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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Quem deixou de contribuir pode se aposentar por idade?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A pessoa que deixou de contribuir por muitos anos, por vezes ela já possuía 15 anos de contribuições, e aí dependendo, você poderá elevar a média da aposentadoria antes de encaminhar sua aposentadoria por idade.

 Lembrando que você precisa ter 65 anos de idade se for homem, para se aposentar por idade.

Para a mulher se aposentar por idade, vai precisar de 61 anos de idade em 2021, 61 anos e 6 meses de idade em 2022, ou 62 anos de idade em 2023.

 Confesso que até pouco tempo atrás, eu também não havia percebido isso que estava acontecendo, onde muitas pessoas podem se beneficiar do novo cálculo de aposentadoria por idade após a reforma previdenciária, na verdade é uma regra de transição.

Onde é possível obter uma aposentadoria por idade, acima do salário mínimo, mesmo que você sempre pagou sobre a contribuição de um salário mínimo mensal. Desde que, você ainda consiga de última hora, aumentar a média salarial para o cálculo da aposentadoria por idade.

E você deve se perguntar e pensar, que para obter uma aposentadoria por idade melhor, seria apenas privilégio daquelas pessoas que vinham recolhendo com valores altos, ou que possuem muitos anos de contribuições.

Isso nem sempre é verdade, e a reforma previdenciária trouxe uma situação que vai beneficiar muitas pessoas que estão para se aposentar ou encaminhar sua aposentadoria por idade. Leia até o final deste texto para entender as dicas que irei lhe passar.

Como aumentar a média da aposentadoria por idade

A verdade é que existem alguns casos, possíveis de ir de uma média de aposentadoria no valor de um salário mínimo, para uma aposentadoria por idade acima de três mil reais. Aumentando sua média salarial com apenas uma contribuição previdenciária, contribuição essa no valor do teto previdenciário.

Mas calma, sugiro que não saia pagando contribuições no teto previdenciário, apenas porque eu advogado Diego Idalino Ribeiro estou lhe dizendo.

É importante que antes de mais nada, você faça uma simulação completa e específica para o seu caso, com um profissional que entenda do assunto e veja se essa situação possa ser possível ou aplicável ao seu caso.

Isso evita de você perder dinheiro em vão, ou deixar de receber uma aposentadoria melhor.

Portanto, sugiro que você faça uma simulação e análise do caso, com duas situações que vou dizer:

– A primeira análise verificando se possui o direito na aposentadoria por idade, analisando todo o seu tempo de contribuição e idade.

 Não confie totalmente no simulador do site MEU INSS, pois podem constar divergências nas suas contribuições do INSS, o que tornará uma simulação com eventual falha, e também por não ser possível simular com contribuições futuras que você venha a recolher.

Por isso, a importância de procurar um profissional que entenda do assunto e faça os devidos cálculos antes de você encaminhar sua aposentadoria.

Voltando ao assunto, a pessoa que deixou de contribuir por muitos anos, e já possuía 15 anos de contribuições antes do ano de 1994, dependendo, você poderá elevar a média de cálculo antes de encaminhar sua aposentadoria por idade.

As vezes basta uma contribuição no teto previdenciário para sair da média de um salário mínimo e ir para média de mais de três mil reais.

 Eu sei que essa proposta é forte, mas digo isso, pelo fato que a média da aposentadoria por idade é realizada com base nas contribuições posteriores a 1994, e ainda aplicada um percentual com base no seu tempo de contribuição.
E ao você possuir os 15 anos de contribuições antes de 1994, surge a possibilidade de você trabalhar a média com as contribuições posteriores a 1994, podendo ainda, por vezes, excluir as contribuições de menor valor, deixando apenas as melhores, o que pode elevar a sua média.

Este é um dos casos que provavelmente pode ser beneficiado com as novas regras posteriores a reforma previdenciária.

 Outra situação é para quem tem bem mais de 15 anos de contribuições, em alguns casos também podem se beneficiar, pois muito comum a pessoa ter 25, 30, ou até 35 anos de contribuições e também possuir a idade da aposentadoria por idade.

