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segunda-feira, 19 de abril de 2021

TRF-4 restabelece auxílio-doença para apneico que não consegue trabalhar

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Trabalhador que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave deve receber o benefício de auxílio doença. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o INSS restabeleça o benefício a um morador de Marechal Cândido Rondon (PR) acometido pela doença.

O autor trabalhava como saqueiro em uma indústria e vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer atividade laboral por conta de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos, os quais compõem a apneia que lhe causa sono intenso e incontrolável.

Em abril de 2020, no entanto, recebeu alta do perito do INSS e perdeu o auxílio. Descontente com a situação, tendo argumentado permanência de graves problemas de saúde incapacitantes, o trabalhador ingressou com ação na Justiça Federal paranaense em julho do mesmo ano.

Ele apresentou um atestado emitido por médico neurologista, que afirmava a persistência do quadro que o impedia de exercer o trabalho, e requisitou a concessão de antecipação da tutela judicial.

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o homem recorreu da decisão ao TRF-4. Argumentou novamente que os problemas de saúde estão esclarecidos como necessário nos atestados e laudos médicos que apresentou, além de destacar que a demora na concessão do benefício prejudica não só o seu sustento, como aquele de seus dependentes.

O relator do caso no tribunal, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, afirmou que “embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais”, e completou: “Está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O restabelecimento do benefício foi concedido até que seja realizada a perícia judicial, a qual possibilitará reavaliação. A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, então, determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem. Com informações da assessoria do TRF-4.


Foto: divulgação da Web

TJDFT reconhece arredondamento para baixo de nota de corte em concurso público

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


O Conselho Especial do TJDFT negou pedido de candidata do concurso para Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal contra ato da Secretária de Estado e Desenvolvimento Social do DF e do Presidente do Tribunal de Contas do DF – TCDF, que autorizou a banca examinadora a realizar o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação na prova objetiva do concurso público.

A candidata argumenta que, com a determinação do TCDF, teve sua classificação alterada e, assim, foi prejudicada no certame. Sustenta a ilegalidade da decisão, por violar o artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012 e o item 11.3 do edital do concurso. Por fim, alega que o TCDF adentrou indevidamente no mérito administrativo.

Ao analisar o pedido, o colegiado reconheceu a razoabilidade da decisão do TCDF e não vislumbrou qualquer irregularidade, uma vez que o arredondamento para cima do número de acertos provocaria a eliminação de diversos candidatos. “Com a aproximação para baixo dos pontos necessários para aprovação, chegou-se a número mais próximo àquele previsto no edital e possibilitou a permanência no certame do maior número de candidatos. A solução observou a proporcionalidade exigida no artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012 e atendeu ao interesse público”, ressaltou a relatora designada.

A relatora designada explicou, ainda, que o edital do concurso não havia adotado os critérios estabelecidos no artigo 59 da mencionada lei e foi retificado, antes do início das inscrições, para adequação à legislação, de forma a determinar, nos casos de anulação de questões, “o ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital”. Acrescentou que, “Após a aplicação da prova objetiva e a distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas para as questões válidas, o número mínimo de acertos necessários para aprovação no certame passou a ser superior ao percentual de 60% exigido no edital”.

Diante do exposto e segundo a magistrada, o TCDF, ao analisar diversos pedidos de reexame da contagem dos pontos, no exercício da função fiscalizatória, considerou regular o arredondamento para baixo do número de acertos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. “A decisão do TCDF referiu-se à irregularidade no critério adotado pela banca examinadora na distribuição de pontos de questões anuladas, pela inobservância da Lei Distrital 4.949/2012. Inegável que o concurso público, meio de acesso a provimento de cargo público, constitui ato passível de controle pelo Tribunal de Constas”, finalizou.

Assim, o pedido da candidata foi negado pelo Conselho Especial do TJDFT, em decisão por maioria.

