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quarta-feira, 24 de março de 2021

Justiça determina isenção de IPVA para carros de portadores com deficiência

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa-PB), deferiu pedido de liminar para determinar que o Secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor de uma pessoa portadora de Monoparesia Membro Inferior Esquerdo. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809138-43.2021.815.2001.

A parte autora alega que já goza do benefício, pois o direito a isenção já lhe foi deferido no ano de 2020, não havendo qualquer mudança em sua situação fática, quanto a sua condição de pessoa com deficiência. Relata que nesse ano de 2021, em razão da necessidade de renovação anual do IPVA, fez o requerimento tempestivamente no dia 15/09/2020, à Secretaria de Estado da Receita, sendo negado o pedido no Processo nº 1329412020-6.

Das razões do indeferimento consta que a mesma não teria atendido as disposições do artigo 1º, § 20 do Decreto Estadual 40.959/2020 c/c a Portaria 176, artigo 1º a, b, II de 30/12/2020 da Sefaz/PB. O citado Decreto dispõe que o requerente do benefício deverá comprovar, alternativamente, que: o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.

Já o Decreto anterior que regulamentava a isenção considerava portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Por sua vez, a Lei  nº 11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, diz que são isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário.

Para o juiz Aluízio Bezerra, o Decreto Estadual 40.959/2020 impôs restrições não previstas ou autorizadas pela Lei, que na hierarquia normativa é superior a ele. “Na hipótese, a Lei concedeu isenção, sem restrições, aos portadores de deficiência, enquanto o novo Decreto só reconhece como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus atos”, pontuou.

O magistrado lembrou que a impetrante já gozava de isenção em momento anterior as alterações, na medida em que houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela administração tributária, em razão de ser pessoa com deficiência, este sim, definidora da isenção da IPVA, circunstância, que, pelas provas constantes dos autos, não sofreu modificação.  “Assim, a prima facie, não pode a impetrante ser surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, de forma, que a exigência de adaptação de veículo, de condutor autorizado, bem como, alterações em sua carteira nacional de habilitação, não são suficientes, por si só,  para retirar-lhe o direito à isenção, sobretudo, porque já foi anteriormente reconhecido pela administração, em razão de sua condição física, que repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos Registre-se, ainda, que o periculun in mora, também se mostra evidente, tendo em vista, que o prazo para o recolhimento do imposto se aproxima, conforme se vislumbra das provas acostadas, e o seu descumprimento, traria outros prejuízos a impetrante,  a exemplo, da impossibilidade de circulação com o veículo”, ressaltou o juiz na decisão.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB


Foto: divulgação da Web

Pessoas com HIV têm direito à isenção de imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Pessoas com o vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/3).

O pedido de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem de 63 anos com HIV, morador de Capão de Canoa (RS), que buscava a declaração da inexigibilidade do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre a sua aposentadoria.

A questão chegou à TRU após ele recorrer da decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à um acordão da 1ª Turma Recursal do Paraná ao julgar caso semelhante.

Enquanto a decisão judicial do colegiado gaúcho considerou que somente possuem direito à isenção tributária as pessoas que manifestem sintomas da Aids ou de outra doença causada em razão do vírus, a Turma paranaense adotou o posicionamento de que a isenção também deve ser garantida aos assintomáticos.

Desnecessidade de sintomas para a concessão da isenção

De acordo com o relator do caso na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da doença para fins da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.

“Independentemente dos sintomas, há a prescrição para uso da medicação específica, comumente chamada de coquetel. Tal prescrição é utilizada justamente para tentar impedir o desenvolvimento da doença, situação que, com a evolução dos tratamentos e dos fármacos utilizados, tem-se mostrado cada vez mais comum”, frisou o magistrado em seu voto.

Segundo o juiz, a isenção de imposto sobre a aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade. Ainda conforme o relator, em determinados casos, a manutenção do benefício se justifica mesmo após o controle da doença, com o objetivo de garantir o melhor acompanhamento possível para a pessoa doente.