Neste caso, por vezes você pode utilizar do direito de aumentar o percentual acima de 60% da aposentadoria, ou de excluir menores salários do período de cálculo da aposentadoria.

Mas para isso você deverá analisar com cálculos para ver o que é mais vantajoso a você, se é deixar contribuições ou excluir os menores salários de contribuições.

Lembrando que você pode utilizar o tempo que você trabalhou em período rural, para ser computado no seu tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, bem como, tempo em benefício de auxílio-doença, tempo militar, período de trabalho como doméstica(o), entre outros.

Em diversos casos, ao você incluir estes tempos de contribuições, podem melhorar a sua situação, tanto para alcançar o tempo de contribuição para a aposentadoria, como as vezes para melhorar a estratégia da sua média salarial.

Conclusão

Eu concluo chamando a atenção, muitas pessoas estão prestes a se aposentar por idade e podem se beneficiar desta nova regra de cálculo da aposentadoria por idade, regra esta que veio junto da reforma previdenciária.

Quem já possui os 15 anos de contribuições antes de 1994, ou que ficaram muitos anos sem contribuir, sugiro que analise com calma, pois alguns podem ter a possibilidade de melhorar a média da aposentadoria por idade.

Mas lembre-se que deve ser verificado antes de se aposentar, então se você conhece alguém que está próximo de se aposentar, compartilhe para que mais pessoas possam saber de seus direitos.

Por: Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário.

 FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

Justiça considera certidão de óbito início de prova material para aposentadoria rural por idade

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como início de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador.

Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”.

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo.

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0000480-94.2019.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 18/11/2020
LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Foto: divulgação da Web

Beneficiário de endosso-caução não perde seu direito por quitação sem resgate

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, por unanimidade, julgar improcedente a pretensão da parte executada, que – nos embargos à execução – alegou ter pago diretamente ao endossante o valor executado pelo endossatário, mas sem que houvesse o resgate da duplicata que embasou a execução.

Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Já o TJPR, apesar de entender que o exequente teria legitimidade para propor a ação, concluiu que, como houve pagamento direto ao endossante, o título extrajudicial perdeu o requisito da exigibilidade.

Ampla circulação

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da parte endossatária, o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título.

O mesmo dispositivo prevê que os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor.

Com base na doutrina, o relator também destacou que o interesse social busca proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição, “constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito”.

Nesse sentido, explicou, o título de crédito nasce para circular, não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e o credor originário.

Abstração

Em seu voto, Salomão apontou que o artigo 15 , I, da Lei das Duplicatas estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título.

Por outro lado, o ministro também ressaltou que, apesar de a duplicata possuir natureza causal – ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída –, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez em circulação o título, contra ele não podem ser opostas exceções.

“Perquirir acerca do negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria patente e significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevantíssimo instituto cambiário do aceite”, considerou o magistrado.

Aceite

Além disso, Luis Felipe Salomão enfatizou que o caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título.

Uma vez aceito o título – afirmou o relator –, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou “temerário” para a circulação dos títulos de crédito que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do regaste da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé. ​

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1635968
STJ

Foto: divulgação da Webç

Cobrança de comissão de corretagem é ilegal se não estiver especificada em contrato

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Construtora e imobiliária não podem repassar a comprador de imóvel o valor da comissão de corretagem, se não estiver devidamente especificado no contrato de compra e venda. Foi dessa forma que o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu uma causa, que teve como demandadas a SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda e a Tamara Imóveis Ltda. Na ação, a parte autora alega que foi embutida no contrato uma taxa de corretagem da ordem de R$ 1.910, valor esse não especificado em contrato.

A ação é de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual um homem alega ter firmado com a construtora ré um contrato de Compra e Venda, para a aquisição da Unidade 001 do Bloco 09 do Condomínio Porto das Dunas, sendo atendido por um dos corretores da Tamara Imóveis. Contudo, dentre os valores cobrados do autor, a reclamada embutiu uma taxa de corretagem, no valor de R$ 1.910, destinados a serviços que não foram solicitados pela requerente.

