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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Desconfiou do combustível? Confira seis testes que o consumidor tem o direito de exigir ao abastecer seu veículo


Publicado em 22/02/2021

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Garantido por lei, conforme Resolução da ANP 9, 07.03.2007, o consumidor tem o direito de solicitar o teste de qualidade sempre que desconfiar da procedência do produto  

O Instituto Combustível Legal (ICL), associação que atua no combate ao comércio irregular e fraudes do setor de combustíveis no Brasil e listou seis testes que o consumidor pode e deve exigir, caso desconfie de alguma irregularidade na hora de abastecer.  



Garantido por lei, conforme Resolução da ANP 9, 07.03.2007 , o consumidor tem o direito de solicitar o teste de qualidade sempre que desconfiar da procedência do combustível. De acordo com o diretor do Instituto Combustível Legal, Carlo Faccio esta não é uma prática comum entre os consumidores brasileiros em postos de combustível. "Acreditamos que menos que 5% dos consumidores tenham tido a iniciativa de pedir o teste, quando desconfia de alguma irregularidade com o combustível que está comprando", comenta Faccio.  

Muitos consumidores desconhecem os procedimentos ou acham que vão pagar por algo, mas é totalmente gratuito e rápido, isso, quando o estabelecimento está de acordo com a lei. "Perceba se o estabelecimento que abastece está informando claramente sobre o preço, a composição, a quantidade, nocividade e a origem de seus produtos, além do informativo de teste que deve estar exposto e acessível ao consumidor", diz.

Com este cenário, o ICL preparou uma lista com 6 diferentes tipos de testes que você consumidor pode exigir na hora do abastecimento:      

Teste de aspecto e cor do combustível  

Permite que o consumidor avalie uma amostra de gasolina, óleo diesel ou álcool etílico despejado em uma proveta. É importante para checar se o combustível está turvo ou se tem impurezas.

Teste de volume ou de vazão  

Este teste permite uma verificação se o que esta mostrando na bomba corresponde a quantidade de combustível que foi para seu veículo. Em um aferidor, é colocado 20L do combustível direto da bomba. A diferença máxima aceitável do valor registrado na bomba para o valor medido pelo balde é de 100 ml para mais ou para 60 ml para menos. Acima dessa margem, a combustível ou o bico podem estar adulterados.

Teste da proveta  

Este é o mais comum e mais simples de pedir no posto de combustíveis, ele indica se a quantidade de etanol anidro na gasolina C está de acordo com a legislação. A gasolina comum deve ter 27% de álcool e a premium, 25%. Podendo variar até 1% para mais ou para menos. 

O funcionário do posto deve misturar, dentro de uma proveta, 50 ml da gasolina e 50 ml de uma solução de água com sal. A mistura fica em repouso por quinze minutos e, em seguida, é feita a leitura do recipiente, por meio da fórmula V = (A x 2) + 1, que verifica se o teor de álcool está dentro do padrão.  

Teste do termodensímetro

O termodensímetro é um equipamento que deve estar obrigatoriamente afixado às bombas de etanol. O combustível adequado para motores tem que possuir teor alcoólico entre 92,5% e 95,4%. No caso do etanol premium, essa taxa deve ser entre 95,5% e 97,7%. Para saber se está comprando produto de qualidade, observe o nível indicado pela linha vermelha. Ela precisa estar no centro do densímetro, não pode ficar acima da linha do etanol. E repare se o combustível está límpido: ele não pode ter impurezas, coloração laranja, nem azul.  

Teste do densímetro para gasolina e diesel

O densímetro é um aparelho de vidro e calibrado. Além dele, também serão usados: proveta de um litro, termômetro de imersão total e uma tabela de conversão das densidades. O teste deve mostrar o valor correto para a massa do combustível a 20ºC. Ao mergulhar o densímetro no líquido, ele afunda até deslocar um volume de fluido cujo peso se iguale ao dele. A superfície do líquido indica determinado ponto na escala, isto é, sua densidade é compatível com a do combustível mencionado na bomba.  