“Isso porque, apesar de determinados tratamentos ensejarem a falsa compreensão de que o agravo foi efetivamente afastado, exige-se permanente e disciplinado controle, com o objetivo de evitar a recidiva”, acrescentou o magistrado.

TRF4


Foto: divulgação da Web

Decisão reconhece adoção de um homem depois da morte do pai

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Família comprovou desejo do pai falecido em adotar primogênito

Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.

A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.

De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.

Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.

Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.

A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.

Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.

Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.

Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..

Processo 5006099-42.2020.8.13.0686

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG


Segurados podem aumentar valor da aposentadoria com a Revisão da Vida Toda

 

Direito Previdenciário

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Durante o período de crise causado pela pandemia do novo coronavírus, a situação financeira de aposentados aperta ainda mais, seja por terem que ajudar os familiares ou por deixarem de receber ajuda financeira de pessoas da família, além de outros fatores. Em contrapartida, esse é o momento para os aposentados ficarem mais atentos aos benefícios que podem ajudá-los. Um deles é a Revisão da Vida Toda.

Essa alternativa é um tipo de revisão de benefícios do INSS que leva em conta o cálculo de todos os salários de contribuição de sua vida no Período Base de Cálculo (PBC), o que pode aumentar o valor da aposentadoria todos os meses.

De acordo com a advogada Ana Carolina Bettini, sócia do escritório Guimarães Parente Advogados, com a Revisão da Vida Toda, esses aposentados terão um aumento significativo na renda.

“O intuito da revisão é fazer com que os segurados pelo INSS, que começaram a contribuir antes da Lei 9.876 de 29/11/1999, passem a ter o benefício calculado com base em toda a sua vida contributiva e não apenas na média de 80% das maiores contribuições como prevê a regra de transição. Além da diferença no benefício mensal do segurado, ainda podemos pedir a diferença dos últimos 5 anos”, ressalta.

A Lei 9.876 de 26/11/1999 prevê, também, que será levado em conta os valores dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, que é considerada a regra de transição.

Maiores contribuições

A advogada Ana Bettini analisa que a lei de transição só será benéfica para quem computar mais e maiores contribuições no período posterior a julho de 1994, pois neste caso serão descartadas as contribuições menores.

“A regra de transição pode ser benéfica em alguns casos e para saber quem são os segurados que podem se beneficiar da revisão vida toda é necessário realizar um cálculo a partir do histórico de remuneração/contribuições, que é fornecido pelo INSS”, avalia.

A Revisão da Vida Toda pode ser obtida pelo aposentado apenas por meio judicial. Para isso, é preciso procurar um advogado que realize os trâmites corretos.

“O interessado deve levar os documentos de identificação, carta de concessão do benefício, histórico das remunerações e contribuições, que o segurado consegue pela internet, no site do INSS, entre outros documentos, para que o profissional realize os cálculos e entre com uma ação judicial para que o segurado tente obter o benefício”, conclui a advogada Ana Bettini.

ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

Advogado que deixou audiência virtual por atraso no início não pagará multa

 


A multa prevista no artigo 265 do CPP só pode ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado abandonou, sem justo motivo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou uma decisão que havia condenado um advogado de Pedreira a pagar multa de dez salários mínimos por retirar-se de uma teleaudiência após 30 minutos de espera em uma sala virtual.

Em sua defesa, o advogado sustentou equivocada aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal, alegando ter exercido legítima retirada da sala, prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, diante de atraso no início da audiência instrutória. No entanto, a juíza de primeiro grau, entendendo que houve o abandono da causa, impôs a multa.

Consta dos autos que o julgamento por videoconferência estava agendado para 14 de outubro de 2020, às 14h. A magistrada confirmou ao TJ-SP que o advogado registrou presença no horário marcado. Ela também informou que houve problemas de conexão de outro defensor com seu cliente, terceiro corréu, o que provocou o atraso de mais de 40 minutos para início da sessão.

Porém, antes mesmo da audiência terminar, às 14h36, o impetrante protocolou petição comunicando que se valera da prerrogativa do artigo 7º, XX, do estatuto da OAB, para deixar a sessão. Segundo o regramento, o advogado pode “retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo”.

