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segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Mulher que pode trabalhar não tem direito à pensão do ex-marido

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


Decisão é da 3ª turma do STJ.

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.

Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salários mínimos correspondentes à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.

Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salários mínimos, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.

O TJ, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.

Temporário

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência da Corte sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.

Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento“.

“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença.”

Exoneração

O ministro lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da 2ª seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum.

Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.

Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.

O relator ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do CC)”.

O processo corre em segredo de Justiça.

STJ


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

STJ decide pela Justiça Estadual para julgar as ações do Pasep contra o Banco do Brasil

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O Superior Tribunal de Justiça, através da 2ª Turma, decidiu que é o Banco do Brasil é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre a cobrança de juros e correção monetária, aplicados a menor e em desfavor do contribuinte, na conta do PASEP, de forma que, a competência é da Justiça Estadual para processar e julgar as referidas ações.

O acórdão mais recente ficou assim redigido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.

  1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
  2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.
  3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Sobressai-se do voto substancioso do e. Relator a seguinte manifestação judiciosa:

“O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.

  1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
  2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
  3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.2.2019, DJe 20.2.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ. 1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes. 2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no pólo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual “compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito, suscitado. (CC 44.202/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181).

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.

É como voto”.

STJ


Foto: divulgação da Web

STJ: Herdeiro recebe seguro de vida mesmo sem previsão contratual

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Se a apólice do seguro de vida não indica beneficiários para a indenização, é perfeitamente cabível que os herdeiros do segurado recebam metade do valor pago, mesmo que não exista previsão contratual para tanto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um filho de pai falecido que pleiteava receber parte dos valores do seguro de vida.

No caso, o contrato não indicava beneficiários e continha cláusula indicando que, na ausência dessa indicação, o prêmio será pago ao cônjuge do segurado.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou ao caso o artigo 972 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Esse entendimento á pacífico no colegiado e já gerou interpretação extensiva para admitir a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separada de fato e companheira em união estável.

Isso porque o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente busca amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente.

“Na ausência de indicação na apólice, transportando o entendimento firmando no referido julgado para os autos, verifica-se que é perfeitamente cabível o deferimento ao herdeiro do segurado ainda que não exista previsão contratual”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

REsp 1.767.972

CONJUR/STJ


Foto: divulgação da Web

Prefeita de Bayeux ao exigir bom atendimento pelos servidores da saúde cumpre a lei

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A polêmica gerada pela publicação de uma portaria da Prefeita de Bayeux (PB) exigindo que os usuários do sistema de saúde sejam bem atendidos, e em caso contrário, informasse-a pelo telefone indicado, que tomaria as providências necessárias, cumpre a Constituição Federal e as leis ordinárias que tratam do regime jurídicos dos servidores públicos.

O princípio da eficiência proclamado na Constituição Federal (art. 37), que é imposto a todos os agentes públicos, significa presteza, bom rendimento e resultados positivos, na realização dos serviços prestados, logo é um direito do cidadão ou do destinatário dos serviços públicos, no caso, serviços da área de saúde.

O Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990), que é replicado nas esferas estaduais e municipais, estabelece dentre os deveres do servidor público:

Art. 116.  São deveres do servidor:

– exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

  1. a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  2. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  3. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;                   (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Como se vê, a presteza no atendimento público, assiduidade e pontualidade no serviço, e, também, tratar com urbanidade as pessoas, está formada pelo conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos; afabilidade, civilidade, e, cortesia.

Com efeito, não há assédio moral em exigir que o servidor cumpra as regras do Estatuto do Servidor e o princípio da eficiência previsto na Constituição.

No caso mencionado, deve-se sim, ser seguido pelas outras administrações para defender o melhor atendimento do usuário da rede pública de saúde.

A Prefeita está, apenas, cumprindo a lei e defendendo um direito da cidadania.

Redação


Justiça libera atrasados do INSS com valores acima de R$ 60 mil; Saiba quem tem direito

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reivindicaram os atrasados e ganharam a ação, terão direito aos seus recursos financeiros. Isso porque o Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou o dinheiro para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), autuadas em outubro.

O acumulado de R$ 1,3 bilhão será distribuído aos segurados para o pagamento dos atrasados. As quantias a serem pagas são de até 60 salários mínimos, respeitando o limite de R$ 62,7 mil, de acordo com o piso de 2020 (R$ 1.045).

No acréscimo com RPVs, quase 150 mil beneficiários nos mais de 120 mil processos receberão o dinheiro. Do total, mais de 77 mil segurados do INSS vão ter direito ao saldo, destinando R$ 1 bilhão para pagamento de atrasados do INSS.

Quem possui direito aos atrasados?

Todo segurado com inscrição no INSS pode pedir a revisão do benefício concedido pelo órgão. Porém, apenas aqueles que tenham vencido o processo junto da Justiça poderão ser agraciados com o pagamento.

O cálculo do dinheiro é feito de acordo com o tempo de contribuição e a espera para liberação. A fórmula considera os cinco anos antes do pedido e o tempo de espera até a correção.