PJe2: 0714290-12.2020.8.07.0000

TJDFT


sexta-feira, 16 de abril de 2021

Entenda qual o seu direito na herança dos sogros

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Praticamente quase todas as pessoas já passaram pela dor da perda de um familiar, principalmente agora com a pandemia do covid-19, onde precocemente muitas famílias passam por esse momento de dor.

Diante disso surgem muitas dúvidas em relação à parte burocrática desse processo, entre elas o direito de herança do sogro ou da sogra falecida, então preparamos esse artigo para te orientar, confira.

Tenho direito a herança dos meus sogros?

Do ponto de vista jurídico, depois do casamento ou união estável os sogros passam a ser parentes de primeiro grau do genro, ou da nora. E mesmo no caso de um divórcio esse vínculo não se encerra segundo o artigo 1.595 do código civil.

Quando acontece o falecimento do sogro ou da sogra, é necessário realizar a partilha de bens, observando questões importantes que devem ser bem analisadas no que diz respeito ao direito de família, pois essa questão impactará diretamente nas partes envolvidas.

Mas voltando para a pergunta, o direito vai depender do regime de bens que foi aplicado no momento do seu casamento, pois cada um deles regulamenta um direito diferente no que diz respeito a essa questão, por isso vou te explicar o que acontece em cada um deles, veja.

Comunhão universal de bens: de acordo com o artigo 1667 do Código Civil, nessa situação o genro ou nora terão direito a participação dos bens, pois o regime previsto determina a comunicação de todos os bens atuais e futuros dos cônjuges, incluindo as dívidas. No entanto, se não for um desejo dos sogros, é possível registrar a cláusula de incomunicabilidade para garantir que o genro ou nora não tenha acesso a essa herança em questão. Outra forma de solicitar parte na herança é através de testemunhas que os sogros faziam questão da inclusão do seu genro ou nora na hora da partilha.

Comunhão parcial de bens: de acordo com o Código Civil, as pessoas que fazem parte desse regime, não terão direito à herança, pois nesse caso é determinado que sejam excluídos os bens particulares que o cônjuge possuía antes de se casar obtidos por doação ou herança. No caso de relacionamentos de união estável, serão consideradas essas mesmas regras da comunhão parcial de bens.

Separação convencional ou absoluta de bens: este regime também é conhecido por separação total de bens, a separação convencional ou absoluta de bens é o regime no qual nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns, ou seja, nesse caso também não haverá direito da herança.

Participação final nos aquestos: esse regime quase não é utilizado, por tanto nesse caso cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, assim como aqueles que foram adquiridos individualmente de qualquer título como herança, legado, doação, venda, entre outros. Durante o casamento, ou seja, cada cônjuge é responsável pela administração dos seus bens.

Conclusão:

É importante mencionar que mesmo no regime de comunhão universal de bens, existe a possibilidade preservar o patrimônio do sogro ou sogra falecido, nos casos que antes do falecimento  tenha sido feito um testamento com uma cláusula restritiva conforme o artigo 1688 do Código Civil, garantindo que os bens deixados serão exclusivamente dos filhos, excluindo o direito dos bens das noras ou genros.

Por Leandro Rocha
Fonte: www.jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do WhatsApp

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Correntista logo informou o ocorrido, mas instituição não agiu.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.

Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)

#banco #golpe #whatsapp #indenização #cliente #vítima

Foto: divulgação da Web

Concessionária deve indenizar cliente que sofreu aumento exorbitante em contas de água

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar uma cliente que sofreu aumentos abusivos nas tarifas de água. A sentença confirma a liminar concedida no decorrer do processo, na qual a concessionária deve ressarcir a cliente em 3 mil reais a título de danos morais. Narra a autora que mora sozinha e sua média de consumo sempre foi em torno de 50 reais.

Em dezembro de 2019, a requerida realizou a substituição do hidrômetro da residência da consumidora, sendo que, durante a troca, o funcionário informou que o cano localizado no interior da caixa teria ficado curto, podendo ocorrer futuramente um rompimento e, por esse motivo, outra equipe iria ao local para corrigir o problema. Contudo, somente após alguns meses, funcionários da CAEMA estiveram novamente no local, mas, mais uma vez, foram embora sem resolver a situação.

