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segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

TJ-SP: ITBI tem como base o valor venal usado para fins de IPTU

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


O valor do ITBI terá como base o valor venal utilizado para fins de IPTU, que em princípio revela o valor de mercado do bem, posto que inexiste outro parâmetro legal para tanto.

Esse entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao assegurar a um contribuinte o recolhimento do ITBI de um imóvel tendo por base de cálculo o valor do IPTU aplicado no município de Americana.

Ao TJ-SP, a prefeitura sustentou que valor da base de cálculo do ITBI, segundo jurisprudência do STJ, seria o valor de venda do imóvel ou o valor de mercado, não estando o ente público obrigado a utilizar o mesmo valor que serve de base de cálculo do IPTU. O argumento foi afastado pela turma julgadora, em votação unânime.

A relatora, desembargadora Mônica Serrano, afirmou que a correta base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior. Isso porque, afirmou a magistrada, o ITBI é um imposto de competência municipal cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis.

“Assim, o valor venal do bem representa, em princípio, o valor de mercado. Portanto, não há dúvidas quanto ao valor que se toma por base de cálculo para fins de ITBI. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do bem transmitido que, em última análise, significa o valor de mercado do bem”, afirmou.

Serrano afirmou que as partes, ao fechar negócio para a aquisição do bem, podem fixar livremente o valor, cabendo ao município acatar, ou não, o preço, podendo arbitrar novo valor: “Mas não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN, pretender impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais”.

A relatora observou ainda que o valor venal apontado como base de cálculo do IPTU busca representar justamente o preço atual do imóvel, de acordo com o mercado, cujo montante é apurado anualmente, e com elementos robustos, pelo município, inclusive por meio de plantas genéricas.

“Não é por outro motivo que a legislação estabelece ser este o critério quantitativo a ser considerado para fins de cálculo do ITBI, ficando afastado o respectivo quantum apenas quando ficar comprovado que o valor da transação tenha sido superior, fixado livremente pelas partes”, completou Serrano.

Processo 1006090-52.2020.8.26.0019

TJSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

TRF1 mantém cobertura do seguro de financiamento de imóvel após morte de mutuário

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora terão que garantir a cobertura securitária por morte acidental de mutuário quitando o saldo devedor do imóvel financiado. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 8ª Vara Federal do Estado de Goiás.

Na apelação ao TRF1, a CEF defendeu a não cobertura do seguro alegando que a morte do mutuário aconteceu em ocorrência de suicídio, dentro do período de carência de dois anos. A Caixa acrescentou ainda que o caso do autor também poderia se encaixar nas causas de exclusão da cobertura securitária constantes na Cláusula 8ª das Condições Gerais, sobre morte ou invalidez total e permanente decorrente de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo do segurado e morte ou invalidez total e permanente resultante de ato reconhecidamente perigoso.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que não há nos autos comprovação de que o mutuário tenha se suicidado. Para o magistrado, o inquérito policial não é conclusivo pela ocorrência de suicídio e os documentos juntados não apontam para morte intencional. “É pouco razoável presumir que o mutuário, já pensando em causar sua própria morte, adquirisse um imóvel financiado para locupletar-se, ou a seus sucessores, com o seguro. Além de não ser razoável, é vedada tal suposição por caracterizar-se em presunção de má-fé. Restando evidenciada morte acidental, a cobertura securitária deve ser mantida”, avaliou o desembargador.

Processo nº: 1002300-30.2017.4.01.3500

Data do julgamento: 18/11/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto: divulgação da Web

Abono de Permanência: Saiba o que é e quem tem direito

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O abono de permanência consiste em um benefício financeiro pago aos servidores públicos efetivos que optarem por dar continuidade às atividades laborais, mesmo após completar todos os requisitos básicos para a liberação da aposentadoria voluntária.

Este incentivo atua como um reembolso da contribuição previdenciária, de maneira que o servidor não fica isento da contribuição, porém, recebe de volta esse valor que é pago mensalmente.

Valor do abono de permanência

O valor do abono de permanência é equivalente à contribuição paga mensalmente pelo próprio servidor ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de maneira que antes da Reforma da Previdência esse valor girava em torno de 11% do salário dos servidores.

