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terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Banco deve indenizar empresa de factoring por emissão de cheques fraudados

 


Publicado em 15/12/2020

A Câmara de Uniformização do TJDFT determinou que o Itaú Unibanco Holding S/A deve pagar a Solvecred Fomento Mercantil, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.500, que foi repassada por meio de cheques emitidos de forma fraudulenta, em uma das unidades da instituição bancária. De acordo com a maioria dos desembargadores, a decisão recursal cumpre súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual estipula a responsabilidade objetiva do banco em razão de fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.

Na decisão original, o banco réu foi condenado ao pagamento da indenização pela falha na prestação de serviços, relativa à fraude na emissão de dois cheques, que foram posteriormente endossados à autora. Em sede de recurso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais entendeu que a entidade não era responsável pela falha e a inocentou. A Solvecred, então, recorreu, alegando que a decisão diverge de entendimento do STJ, uma vez que restou demonstrado que os cheques foram emitidos numa das unidades do banco, com assinatura diversa da correntista.

“No caso em exame, os cheques foram emitidos em fraude, cometida por terceiros, o que foi comprovado por boletim de ocorrência e extratos do titular da conta do cheque, tendo a d. magistrada sentenciante destacado ‘que a titular da conta não a utiliza há muito tempo, constando apenas os cheques devolvidos em seu extrato’. Conclui-se, portanto, que a titular nunca teve os cheques em mão, decorrendo a emissão por falha interna”, analisou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, a própria Turma Recursal reconheceu a ocorrência de fraude, ao assinalar que “ficou provado que os cheques foram furtados dentro de uma agência do recorrente [o banco Itaú], circularam com assinatura falsa da correntista e foram endossados a favor da recorrida [a Solvecred], quem efetivamente sofreu prejuízo, na qualidade de empresa de fomento mercantil”.

A magistrada acrescentou que os cheques foram devolvidos por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura e estão vinculadas à conta corrente sem movimentação, encerrada desde 2015 (informações da correntista em Boletim de Ocorrência).

Desse modo, uma vez que o réu não demonstrou a não emissão de talonário, após o cancelamento da conta pela correntista, ou mesmo que o desbloqueio tenha sido realizado pela titular, os magistrados, em sua maioria, consideraram inquestionável que os danos sofridos pela reclamante foram gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, no âmbito da instituição bancária, o que atrai ao banco réu a responsabilidade a que se refere a referida súmula 479, do STJ.

Sendo assim, o colegiado entendeu devida a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.500, a título de danos materiais, à empresa autora.

PJe2: 0720951-41.2019.8.07.0000

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/12/2020

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Concurso PF: Urgente !!! Edital é oficialmente autorizado para 1.500 vagas

 


Publicado em 10/12/2020 , por FERNANDO CEZAR ALVES

Aguardado concurso PF (Polícia Federal)contará com oportunidades de nível superior na área policial. Até R$ 22,6 mil

A espera chegou ao fim para quem pretende participar do aguardado  concurso PF (Polícia Federal). Acontece que já está disponível no sistema eletrônico de informações do governo federal a autorização formal do certame. Com isto, a publicação em diário oficial deve ocorrer nesta quinta-feira, 10 de dezembro. Porém, o quantitativo indicado no documento é um pouco menor que as 2000 mil vagas anunciadas pelo presidente Jair Bolsonaro. Desta forma, o edital, que deve ser publicado logo no início de 2021, deve trazer 1.500 vagas, todas destinadas para as carreiras policiais. Todas as oportunidades são para cargos de nível superior, com  iniciais de até R$ 22.672,48. A autorização governamental deve indicar um prazo de seis meses para a publicação do edital, ou seja, até junho de 2021. Mas a tendência é de que a liberação ocorra bem antes que este limite.

A distribuição oficial das vagas pelas carreiras passa a ser a seguinte: agente (893), delegado (123), escrivão (400) e papiloscopista (84).  As remunerações iniciais das categorias são de R$ 11.983,26 para agente, escrivão e papiloscopista e R$ 22.672,48 para delegado.

De acordo com um cronograma extra-oficial preliminar, ainda com a intenção de publicar o edital em dezembro, a aplicação das provas objetivas deveria ocorrer em abril de 2021, com realização dos testes de aptidão física em junho e dois cursos de formação, respectivamente, em janeiro e junho de 2022. É possível que estes prazos sofram poucas alterações, caso a corporação consiga definir a banca organizadora nos próximos dias e soltar o documento ainda em janeiro.  