Posteriormente, a consumidora relatou que recebeu algumas contas em valores exorbitantes, de R$19.652,98, R$19.849,71 e R$38.442,10, acrescentando que no dia 11 de setembro de 2020 houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência por conta do rompimento da tubulação na caixa do hidrômetro, que ocorreu justamente pela ausência de providências por parte da Companhia quanto ao problema já identificado pelos seus próprios funcionários.

Diante disso, a mulher afirmou que toda a situação lhe causou enorme transtorno e prejuízos, pois além das cobranças em valores completamente diversos do seu consumo, ficou sem um serviço essencial, sendo compelida a pedir ajuda a vizinhos e parentes para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Dessa forma, requereu junto à Justiça o restabelecimento do fornecimento de água, além de se abster de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas em discussão, o refaturamento das contas, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na contestação, representantes da concessionária argumentaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista a unidade da demandante não possuir hidrômetro, sendo esta a razão das cobranças de tarifa mínima, mas em dezembro de 2019 houve a instalação do equipamento e a partir de então o consumo passou a ser faturado em conformidade com a medição. Complementam que a autora entrou em contato para informar sobre um vazamento na unidade, cujo problema foi solucionado. Ainda, relatou que as faturas de competência 07/2020 a 10/2020 foram devidamente corrigidas, ressaltando que as cobranças em discussão foram decorrentes do vazamento ocorrido na unidade.

FALHA DA RÉ

“Cumpre registrar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou da suspensão do serviço de água, ao passo que a requerente colacionou documentos por meio dos quais é possível constatar que, de fato, os valores cobrados nas contas de julho/2020 em diante estão em desacordo com sua média de consumo, e que a falta de água em sua residência foi proveniente do problema no serviço realizado anteriormente pela própria empresa ré”, ponderou a sentença.

A Justiça citou que a própria requerida afirmou na defesa que os valores das contas em questão não estavam corretos, tanto que foram corrigidos posteriormente à resolução do problema do vazamento, passando a constar a tarifa mínima. “Desse modo, entende-se que os pedidos merecem ser acolhidos em parte, notadamente, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, pois em relação às demais obrigações, a saber, restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das contas, isso já foi feito pela via administrativa, conforme ordens de serviço e faturas que foram anexadas com a peça de defesa”, finalizou.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça


Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 15 de abril de 2021

Quem deixou de contribuir pode se aposentar por idade?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A pessoa que deixou de contribuir por muitos anos, por vezes ela já possuía 15 anos de contribuições, e aí dependendo, você poderá elevar a média da aposentadoria antes de encaminhar sua aposentadoria por idade.

 Lembrando que você precisa ter 65 anos de idade se for homem, para se aposentar por idade.

Para a mulher se aposentar por idade, vai precisar de 61 anos de idade em 2021, 61 anos e 6 meses de idade em 2022, ou 62 anos de idade em 2023.

 Confesso que até pouco tempo atrás, eu também não havia percebido isso que estava acontecendo, onde muitas pessoas podem se beneficiar do novo cálculo de aposentadoria por idade após a reforma previdenciária, na verdade é uma regra de transição.

Onde é possível obter uma aposentadoria por idade, acima do salário mínimo, mesmo que você sempre pagou sobre a contribuição de um salário mínimo mensal. Desde que, você ainda consiga de última hora, aumentar a média salarial para o cálculo da aposentadoria por idade.

E você deve se perguntar e pensar, que para obter uma aposentadoria por idade melhor, seria apenas privilégio daquelas pessoas que vinham recolhendo com valores altos, ou que possuem muitos anos de contribuições.

Isso nem sempre é verdade, e a reforma previdenciária trouxe uma situação que vai beneficiar muitas pessoas que estão para se aposentar ou encaminhar sua aposentadoria por idade. Leia até o final deste texto para entender as dicas que irei lhe passar.

