Pesquisar este blog

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Consumidor que recebe ligações abusivas de telemarketing deve ser indenizado

Dano Moral

 - Atualizado em 


A atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor respalda a compensação por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso da Editora Abril.

Consta nos autos que o autor, após cancelar a assinatura de uma das revistas da editora, começou a receber diversas e constantes ligações com ofertas de renovação. Ele conta que as ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que fizesse o bloqueio. Diante disso, requer que a empresa seja condenada a se abster de efetuar ligações telefônicas para o número de sua titularidade e a indenizá-lo pelos danos morais causados.

O juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora. A editora Abril recorreu, afirmando que não há dano moral a ser indenizado. A ré argumenta que não expôs o consumidor a constrangimento ou ameaça.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as ações de “telemarketing” são uma estratégia empresarial legítima, mas que podem ser consideradas abusivas quando trazem importunação indevida aos consumidores. Para os magistrados, no caso, houve “exercício abusivo do direito de oferta que resultou em dano moral passível de compensação pecuniária”.

“Tem-se por verdadeira, à luz desse regramento legal, a afirmação do apelado de que, por várias semanas, recebeu incontáveis ligações diárias de números diversos realizadas com o fim de demovê-lo da iniciativa de cancelar a assinatura. (…) Na hipótese em que a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a própria intimidade do consumidor, termina por afetar direitos da sua personalidade e, por conseguinte, respalda compensação por dano moral”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da editora e fixou a compensação por dano moral em R$ 2 mil.

PJe2: 0730867-96.2019.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


Foto: divulgação da Web

Tenho união estável e comprei um imóvel no meu nome. Parceiro tem direito?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Pergunta do leitor: Estou em uma união estável há quase dois anos, mas adquiri um imóvel há um mês em meu nome, com o dinheiro do meu FGTS. No ano que vem pretendo me casar e quero saber se minha cônjuge terá direito a parte do imóvel.

No caso da união estável, se não adotado por escrito regime diverso, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens, o que significa que, mesmo antes de vocês se casarem, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável integram o patrimônio do casal. Em caso de o casamento também ser celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, aplica-se a mesma regra de partilha dos bens adquiridos onerosamente pelo casal.

Mesmo que a aquisição do imóvel tenha sido feita com recursos do FGTS, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento e da união estável por equiparação, sob o regime da comunhão parcial de bens, compõem o patrimônio comum do casal, tendo em vista a formação de sociedade de fato, caracterizada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente da contribuição financeira de cada um. Ou seja, a Justiça reconhece o direito à meação dos valores do FGTS recebidos durante a união estável e do casamento, bem como à metade do imóvel adquirido com recursos provenientes do FGTS.

Entretanto sua esposa não terá direito aos valores do FGTS que compuseram o pagamento do imóvel e que eram referentes a depósitos anteriores à união estável, uma vez que são considerados como bens particulares. Portanto, será fundamental a verificação da origem dos depósitos efetuados em sua conta no FGTS: aqueles anteriores à união estável não darão direito à meação para sua esposa, ao contrário dos depósitos ocorridos após o início da união.

Destaca-se ainda que, na hipótese de adoção no casamento do regime da separação convencional de bens, sua futura esposa somente terá direito a um percentual do imóvel correspondente à metade dos valores pagos com recursos do FGTS adquiridos enquanto vigorou a união estável, nada tendo direito, nessa hipótese, quanto aos valores pagos após a celebração do casamento.
________________________________

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Fonte: exame.com


Foto: divulgação da Web

Prisão criminal de pai não afasta pagamento de pensão alimentícia

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


Para 3ª turma do STJ, comprovação de eventual impossibilidade apenas influenciará na fixação do valor da pensão.

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ negou pedido de homem que alegava a inviabilidade de prestar alimentos ao filho em razão de estar preso.

Na ação de alimentos do menor, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido ao argumento de que, em razão de o demandado estar preso em decorrência de condenação criminal, estaria impossibilitado de pagar a pensão alimentícia.

A sentença foi reformada pelo TJ/DF, que condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Melhor interesse da criança

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ponderou que a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública, o que gera um interesse do Estado no seu fiel cumprimento.

Ainda segundo Bellizze, a obrigação alimentícia é personalíssima, irrenunciável, imprescritível, não solidária, irrepetível e impenhorável.

Nas hipóteses como a presente, em que o alimentando é menor e filho do alimentante, a necessidade dos alimentos é presumida e deve ser reconhecida com base, inclusive, no melhor interesse da criança, ante a sua situação de fragilidade e vulnerabilidade.

