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sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Banco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


“Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521 interposta pelo Banco Bradesco S/A, que, na Comarca de Alagoinha, foi condenado a pagar indenização a uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, como também cancelar a taxa de serviço e restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro.

No recurso, a instituição financeira alegou não haver nenhuma irregularidade na cobrança da cesta básica de serviços. Consignou que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos com o de gratuidade pelo Banco Central. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade, e sim exercício regular de direito. Aduziu, ainda, não existir respaldo para a condenação em danos morais, tendo em vista que a recorrente não foi exposta a qualquer constrangimento.

A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (foto). Segundo ele, a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente. O que restou claro nos autos foi que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. “É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário”, frisou.

O relator observou que não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Já quanto ao valor da indenização, ele destacou que o montante foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. “O valor de R$ 5.500,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB


Foto: divulgação da Web

Telefonica é condenada a ressarcir danos decorrentes de golpe do WhatsApp

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Tim Celular S/A, pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados (clonagem de linha), que permitiu que o autor sofresse o chamado golpe do WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial, na qual narrou que em razão de o chip do celular de sua irmã ter sido clonando, foi enganado por um falsário, que utilizou o perfil dela no mencionado aplicativo de conversa e o levou a depositar R$ 1.800 em conta de terceiros. Em razão da falha de segurança da empresa de telefonia, requereu sua condenação em reparação dos danos materiais e morais.

A ré defendeu que não houve falha na prestação de seus serviços e que não pode ser responsabilizada por ato ilícito praticado por terceiro.

Ao sentenciar a magistrada explicou que, como a relação é de consumo, cabia à ré comprovar que não houve troca de chip ou que não houve suspensão temporária dos serviços. Todavia, a empresa apenas refutou as alegações do autor sem trazer aos autos provas suficientes para excluir sua responsabilidade. Assim, a Tim Celular S/A foi condenada a ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 1.800, bem como pagar danos morais, fixados em R$ 2 mil.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0737651-10.2020.8.07.0016

Venda de carro sem informações sobre histórico de batidas gera danos morais

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Uma empresa de venda e revenda de carros usados deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que adquiriu veículo com histórico desconhecido que impediu a cobertura integral de seguro veicular. Ao tentar fazer o seguro, a mulher descobriu que o automóvel já havia participado de leilão de carros sinistrados e que o motor não era o original. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2014, uma comerciante adquiriu, junto a uma empresa de revenda de carros usados, um veículo para uso pessoal. Poucos dias depois, ao tentar contratar seguro automotivo, descobriu durante a vistoria que o automóvel possuía restrição de histórico de leilão de carros sinistrados, pintura não conforme, reparos de funilaria e identificação divergente entre o chassi e o motor, de forma que não seria possível uma cobertura do seguro no valor de 100% da tabela FIPE.

Diante da situação, a consumidora procurou a vendedora, porém esta se manteve inerte. A mulher, então, ingressou com ação redibitória na justiça e o juízo de 1º Grau determinou a restituição do valor atual do veículo à consumidora, mediante a devolução deste, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa apresentou recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que a consumidora sabia se tratar de veículo batido quando o adquiriu. Alegou também que ela usufruiu do automóvel por mais de 6 anos sem qualquer problema, não se podendo falar em defeito oculto que impossibilitou a utilização do bem. Por fim, sustentou que a autora não fez prova de que sofreu algum prejuízo ao adquirir o carro.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, ainda que a batida anterior à compra do carro pela autora não tenha impossibilitado seu funcionamento e utilização, a impossibilidade de contratar seguro se trata de um vício redibitório pois lhe diminui a prestabilidade, seja diante dos riscos que pairam sobre ele diariamente, seja pela desvalorização e dificuldade de comercialização posterior.

“Embora cada seguradora possua ‘seus próprios métodos e critérios de avaliação do risco para aceitação ou não na realização dos negócios’, é cediço que, comumente, são rejeitadas ou limitadas as contratações de seguro de veículos com histórico de avaria, sobretudo aquelas expressivas, como identificado nas fotografias juntadas. Essa situação é suficiente para caracterização da efetiva diminuição da prestabilidade do veículo”, assinalou.

Assim, o desembargador entendeu que houve conduta abusiva e ilícita da empresa ao alienar o bem da forma como fez. “Não se espera de um leigo a percepção de defeitos detectáveis com o transcorrer de determinado lapso temporal, notadamente os da parte mecânica, visto que os consumidores em geral não reúnem capacidade técnica para tanto, não havendo como imputar ao consumidor a obrigação de examinar com minúcias as reais condições do automóvel”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização e do reembolso à consumidora, o relator também julgou acertada a decisão do juízo de 1º Grau. Deste modo, negou provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Consumidor que recebe ligações abusivas de telemarketing deve ser indenizado

Dano Moral

 - Atualizado em 


A atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor respalda a compensação por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso da Editora Abril.

Consta nos autos que o autor, após cancelar a assinatura de uma das revistas da editora, começou a receber diversas e constantes ligações com ofertas de renovação. Ele conta que as ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que fizesse o bloqueio. Diante disso, requer que a empresa seja condenada a se abster de efetuar ligações telefônicas para o número de sua titularidade e a indenizá-lo pelos danos morais causados.

O juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora. A editora Abril recorreu, afirmando que não há dano moral a ser indenizado. A ré argumenta que não expôs o consumidor a constrangimento ou ameaça.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as ações de “telemarketing” são uma estratégia empresarial legítima, mas que podem ser consideradas abusivas quando trazem importunação indevida aos consumidores. Para os magistrados, no caso, houve “exercício abusivo do direito de oferta que resultou em dano moral passível de compensação pecuniária”.