Como aumentar a média da aposentadoria por idade

A verdade é que existem alguns casos, possíveis de ir de uma média de aposentadoria no valor de um salário mínimo, para uma aposentadoria por idade acima de três mil reais. Aumentando sua média salarial com apenas uma contribuição previdenciária, contribuição essa no valor do teto previdenciário.

Mas calma, sugiro que não saia pagando contribuições no teto previdenciário, apenas porque eu advogado Diego Idalino Ribeiro estou lhe dizendo.

É importante que antes de mais nada, você faça uma simulação completa e específica para o seu caso, com um profissional que entenda do assunto e veja se essa situação possa ser possível ou aplicável ao seu caso.

Isso evita de você perder dinheiro em vão, ou deixar de receber uma aposentadoria melhor.

Portanto, sugiro que você faça uma simulação e análise do caso, com duas situações que vou dizer:

– A primeira análise verificando se possui o direito na aposentadoria por idade, analisando todo o seu tempo de contribuição e idade.

 Não confie totalmente no simulador do site MEU INSS, pois podem constar divergências nas suas contribuições do INSS, o que tornará uma simulação com eventual falha, e também por não ser possível simular com contribuições futuras que você venha a recolher.

Por isso, a importância de procurar um profissional que entenda do assunto e faça os devidos cálculos antes de você encaminhar sua aposentadoria.

Voltando ao assunto, a pessoa que deixou de contribuir por muitos anos, e já possuía 15 anos de contribuições antes do ano de 1994, dependendo, você poderá elevar a média de cálculo antes de encaminhar sua aposentadoria por idade.

As vezes basta uma contribuição no teto previdenciário para sair da média de um salário mínimo e ir para média de mais de três mil reais.

 Eu sei que essa proposta é forte, mas digo isso, pelo fato que a média da aposentadoria por idade é realizada com base nas contribuições posteriores a 1994, e ainda aplicada um percentual com base no seu tempo de contribuição.
E ao você possuir os 15 anos de contribuições antes de 1994, surge a possibilidade de você trabalhar a média com as contribuições posteriores a 1994, podendo ainda, por vezes, excluir as contribuições de menor valor, deixando apenas as melhores, o que pode elevar a sua média.

Este é um dos casos que provavelmente pode ser beneficiado com as novas regras posteriores a reforma previdenciária.

 Outra situação é para quem tem bem mais de 15 anos de contribuições, em alguns casos também podem se beneficiar, pois muito comum a pessoa ter 25, 30, ou até 35 anos de contribuições e também possuir a idade da aposentadoria por idade.

Neste caso, por vezes você pode utilizar do direito de aumentar o percentual acima de 60% da aposentadoria, ou de excluir menores salários do período de cálculo da aposentadoria.

Mas para isso você deverá analisar com cálculos para ver o que é mais vantajoso a você, se é deixar contribuições ou excluir os menores salários de contribuições.

Lembrando que você pode utilizar o tempo que você trabalhou em período rural, para ser computado no seu tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, bem como, tempo em benefício de auxílio-doença, tempo militar, período de trabalho como doméstica(o), entre outros.

Em diversos casos, ao você incluir estes tempos de contribuições, podem melhorar a sua situação, tanto para alcançar o tempo de contribuição para a aposentadoria, como as vezes para melhorar a estratégia da sua média salarial.

Conclusão

Eu concluo chamando a atenção, muitas pessoas estão prestes a se aposentar por idade e podem se beneficiar desta nova regra de cálculo da aposentadoria por idade, regra esta que veio junto da reforma previdenciária.

Quem já possui os 15 anos de contribuições antes de 1994, ou que ficaram muitos anos sem contribuir, sugiro que analise com calma, pois alguns podem ter a possibilidade de melhorar a média da aposentadoria por idade.

Mas lembre-se que deve ser verificado antes de se aposentar, então se você conhece alguém que está próximo de se aposentar, compartilhe para que mais pessoas possam saber de seus direitos.

Por: Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário.

 FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

Justiça considera certidão de óbito início de prova material para aposentadoria rural por idade

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como início de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador.

Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”.

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo.

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0000480-94.2019.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 18/11/2020
LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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