Por outro lado, S. Exa. recordou que as condições financeiras do alimentante devem ser consideradas, de modo que a obrigação não afete sua própria subsistência. Dessa forma, prosseguiu no voto, deve-se fazer a separação entre o direito fundamental do filho à percepção dos alimentos e a análise do binômio necessidade-possibilidade.

Constatado o vínculo de parentesco existente entre pai e filho, surge a obrigação de prestar alimentos para a subsistência do menor, de modo que a comprovação de eventual impossibilidade apenas influenciará na fixação do valor da pensão alimentícia.

O relator levou em consideração a possibilidade de o interno vir a exercer atividade remunerada. Por fim, Bellizze afirmou que a condenação do recorrente é necessária até mesmo para um eventual chamamento de outros parentes para arcarem com os alimentos necessários à sobrevivência digna do menor e à observância da proteção do melhor interesse da criança.

Veja o acórdão.

STJ/MIGALHAS


Foto: Pixabay

Homem não voltará para prisão após descumprir recolhimento noturno

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


6ª turma do STJ considerou que seria desproporcional o retorno à prisão.

A 6ª turma do STJ concedeu ordem para revogar prisão preventiva de acusado de superfaturamento na operação Rubi que descumpriu medida cautelar de recolhimento noturno. O colegiado considerou que seria desproporcional o retorno à prisão.

Empresário denunciado no âmbito da operação Rubi, preso por esquema de superfaturamento, recorreu contra a decretação da sua prisão preventiva, em razão do descumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno.

Alegou que a prisão carece de fundamentação idônea, seja porque não houve o descumprimento reiterado, seja porque o sequer foi ouvido para se defender, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, observou que o paciente não teve contato com os corréus, e que a quebra das medidas seria só pelo pernoite, tendo sido confessado e reconhecido.

O ministro destacou que o paciente se comprometeu a manter a integridade das medidas cautelares.

“Por uma questão de proporcionalidade, não seria exigível o retorno à prisão, que já tinha sido mitigada.”

Após o voto do relator concedendo a ordem, pediu vista a ministra Laurita Vaz. Ao proferir seu voto-vista, a ministra seguiu o relator.

Assim, por unanimidade, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo as medidas anteriormente decretadas.

  • Processo: HC 615.933
  • STJ

  • Foto: divulgação da Web

Homem com visão monocular assegura na Justiça isenção de IR

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


A juíza Federal substituta Karina de Oliveira e Silva, do 3º JEF do RJ, concedeu isenção de IR a um homem com visão monocular. Além disso, a magistrada lhe assegurou a restituição dos valores já retidos.

Um homem ajuizou ação em desfavor da União e do INSS pedindo a isenção do IR, após receber resposta negativa da autarquia do referido pedido, mesmo sendo pessoa com cegueira monocular.

Ao apreciar o caso, a magistrada explicou que as leis que tratam das possibilidades de concessão da isenção do tributo – lei 8.541/92 e 7.713/88 – trazem a enfermidade que acomete a parte autora (cegueira) como uma causa de isenção de pagamento de imposto de renda por parte das pessoas físicas.

Para a juíza, resta mais do que comprovada a enfermidade do homem, havendo farto material probatório nesse sentido. Assim, julgou procedente o pedido de suspensão dos descontos referentes a imposto de renda na fonte dos proventos de aposentadoria da parte autora e condenou a União a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF de fevereiro de 2018, data do laudo médico que comprova seu diagnóstico.

O processo transitou em julgado em setembro deste ano.

O escritório João Bosco Filho Advogados atuou no caso.

Em ação de consumo, desistência não depende de aval de réu litisconsorte


Publicado em 09/12/2020 , por Danilo Vital

Não ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo. Por isso, a desistência da ação contra apenas um deles não depende da anuência dos demais réus.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa aérea, que defendeu a impossibilidade de homologação de desistência da ação em relação a um dos litisconsortes réus, sem que haja prévia anuência dos demais participantes do polo passivo.

O autor ajuizou ação indenizatória por defeito na emissão de passagens aéreas com destino internacional e incluiu no polo passivo a companhia aérea e a agência de viagens. Depois de várias tentativas de citação da agência, o autor desistiu de processá-la, para poder prosseguir com a ação.

