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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

TJ-SP afasta aplicação de CDI em contrato de empréstimo bancário

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


É abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de CDI (certificado de depósito interbancário) em empréstimos bancários por se tratar de operação típica entre instituições financeiras.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do CDI como índice de encargos remuneratórios e moratórios em um contrato de empréstimo firmado entre o Banco Safra e um cliente.

O juízo de primeira instância havia determinado o recálculo do saldo devedor, excluindo o índice CDI, tanto como fator de encargos remuneratórios quanto moratórios, aplicando sobre o débito apenas os juros remuneratórios pré-fixados. O banco recorreu ao TJ-SP, sustentando a regularidade da cobrança. No entanto, por maioria de votos, o tribunal manteve a exclusão da taxa.

“Em relação à questão relativa à possibilidade de aplicação do CDI, como taxa flutuante, para fins de correção e apuração de demais encargos incidentes sobre a operação bancária, mostra-se de rigor manter o seu afastamento, pois tal indexação é aplicável exclusivamente em transações financeiras interbancárias, não sendo possível sua utilização para fins atualização monetária, uma vez que não representa a variação do poder aquisitivo da moeda”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Roberto Mac Cracken.

O magistrado citou a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a nulidade da cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip. “Portanto, com o devido respeito, adequado o afastamento da aplicação do CDI, como taxa flutuante, para fins de correção ou de encargos incidentes, remuneratórios ou moratórios, sobre os valores contratados”, completou.

Houve divergência na turma julgadora e o relator sorteado, desembargador Matheus Fontes, ficou vencido. Ele havia votado para autorizar a utilização da variação da taxa média do CDI em contratos de abertura de crédito.

Processo 1007938-25.2020.8.26.0100

TJ-SP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Segunda Turma do TST declarou a nulidade da decisão em que a pretensão do empregado fora rejeitada.

O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.

O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade.

Parcialidade

Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB). Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.

A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB).

Animosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT-PB, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos.

Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.

Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.

Com informações do TST

 
Foto: divulgação da Web

Usuário que teve chip clonado será indenizado em R$ 5 mil

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Por meio da fraude usaram a conta de WhatsApp do autor para pedir dinheiro emprestado a seus amigos.

Usuário que teve seu chip de celular clonado será indenizado pela Telefônica (atual Vivo) em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. Assim decidiu a 1ª turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Presidente Venceslau/SP ao reformar a sentença.

O autor alegou que teve o chip do seu celular clonado e, por meio desta fraude, terceiros usaram sua conta de WhatsApp para pedir dinheiro emprestado a seus amigos. De acordo com a inicial, ainda, um desses amigos, por conta dos contatos feitos, realizou transferência bancária ao fraudador e teve um prejuízo de R$ 1.750.

Para o juiz relator Gabriel Medeiros, não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, havendo responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC), como por vícios dele decorrentes (artigos 18 a 20, 21, 23 e 24), resultando o dever de indenizar do risco integral da atividade econômica da ré.

“Não houve qualquer prova de que o autor tenha sido negligente em relação ao uso de seu aparelho celular ou que ele estivesse conluiado com o beneficiário da transação. Tampouco se imputou conduta desabonadora ao seu passado que pudesse dar ensejo ao reconhecimento de dúvida acerca dos fatos narrados na inicial.”

Sendo assim, fixaram a indenização em R$ 5 mil.

O advogado Fábio Ferreira Morong atuou no caso.

Foto: Pixabay

Caixa deve indenizar familiares por inscrição indevida de falecido no SPC

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Após pagamento de valores pela esposa, instituição financeira encaminhou cartas de negativação do nome do marido e realizou telefonemas cobrando a dívida 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 5 mil, familiares de um falecido que teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de cobrança indevida de contrato de financiamento para aquisição de material de construção, que já estava quitado.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado. Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ressaltou que a divulgação do nome em rol de maus pagadores tem caráter informativo e serve de alerta ao mercado sobre a confiabilidade daqueles com quem se contrata.

“Os impactos, mesmo numa situação em que o apontamento seja legítimo, são enormes. Imaginemos, então, a exposição inverídica do nome nesses cadastros, atribuindo a qualidade de mau pagador, indigno de crédito na praça, a quem não merece esses atributos”, argumentou.

