Pesquisar este blog

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Herdeiros que utilizam imóvel ainda não partilhado devem pagar aluguel

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A autora ajuizou a ação relatando ser herdeira do imóvel em que residem seus irmãos – também herdeiros – mas que somente estes residiriam na casa desde o falecimento dos pais.

Indignada, a autora ajuizou ação solicitando o pagamento de aluguel pelos irmãos, pois entendeu ser injusto somente seus irmãos se beneficiarem da casa, sendo que todos eram proprietários (herdeiros).

Neste ponto, vale mencionar que o processo de inventário que discute a cota-parte de cada herdeiro ainda está em andamento, porém, considerando a clara condição de herdeira da autora da ação (pois é filha dos falecidos donos do imóvel), foi possível o arbitramento do aluguel mesmo antes de encerrado o inventário.

Conforme afirmado pelo Desembargador responsável pelo caso, Beretta de Oliveira, “seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento”.

Assim, se há a fruição (utilização do imóvel) apenas por parte de alguns herdeiros, é necessário que estes arquem com aluguel, além das custas relativas ao imóvel (água, luz e IPTU), para compensar aqueles herdeiros que não o utilizam.

Destaca-se que em sua defesa, os réus da ação (irmãos moradores do imóvel), alegaram que a residência seria fruto de comodato, e que todos os herdeiros teriam concordado à época dos fatos, mas para o Tribunal, esta alegação não foi comprovada.

O comodato ocorre quando há o empréstimo gratuito da casa, por livre vontade de todas as partes. O que não se mostrou ser o caso.

Vejamos a ementa (resumo da decisão):

APELAÇÃO CÍVEL. Sucessão. Condomínio. Ação de arbitramento de aluguel. Alegação de uso exclusivo de imóvel por parte dos réus. Cabimento da pretensão. O fato de o inventário estar inacabado não autoriza que alguns herdeiros, em detrimento dos demais, fruam da coisa comum sem contrapartida alguma. Situação dos autos que, aliás, é parelha a demanda ajuizada por outra sucessora, na qual os réus acordaram quanto ao pagamento do aluguel e seu valor. Comodato. Ausência de prova segura. Encargo que estava cometido aos réus (CPC, art. 373, inc. II). IPTU. Despesa que deve ser paga pelos ocupantes. Eventuais direitos diversos hão de ser perseguidos em seara própria. Sentença preservada. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10032190620198260368 SP 1003219-06.2019.8.26.0368, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021)

Sabemos que é comum a utilização de imóvel objeto de herança por algum ou alguns dos herdeiros antes de finalizado o inventário. Entretanto, a fim de se evitar futuros prejuízos para qualquer das partes, é necessário atenção:

Se deseja ocupar ou utilizar o imóvel dando-o qualquer destinação (moradia, aluguel, empréstimo, venda, etc.), tenha a autorização por escrito de todos os herdeiros.

Entretanto, se a situação é inversa, e se você acredita que está sendo prejudicado em razão da utilização do imóvel pelos demais herdeiros, é possível o arbitramento judicial do aluguel.

Importante ressaltar que o arbitramento será proporcional à cota-parte do herdeiro naquele imóvel, ou seja, muitas vezes, pode ser um valor muito inferior ao valor comum de um aluguel no mercado.

Assim, caso esteja passando por qualquer das hipóteses acima mencionadas, não hesite em contatar um advogado que com certeza poderá melhor orientar!
_______________________________

Pedro Miguel Law
Fonte: jus.com.br

Publicado em Direitonews


Foto: divulgação da Web

TRF3: É isento de IR o ganho de capital sobre o produto da venda de imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


É isento de IR o ganho de capital sobre o produto da venda de imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro.

Esse foi o entendimento do TRF3 proferido em acórdão recente. Ao analisar um processo em que uma pessoa vendeu um imóvel residencial de sua propriedade, aplicando o valor obtido com a venda no pagamento do financiamento de outro imóvel, dentro do prazo de 180 dias, a Desembargadora Marli Ferreira decidiu que era o caso de isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido.

No caso analisado, o interessado impetrou mandado de segurança para impedir a exigência de eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, conforme consta no art. 39 da Lei nº 11.196/05, que tem a seguinte dicção:

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.”      

O motivo do mandado de segurança é o fato de que o fisco entende, que a  isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.