Teste do densímetro para massa e teor alcoólico do álcool etílico

É parecido com o teste feito para a gasolina e o diesel, mencionado anteriormente. O resultado deve mostrar o combustível dentro dos padrões determinados pela tabela de conversão para massa específica a 20ºC e teor alcoólico em °INPM (grau INPM, aferido pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas).  

"Sendo assim, lembre-se de pedir pelo teste, mesmo que de início os funcionários do posto não pareçam dispostos a colaborar. E se neste caso houver recusa a fazer o teste, você pode fazer uma denúncia à Agência Nacional de Petróleo, a ANP. Solicitar o teste também é uma forma de fiscalizar e coibir ação de cartéis e garantir a livre-concorrência no setor", finaliza Faccio.

Fonte: O Dia Online - 21/02/2021

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Condomínio deve fazer obras para cessar infiltrações e vazamentos


Em sede de embargos de declaração, a juíza acatou os argumentos do condomínio-autor e reformou decisão anterior.

A juíza de Direito Márcia Alves Martins Lobo, da 1ª vara Cível de Águas Claras/DF, determinou que um condomínio promova e conclua as obras necessárias para cessar infiltrações e vazamentos de águas pluviais para outro condomínio.

Um condomínio ajuizou ação contra duas empresas de engenharia e mais outro condomínio buscando a correção de vícios construtivos, tais como infiltrações e vazamentos de águas pluviais.

Em um primeiro momento, a juíza indeferiu os pedidos sob o fundamento de que o laudo pericial destaca que não é possível concluir qual o teor de responsabilidade das requeridas. Diante da decisão, o condomínio interpôs embargos declaratórios, os quais foram acatados pela magistrada.

Segundo a juíza, em análise posterior, os fundamentos apresentados pela parte autora "são relevantes e amparados em prova suficiente para permitir chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados".

A magistrada também levou em consideração o quesito "risco de ruptura e queda da cortina da garagem", especialmente no período de chuvas, "o que poderá inclusive colocar em risco a vida e integridade dos condôminos".

Por fim, a juíza deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o condomínio réu promova e conclua as obras necessárias a cessar as infiltrações e vazamentos de águas pluviais para o condomínio-autor, com recomposição integral do sistema de drenagem de maneira que seu prédio não despeje águas pluviais diretamente no prédio vizinho, sob pena de multa.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pela advogada Maria Luisa Nunes da Cunha.

Processo: 0700789-91.2021.8.07.0020

Veja a decisão.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/

STF isenta taxa de direito de passagem de concessionárias de telefonia

 Telecomunicação


O resultado do julgamento viabiliza a instalação de infraestruturas para a instalação da frequência 5G da internet.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Nesta quinta-feira, 18, o plenário do STF validou a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações, prevista na lei 13.116/15, a chamada lei geral de antenas.

Por maioria, os ministros julgaram constitucional o seguinte dispositivo:

"Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei."

(Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

Entenda o caso

A ação foi proposta no ano passado, pelo PGR Augusto Aras contra dispositivo da lei geral das antenas. A norma  proíbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. 

Aras argumenta que a norma viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição. Segundo o PGR, o usual é o pagamento pelo uso privativo de bem público como elemento de atividade econômica ou comercial do usuário, em razão da necessidade de socializar os benefícios originados da exploração do domínio público. A lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

A possibilidade de frustração de receita pública, a seu ver, agrava a crise fiscal numa conjuntura de queda de arrecadação tributária decorrente dos impactos econômicos da Covid-19, resultante da paralisação de setores estratégicos da economia e agravada pela necessidade de auxílio estatal para a população mais carente.

  • Pela gratuidade do direito de passagem

Para o ministro Gilmar Mendes, relator, é válida a proibição aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações, prevista no artigo 12 da lei 13.116/15

Nunes Marques seguiu o entendimento do relator pela improcedência da ação, ou seja, votou pela validade do dispositivo da lei. Segundo o ministro, criar custos para as concessionárias encareceria todo o processo produtivo; retirando a competitividade internacional do país, travando a inovação e limitando previamente a capacidade de produção e consumo. Para o ministro, Estados e municípios prejudicarão o bem comum se cobrarem pela utilização de bem de uso comum do povo.

