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quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Prisão criminal de pai não afasta pagamento de pensão alimentícia

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


Para 3ª turma do STJ, comprovação de eventual impossibilidade apenas influenciará na fixação do valor da pensão.

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ negou pedido de homem que alegava a inviabilidade de prestar alimentos ao filho em razão de estar preso.

Na ação de alimentos do menor, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido ao argumento de que, em razão de o demandado estar preso em decorrência de condenação criminal, estaria impossibilitado de pagar a pensão alimentícia.

A sentença foi reformada pelo TJ/DF, que condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Melhor interesse da criança

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ponderou que a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública, o que gera um interesse do Estado no seu fiel cumprimento.

Ainda segundo Bellizze, a obrigação alimentícia é personalíssima, irrenunciável, imprescritível, não solidária, irrepetível e impenhorável.

Nas hipóteses como a presente, em que o alimentando é menor e filho do alimentante, a necessidade dos alimentos é presumida e deve ser reconhecida com base, inclusive, no melhor interesse da criança, ante a sua situação de fragilidade e vulnerabilidade.

Por outro lado, S. Exa. recordou que as condições financeiras do alimentante devem ser consideradas, de modo que a obrigação não afete sua própria subsistência. Dessa forma, prosseguiu no voto, deve-se fazer a separação entre o direito fundamental do filho à percepção dos alimentos e a análise do binômio necessidade-possibilidade.

Constatado o vínculo de parentesco existente entre pai e filho, surge a obrigação de prestar alimentos para a subsistência do menor, de modo que a comprovação de eventual impossibilidade apenas influenciará na fixação do valor da pensão alimentícia.

O relator levou em consideração a possibilidade de o interno vir a exercer atividade remunerada. Por fim, Bellizze afirmou que a condenação do recorrente é necessária até mesmo para um eventual chamamento de outros parentes para arcarem com os alimentos necessários à sobrevivência digna do menor e à observância da proteção do melhor interesse da criança.

Veja o acórdão.

STJ/MIGALHAS


Foto: Pixabay

Homem não voltará para prisão após descumprir recolhimento noturno

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


6ª turma do STJ considerou que seria desproporcional o retorno à prisão.

A 6ª turma do STJ concedeu ordem para revogar prisão preventiva de acusado de superfaturamento na operação Rubi que descumpriu medida cautelar de recolhimento noturno. O colegiado considerou que seria desproporcional o retorno à prisão.

Empresário denunciado no âmbito da operação Rubi, preso por esquema de superfaturamento, recorreu contra a decretação da sua prisão preventiva, em razão do descumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno.

Alegou que a prisão carece de fundamentação idônea, seja porque não houve o descumprimento reiterado, seja porque o sequer foi ouvido para se defender, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, observou que o paciente não teve contato com os corréus, e que a quebra das medidas seria só pelo pernoite, tendo sido confessado e reconhecido.

O ministro destacou que o paciente se comprometeu a manter a integridade das medidas cautelares.

“Por uma questão de proporcionalidade, não seria exigível o retorno à prisão, que já tinha sido mitigada.”

Após o voto do relator concedendo a ordem, pediu vista a ministra Laurita Vaz. Ao proferir seu voto-vista, a ministra seguiu o relator.

Assim, por unanimidade, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo as medidas anteriormente decretadas.

  • Processo: HC 615.933
  • STJ

  • Foto: divulgação da Web

Homem com visão monocular assegura na Justiça isenção de IR

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


A juíza Federal substituta Karina de Oliveira e Silva, do 3º JEF do RJ, concedeu isenção de IR a um homem com visão monocular. Além disso, a magistrada lhe assegurou a restituição dos valores já retidos.

Um homem ajuizou ação em desfavor da União e do INSS pedindo a isenção do IR, após receber resposta negativa da autarquia do referido pedido, mesmo sendo pessoa com cegueira monocular.