O entendimento do fisco fundamenta-se nas restrições criadas pela IN/SRF n° 599/2005, notadamente a prevista no parágrafo 6º do art. 2º, que estabelece que, nessa hipótese, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Ocorre que o TRF3 afastou a restrição da IN/SRF n° 599/2005. Segundo a Desembargadora, “a Lei nº 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país, pouco importando que o contrato de compra tenha sido realizado anteriormente, desde que ainda existam valores a serem pagos em decorrência dele.

Eis a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DE PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.196/2005. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

  1. Mandamus impetrado com o objetivo de impedir a autoridade coatora a exigir eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, vez que aplicado na quitação de financiamento de outro imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias, conforme isenção objetiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05.
  2. A Lei nº 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física, residente no país, na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país.
  3. A isenção de ganho de capital decorrente de alienação de imóvel, quando o produto da venda é aplicado na aquisição de outro, abrange a hipótese de financiamento anterior. Precedentes.
  4. Apelação e remessa oficial não providas.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – Apelação Cível, 0023141-37.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 27/11/2020, e – DJF3 Judicial. DATA: 02/12/2020)

A Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/


Foto: divulgação da Web

Concurso DPE RJ tem edital para defensor publicado; inscrições começam hoje

 


Publicado em 10/02/2021 , por SAMUEL PERESSIN

Com salário acima de R$ 25 mil, concurso DPE RJ (Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) para defensor cobra curso superior em direito e experiência mínima de dois anos em prática jurídica

Saiu o edital do concurso DPE RJ(Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) destinado a preencher 38 vagas de defensor público substituto na classe inicial. As inscrições começam às 14h de hoje (10).

Os candidatos devem possuir curso superior em direito e experiência mínima de dois anos em prática jurídica.

O salário atual do cargo, no entanto, não foi informado (com base na última seleção, iniciada em 2018, a remuneração é de R$ 25,6 mil).

Do total de oportunidades em disputa, 30% são reservadas a negros ou indígenas, 10% a candidatos hipossuficientes e 5% a pessoas com deficiênc

Como se inscrever

As inscrições para o concurso DPE RJ vão até as 16h de 11 de março, devendo ser efetuadas pelo site https://conhecimento.fgv.br. O valor da taxa de participação é de R$ 200.

O processo seletivo é organizado pela Fundação Getúlio Vargas. Em caso de dúvidas, os candidatos podem obter mais informações com a banca por meio do telefone 0800 283 4628.

Concurso DPE RJ: como serão as provas

A seleção envolverá as seguintes etapas (ainda sem datas definidas): prova preliminar objetiva, avaliações escritas específicas, exame de sustentação oral e análise de títulos.

O conteúdo programático abrange:

  • direito civil;
  • direito processual civil;
  • tutela coletiva;
  • direito empresarial;
  • princípios institucionais da Defensoria Pública;
  • direito penal;
  • direito processual penal;
  • crimonologia;
  • execução penal;
  • direito constitucional;
  • direito administrativo;
  • direito da criança e do adolescente;
  • direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade.

A seleção terá validade de dois anos. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece o edital.

+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o processo seletivo página do concurso DPE RJ

Resumo do Concurso DPE RJ 2021 - Defensor

DPE RJ - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Vagas: 38
Taxa de inscrição: De R$ 200,00 Até R$ 200,00
Cargos: Defensor
Áreas de Atuação: Judiciária / Jurídica
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 25666,00 Até R$ 25666,00
Organizadora: FGV
Estados com Vagas: RJ

+ Agenda do Concurso 10/02/2021 Abertura das inscrições Adicionar no Google Agenda
11/03/2021 Encerramento das inscrições Adicionar no Google Agenda

Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 09/02/2021

Cobrança abusiva ainda que de débito existente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor

 


Publicado em 10/02/2021

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.  

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado. 

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento.  “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança 

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/02/2021

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Recusa ao teste de bafômetro: aspectos penais e administrativos

 

Justiça & Direito

 - Atualizado em 


O Código de Trânsito Brasileiro trouxe diversas modificações ao longo dos anos, objetivando, precipuamente, conscientizar o condutor a ter responsabilidade, além de punir aquele que não respeita as normas impostas pelo legislador.

A alteração que mais causa discussões, desde sua entrada em vigor, ainda em 2016, até os dias atuais, é o disposto no artigo 165-A, que trouxe em seu texto punição idêntica à contida no artigo 165 do mesmo diploma legal, àquele que se recusa a realizar teste de bafômetro:

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

De tal maneira, está em pauta no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade que debate se respectiva regra prevista no CTB é considerada constitucional.