"A par de atender o interesse público, a gratuidade pelo direito de passagem acaba por também favorecer o capital privado do setor. Mas isso é plenamente justificável, porque o beneficiário, em última análise, é o consumidor. Se não fossem os incentivos, pela própria lógica de mercado, os custos adicionais seriam repassados para o consumidor."

No mesmo sentido, votou o ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, não se pode afirmar que houve uma opção ineficiente por parte do Congresso Nacional ao elaborar a lei impugnada. O que houve, segundo Moraes, foi uma opção do Congresso pela não onerosidade, que se deu principalmente para garantir uniformização e segurança jurídica para que no Brasil não houvesse obstáculos para a instalação das redes de telecomunicação. Além disso, Moraes enfatizou que, em momento algum, o art. 12 da lei retirou dos Estados e municípios uma receita pública. "Não existia essa receita pública", destacou.

"Se houvesse por parte do Congresso a opção pela onerosidade, consequentemente, teríamos nas licitações embutido esse valor. Não sejamos ingênuos."

Antes de adentrar na análise jurídica, o ministro Luís Roberto Barroso contextualizou o cenário atual, no qual a pandemia revelou a importância e as dificuldades da conectividade. O ministro frisou que a internet, hoje em dia, contribui para a difusão do conhecimento.

Avaliando a lei, Barroso a considerou legítima, na medida em que ela uniformiza o tema no país, por ser uma norma nacional. O ministro destacou que haveria uma "dificuldade imensa" se cada ente Federado resolvesse dispor uma maneira de compensar o direito de passagem.

A ministra Rosa Weber não reconheceu as suscitadas inconstitucionalidades formais e materiais da lei. A ministra destacou que o artigo 12 da lei 13.116/15 veicula norma eminentemente de direito civil com conteúdo modificativo do regime jurídico dos bens públicos de uso comum do povo. No mesmo sentido, e em breve voto, votou também o ministro Dias Toffoli

Para Cármen Lúcia, não há as inconstitucionalidades que foram suscitadas pelo PGR. Segundo a ministra, a norma vem no sentido de diminuir diferenças regionais no quesito de telecomunicações. 

Acompanhando o relator, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela validade da norma. O ministro salientou que a lei corrobora com a democratização do acesso à tecnologia. 

Em sintéticos votos, os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux seguiram o relator pela validade da norma. Os ministros frisaram que a lei nacional buscou beneficiar o cidadão por meio da uniformidade para exploração das faixas de domínio público para o serviço de telecomunicação. 

  • Contra a gratuidade do direito de passagem

De forma divergente ao relator, entendeu o ministro Edson Fachin. O ministro reconhece as "nobres intenções" do legislador ao proibir a cobrança das concessionárias, no entanto, o ministro compreende que retirar dos entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens, para permitir a passagem gratuita da infraestrutura de telecomunicações por vias e rodovias estaduais e municipais, estabelece um gravame a estes entes, que não está agasalhado pela Constituição.

Fachin entendeu que a competência privativa da União, na matéria de telecomunicações, não tem o condão de obrigar Estados, municípios e o DF a deixar de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a expansão dos serviços. O ministro frisou não estar comprovado que esta isenção de cobrança às concessionárias ocasionará descontos ao consumidor. 

"Há nítida intervenção nos instrumentos contratuais de delegação de serviços públicos pela União." 

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 18/2/2021 17:47

Nova lei de licitações ainda não foi para sanção

 PL 4.253/20


Matéria foi aprovada no Senado em dezembro e ainda está em fase de redação final.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

O texto consolidado do PL 4.253/20, projeto que altera a lei de licitações (8.666/93), está em fase de redação final, sob responsabilidade da Secretaria Geral da Mesa do Senado. A informação foi confirmada pelo gabinete do senador Antonio Anastasia, relator da matéria.