“Tem-se por verdadeira, à luz desse regramento legal, a afirmação do apelado de que, por várias semanas, recebeu incontáveis ligações diárias de números diversos realizadas com o fim de demovê-lo da iniciativa de cancelar a assinatura. (…) Na hipótese em que a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a própria intimidade do consumidor, termina por afetar direitos da sua personalidade e, por conseguinte, respalda compensação por dano moral”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da editora e fixou a compensação por dano moral em R$ 2 mil.

PJe2: 0730867-96.2019.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


Foto: divulgação da Web

Tenho união estável e comprei um imóvel no meu nome. Parceiro tem direito?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Pergunta do leitor: Estou em uma união estável há quase dois anos, mas adquiri um imóvel há um mês em meu nome, com o dinheiro do meu FGTS. No ano que vem pretendo me casar e quero saber se minha cônjuge terá direito a parte do imóvel.

No caso da união estável, se não adotado por escrito regime diverso, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens, o que significa que, mesmo antes de vocês se casarem, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável integram o patrimônio do casal. Em caso de o casamento também ser celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, aplica-se a mesma regra de partilha dos bens adquiridos onerosamente pelo casal.

Mesmo que a aquisição do imóvel tenha sido feita com recursos do FGTS, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento e da união estável por equiparação, sob o regime da comunhão parcial de bens, compõem o patrimônio comum do casal, tendo em vista a formação de sociedade de fato, caracterizada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente da contribuição financeira de cada um. Ou seja, a Justiça reconhece o direito à meação dos valores do FGTS recebidos durante a união estável e do casamento, bem como à metade do imóvel adquirido com recursos provenientes do FGTS.

Entretanto sua esposa não terá direito aos valores do FGTS que compuseram o pagamento do imóvel e que eram referentes a depósitos anteriores à união estável, uma vez que são considerados como bens particulares. Portanto, será fundamental a verificação da origem dos depósitos efetuados em sua conta no FGTS: aqueles anteriores à união estável não darão direito à meação para sua esposa, ao contrário dos depósitos ocorridos após o início da união.

Destaca-se ainda que, na hipótese de adoção no casamento do regime da separação convencional de bens, sua futura esposa somente terá direito a um percentual do imóvel correspondente à metade dos valores pagos com recursos do FGTS adquiridos enquanto vigorou a união estável, nada tendo direito, nessa hipótese, quanto aos valores pagos após a celebração do casamento.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Fonte: exame.com


Foto: divulgação da Web

Prisão criminal de pai não afasta pagamento de pensão alimentícia

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


Para 3ª turma do STJ, comprovação de eventual impossibilidade apenas influenciará na fixação do valor da pensão.

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ negou pedido de homem que alegava a inviabilidade de prestar alimentos ao filho em razão de estar preso.

Na ação de alimentos do menor, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido ao argumento de que, em razão de o demandado estar preso em decorrência de condenação criminal, estaria impossibilitado de pagar a pensão alimentícia.

A sentença foi reformada pelo TJ/DF, que condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Melhor interesse da criança

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ponderou que a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública, o que gera um interesse do Estado no seu fiel cumprimento.

Ainda segundo Bellizze, a obrigação alimentícia é personalíssima, irrenunciável, imprescritível, não solidária, irrepetível e impenhorável.

Nas hipóteses como a presente, em que o alimentando é menor e filho do alimentante, a necessidade dos alimentos é presumida e deve ser reconhecida com base, inclusive, no melhor interesse da criança, ante a sua situação de fragilidade e vulnerabilidade.

Por outro lado, S. Exa. recordou que as condições financeiras do alimentante devem ser consideradas, de modo que a obrigação não afete sua própria subsistência. Dessa forma, prosseguiu no voto, deve-se fazer a separação entre o direito fundamental do filho à percepção dos alimentos e a análise do binômio necessidade-possibilidade.

Constatado o vínculo de parentesco existente entre pai e filho, surge a obrigação de prestar alimentos para a subsistência do menor, de modo que a comprovação de eventual impossibilidade apenas influenciará na fixação do valor da pensão alimentícia.

O relator levou em consideração a possibilidade de o interno vir a exercer atividade remunerada. Por fim, Bellizze afirmou que a condenação do recorrente é necessária até mesmo para um eventual chamamento de outros parentes para arcarem com os alimentos necessários à sobrevivência digna do menor e à observância da proteção do melhor interesse da criança.

Veja o acórdão.

STJ/MIGALHAS


Foto: Pixabay

Homem não voltará para prisão após descumprir recolhimento noturno

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


6ª turma do STJ considerou que seria desproporcional o retorno à prisão.

A 6ª turma do STJ concedeu ordem para revogar prisão preventiva de acusado de superfaturamento na operação Rubi que descumpriu medida cautelar de recolhimento noturno. O colegiado considerou que seria desproporcional o retorno à prisão.

Empresário denunciado no âmbito da operação Rubi, preso por esquema de superfaturamento, recorreu contra a decretação da sua prisão preventiva, em razão do descumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno.

Alegou que a prisão carece de fundamentação idônea, seja porque não houve o descumprimento reiterado, seja porque o sequer foi ouvido para se defender, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, observou que o paciente não teve contato com os corréus, e que a quebra das medidas seria só pelo pernoite, tendo sido confessado e reconhecido.

O ministro destacou que o paciente se comprometeu a manter a integridade das medidas cautelares.

“Por uma questão de proporcionalidade, não seria exigível o retorno à prisão, que já tinha sido mitigada.”

Após o voto do relator concedendo a ordem, pediu vista a ministra Laurita Vaz. Ao proferir seu voto-vista, a ministra seguiu o relator.

Assim, por unanimidade, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo as medidas anteriormente decretadas.

  • Processo: HC 615.933
  • STJ

  • Foto: divulgação da Web