Na contestação, a construtora informou que jamais coagiu o autor a efetuar o pagamento da taxa de corretagem e tal valor não foi abatido do seu financiamento. Acrescenta que o stand de vendas onde foi firmado o contrato pertence à empresa Tamara Imobiliária, sendo essa a real responsável pela venda do imóvel. O representante da imobiliária disse que foi contratado para efetuar a venda dos apartamentos do condomínio Porto das Dunas; que a empresa mantinha um corretor no stand de vendas da construtora para atender os clientes e fornecer todas as informações e orientações para a aquisição dos apartamentos.

Informou, ainda, que os apartamentos ainda estavam por ser construídos e os clientes assinavam um contrato de promessa de compra e venda e pagavam o valor relativo a entrada parcelado em 24 meses diretamente para a construtora. Após esse período, o financiamento do cliente era aprovado pela Caixa Econômica Federal, sendo que, somente após receber os apartamentos, o comprador passava a pagar pelas prestações. Ressaltou, ainda, que quando o cliente comparecia ao stand e assinava o contrato de promessa de compra e venda, assinava o recibo dos serviços prestados pelo corretor.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

“O ponto central da questão reside na livre contratação e devida ciência quanto à cobrança da comissão de corretagem no bojo da aquisição de um imóvel em fase de construção (…) Em análise aprofundada do processo, verifica-se que inexiste previsão contratual detalhada e específica, com clara identificação do corretor/imobiliária e dos valores pagos a título de preço do imóvel e de comissão, transferindo ao reclamante o ônus do pagamento da remuneração do corretor, sendo insuficiente para tanto apenas a cláusula contratual genérica”, destaca a sentença.

A Justiça observou que no resumo do contrato consta apenas um preço total, sem nenhum valor discriminado a título de intermediação da venda, sendo aquele preço diverso do que figura no contrato, configurando uma obscuridade cuja interpretação deve ser resolvida em benefício do consumidor. “Por outro lado, entende-se que a devolução do valor deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança de taxa de corretagem, em sua origem, não é indevida, apenas não foi individualizada no contrato, de modo que o promitente comprador, tivesse ciência inequívoca quanto ao seu pagamento”, destacou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido de dano moral e condenando as empresas requeridas a restituir, solidariamente, o autor em R$ 1.910, referentes ao valor pago a título de comissão de corretagem.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Cálculo do ITBI deve usar mesma base do IPTU ou o valor de venda do imóvel

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


A base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU). Assim, a 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ITBI a ser pago por uma mulher tenha como base de cálculo o valor usado no cálculo do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior.

Dollar Photo Club

A autora — patrocinada pelo advogado Alex Araujo Terras Gonçalves, sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados — já havia conseguido tal determinação em liminar. Na sentença, o juiz Evandro Carlos de Oliveira confirmou a decisão.

A Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo considerava o valor venal de referência do bem como base de cálculo. A autora defendia que o ITBI deveria incidir sobre o valor venal empregado no IPTU ou o valor da transação comercial do imóvel — o que fosse maior.

“A adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária”, destacou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
1004539-95.2021.8.26.0053

JSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

STF reconhece cumulação de remição de pena por trabalho e estudo

 

Execução Penal

 - Atualizado em 


Para remição de pena, há independência entre os limites máximos diários de jornada de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o condenado, em razão de trabalho e estudo empreendidos nos mesmos dias, cumular os dois abatimentos, desde que não sejam ultrapassados referidos limites, individualmente considerados.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que um preso pode acumular períodos de remição da pena por trabalho e por estudo feitos concomitantemente, observado, no caso concreto, os limites diários de jornada de trabalho e de frequência escolar. A decisão foi tomada em sede de um recurso ordinário em Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública de São Paulo. O julgamento foi feito pelo Plenário virtual encerrado em 5 de março.

Remição da pena é o abatimento de dias e horas trabalhadas ou estudadas do tempo da pena de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto.

No caso em discussão, a pessoa presa, durante a execução da pena, havia cumprido jornada de trabalho e de estudo nos mesmos dias; porém, apenas as horas trabalhadas haviam sido consideradas no cômputo da remição. Segundo os cálculos, o tempo de estudo lhe daria o direto a mais 21 dias remidos.