Em dezembro, o PL foi aprovado no Senado, em um substitutivo da Câmara ao PLS 559/13. Assim que a redação for finalizada, o texto seguirá para sanção presidencial. O prazo para ocorrer a sanção é de 15 dias, a partir do momento em que o texto é enviado ao presidente. 

(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, Estados e municípios.

Antonio Anastasia afirmou que o projeto substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna.

O relator destacou entre as novidades a permissão para seguro garantia nas licitações, o que segundo ele poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação de um portal nacional de contratações públicas, que busca centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados, que de acordo com o senador dará "transparência cristalina e translúcida" a todas as aquisições.

Anastasia, que acatou três destaques apresentados à proposição, ressaltou que o texto aprovado não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.

Na avaliação do senador Eduardo Braga, a aprovação do texto ajudará o Brasil no momento em que o país precisa de investimentos públicos, transparência e eficiência na contratação pública.

Regras aprovadas

O texto aprovado trata das atribuições dos agentes públicos e do processo licitatório em si (fase preparatória, modalidades de licitação, critérios de julgamento e disposições setoriais como compras, obras e serviços de engenharia, locações de imóveis e licitações internacionais). Também trata da divulgação das licitações, do julgamento e escolha dos vencedores, da habilitação de concorrentes, além da inexigibilidade e da dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

Relatório no Senado

Antonio Anastasia recomendou a aprovação de grande parte do substitutivo, apesar de pedir a supressão de alguns itens e promover algumas emendas de redação, sobretudo relativas às definições de termos do projeto. No mérito, ele aprovou a proposta: "Encerramos esta análise com a certeza de que o Congresso Nacional produziu um texto que atende às ambições tanto dos administradores quanto dos administrados, e que contribuirá para melhorar o ambiente de negócios com o setor público e impulsionar o desenvolvimento do país".

Substitutivo da Câmara

Entre os trechos modificados pela Câmara dos Deputados e mantidos por Antonio Anastasia, estão o aumento do valor estimado para obras e serviços considerados "de grande vulto" (de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões) e a mudança no sistema de registro de preços (a ser utilizado não somente na modalidade pregão, mas também em contratações diretas e concorrências).

O senador manteve as alterações nos objetivos do processo licitatório (inclusão do "ciclo de vida do objeto licitado" e do "desenvolvimento nacional sustentável") e na elaboração dos planos de compras pelas unidades federadas.

O texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial em situações especificamente definidas. O substitutivo da Câmara mantém a preferência pela forma eletrônica, deixando aberta a possibilidade de que assim não seja, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para licitação presencial. Em contrapartida, caso se adote a forma presencial, exige-se motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento - Anastasia manteve essas alterações.

Contratos

Na parte da formalização dos contratos, a Câmara incluiu a exigência de que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e juntá-las ao respectivo processo. Anastasia concordou com essa mudança.

Outras alterações promovidas na Câmara que foram mantidas pelo relator foram as relativas a quebra de contrato, seguro-garantia, prorrogação de cronograma por conta de paralisação ou suspensão de contrato, necessidade de publicidade dessa paralisação (publicação presencial e eletrônica de "Aviso Público de Obra Paralisada", contendo o motivo e o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício da sua execução).

Alterações promovidas por Anastasia

Entre as alterações propostas por Antonio Anastasia ao substitutivo da Câmara está a relativa à dispensa de licitação. O texto da Câmara substitui a expressão "contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro" pela expressão "contratação direta irregular" para fins de imputação de responsabilidade do agente e do contratado.

Antonio Anastasia pediu a manutenção da redação do Senado, pois, segundo ele, o texto aprovado na Câmara "cria uma verdadeira responsabilidade objetiva solidária". Para o senador, "é importante qualificar a irregularidade que sujeita o agente e o particular a sanções como aquela praticada com dolo, fraude ou erro grosseiro, seguindo os parâmetros definidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e conferindo maior segurança jurídica na aplicação da futura lei".