Segundo o magistrado, ao proceder à inscrição do falecido nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de contrato devidamente quitado pela esposa, a Caixa não adotou cautelas necessárias e agiu com imprudência, levando ao dever de indenizar.

“As circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face do pedido de inscrição do nome do de cujus nos cadastros de restrição ao crédito, referente a contrato devidamente quitado, inclusive com o recebimento de diversas notificações, correspondências e telefonemas. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar”, destacou.

Por fim, o colegiado determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, para reparação à vítima e punição a instituição bancária.

Apelação Cível 5007358-06.2018.4.03.6102

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Foto: divulgação da Web

Cliente de banco tem ação reparatória extinta por não contar com prazo do CDC

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Ações de reparação material e moral contra bancos, motivadas por serviço defeituoso, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê prescrição de cinco anos. Já os litígios que não têm este perfil são analisados sob a ótica do Código Civil, cujo direito prescreve em três anos.

A distinção foi feita pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do Rio Grande do Sul.

Veja o voto da Relatora:

“Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, requer seja afastada a prescrição, argumentando tratar-se, na hipótese, de relação de consumo e, desse modo, deve ser aplicada ao caso a norma prescricional prevista no CDC, a qual delimita o prazo de 5 anos para que o consumidor exerça seu direito de pretensão à reparação de danos.

No mérito, sustenta, em suma, ser indevida a cobrança referente às despesas realizadas com o cartão de crédito furtado, requerendo a condenação da CEF à reparação dos danos causados à autora.

No que respeita aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual colho o ensejo para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir:

Trata-se de ação proposta por JULIA MONZON DA SILVA NETA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débitos cobrados pela ré, bem como o pagamento em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Alega, em linhas gerais, que 27/06/2015, teve seu cartão de crédito Mastercard Black furtado. Aduz que, após ter se dado conta do fato, efetuou o bloqueio do cartão. Informa que na fatura do mês de junho de 2015, deparou-se com três compras não reconhecidas, no valor total de R$ 3.795,00, que foram parcelados em 3 vezes.

Alega ter sido orientada a preencher formulário de contestação e a pagar os valor da primeira parcela, no valor de R$ 1.265,00. Asseverou que o valor da primeira parcela foi restituído, porém, o valor das demais foi cobrado pela Caixa.

Informa que, em virtude de tal cobrança, foi inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito. Fundamentação. Prescrição Em que pese não ter sido ventilada a hipótese de prescrição da pretensão, trata-se de questão de ordem pública, a qual deve ser analisada de ofício pelo Magistrado.

Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a aplicação da vedação da decisão surpresa prevista nos artigos 10 e 487, § único, do CPC/2015, pode e deve ser ponderada e, à luz dos princípios da celeridade e da informalidade, não ser aplicada ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, na linha do entendimento formado no Enunciado 160 do FONAJEF, verbis: “Não causa nulidade a não aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos Juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade.

” Superada esta questão inicial, cumpre destacar que o artigo 206, do Código Civil Brasileiro prevê, em seu parágrafo terceiro, inciso ‘V’, o prazo prescricional de três anos em caso de pretensão de reparação civil, in verbis:

Art. 206. Prescreve: (…)

  • 3o Em três anos: (…)

V – a pretensão de reparação civil;

Estabelecido o prazo prescricional trienal, resta analisar se houve o transcurso de tal prazo anteriormente à data do ajuizamento desta ação. Verifica-se que as operações impugnadas pela autora junto à “Tyros Comercio” e “Golf Of The Games”, foram realizadas no dia 27/06/2015 (ev.1 OUT4 e ev. 29 FATURA2).

Por sua vez, a contestação administrativa junto Caixa, esclarece que em 06/07/2015 a autora já havia tomado ciência das supostas operações indevidas (ev.1 OUT4, p.2).