Os beneficiários que desejam fazer o requerimento devem ir até o INSS primeiro, para apenas depois ir atrás da Justiça. É válido salientar que ações cujo valor seja de no máximo 60 salários mínimos dispensam a contratação de advogado.

Para aqueles beneficiários que têm direito ao reajuste, é só entrar no portal do Tribunal Regional Federal (TRF) e verificar a data para saque.

Como consultar os atrasados do INSS?

Os beneficiários do INSS podem verificar se têm direito aos atrasados do INSS pela Justiça Federal, no Tribunal Regional Federal (TRF) de sua região. Para saber o dia em que o dinheiro estará disponível para retirada é preciso consultar a RPV.

Além do TRF, existe a opção de conferir no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

Lidianne Porto
Fonte: editalconcursosbrasil.com.br


Tribunal condena empresa que ligou mais de 80 vezes para cobrar dívida de outro

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter a condenação de uma empresa de call center que fez mais de 80 ligações a um homem para cobrança de uma terceira pessoa. Os magistrados determinaram que a companhia se abstenha de realizar as chamadas, além de reparar o dono da linha telefônica, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

A decisão foi dada no dia 1º de dezembro, no âmbito de um recurso impetrado pela Novaquest Contact Center contra decisão de primeira instância. Na ocasião, a companhia alegou ‘exercício regular de direito’ e sustentou que ‘o dano moral não restou demonstrado’.Na petição inicial, o autor da ação relatou que em dezembro de 2019 passou a receber ligações da empresa relacionadas uma dívida contraída por um terceiro. Segundo os autos, as chamadas partiam de diferentes números e diversas localidades, com uma gravação eletrônica que solicitava o CPF do suposto devedor.

O homem disse ainda que tentou solucionar o problema por e-mail, pedindo que os contatos telefônicos parassem, mas não foi atendido.

Ao analisar o caso, a desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, relatora, considerou que ‘as inúmeras ligações telefônicas, oriundas de números diversos, provocaram claro constrangimento ao autor, tolhendo sua tranquilidade, em evidente invasão da esfera privada’.

“Ao reverso do alegado pela ré, no caso sub judice a hipótese extrapolou o exercício regular do direito, consubstanciando efetivo constrangimento ilegal, que não deve ser admitido, impondo-se o dever de indenizar”, escreveu a magistrada em seu voto.

Até a publicação desta matéria, a reportagem buscou contato com Novaquest Contact Center, mas sem sucesso. Segundo os autos do processo, no recurso ao TJSP a empresa ‘afirmou ter atuado no exercício regular de direito e cessado as ligações após ter sido informada pelo autor que desconhecia o verdadeiro devedor’, além de ‘aduzir ausência de prova no sentido de que os números relacionados nos documentos eram de sua titularidade’.

Fonte: Estadão

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Ministro Fachin manda para domiciliar presos de grupo de risco em presídios superlotados

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória aos a presos que estão em locais acima da sua capacidade, que sejam do grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin (foto), do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus coletivo nesta quinta-feira (17/12).

A liminar deverá ser referendada no Plenário da 2ª Turma da corte. O relator pediu que seja incluído na pauta da sessão virtual com início em 5 de fevereiro.

Na decisão, o ministro considera que o quadro da epidemia agravou, de forma que há “perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere”.

Fachin determina a concessão de progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. O juiz pode conceder de ofício ou mediante pedido.

Para a concessão, esses presos deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente: estar em presídios com ocupação acima da capacidade física; comprovar que pertencem a um grupo de risco para a Covid-19; cumprir penas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Também é facultado que o juízo de origem, no cumprimento da liminar e na análise dos casos individuais, deixe de conceder as medidas alternativas à prisão, nas seguintes hipóteses cumulativas:
– ausência de casos de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo;
– adoção de medidas de preventivas ao coronavírus pelo presídio;
– existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.

Os juízes ainda podem deixar de conceder as penas alternativas quando for o caso de “situações excepcionalíssimas que afastem de modo concreto e objetivo o risco à saúde do detento e quando a soltura do detento cause demasiado risco à segurança pública”.

Estado de coisas inconstitucional
A concessão do HC atende a pedido da Defensoria Pública da União, que sustentou que os tribunais de todo o país resistem em aplicar a Resolução 62, do CNJ, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus nos presídios.

Ao analisar o pedido, Fachin leva em consideração o cenário carcerário brasileiro e afirma que o perigo à saúde do preso é ainda maior quando a pessoa se insere no grupo de risco para a Covid-19, já que há um “cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária”.

A incidência de casos de infectados entre os presos e os servidores do sistema penitenciário é “significativamente maior do que na população em geral”, disse o ministro. Para ele, as dificuldades para evitar a contaminação pelo vírus vão desde higiene pessoal dos detentos até o próprio distanciamento físico — algo que a corte já reconheceu quando declarou o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário.

Fachin também considerou o perigo da demora para conceder o HC, registrando ainda que uma possível omissão do país pode gerar responsabilidade e punição internacional.

HC 188.820

STF/CONJUR