Concurso PF: também há expectativa de vagas nas áreas administrativas

Além das 1.500 vagas autorizadas para as carreiras policiais,  um outro concurso PF também é aguardado para o preenchimento de postos em cargos administrativos. Neste caso, o pedido já encaminhado ao Ministério da Economia é para 508 oportunidades, destinadas para quem possui  ensino médio  e nível superior, com remunerações iniciais que variam de R$ 4.746,16 a R$ 7.841,95, com jornada de trabalho de 40 horas semanais 

Para estas carreiras, a distribuição ocorre da seguinte forma: agente administrativo (349), administrador (21),  arquivista (8), assistente social (10), bibliotecário (1), contador (9),  economista (3), enfermeira (3), engenheiro (1), estatístico (4), farmacêutico (1), médico (65), nutricionista (1), odontólogo (11), psicólogo (5), técnico em assuntos educacionais (13) e técnico em comunicação social (3). 

 Destas opções, o destaque é para a carreira de agente administrativo, que pede apenas ensino médio e conta com remuneração inicial de R$ 4.746,16, incluindo 2.279,16 de salário básico e R$ 2.467 de gratificação de desempenho de atividade de apoio técnico administrativo.

Para os demais cargos, que pedem nível superior, a remuneração, exceto para os médicos,  é de R$ 5.776,47, incluindo salário básico de R$ 2.402,74 e gratificação de atividade de apoio técnico administrativo de R$ 3.374.

Para os médicos, o inicial é de R$ 7.841,95, incluindo o salário básico de R$ 4.804,95 e a gratificação, no valor de R$ 3.037. Último concurso PF (Polícia Federal)

Iniciado em 2018, o último concurso PF contou com uma oferta de 500 vagas, sendo 150 para delegado, 60 para perito criminal, 80 para escrivão, 30 para papiloscopista e 180 para agente. Ao todo, a seleção registrou 147.744 inscritos. Para todos os cargos foi exigida formação de nível superior, com iniciais de R$ 11.983,26 para agente, escrivão e papiloscopista e R$ 22.672,48 para delegado e perito. 

No ano de 2013, outro concurso da Polícia Federal foi realizado e ofereceu 566 vagas, sendo 534 para agente administrativo, com opções em todos os estados. Para nível superior, as oportunidades foram para o Distrito Federal. A banca organizadora foi o Cespe e a prova objetiva contou com 120 itens para todos os cargos, sendo 50 sobre conhecimentos básicos e 70 de conhecimentos específicos, além de prova discursiva para os cargos de nível superior.

Para agente administrativo, a parte de conhecimentos básicos contou com temas sobre língua portuguesa, noções de informática, raciocínio lógico, atualidades, noções de direito administrativo e noções de direito constitucional.

Para os cargos de nível superior, a parte de conhecimentos básicos versou sobre língua portuguesa, raciocínio lógico, noções de informática, noções de direito administrativo e noções de direito constitucional.

Resumo do Concurso PF (Polícia Federal)

PF - Polícia Federal
Vagas: Não definido
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: DelegadoescrivãoPeritoAgente Policial
Áreas de Atuação: Segurança Pública
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário:
Estados com Vagas: ACALAMAPBACEDFESGOMAMGMSMTPAPBPEPIPRRJRNRORR,RSSCSESPTO

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Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 09/12/2020

Governo divulga calendário para o último grupo a receber auxílio de R$ 300

 

 UOL, em São Paulo

11/12/2020 11h32

O governo federal divulgou hoje o calendário de pagamento do auxílio emergencial de R$ 300 (ou R$ 600, no caso de mulheres chefes de família) para 1,2 milhão de pessoas. Elas receberão apenas uma parcela, paga entre 21 e 29 de dezembro.

Esse é o grupo de trabalhadores que recebeu a primeira parcela do auxílio de R$ 600 apenas em julho. Em setembro, quando o governo anunciou a prorrogação do benefício, com a metade do valor, informou nem todos receberiam as quatro parcelas de R$ 300. Na verdade, só têm direito às quatro parcelas aqueles que começaram a receber o auxílio emergencial em abril. Todos os outros têm direito a menos. 

Há diversas razões para o trabalhador só ter começado a receber o auxílio depois de abril. A resposta do governo pode ter demorado, ele pode ter feito o pedido mais tarde —o cadastro ficou aberto até 2 de julho—, ter recebido somente após contestar uma negativa ou, ainda, ter conseguido o auxílio apenas após entrar com uma ação judicial.