Outrossim, na inicial a parte autora relata que ” a Ré continuou durante meses realizando as cobranças indevidas, a autora, para continuar utilizando seu cartão de crédito, viu-se obrigada a pagar apenas os valores dos gastos que de fato realizava” (Ev.1 INIC1, p.2), o que torna evidente a ciência da cobrança supostamente indevida (actio nata). Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 11/06/2019. Portanto, no momento do ajuizamento desta ação, em 11/06/2019, estava prescrita a pretensão indenizatória, em razão do decurso de lapso temporal superior a três anos (5036290-87.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019).

Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC, sendo de rigor a aplicação das normas pertinentes à prescrição previstas no art. 206, §3º, V, do Código Civil, especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição, prejudicada a análise do mérito recursal.

O voto, portanto, é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada.

Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (ResoluçãoCJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) RECURSO CÍVEL Nº 5036122-51.2019.4.04.7100/RS RELATORA: JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO – j. 17/12/2020)”

JF – Turma Recursal


Foto: divulgação da Web

CEEE terá que indenizar homem que sofreu descarga elétrica após colisão com poste de luz

 


Publicado em 22/01/2021 , por Janine Moreira de Souza

Um homem que sofreu amputações, deformidades e diversas queimaduras em razão de uma descarga elétrica ocorrida após a colisão do veículo que dirigia em um poste da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE -D será indenizado pela empresa em R$ 50 mil, mais correções monetárias, por danos morais e estéticos.

De acordo com a decisão, do Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, ficou comprovada a proximidade do poste com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção.

Cabe recurso da decisão.

Caso

O acidente ocorreu em 2 de dezembro de 2012, por volta das 6h, na RS 265, KM 144. De acordo com o autor da ação, ele sofreu um acidente de trânsito em que colidiu o seu veículo contra um poste da concessionária, o qual estava, indevidamente, há poucos metros de distância da pista de rolamento por onde transitava.

No impacto do acidente, um dos cabos de alta-tensão se desprendeu do isolador e, no momento em que saiu do carro, logo após a batida no poste, o homem entrou em contato físico com o fio, vindo a ser eletrocutado. Ele sofreu queimadura extensa toracoabdominal, perineal, amputação parcial da mão direita, amputação do hálux esquerdo (dedão do pé), do antepé direito e queimadura do antebraço e mão esquerdos.

Contra a empresa, o autor alegou falha na prestação do serviço da ré, já que não ocorreu o desligamento da chave do transformador no momento da queda do fio eletrizado.

Decisão

Para o Juiz Bruno Barcellos de Almeida, ficou evidente a proximidade dos postes com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção. "Embora a parte ré alegue que as chaves funcionam em poucos segundos, não parece o caso, já que o autor não entrou em contato com o fio imediatamente, mas sim após colidir com o poste, descer do carro e falar no telefone”, considerou. “Certamente tais ações levaram mais que apenas alguns segundos, suficientes para que as chaves desligassem a corrente elétrica, dentro de um sistema de segurança que se espera que funcione minimamente bem", acrescentou o magistrado.

Sobre os pedidos de indenizações, o julgador levou em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentada pelo autor, com queimaduras e diversas sequelas de ordem física, fixando a quantia de R$ 20 mil reais para compensá-lo pelos danos morais sofridos.

Em relação aos danos estéticos, a parte autora provou a existência das cicatrizes, amputações e deformidades, justificando a reparação pleiteada. “Atualmente, as lesões se encontram consolidadas restando sequelas funcionais de grau máximo para a mão direita e para o pé direito e de grau médio para o pé esquerdo. Portanto, tendo em vista as lesões de caráter permanente e duradouro sofridas pelo autor, estipulo indenização referente a danos estéticos no patamar de R$ 30 mil reais”.

No pleito, o autor solicitou também o pagamento de pensão por lucros cessantes, o que foi negado. O magistrado considerou que o mesmo não conseguiu provar o que deixou de auferir com a eventual impossibilidade laborativa, “não sendo dessa forma possível verificar se a renda que percebe atualmente diminuiu sua capacidade financeira”.

067/1.15.0002237-5

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 21/01/2021

Problemas na vacinação e alta de casos exigem novas políticas de auxílio, dizem economistas

 


Publicado em 22/01/2021 , por Diego Garcia

Cenário é agravado pelo fim do benefício emergencial e desemprego elevado

A possibilidade de a pandemia ser pior em 2021 do que em 2020, conforme previu o presidente do Instituto do Butantan, Dimas Covas, vai atrapalhar o ritmo de recuperação econômica e exigir que o governo implemente novas políticas de auxílio à população e às empresas, segundo economistas.