Ao apreciar o caso, a magistrada explicou que as leis que tratam das possibilidades de concessão da isenção do tributo – lei 8.541/92 e 7.713/88 – trazem a enfermidade que acomete a parte autora (cegueira) como uma causa de isenção de pagamento de imposto de renda por parte das pessoas físicas.

Para a juíza, resta mais do que comprovada a enfermidade do homem, havendo farto material probatório nesse sentido. Assim, julgou procedente o pedido de suspensão dos descontos referentes a imposto de renda na fonte dos proventos de aposentadoria da parte autora e condenou a União a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF de fevereiro de 2018, data do laudo médico que comprova seu diagnóstico.

O processo transitou em julgado em setembro deste ano.

O escritório João Bosco Filho Advogados atuou no caso.

Em ação de consumo, desistência não depende de aval de réu litisconsorte


Publicado em 09/12/2020 , por Danilo Vital

Não ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo. Por isso, a desistência da ação contra apenas um deles não depende da anuência dos demais réus.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa aérea, que defendeu a impossibilidade de homologação de desistência da ação em relação a um dos litisconsortes réus, sem que haja prévia anuência dos demais participantes do polo passivo.

O autor ajuizou ação indenizatória por defeito na emissão de passagens aéreas com destino internacional e incluiu no polo passivo a companhia aérea e a agência de viagens. Depois de várias tentativas de citação da agência, o autor desistiu de processá-la, para poder prosseguir com a ação.

A companhia aérea apontou que extinção da ação em relação à empresa excluída da lide prejudica seu direito de defesa, porque não possui nenhuma relação material com o consumidor. Assim, a agência de viagens é a única capaz de trazer subsídios para definir o processo, uma vez que foi quem entabulou o contrato de prestação de serviços.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a anuência de um litisconsorte para retirar o outro do polo passivo é desnecessária pelas especificidades das ações consumeristas. O litisconsórcio é facultativo, e o consumidor poderia inclusive escolher quem processar: companhia aérea, agência de viagens ou ambas.

Por outro lado, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que a pretensão de regresso do fornecedor devedor solidário possa ser exercida pelo réu em processo autônomo.

Ou seja, se condenada solitariamente a indenizar o consumidor, a companhia aérea poderá ajuizar ação para cobrar da agência de viagens os prejuízos. A desistência do autor da ação não prejudica essa possibilidade, prevista também no artigo 283 do Código Civil.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.739.718

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/12/2020

Natal: Inmetro orienta consumidor para compras seguras e de qualidade

 


Publicado em 09/12/2020

Autarquia reforça riscos de produtos piratas

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, faz algumas recomendações para que os consumidores brasileiros garantam segurança e qualidade dos produtos que pretendem adquirir neste Natal. Em entrevista hoje (8) à Agência Brasil, o chefe da Divisão de Verificação e Estudos Tecnico-Científicos do Inmetro, Hércules de Souza, destacou que a primeira recomendação é nunca comprar mercadorias no mercado informal. “Isso é importantíssimo”, afirmou.

Outra orientação é sempre conferir se o produto possui o selo de conformidade do Inmetro. “Ele é uma garantia de que aquele produto foi identificado e cumpre os regulamentos do Inmetro. Os produtos que exibem o selo estão de fato de acordo com os regulamentos. Isso confere segurança e saúde para o consumidor e não coloca ele em risco quanto à compra de produtos não certificados”, mencionou Souza.

Mais duas dicas importantes são o consumidor exigir sempre a nota fiscal do produto e, quando possível, denunciar irregularidades que identifique nos canais institucionais da autarquia, que podem ser a Ouvidoria, pelo telefone 0800 285 1818, de segunda à sexta-feira, das 9h às 17 h; ou pelo formulário. Em casos de acidentes de consumo envolvendo um produto ou um serviço, o relato deve ser feito no Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac).