Com a atual legislação, desde o mês de março de 2020, as alíquotas de contribuição começaram a ser progressivas e proporcionais aos salários, sendo que para os servidores públicos federais, elas variam entre 7,5% para aqueles que recebem até um salário mínimo, até 16,79% para quem ganha até R$ 39,2 mil por mês.

Servidores estaduais e municipais precisam seguir as alíquotas estabelecidas pelos entes federativos.

Isso porque, um servidor público federal que recebe um salário de R$ 10 mil por mês, por exemplo, precisará contribuir para a Previdência Social através de uma alíquota de 12,86%, ou seja, R$ 1.286,00.

Se este servidor cumprir os requisitos para a aposentadoria e optar por dar continuidade ao trabalho,ele permanecerá tendo esta quantia descontada da folha de pagamento, mas passará a ganhar mais R$ 1.286,00 junto à remuneração mensal no formato de um abono.

Neste sentido, ao invés de ter um ganho final de R$ 8.714,00 por mês, agora terá de R$ 10 mil.

Quem tem direito ao abono permanência?

O abono permanência está previsto na Constituição Federal e é direcionado oficialmente a todos os servidores públicos efetivos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

Para adquirir o direito a este benefício, basta cumprir todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária e continuar trabalhando.

No entanto, esses requisitos podem variar conforme a data de ingresso no serviço público, tendo em vista que no geral, a aposentadoria voluntária pode ser adquirida por mulheres que atingiram os 55 anos de idade e 30 de contribuição, bem como por homens com 60 anos de idade e 35 de contribuição, em ambos os casos respeitando o período mínimo de 10 anos de trabalho no serviço público e cinco no cargo.

Contudo, a Reforma da Previdência promoveu novas regras, e agora exige-se a idade mínima de 61 anos para homens e 56 para mulheres, aumentando gradativamente a cada seis meses até alcançar a marca de 65 anos para homens e 62 para mulheres, lembrando que ambos precisam ter 25 anos de contribuição, com 10 anos de serviço público e cinco no cargo.

É importante se atentar à situação, uma vez que tanto os servidores estaduais quanto os municipais não foram afetados pela Reforma, ainda que algumas localidades tenham aprovado mudanças neste âmbito.

Para saber se determinadas regiões foram afetadas pelas novas regras, é preciso contar com o apoio de uma advocacia especializada.

Há ainda algumas outras possibilidades, devido à legislações anteriores:

  • Para quem ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, é preciso ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sendo destes 25 anos de efetivo serviço público, 15 na mesma carreira e 5 no cargo de aposentadoria.
  • Para quem ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, é preciso ter 60 anos de idade e 30 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher. Também é necessário ter 20 anos de efetivo serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo de aposentadoria.

Vale destacar que o abono permanência funciona apenas até os servidores completarem 75 anos de idade, momento em que eles são obrigados a se aposentar mediante a aposentadoria compulsória.

Abono de permanência na aposentadoria especial

Outro cenário à parte equivale a aposentadoria especial, em que servidores públicos que trabalharam expostos a agentes insalubres ou nocivos, como profissionais da saúde, por exemplo, têm direito à aposentadoria ao atingirem 25 anos de contribuição.

Isso quer dizer que este grupo de trabalhadores está autorizado a requerer o abono de permanência mais cedo, caso optem por continuarem trabalhando.

Após a Reforma da Previdência, prevaleceu o requisito de 25 anos de trabalho exposto aos agentes nocivos, incluindo apenas a idade mínima de 60 anos.

Contudo, destaca-se a necessidade de conferir a validade da nova norma para os servidores estaduais e municipais.

Como solicitar o abono permanência?

O processo de requerimento do abono de permanência pode sofrer variações de acordo com cada órgão público, sendo que em alguns casos, o próprio setor de Recursos Humanos faz um acompanhamento e comunica os servidores sobre tal possibilidade, auxiliando na condução do processo.

Em outras situações é preciso fazer um pedido formal, através de um requerimento específico que deve ser entregue ao RH.

Por esta razão, muitas pessoas acabam perdendo o período de aposentadoria voluntária sem perceber, deixando de fazer o pedido e, em consequência, de receber o benefício.