O Ministério da Cidadania também processou pedidos de contestação de benefícios negados e concluiu que 4.500 pessoas tinham direito ao auxílio. Elas entram no ciclo 6 de pagamento.

Confira os calendários:

Para quem começou a receber o auxílio em julho (crédito em poupança social digital)

  • Nascidos entre janeiro e setembro, recebem dia 21 de dezembro;
  • Nascidos em outubro, recebem dia 23 de dezembro;
  • Nascidos em novembro, recebem dia 28 de dezembro;
  • Nascidos em dezembro, recebem dia 29 de dezembro.

Auxílio emergencial (pagamento ciclo 6, crédito em conta digital)

  • Nascidos em janeiro e fevereiro recebem dia 13 de dezembro;
  • Nascidos em março recebem dia 14 de dezembro;
  • Nascidos em abril recebem dia 16 de dezembro;
  • Nascidos em maio recebem dia 17 de dezembro;
  • Nascidos em junho recebem dia 18 de dezembro;
  • Nascidos em julho e agosto recebem dia 20 de dezembro;
  • Nascidos em setembro recebem dia 21 de dezembro;
  • Nascidos em outubro recebem dia 23 de dezembro;
  • Nascidos em novembro recebem dia 28 de dezembro;
  • Nascidos em dezembro recebem dia 29 de dezembro.

Auxílio emergencial (ciclo 6 crédito em poupança social digital e saque em dinheiro)

  • Nascidos em janeiro e fevereiro recebem em 19 de dezembro;
  • Nascidos em março recebem em 4 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em abril recebem em 6 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em maio recebem em 11 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em junho recebem em 13 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em julho recebem em 15 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em agosto recebem em 18 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em setembro recebem em 20 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em outubro recebem em 22 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em novembro recebem em 25 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em 27 de janeiro recebem em 27 de janeiro de 2021;

Extensão do auxílio emergencial (parcela única/saque ou transferência)

  • Nascidos em janeiro e fevereiro recebem em 21 de dezembro;
  • Nascidos em março recebem em 4 de fevereiro de 2021;
  • Nascidos em abril recebem em 6 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em maio recebem em 11 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em junho recebem em 13 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em julho recebem em 15 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em agosto recebem em 18 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em setembro recebem 20 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em outubro recebem em 22 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em novembro recebem em 25 de janeiro de 2021;
  • Nascidos em dezembro recebem em 27 de janeiro de 2021;

É possível penhorar aposentadoria se medida não comprometer subsistência digna

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


É possível penhorar salários ou pensões se o crédito executado não possuir natureza alimentar e se o bloqueio não comprometer a subsistência digna da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro ordenou a penhora de 20% dos da aposentadoria que um homem recebe da Caixa Beneficente dos Funcionários da CSN (CSN-CBS) até atingir o valor de R$ 238.093,41. A decisão é de 30 de novembro.

A companhia Eckermann Empreendimentos e Participações moveu, em 2010, execução extrajudicial contra o aposentado e a empresa Altm Tecnologia e Serviços de Manutenção no valor de R$ 238.093,41. Mas não conseguiu obter os valores. Representada pelo escritório Eckermann, Yaegashi, Zangiacomo Sociedade de Advogados, a empresa pediu a penhora de 30% do salário do homem.

A juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura apontou que os rendimentos de salários e aposentadorias são impenhoráveis por determinação legal. Contudo, ressaltou que a jurisprudência vem mitigando os efeitos dessa regra para permitir a penhora ou descontos de remunerações salariais e pensões, quando o crédito executado não tiver natureza alimentar.

Segundo a julgadora, o aposentado recebe anualmente R$ 276.493,59 de três fontes de pagamento distintas: Instituto Nacional de Seguridade Social, Universidade Federal Fluminense e CSN-CBS. Somente desta última recebeu R$ 246,375,09 no último ano, ou seja, aproximadamente R$ 18 mil mensais, “o que faz presumir que a constrição de percentual de seus provimentos não comprometeria a sua subsistência digna”, disse a juíza ao autorizar a penhora de 20% dessa pensão.

Processo 0038327-60.2010.8.19.0001

JRJ/CONJUR


Banco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


“Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521 interposta pelo Banco Bradesco S/A, que, na Comarca de Alagoinha, foi condenado a pagar indenização a uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, como também cancelar a taxa de serviço e restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro.