Crianças

No caso de brinquedos, Hércules de Souza salientou que são produtos que merecem uma atenção maior da parte de quem os adquire. Os produtos comercializados no Brasil, sejam nacionais ou importados, para crianças na faixa etária até 14 anos de idade, devem apresentar o selo de conformidade do Inmetro. Desde 1992, a certificação de brinquedos é compulsória no Brasil. “Essa é uma evidência de que aquele produto está em conformidade com os requisitos técnicos e de segurança”. Além disso, pais, mães e responsáveis devem verificar se há orientação sobre a faixa etária na embalagem, “porque os itens de segurança são avaliados de acordo com a faixa etária dos brinquedos”.

Outra informação importante é verificar a existência de dados sobre o conteúdo, instruções de uso, de montagem e eventuais riscos associados à criança, para que ela seja de fato atendida nessa faixa etária. Souza afirmou que, dessa forma, os pais protegem os filhos de terem acesso a brinquedos que podem causar complicações. 

Ele observou também que, em relação a bateria ou pilha botão que são, em geral, concebidos para aparelhos de pequenas dimensões, como brinquedos, mas também podem ser encontrados nos mais diversos produtos que temos dentro de nossas casas, como relógio, controle remoto, balança e até mesmo em roupas e calçados infantis que piscam, a atenção deve ser redobrada.

O chefe da Divisão de Verificação e Estudos Tecnico-Científicos do Inmetro lembrou que esses componentes, cuja superfície brilhante costuma atrair a atenção das crianças, podem cair do brinquedo e, se engolidos, acabam gerando uma reação química em contato com a saliva, com possibilidade de provocar lesões graves e até fatais. “Isso pode acarretar danos colaterais muito grandes para os pequeninos”, comentou Souza. A recomendação é que essas peças sejam guardadas fora do alcance das crianças e nunca armazenadas próximo de medicamentos.

No que tange aos pisca-pisca e mangueiras de iluminação, conhecidos como luminárias natalinas, Hércules de Souza explicou que são regulamentados pela Portaria Inmetro nº 335/2011, que abrange dispositivos elétricos de baixa tensão. Essas luminárias não são certificadas, ou seja, não apresentam o selo do Inmetro. Apesar disso, elas só podem ser comercializadas contendo informações obrigatórias em língua portuguesa como tensão; potência máxima do conjunto; nome, marca ou logomarca do fabricante ou importador. As mangueiras de LED ou lâmpadas incandescentes devem estar desenroladas antes de serem ligadas. O consumidor deve observar ainda se há, na embalagem, alguma orientação do fabricante quanto à instalação do produto em ambientes internos. “Não respeitar essa indicação de uso pode aumentar bastante o risco de acidentes, como incêndios ou curto-circuito”, apontou Souza.

Outros produtos

Os eletrodomésticos também só podem ser comercializados com selo de certificação do Inmetro, desde 1º de janeiro de 2013. Além da certificação, que tem a ver com a segurança elétrica, e pode ser encontrada em mais 180 tipos de eletrodomésticos, como ferros de passar roupa, secadores e pranchas de cabelo, torradeiras, sanduicheiras, nacionais e importados, o consumidor deve levar em conta também a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) do Inmetro. Essa etiqueta classifica, com faixas coloridas de A (mais eficiente) até E (menos eficiente), produtos da linha branca, como geladeiras, fogões, fornos e ar-condicionado, entre outros. “Isso é importante para que o consumidor faça uma opção de escolha de compra mais consciente e mais inteligente. Porque um produto mais eficiente vai proporcionar economia em termos de energia e evitar a compra de um novo produto mais adiante”, salientou.

Por conta das viagens que as famílias fazem no fim de ano e férias, Hércules de Souza destacou que os pais precisam estar atentos quanto ao transporte seguro dos filhos até 7 anos de idade. As crianças devem ser transportadas nos carros com os dispositivos de retenção infantil, conhecidos popularmente como cadeirinhas. Também esses produtos devem apresentar o selo de conformidade do Inmetro para serem comercializados. “Garante a segurança da criança que está sendo transportada”. Além da certificação, os pais devem levar em consideração o peso e a altura da criança, bem como o manual de instrução, para a instalação correta dessa cadeirinha.

