero Costa Advogados.
FONTE: MIGALHAS
Foto: divulgação da Web
- Atualizado em
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora vítima de sequestro relâmpago no estacionamento de uma das suas lojas. Para os magistrados, houve falha no dever de segurança.
Narra a autora que, em março de 2020, foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consumidora, roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A autora afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.
Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. A sentença declarou ainda a inexigibilidade da dívida contraída mediante o uso do cartão de crédito da vítima. O supermercado recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os fatos foram fruto de fortuito externo.
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª Turma Recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.
“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram os julgadores. Além disso, destacaram que entendimento do STJ, que se originou do dano e do furto de veículo, se aplica também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.
No caso, de acordo com os magistrados, a autora tem direito a indenização por danos materiais e morais. “O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”, afirmaram. Dessa a forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais,
PJe2: 0730752-93.2020.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
- Atualizado em
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia cancelar a hipoteca do imóvel dela em favor da Caixa Econômica Federal (CEF).
No recurso, a autora argumentou que o imóvel em litígio foi dado como garantia de dívida assumida por empresa da qual um dos sócios é seu companheiro e que ela não poderia ser prejudicada em virtude de dívida com a qual não concordou.
A apelante comprovou nos autos que vive com o companheiro há mais de 20 anos e que desde 2008 possui declaração de união estável. Alegou que o contrato de hipoteca não teve sua outorga uxória, ou seja, quando o cônjuge concorda com a fiança prestada. O objetivo da outorga uxória é impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges.
Sustentou, ainda, a requerente, que a transação afronta seu direito à meação sobre o bem, razão pela qual deve ser invalidado o contrato firmado. Sobre esse argumento, a CEF defendeu a desnecessidade de outorga uxória na hipótese de união estável, sendo exigível apenas para os cônjuges.
O caso foi submetido à relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. O magistrado ponderou que a questão central do processo reside na possibilidade ou não de aplicação à união estável, em atos de disposição patrimonial, da outorga uxória prevista no artigo 1.647 do Código Civil (CC).
Para o desembargador, é indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos cuja eficácia é imediata, nos termos do artigo 266, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro”.
“Conforme previsão do artigo 1.647 do Código Civil, a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar, exigindo-se que, para a prática de determinados atos se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Cumpre salientar, porém, que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, de forma que se torna inexigível a outorga do suposto companheiro para que o negócio jurídico seja considerado válido. Desse modo, a previsão do CC restringe-se ao casamento civil, ou seja, em se tratando de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis”, destacou o magistrado.
O relator concluiu, ainda, que “não se afigura possível impor ao adquirente de boa fé, como é o caso da Caixa, que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, notadamente quando existiu uma omissão do real estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação”. O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
Processo n: 0033382-51.2016.4.01.3300
Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Foto: divulgação da Web
- Atualizado em
O magistrado deixou de aplicar dispositivo incluído pela MP 1.034/21, que não permitia a isenção do tributo, por considerar que sua aplicação deve ocorrer após 90 dias da publicação da norma.
O homem, que tem deficiência, conta que em dezembro de 2020 assinou contrato de intenção de compra de um veículo, com previsibilidade de produção e concretização da venda entre os meses de março e abril de 2021.
No entanto em 1º de março deste ano, foi publicada a MP 1.034, que entrou em vigor na data de sua publicação e limitou o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$ 70 mil. Com a publicação da nova norma, a concessionária revendedora informou o homem acerca da impossibilidade de isenção de IPI, por ser o valor do carro superior a R$ 70 mil.
Anterioridade nonagesimal
Ao apreciar o caso, o juiz deferiu o pedido para reconhecer o direito do homem a adquirir o veículo com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto na lei, incluído pela MP 1.034/21.
De acordo com o magistrado, o homem não pode ser prejudicado no exercício do seu direito, uma vez que a MP, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70 mil, “não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal”, disse.
O juiz verificou que o próprio STF vem reconhecendo atualmente que a revogação de benefício fiscal, “do qual a isenção é uma das espécies, ao promover a majoração indireta do tributo, impõe a necessidade de que se observe o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal”.
“Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante a adquirir o veículo descrito no id. 8310987 com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto no § 7º do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.989/1995 da Lei nº 8.989/95, cuja eficácia somente poderá ocorrer após decorridos 90 dias contados da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, por força princípio da anterioridade nonagesimal.”
- Atualizado em
Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.
A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.
A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.
Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.
Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.
Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.
Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.
Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.
Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.
Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou.
Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou.
Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.
No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.
Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.
Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.
Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.
- Atualizado em
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá contar com diversas vantagens. Após se formalizar, o MEI passa a ter direito a benefícios oferecidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Veja os direitos previdenciários que o MEI poderá ter. Sendo que quatro são direcionados ao próprio empreendedor e dos para os familiares.
A mulher empreendedora individual poderá se aposentar aos 62 anos e com 20 anos de contribuição.
O homem empreendedor individual poderá se aposentar aos 65 anos e com 20 anos de contribuição.
Quem já contribuía para a Previdência vai poder se enquadrar nas regras de transição. Isso, para quem já contribuía antes de 13 de novembro de 2019. Neste caso, poderá se aposentar por idade quando cumprir, cumulativamente os seguintes requisitos:
Lembrando que desde 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, em 2031.
Se este beneficiário, especificamente, deixar de contribuir por um grande período, as contribuições para a aposentadoria não se perdem. Elas continuarão sendo consideradas para a aposentadoria.
Quando o MEI que ficar incapacitado de realizar o seu trabalho, poderá contar com o benefício, no entanto, serão necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. Vale lembrar, que, nos casos de acidente de qualquer natureza ou de acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, o benefício independe de carência.
Auxílio-doença
Neste caso, quando por algum motivo, o MEI deixar de exercer suas atividades temporariamente. São casos de doenças ou acidentes. Assim como acontece com a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença só é concedido se o MEI tiver contribuído por 12 meses. Entretanto, em casos de acidente ou doenças graves, que estejam dentro da lei, não será exigido a carência.
Terão direito ao salário maternidade, as mulheres que precisarem se afastar por motivo de gravidez, adoção de crianças menores de 12 anos, guarda judicial e aborto espontâneo ou previstos em lei. Neste caso, será necessário a contribuição ao INSS por 10 meses, contando a partir do primeiro pagamento em dia.
Auxílio-reclusão — para dependentes
Os dependentes de contribuinte poderão receber uma pensão pelo INSS em caso de morte. Sendo que, o tempo de duração da pensão varia de acordo com a idade e o tipo de dependente beneficiário.
1° Para marido ou mulher, companheiro (a), cônjuge divorciado ou separado judicialmente que receba pensão alimentícia:
Duração de quatro meses: se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes da morte do segurado.
Idade do cônjuge na data do óbito — Duração máxima do benefício
entre 21 e 26 anos — 6 anos
entre 27 e 29 anos — 10 anos
entre 30 e 40 anos — 15 anos
entre 41 e 43 anos — 20 anos
a partir de 44 anos — Vitalício
Segundo o Portal Uol, caso o trabalhador tenha falecido em um acidente, não será necessário cumprir o prazo de 18 contribuições para garantir o direito nem o tempo de casamento ou união estável. Cabe destacar que o prazo de recebimento segue conforme a tabela.
2° Para filhos ou irmãos do segurado que faleceu:
Para os filhos, o INSS não exige um período mínimo de contribuição. O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência.
Será necessário que os pais comprovem a dependência econômica. Os irmãos também devem comprovar a dependência econômica (este benefício é concedido até aos 21 anos).
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR
Foto: divulgação da Web