A companhia aérea apontou que extinção da ação em relação à empresa excluída da lide prejudica seu direito de defesa, porque não possui nenhuma relação material com o consumidor. Assim, a agência de viagens é a única capaz de trazer subsídios para definir o processo, uma vez que foi quem entabulou o contrato de prestação de serviços.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a anuência de um litisconsorte para retirar o outro do polo passivo é desnecessária pelas especificidades das ações consumeristas. O litisconsórcio é facultativo, e o consumidor poderia inclusive escolher quem processar: companhia aérea, agência de viagens ou ambas.

Por outro lado, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que a pretensão de regresso do fornecedor devedor solidário possa ser exercida pelo réu em processo autônomo.

Ou seja, se condenada solitariamente a indenizar o consumidor, a companhia aérea poderá ajuizar ação para cobrar da agência de viagens os prejuízos. A desistência do autor da ação não prejudica essa possibilidade, prevista também no artigo 283 do Código Civil.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.739.718

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/12/2020

Natal: Inmetro orienta consumidor para compras seguras e de qualidade

 


Publicado em 09/12/2020

Autarquia reforça riscos de produtos piratas

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, faz algumas recomendações para que os consumidores brasileiros garantam segurança e qualidade dos produtos que pretendem adquirir neste Natal. Em entrevista hoje (8) à Agência Brasil, o chefe da Divisão de Verificação e Estudos Tecnico-Científicos do Inmetro, Hércules de Souza, destacou que a primeira recomendação é nunca comprar mercadorias no mercado informal. “Isso é importantíssimo”, afirmou.

Outra orientação é sempre conferir se o produto possui o selo de conformidade do Inmetro. “Ele é uma garantia de que aquele produto foi identificado e cumpre os regulamentos do Inmetro. Os produtos que exibem o selo estão de fato de acordo com os regulamentos. Isso confere segurança e saúde para o consumidor e não coloca ele em risco quanto à compra de produtos não certificados”, mencionou Souza.

Mais duas dicas importantes são o consumidor exigir sempre a nota fiscal do produto e, quando possível, denunciar irregularidades que identifique nos canais institucionais da autarquia, que podem ser a Ouvidoria, pelo telefone 0800 285 1818, de segunda à sexta-feira, das 9h às 17 h; ou pelo formulário. Em casos de acidentes de consumo envolvendo um produto ou um serviço, o relato deve ser feito no Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac).

Crianças

No caso de brinquedos, Hércules de Souza salientou que são produtos que merecem uma atenção maior da parte de quem os adquire. Os produtos comercializados no Brasil, sejam nacionais ou importados, para crianças na faixa etária até 14 anos de idade, devem apresentar o selo de conformidade do Inmetro. Desde 1992, a certificação de brinquedos é compulsória no Brasil. “Essa é uma evidência de que aquele produto está em conformidade com os requisitos técnicos e de segurança”. Além disso, pais, mães e responsáveis devem verificar se há orientação sobre a faixa etária na embalagem, “porque os itens de segurança são avaliados de acordo com a faixa etária dos brinquedos”.

Outra informação importante é verificar a existência de dados sobre o conteúdo, instruções de uso, de montagem e eventuais riscos associados à criança, para que ela seja de fato atendida nessa faixa etária. Souza afirmou que, dessa forma, os pais protegem os filhos de terem acesso a brinquedos que podem causar complicações. 

Ele observou também que, em relação a bateria ou pilha botão que são, em geral, concebidos para aparelhos de pequenas dimensões, como brinquedos, mas também podem ser encontrados nos mais diversos produtos que temos dentro de nossas casas, como relógio, controle remoto, balança e até mesmo em roupas e calçados infantis que piscam, a atenção deve ser redobrada.

O chefe da Divisão de Verificação e Estudos Tecnico-Científicos do Inmetro lembrou que esses componentes, cuja superfície brilhante costuma atrair a atenção das crianças, podem cair do brinquedo e, se engolidos, acabam gerando uma reação química em contato com a saliva, com possibilidade de provocar lesões graves e até fatais. “Isso pode acarretar danos colaterais muito grandes para os pequeninos”, comentou Souza. A recomendação é que essas peças sejam guardadas fora do alcance das crianças e nunca armazenadas próximo de medicamentos.