Inegável é que, além da referida norma, há outras duas sanções que abrangem semelhante tema esculpidas na mesma legislação: uma também de caráter administrativo, prevista no artigo 165, a qual sujeita o infrator a suspensão do direito de dirigir somado ao pagamento de multa; e a outra de caráter criminal, prevista no artigo 306, que prevê a pena de detenção de seis meses a três anos, além das sanções anteriormente disciplinadas, como a suspensão ou proibição de se obter a habilitação (ou permissão) para dirigir, acrescido do pagamento de multa.

A diferença entre ambos dispositivos está na alteração da capacidade psicomotora do condutor, ou seja, para sofrer as sanções da conduta criminal prevista no artigo 306, a concentração de álcool por litro de sangue deve ser igual ou superior a 6 decigramas (exame de sangue) ou igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (teste de etilômetro), havendo, ainda, a hipótese da constatação pela Autoridade de Trânsito de sinais que comprovem a alteração da capacidade do condutor, conforme prevê a Resolução nº 432 do Contran.

O ponto é que, sob o aspecto penal, impera no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do nemo tenetur se detegere, baseado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que significa dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesma.

Do mesmo modo, punir alguém sem prova concreta, baseado apenas na hipótese de que há embriaguez do condutor pelo simples fato da recusa ao teste do etilômetro, é afrontar o princípio da presunção da inocência, previsto no mesmo artigo 5º, em seu inciso LVII, da Constituição Federal.

Ocorre que, sob outro viés, o Direito Administrativo é regido pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida se favorecerá a sociedade. Por esse ângulo, acidentes de trânsito são uma questão de saúde e segurança pública, razão pela qual, em tese, deverá prevalecer tal princípio.

Entretanto, o próprio artigo 165-A traz em seu texto outros procedimentos que permitam certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Ainda que a Resolução nº 432 do Contran priorize a utilização do etilômetro em casos de fiscalização, não há a obrigatoriedade do uso de referido equipamento, pois não existe apenas este método para medir a capacidade psicomotora do condutor:

“Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

Noutro norte, voltando ao contexto da intenção do legislador em tornar mais severa respectivas punições, podemos trazer à tona parte da alteração do Código de Transito Brasileiro, que vigorará em abril deste ano. O CTB trará em seu escopo, a fim de punir aqueles que causam homicídio ou lesão corporal culposos em razão de acidente de trânsito, a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos:

“Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Vejamos o que diz o artigo 44 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).

Isso porque, presume-se que o legislador entende que se tornar mais drástica a punição daqueles que cometem crimes no trânsito, os condutores terão mais cautela ao dirigir seus veículos automotores, porquanto, mesmo que a conduta seja culposa, o motorista responderá pelos danos causados.

Deste modo, a punição pela recusa do teste de etilômetro acaba entrando nesse mesmo contexto, pois esclarece, de tal forma, a periculosidade da ingestão de bebida alcóolica antes de conduzir o automóvel. Assim, podemos destacar que o legislador busca cientificar o condutor a ter responsabilidade no trânsito, a fim de evitar inseguranças perante a sociedade e não expor à perigo vidas inocentes.

Entretanto, não podemos deixar de considerar que há possível excessividade na conduta dos agentes autuadores, ao afirmar, com base em suposições, que o condutor está embriagado e pondo em risco a população, apenas com a recusa em realizar o teste.
_________________________________

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Por Vanessa Juliane Pereira
Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais


Publicado em Direitonews

Foto: divulgação da Web

Cobrança vexatória: Justiça condena banco a indenizar cliente por 250 ligações

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado.

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento.  “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016

Consumidora que pagava juros de 800% em empréstimo será ressarcida

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Justiça também determinou a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo Bacen.

Após solicitar ajuda profissional, a mulher verificou a existência de cláusulas abusivas. Nos autos, ficou comprovado que as taxas de juros remuneratórios dos contratos firmados pela consumidora estão excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações na seara dos empréstimos pessoais.

Além disso, as financiadoras vão ter que devolver os valores pagos anteriormente pela mulher, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que poderá ser usado para saldar débitos.

Na decisão, a juíza determina a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo Bacen para operações de crédito, que não podem ultrapassar 132,08% ao ano. “As financiadoras também não poderão inscrever o nome da mulher nos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos”, decidiu a magistrada.

Nos autos, a juíza menciona o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

“A desproporcionalidade nas prestações pactuadas permite a intervenção do Poder Judiciário, mediante o uso do direito de ação pela parte prejudicada, a fim de se restaurar o equilíbrio contratual, analisando-se sempre cada caso concreto.”

Foto: divulgação da Web