Processo 2271977-39.2020.8.26.0000

TJSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 23 de março de 2021

Meu ex-marido nunca me pagou pensão. Tenho direito à sua herança?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Pergunta do leitorSou separada judicialmente e meu ex-marido recebeu uma herança. Tenho direito a ela? Não sou divorciada e meu marido nunca me pagou pensão. Moro com minha filha.

*Resposta de Samir Choaib, Julia Marrach de Pasqual e Lais Meinberg Siqueira

Primeiramente, precisamos analisar qual foi o regime de bens adotado quando se casaram, bem como o momento em que seu ex-marido recebeu a herança: se durante o relacionamento ou após a separação de fato, uma vez que ainda não formalizaram o divórcio.

Isso porque, apesar de não terem se divorciado, vocês se encontram separados, o que põe fim à comunicação de bens. Desse modo, tudo que foi adquirido onerosamente ou gratuitamente após a separação de fato não integra o patrimônio comum do ex-casal, independentemente do regime de bens adotado.

Por outro lado, se a herança foi recebida ainda durante o casamento, você apenas terá direto à meação da herança, isto é, à metade do valor recebido, caso o regime de bens adotados tenha sido o regime da ‘comunhão universal de bens’ (e desde que a herança não tenha sido gravada com cláusula de incomunicabilidade).

Entretanto, se foram casados no regime da ‘comunhão parcial de bens’, a herança recebida é considerada bem particular; nesse caso, você não terá direito à metade de tal patrimônio herdado, porém possuirá direito à meação sobre os frutos produzidos por este patrimônio durante a constância do casamento.

Um exemplo prático: se o cônjuge recebeu de herança um imóvel alugado, você terá direito à 50% do valor do aluguel durante o período em que estiveram casados, exceto na hipótese de a herança ter sido gravada com cláusula de incomunicabilidade sobre os frutos.

Já no regime da separação total de bens, não há direito à meação sobre a herança recebida, seja sobre valor principal, seja sobre eventuais frutos.

Quanto à pensão alimentícia, de acordo com o Código Civil Brasileiro, os alimentos podem ser solicitados entre cônjuges, desde que proporcionais às necessidades do alimentado (quem solicita) e às possibilidades do alimentante (quem deve pagar).

Atualmente o entendimento dos Tribunais brasileiros – excetuados casos específicos – é no sentido de que os alimentos entre cônjuges são medidas excepcionais e transitórias, o que significa que, em regra, somente são fixados por um período determinado, para que o beneficiário da pensão alimentícia tenha tempo hábil para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, possibilitando que o indivíduo tenha condições de promover a sua própria subsistência, a fim de estimular a independência de vidas e não a ociosidade, uma vez que o divórcio não constitui uma garantia material perpétua.

Portanto, você poderá ter direito a pensão alimentícia por um determinado período, desde que comprove não ter outros meios para promover sua própria subsistência, bem como que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento, ou que, por conta do matrimônio, nunca trabalhou e sempre dependeu financeiramente do ex-marido.

Ademais, no tocante aos alimentos devidos à sua filha, importante esclarecer que a obrigação alimentar é devida até que se atinja a maioridade civil, ou até a conclusão do ensino superior, e que também serão fixados de forma proporcional as necessidades do alimentado (quem solicita) e as possibilidades do alimentante (quem deve pagar).
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para invest@exame.com.

Fonte: exame.com


Foto: divulgação da Web

Candidato que responde a inquérito ou ação penal não pode ser excluído de concurso

 

Direito Administrativo

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado por candidato e anulou o ato administrativo do Distrito Federal, que o excluiu do concurso para o cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.

Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim, ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado. Irresignado, recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração, requerendo a modificação da decisão.

Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior (na esfera recursal), sobreveio posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Assim, modificaram o julgado e declararam a nulidade da exclusão pelo motivo apresentado e determinaram que o DF mantenha o candidato no concurso em questão.

PJe2: 0722145-28.2019.8.07.0016

Foto: divulgação da Web