Comércio

O Inmetro reforça as recomendações para que os consumidores evitem adquirir produtos no comércio ilegal. Neste Natal, a orientação é dizer não à pirataria e exigir nota fiscal. “Esses produtos não passaram por certificação e não correspondem a produto seguro”. Os produtos falsificados causam desemprego, geram perda na arrecadação da União, estados e municípios, ajudam a fomentar o crime organizado e podem ter efeitos prejudiciais à saúde e à segurança da família, destaca o Inmetro.

Hércules de Souza orientou ainda sobre práticas enganosas do comércio. Nas compras online, os cuidados devem ser redobrados, “até para o consumidor não ser enganado e não receber em casa o produto que queria receber”. A dica é buscar sempre sites seguros e de boa reputação para ter certeza de que receberá o produto anunciado. Pesquisar preços com antecedência para checar se os descontos oferecidos são reais é outra recomendação do instituto. “Sempre exija nota fiscal de compra. Essa é sua garantia em necessidade de troca”.

Atenção à mesa

A diretoria de Metrologia do Inmetro (DIMEL) faz um alerta especial sobre os alimentos mais comercializados na época natalina. Ao comprar peixe congelado pré-embalado, como bacalhau por exemplo, o consumidor deve prestar atenção para o peso líquido do pescado que deve estar indicado, de forma clara, na rotulagem do produto, sem considerar o peso da embalagem e a camada de glaciamento que consiste na aplicação de uma fina camada externa de gelo que servirá de proteção para o produto.

Em relação a aves e suínos congelados, como pernil, peru e chester, estes produtos devem estar dispostos nas gôndolas de supermercados devidamente etiquetados, informando o peso líquido, que é a quantidade de fato contida, descontando o peso da embalagem.

Alguns produtos pré-embalados típicos do período natalino, como frutas desidratadas, nozes, castanhas ou bacalhau seco, são etiquetados pelo próprio estabelecimento. Esta indicação deve se referir somente ao peso do produto, desconsiderando o valor da embalagem, orienta o Inmetro. Os panetones, espumantes, vinhos e chocolates, por sua vez, devem declarar, de forma clara, a quantidade que está sendo comercializada. Itens como sardinha e ervilhas em lata, palmito em conserva e frutas ou doces em calda são imersos em líquidos. Nesses casos, as embalagens devem indicar o peso drenado, isto é, apenas a quantidade do produto principal, e o peso líquido, que é a quantidade do produto principal mais o líquido.

Fonte: Agência Brasil - 08/12/2020

PEC Emergencial pode proibir concursos públicos até 2022

 


Publicado em 09/12/2020

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Caso aprovado pelo Congresso, o texto também proibiria o Executivo, o Judiciário e o Legislativo de conceder aumentos aos seus servidores; entenda a proposta  

O texto prévio da PEC Emergencial pode ser responsável por impor travas aos Três Poderesna esfera federal. Caso aprovado pelo Congresso, o texto proibiria o Executivo, o Judiciário e o Legislativo de conceder aumentos aos seus servidores, impossibilitando-os, também, de realizar concursos públicos até 2022.

Depois disso, os gatilhos passariam a ser acionados só quando os gastos ultrapassarem 95% das receitas.

O portal Poder360 teve acesso a uma prévia do documento entregue pelo relator, senador Márcio Bittar (MDB-AC), a líderes do Senado.

O texto, na íntegra, você confere aqui.

De acordo com o proposto, quando os gastos alcançarem 85% das receitas, as travas já poderão ser acionadas por ato do chefe do Poder Executivo, que precisará ser aprovada pelo Legislativo.