Em primeira e segunda instâncias e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de remição pelas horas de estudo foi negado, sob a justificativa de que a pessoa já havia adquirido o direito à remição em razão de período de trabalho.

Dessa forma, o defensor público Gustavo Diniz Junqueira interpôs recurso perante o STF, reiterando que uma mudança legislativa na Lei de Execução Penal (LEP), do ano de 2011, passou a reconhecer a possibilidade de cumulação de períodos de remição da pena por estudo e por trabalho. “Não há lacuna a ser preenchida. A nova lei é clara, e permite a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo, tanto que determina à autoridade administrativa que providencie a compatibilização dos horários”, afirmou o defensor.

No recurso, ele explicou que o artigo 33 da LEP dispõe que a jornada mínima de trabalho interno é de seis horas diárias. Se o sentenciado cumpre o mínimo laborativo, não há qualquer óbice para que possa, ainda, frequentar um curso cuja carga horária seja de quatro horas por dia, cumprindo, em três dias, o lapso exigido para a remição pelo estudo (12 horas) e pelo trabalho (três dias). Nesse contexto, como a lei prevê expressamente a cumulação das atividades, conclui-se que, decorridos três dias de trabalho e estudo, o sentenciado terá remido dois dias de pena: um por trabalho (artigo 126, parágrafo 1º, II) e um por estudo (artigo 126, parágrafo 1º, I).

“Sob a ótica do direito fundamental à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição), tal cumulação não enseja qualquer desproporção ou ofensa ao cumprimento da penalidade. Ao contrário, o/a sentenciado/a que trabalhar e estudar, em uma jornada de dez horas diárias (seis pelo trabalho e outras quatro pelo estudo), demonstrará grande empenho em cumprir com a finalidade teórica da integração social, bem como ratificando o bom comportamento”, disse Diniz Junqueira.

No STF, o posicionamento foi sustentado oralmente pela defensora pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.

Dessa forma, determinaram que o juízo das execuções responsável pelo caso aprecie o pedido feito pela Defensoria Pública, considerando a remição da pena por estudo e trabalho concomitantemente, com observância dos limites máximos diários de jornada de trabalho e de frequência escolar. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

RHC 187.940


Foto: divulgação da Web

Empresa é condenada por demora em bloqueio de aplicativo clonado

 


Publicado em 14/04/2021

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário que esperou 175 dias para que a conta do aplicativo WhatsApp fosse bloqueada. A conta havia sido clonada por terceiro. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que entendeu que a empresa “se omitiu em bloquear a conta do autor a fim de fazer cessar os danos provocados por terceiros estelionatários”.

Narra o autor que, após perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, entrou em contato com a ré solicitando que a conta fosse desativada. Sem resposta, ele ingressou com uma ação na Justiça que determinou, em liminar, que o bloqueio fosse feito até 8 de agosto, o que não ocorreu. O réu só comprovou o cumprimento da decisão judicial em janeiro deste ano. Segundo o autor, o bloqueio da conta do WhatsApp foi feito 175 dias depois da primeira notificação. Assim, pede indenização por danos morais.   

Em sua defesa, o Facebook argumenta que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu o código de verificação a terceiro, e que não houve defeito na prestação do serviço. A ré defende ainda que a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.  

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que não há divergências de que o autor aguardou por 175 dias para que o Facebook bloqueasse a conta do aplicativo de mensagem. No entendimento do julgador, houve negligência do réu ao não realizar o bloqueio da conta de forma eficaz

“Mesmo após decisão judicial, em tutela de urgência e confirmação em sentença para bloqueio de acesso do whatsapp vinculado ao número do autor, a requerida continuou recalcitrante em adotar as medidas pertinentes, contribuindo paramanutenção das violações ao direito de personalidade do autor. Desse modo, uma vez notificada judicialmente e tendo conhecimento inequívoco da fraude em nome do usuário, e nada tendo feito para impedir eficazmente a continuidade dos danos, deve o provedor de aplicação por eles responder civilmente, porquanto sua negligência contribuiu com a prática do ato lesivo”, explicou. 

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703249-11.2021.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/04/2021