Os problemas no cronograma de vacinação também comprometem a retomada econômica e afetam sobretudo o setor de serviços, mais dependente de dinâmicas que envolvem contato social do que comércio e indústria.

A equipe econômica do governo de Jair Bolsonaro (sem partido), no entanto, avalia que o atual cenário ainda não demanda o retorno de medidas como o auxílio emergencial, embora veja com preocupação o aumento de casos de Covid-19.

Especialistas ouvidos pela Folha avaliam que os setores mais afetados pela crise sanitária no ano passado, como bares, restaurantes e transportes, sejam novamente os principais prejudicados por um recrudescimento da pandemia.

Nesse cenário, medidas mais restritivas à circulação seriam adotadas, como redução do tempo de abertura do comércios, o que poderia derrubar a retomada vista nos últimos meses.

  Rodolpho Tobler, pesquisador do FGV Ibre, vê com preocupação a possibilidade de São Paulo voltar a adotar medidas mais restritivas de circulação e funcionamento de empresas, como aventado por Covas, do Butantan.

O baque poderia ser maior do que o visto no ano passado dada a ausência do auxílio emergencial —o saque das parcelas residuais do benefício terminam neste mês— e a reação ainda lenta do mercado de trabalho.

"Teríamos uma quantidade grande de pessoas sem renda. O governo teria que ver se tem espaço no Orçamento para fazer algum outro tipo de auxílio", avalia Tobler.

 Para ele, a volta para uma fase mais restritiva de isolamento em todo o país seria um obstáculo para a recuperação da economia e, em especial, ao mercado de trabalho —desde o início da pandemia, a retomada da atividade esteve atrelada à flexibilização dessas medidas.

O segmento de serviços prestados às famílias, como alimentação fora de casa, segue 34,2% abaixo do nível pré-pandemia, embora tenha crescido 98,8% desde maio.

Outro setor fortemente afetado pela redução na circulação de pessoas, os transportes ainda estão 5,4% abaixo do patamar de fevereiro, apesar do ganho de 26,7% de maio a novembro.

Por outro lado, comércio e indústria foram menos impactos pela pandemia graças ao poder de compra ampliado pelo auxílio emergencial.

Thiago de Moraes Moreira, do Ibmec, também condiciona a retomada da economia ao controle da pandemia. Sem isso, ele avalia que toda projeção de recuperação, principalmente do setor de serviços, fica comprometida.

Por isso, o economista vê com preocupação os problemas enfrentados pelo Brasil para promover a vacinação da população, como falta de insumos para produção e atritos diplomáticos com países fornecedores desses materiais.

"Isso é mais um episódio da nossa falta de planejamento", afirma Moreira.

O atraso na vacinação da população vai prejudicar sobretudo os segmentos de serviços que vinham se recuperando, como alimentação e alojamento, avalia.

"A economia dependeu do auxílio [emergencial] em 2020. Com atrasos significativos na disponibilização da vacina, vamos mais uma vez depender dessas políticas de transferência [de renda], que amenizam [o impacto da Covid-19] no aspecto econômico", diz.

Fernando Pimentel, presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e Confecção (Abit), defende a vacinação em massa dos brasileiros como caminho para a retomada econômica.

"O comércio ficou parado 90 dias, funcionando só atividades essenciais. Se isso vier a ocorrer novamente, os governos vão ter que atuar de novo para minimizar os impactos", disse Pimentel.

Ele defende que o governo considere voltar com medidas de flexibilização de jornada e salário, pagamento antecipado de 13º e abono salarial, além de não aumentar a carga tributária das empresas.

"Diante da situação em que vivemos, seria o pior dos mundos: mais restrição das atividades com mais aumento de carga tributária. O principal é salvar vidas e em seguida empresas e empregos. E dar o suporte necessário. Não é hora de termos um avanço dos tributos", disse Pimentel.   

Fonte: Folha Online - 21/01/2021