No que tange aos pisca-pisca e mangueiras de iluminação, conhecidos como luminárias natalinas, Hércules de Souza explicou que são regulamentados pela Portaria Inmetro nº 335/2011, que abrange dispositivos elétricos de baixa tensão. Essas luminárias não são certificadas, ou seja, não apresentam o selo do Inmetro. Apesar disso, elas só podem ser comercializadas contendo informações obrigatórias em língua portuguesa como tensão; potência máxima do conjunto; nome, marca ou logomarca do fabricante ou importador. As mangueiras de LED ou lâmpadas incandescentes devem estar desenroladas antes de serem ligadas. O consumidor deve observar ainda se há, na embalagem, alguma orientação do fabricante quanto à instalação do produto em ambientes internos. “Não respeitar essa indicação de uso pode aumentar bastante o risco de acidentes, como incêndios ou curto-circuito”, apontou Souza.

Outros produtos

Os eletrodomésticos também só podem ser comercializados com selo de certificação do Inmetro, desde 1º de janeiro de 2013. Além da certificação, que tem a ver com a segurança elétrica, e pode ser encontrada em mais 180 tipos de eletrodomésticos, como ferros de passar roupa, secadores e pranchas de cabelo, torradeiras, sanduicheiras, nacionais e importados, o consumidor deve levar em conta também a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) do Inmetro. Essa etiqueta classifica, com faixas coloridas de A (mais eficiente) até E (menos eficiente), produtos da linha branca, como geladeiras, fogões, fornos e ar-condicionado, entre outros. “Isso é importante para que o consumidor faça uma opção de escolha de compra mais consciente e mais inteligente. Porque um produto mais eficiente vai proporcionar economia em termos de energia e evitar a compra de um novo produto mais adiante”, salientou.

Por conta das viagens que as famílias fazem no fim de ano e férias, Hércules de Souza destacou que os pais precisam estar atentos quanto ao transporte seguro dos filhos até 7 anos de idade. As crianças devem ser transportadas nos carros com os dispositivos de retenção infantil, conhecidos popularmente como cadeirinhas. Também esses produtos devem apresentar o selo de conformidade do Inmetro para serem comercializados. “Garante a segurança da criança que está sendo transportada”. Além da certificação, os pais devem levar em consideração o peso e a altura da criança, bem como o manual de instrução, para a instalação correta dessa cadeirinha.

Comércio

O Inmetro reforça as recomendações para que os consumidores evitem adquirir produtos no comércio ilegal. Neste Natal, a orientação é dizer não à pirataria e exigir nota fiscal. “Esses produtos não passaram por certificação e não correspondem a produto seguro”. Os produtos falsificados causam desemprego, geram perda na arrecadação da União, estados e municípios, ajudam a fomentar o crime organizado e podem ter efeitos prejudiciais à saúde e à segurança da família, destaca o Inmetro.

Hércules de Souza orientou ainda sobre práticas enganosas do comércio. Nas compras online, os cuidados devem ser redobrados, “até para o consumidor não ser enganado e não receber em casa o produto que queria receber”. A dica é buscar sempre sites seguros e de boa reputação para ter certeza de que receberá o produto anunciado. Pesquisar preços com antecedência para checar se os descontos oferecidos são reais é outra recomendação do instituto. “Sempre exija nota fiscal de compra. Essa é sua garantia em necessidade de troca”.

Atenção à mesa

A diretoria de Metrologia do Inmetro (DIMEL) faz um alerta especial sobre os alimentos mais comercializados na época natalina. Ao comprar peixe congelado pré-embalado, como bacalhau por exemplo, o consumidor deve prestar atenção para o peso líquido do pescado que deve estar indicado, de forma clara, na rotulagem do produto, sem considerar o peso da embalagem e a camada de glaciamento que consiste na aplicação de uma fina camada externa de gelo que servirá de proteção para o produto.

Em relação a aves e suínos congelados, como pernil, peru e chester, estes produtos devem estar dispostos nas gôndolas de supermercados devidamente etiquetados, informando o peso líquido, que é a quantidade de fato contida, descontando o peso da embalagem.

Alguns produtos pré-embalados típicos do período natalino, como frutas desidratadas, nozes, castanhas ou bacalhau seco, são etiquetados pelo próprio estabelecimento. Esta indicação deve se referir somente ao peso do produto, desconsiderando o valor da embalagem, orienta o Inmetro. Os panetones, espumantes, vinhos e chocolates, por sua vez, devem declarar, de forma clara, a quantidade que está sendo comercializada. Itens como sardinha e ervilhas em lata, palmito em conserva e frutas ou doces em calda são imersos em líquidos. Nesses casos, as embalagens devem indicar o peso drenado, isto é, apenas a quantidade do produto principal, e o peso líquido, que é a quantidade do produto principal mais o líquido.

Fonte: Agência Brasil - 08/12/2020