Mesmo assim, não há porquê se desesperar, pois, ainda é possível buscar pelos direitos de maneira retroativa.

Abono de permanência retroativo

Os trabalhadores que tiveram cumprido todos os requisitos para o abono permanência, mas que não receberam os valores, podem dar início a um processo administrativo para requerer o pagamento retroativo.

Porém, se o pedido for negado, é preciso ajuizar uma ação judicial em que as chances de obtenção do benefício são maiores.

Ressaltando que é possível solicitar as quantias referentes até os últimos cinco anos de abono permanência, por isso, não desista dos seus direitos.

Por Laura Alvarenga 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web

TJSP: Tocar bateria em apartamento gera dever de indenizar

Dano Moral

 - Atualizado em 


Ruído ultrapassava limite de decibéis permitido.

 Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 4 mil pelo barulho frequente de uma bateria. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado. “A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência”, argumentou.

O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros“. “Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Cesar Lacerda e a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

TJSP


Foto: divulgação da Web 

Banco deve indenizar correntista por realizar descontos de empréstimo acima do limite legal

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter realizado descontos em conta corrente que ultrapassaram o percentual de 30% sobre os proventos líquidos de uma correntista. Também foi determinada a restituição, na forma dobrada, do valor descontado além do limite de 30%. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800663-40.2017.815.2001, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que, nos termos da Lei nº 10.820/2003, é possível o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30% do salário do contratante. Segundo ele, a limitação prevista em lei aplica-se, por analogia, para os casos de empréstimos descontados na conta onde é depositado o salário/proventos do correntista.

No caso dos autos, o desconto ultrapassou o limite permitido em lei da parte autora, prejudicando o seu sustento e de sua família. “Os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que a importância automaticamente descontada alcançou crédito de natureza alimentar”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que restou patente a má-fé da instituição financeira ao realizar o desconto do empréstimo, privando-se a correntista dos seus proventos, motivo pelo qual cabível a restituição na forma dobrada do valor excedente a 30% dos proventos da autora.

“As instituições bancárias devem ser prudentes e cautelosas, mesmo no momento em que há o inadimplemento contratual e, assim, efetuar o desconto do débito no limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor, visto que este não pode se ver privado da totalidade de sua remuneração/proventos em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta/salário”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB


segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Justiça do Rio atende a pedido de advogado e limita anuidade da OAB a R$ 500

 

SEM DISTINÇÕES

Justiça do Rio atende a pedido de advogado e limita anuidade da OAB a R$ 500

Por 

A Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho profissional como qualquer outro. Assim, vale para a entidade a previsão que limita a R$ 500 o valor da anuidade cobrada por órgãos de classe. 

Para turma, OAB é órgão de classe como qualquer outro e deve ter anuidade limitada
Reprodução

O entendimento é da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O colegiado deferiu pedido feito por um advogado com base na Lei 12.514/11, que dispõe sobre os conselhos profissionais. A decisão, que é de 18 de novembro de 2020, vale apenas para o autor do processo. A íntegra da decisão foi divulgada pelo site Espaço Vital.

Segundo o artigo 6º da lei de 2011, as anuidades cobradas pelos órgãos de classe serão de até R$ 500 reais no caso de profissionais de nível superior. Como a norma não faz nenhuma distinção com relação à OAB, a 7ª Turma Recursal entendeu cabível a aplicação do dispositivo.

"A lei que se pretende aplicar, lei 12.514/11, não fez qualquer exceção à OAB, pelo que se aplica a todos os conselhos federais, inclusive a ela. Os tribunais regionais e o próprio STJ inclusive, vem aplicando a indigitada lei 12.514/11 também à OAB sem qualquer distinção, como se extrai de julgados recentes", afirmou em seu voto a juíza Caroline Medeiros e Silva, relatora do caso. 

Os julgados recentes mencionados pela magistrada são o REsp 1.615.805, que teve como relator o ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ, e a Apelação Cível 0035231-11.2014.4.01.3500, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

O pedido foi indeferido em primeira instância. Na ocasião, o juízo originário disse que a OAB, por ter natureza de autarquia sui generis, não pode ser confundida com outros conselhos profissionais. 

A decisão de primeiro grau teve como base o julgamento da ADI 3.026, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Ordem "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". "A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional."