As regras valem para os estados, para o Distrito Federal e para os municípios, valendo também para os Três Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública. Resumidamente, essas são as novas proibições propostas:

  • aumento e reajustes: vedados a não ser que determinado por ordem judicial;
  • criação de cargos: vedado se representar aumento de despesa;
  • estrutura de carreira: não pode ser alterada se isso aumentar as despesas;
  • novas contratações: vedadas a não ser que não representem aumento de gastos ou vacância de órgãos vitalícios, temporários para serviços militares e alunos de escolas militares;
  • concurso público: vedado a não ser para os casos liberados acima;
  • benefícios e bônus: vedados a não ser que determinados por ordem judicial;
  • despesa contínua: é proibida a criação de despesa obrigatória contínua a não ser que haja compensação, aumento de receita ou diminuição de despesas;
  • correção das despesas: é vedada qualquer medida que implique na correção dos gastos acima da inflação;
  • contagem do tempo para benefícios: o período da emergência fiscal não conta para o tempo necessário para a concessão de benefícios do serviço público, mas conta para aposentadoria e para o tempo de serviço.

Segundo a PEC, enquanto as travas estiverem ativas, a correção do teto de gastos pela inflação será interrompida. Assim, as despesas serão ainda mais limitadas do que já são, com um teto de gastos ainda mais rebaixado.

Na proposta há, ainda, a definição de que uma lei complementar, que detalhe o desenvolvimento da dívida pública, deverá ser produzida.

O texto também prevê o veto à criação de novos fundos públicos sem a aprovação de uma lei desse tipo. O impacto fiscal do texto, se aprovado, não foi informado.

O líder do Governo no Congresso, Eduardo Gomes (MDB-SE), disse que a PEC ainda está sendo analisada pelo Legislativo. A proposta de extinguir fundos infraconstitucionais para abater a dívida pública segue na proposta, de acordo com ele. Já a desindexação ficará fora dessa fase.

“Tudo que for apresentando ainda nesta proposta, que não é a definitiva, será objeto de análise. Ocorre a possibilidade de ter mudanças”, disse. “Duas coisas não vão ocorrer: a flexibilização do teto (de gastos, regra que limita o aumento das despesas do governo) e o aumento de carga tributária”.

Gomes falou sobre a PEC no seminário “Diálogo entre os Poderes pela retomada econômica do país”, em Brasília.

Fundos Públicos e o teto de gastos

O texto preliminar determina a extinção dos fundos da União, Estados, Distrito Federal e municípios criados até 31 de dezembro de 2016. Para que isso não aconteça, precisarão ser “salvos” por lei complementar para cada um, a ser aprovada pelos respectivos Poderes Legislativos.

Já estão de fora dessa regra os seguintes fundos:

  • previstos na Constituição;
  • de receitas vinculadas à Constituição;
  • destinados a garantias;
  • do Poder Judiciário;
  • fundos de segurança pública;
  • FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico);
  • FNC (Fundo Nacional da Cultura);
  • Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira).

O dinheiro proveniente do fim desses fundos deverá ser destinado a projetos voltados a erradicar a pobreza, investimentos em infraestrutura que tenham como objetivo a reconstrução nacional, priorizando a implantação e conclusão de rodovias e ferrovias, além da interiorização de gás natural produzido no Brasil.

Outro destino possível são projetos e programas destinados à segurança de regiões de fronteira, à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.

Entretanto, um ano depois da promulgação da PEC, o texto prevê que o superávit financeiro dos recursos será de “livre uso” para os governos.

Após o envio das minutas aos líderes, nasceram questionamentos de que essa liberação seria uma maneira de driblar o teto dos gastos públicos –regra que limita o crescimento das despesas da União.

A resposta da equipe do senador Márcio Bittar e do Ministério da Economia negou essa hipótese, afirmando que não há quebra do teto de gastos. 

“O Ministério da Economia esclarece que é contra qualquer proposta que trate da flexibilização do teto de gastos, mesmo que temporária”.

“Esclareço que o meu relatório não trará nenhuma flexibilização ao teto de gastos. Sou apoiador da agenda econômica do governo, representada pelo ministro Paulo Guedes, e está fora de cogitação qualquer medida que flexibilize o teto de gastos”, disse a equipe.

Fonte: O Dia Online - 08/12/2020

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal

De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade

Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1667843REsp 1667842
STJ
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Foto: divulgação da Web