Correção de preços

Quanto à correção de preços durante o contrato, Antonio Anastasia pediu a rejeição da atualização dos débitos vencidos por índices de inflação. "Neste aspecto, não há necessidade de conferir privilégio para a Administração, pois as definições de atualização do débito e dos juros de mora devem ser definidas pelo contrato administrativo, ou devem seguir a regra geral prevista no Código Civil", alegou.

Multa de mora

Quanto à multa de mora (a multa para atraso de pagamento), Antonio Anastasia pede a rejeição de dispositivo acrescentado pela Câmara. O trecho rejeitado impõe que a multa de mora aplicada ao contratado inadimplente será aplicada pelo gestor do contrato. O senador argumenta, que, "ainda que se trate de simples multa de mora, entende-se por inadequado conferir ao 'gestor' a competência decisória para a aplicação da sanção. Regra nesse sentido ofende à autonomia dos entes federativos".

"É preciso, ademais, levarmos em consideração as diversas realidades quanto à estrutura e à qualificação de pessoal nas administrações públicas em todo o país. Há locais que enfrentam deficiência de capacitação de pessoal. É possível imaginar situações em que o gestor do contrato não tem familiaridade com processos decisórios, a revelar a inadequação da regra aqui analisada", acrescentou Antonio Anastasia.

Instituições educacionais

O relator rejeitou ainda a mudança da Câmara para que Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) façam papel de intermediárias na contratação de instituições educacionais. De acordo com o senador, isso encarecerá os procedimentos de contratação. "Criar esta nova função, que em nada se relaciona com as ICTs e que aumentará o custo de transação para contratação de instituições sem fins lucrativos, é temerário", afirmou Antonio Anastasia.

Com informações da Agência Senado.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 19/2/2021 08:41

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

TJ-SP: Juiz não pode exigir negociação prévia para admitir ação de consumidor

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Por vislumbrar afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão de primeira instância que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, havia determinado à consumidora a comprovação prévia de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A consumidora ajuizou a ação em busca da restituição de valores que teriam sido inseridos indevidamente por um banco em um contrato celebrado entre as partes. O juízo de origem condicionou a regular tramitação do processo à submissão prévia da pretensão da autora à plataforma consumidor.gov.br para tentativa de resolução extrajudicial do problema, uma vez que a demanda tem fundamento em relação de consumo.

A defesa recorreu ao TJ-SP, alegando que a decisão teria “o nítido objetivo de mitigar o acesso do consumidor à Justiça”. O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora, nos termos do voto do relator, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa.

“A revogação da decisão agravada é medida que se impõe, porque desnecessária para a propositura desta ação revisional a prévia submissão da questão objeto da lide à agravada, mediante utilização de plataforma eletrônica disponibilizada aos consumidores para solução de conflitos, valendo destacar que a manutenção da r. decisão recorrida importará em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”, disse.

Assim, o tribunal anulou a decisão de primeiro grau foi anulada e determinou o prosseguimento do feito. A consumidora é representada pelo advogado Luís Eduardo Borges da Silva.

Processo 2224837-09.2020.8.26.0000

TJSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

STF: Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

PR/AS//CF

Processos relacionados

ARE 1294969

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Foto: divulgação da Web

Vítima de ataque de cão em condomínio da Barra vai receber indenização

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Moradora do Condomínio Edifício Praia de Itapuã, na Barra da Tijuca, a dona de um cachorro foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção, a uma empregada doméstica atacada pelo animal no elevador de serviço em julho de 2019. O cão, que estava na companhia da dona, avançou contra a vítima no momento em que ela chegava para trabalhar em um dos apartamentos do prédio.

Grávida de oito meses, a vítima foi socorrida no Hospital Barra D’Or com escoriações na barriga e o filho nasceu 25 dias depois do incidente.

O valor da indenização por dano moral foi fixado pelo juiz da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca. A empregada recorreu da sentença em primeira instância, pleiteando uma indenização pelo companheiro da moradora, alegando que ele seria um dos proprietários do animal. A 16ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância.

Processo: 0024510-66.2019.8.19.0209
TJRJ


Foto: divulgação da Web