No recurso, a instituição financeira alegou não haver nenhuma irregularidade na cobrança da cesta básica de serviços. Consignou que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos com o de gratuidade pelo Banco Central. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade, e sim exercício regular de direito. Aduziu, ainda, não existir respaldo para a condenação em danos morais, tendo em vista que a recorrente não foi exposta a qualquer constrangimento.

A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (foto). Segundo ele, a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente. O que restou claro nos autos foi que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. “É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário”, frisou.

O relator observou que não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Já quanto ao valor da indenização, ele destacou que o montante foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. “O valor de R$ 5.500,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB


Foto: divulgação da Web

Telefonica é condenada a ressarcir danos decorrentes de golpe do WhatsApp

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Tim Celular S/A, pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados (clonagem de linha), que permitiu que o autor sofresse o chamado golpe do WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial, na qual narrou que em razão de o chip do celular de sua irmã ter sido clonando, foi enganado por um falsário, que utilizou o perfil dela no mencionado aplicativo de conversa e o levou a depositar R$ 1.800 em conta de terceiros. Em razão da falha de segurança da empresa de telefonia, requereu sua condenação em reparação dos danos materiais e morais.

A ré defendeu que não houve falha na prestação de seus serviços e que não pode ser responsabilizada por ato ilícito praticado por terceiro.

Ao sentenciar a magistrada explicou que, como a relação é de consumo, cabia à ré comprovar que não houve troca de chip ou que não houve suspensão temporária dos serviços. Todavia, a empresa apenas refutou as alegações do autor sem trazer aos autos provas suficientes para excluir sua responsabilidade. Assim, a Tim Celular S/A foi condenada a ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 1.800, bem como pagar danos morais, fixados em R$ 2 mil.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0737651-10.2020.8.07.0016

Venda de carro sem informações sobre histórico de batidas gera danos morais

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Uma empresa de venda e revenda de carros usados deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que adquiriu veículo com histórico desconhecido que impediu a cobertura integral de seguro veicular. Ao tentar fazer o seguro, a mulher descobriu que o automóvel já havia participado de leilão de carros sinistrados e que o motor não era o original. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2014, uma comerciante adquiriu, junto a uma empresa de revenda de carros usados, um veículo para uso pessoal. Poucos dias depois, ao tentar contratar seguro automotivo, descobriu durante a vistoria que o automóvel possuía restrição de histórico de leilão de carros sinistrados, pintura não conforme, reparos de funilaria e identificação divergente entre o chassi e o motor, de forma que não seria possível uma cobertura do seguro no valor de 100% da tabela FIPE.

Diante da situação, a consumidora procurou a vendedora, porém esta se manteve inerte. A mulher, então, ingressou com ação redibitória na justiça e o juízo de 1º Grau determinou a restituição do valor atual do veículo à consumidora, mediante a devolução deste, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa apresentou recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que a consumidora sabia se tratar de veículo batido quando o adquiriu. Alegou também que ela usufruiu do automóvel por mais de 6 anos sem qualquer problema, não se podendo falar em defeito oculto que impossibilitou a utilização do bem. Por fim, sustentou que a autora não fez prova de que sofreu algum prejuízo ao adquirir o carro.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, ainda que a batida anterior à compra do carro pela autora não tenha impossibilitado seu funcionamento e utilização, a impossibilidade de contratar seguro se trata de um vício redibitório pois lhe diminui a prestabilidade, seja diante dos riscos que pairam sobre ele diariamente, seja pela desvalorização e dificuldade de comercialização posterior.

“Embora cada seguradora possua ‘seus próprios métodos e critérios de avaliação do risco para aceitação ou não na realização dos negócios’, é cediço que, comumente, são rejeitadas ou limitadas as contratações de seguro de veículos com histórico de avaria, sobretudo aquelas expressivas, como identificado nas fotografias juntadas. Essa situação é suficiente para caracterização da efetiva diminuição da prestabilidade do veículo”, assinalou.

Assim, o desembargador entendeu que houve conduta abusiva e ilícita da empresa ao alienar o bem da forma como fez. “Não se espera de um leigo a percepção de defeitos detectáveis com o transcorrer de determinado lapso temporal, notadamente os da parte mecânica, visto que os consumidores em geral não reúnem capacidade técnica para tanto, não havendo como imputar ao consumidor a obrigação de examinar com minúcias as reais condições do automóvel”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização e do reembolso à consumidora, o relator também julgou acertada a decisão do juízo de 1º Grau. Deste modo, negou provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br