Clique aqui para ler a decisão
5000692-38.2020.4.02.5102

Valor da pensão por morte tem alteração na idade do cônjuge ou companheiro

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Antes de findar o ano de 2020, o Ministério da Economia publicou, em 30 de dezembro, a Portaria 424, que altera a idade e, consequentemente, o período de pagamento da cota individual da pensão por morte para os cônjuges e companheiros, considerados dependentes dos segurados do regime geral da Previdência Social e dos servidores civis do regime próprio da Previdência Social da União que faleceram a partir de 1º de janeiro de 2021.

Desde 2015, com a publicação da Lei nº 13.135, a pensão por morte concedida ao cônjuge ou ao companheiro, devidamente comprovada a união estável, deixou de ser vitalícia para todos os beneficiários, e o tempo de duração da pensão dependerá da idade desse dependente na data do óbito do segurado.

Assim, se o óbito ocorreu após dois anos do início do casamento ou da união estável e depois da realização das 18 contribuições mensais ao regime de Previdência, o cônjuge ou companheiro poderá receber a pensão por morte pelo período de três, seis, dez, 15, 20 anos ou de forma vitalícia, de acordo com a sua idade.

Ocorre que a Lei nº 13.135/2015 também previu a possibilidade de aumento das idades estabelecidas aos cônjuges e companheiros, após o prazo de pelo menos três anos da publicação da lei e, à medida que fosse verificado o aumento mínimo de um ano na média nacional de ambos os sexos, da expectativa de sobrevida do brasileiro.

E, como em dezembro de 2020 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou que a expectativa de sobrevida em 2019 aumentou para 76,6 anos, comparado ao ano de 2015, quando a expectativa era 75,5 anos, a Portaria 424/2020 veio para alterar as faixas etárias dos cônjuges e companheiros, sendo que o novo período de duração da pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir do último dia 1º serão de:

— Três anos para dependentes com menos de 22 anos de idade;

— Seis anos para dependentes entre 22 e 27 anos de idade;

— Dez anos para dependentes entre 28 e 30 anos de idade;

— 15 anos,para dependentes entre 31 e 41 anos de idade;

— 20 anos para dependentes entre 42 e 44 anos de idade;

— Vitalícia para dependentes com 45 ou mais anos de idade.

No entanto, existem situações em que o prazo de duração da pensão por morte ou os requisitos para a concessão serão distintos do disposto acima. E a primeira exceção é a concessão do benefício pelo período de quatro meses, independentemente da idade do dependente, se na data do óbito do segurado ou servidor este possuir menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tenham iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

A segunda exceção é abordada na Lei nº 13.135/2015, no seu artigo 77, §2º-A, para assegurar que independentemente do recolhimento das 18 contribuições mensais ou da comprovação dos dois anos de casamento ou união estável, será devida a pensão por morte pelo período correspondente à idade do cônjuge ou companheiro no dia do falecimento, ou enquanto perdurar a incapacidade ou deficiência do dependente, se o óbito do segurado ou servidor ocorrer em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

A terceira hipótese é a extinção da pensão por morte do cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, após a cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência. Porém, nesse caso será observado o período mínimo de duração dos quatro meses, se o falecido possuir menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tenham iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou ainda, os períodos de três, seis, dez, 15, 20 anos, a depender da idade do dependente inválido ou deficiente na data do óbito.

Portanto, em 1º de janeiro entraram em vigor as novas faixas etárias para apuração do período de pagamento da pensão por morte no RGPS e no RPPS do servidor da União, com aumento de um ano nas idades pré-estabelecidas desde 2015, em razão do aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro, sendo agora necessário o cônjuge ou companheiro possuir 45 anos de idade para ter direito ao benefício de forma vitalícia. Resta saber, caso seja configurada nos próximos anos a redução da expectativa de sobrevida em razão da pandemia da Covid-19, conforme projeções recentes, se haverá publicação de nova portaria para reduzir a idade dos dependentes ou se a regra tem validade apenas para postergar ou reduzir o tempo de duração do benefício.
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Sara Quental é advogada especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Crivelli Advogados.
Fonte: Conjur

Publicado no Direitonews.com.br


Foto: divulgação da Web