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quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

PEC Emergencial pode proibir concursos públicos até 2022

 


Publicado em 09/12/2020

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Caso aprovado pelo Congresso, o texto também proibiria o Executivo, o Judiciário e o Legislativo de conceder aumentos aos seus servidores; entenda a proposta  

O texto prévio da PEC Emergencial pode ser responsável por impor travas aos Três Poderesna esfera federal. Caso aprovado pelo Congresso, o texto proibiria o Executivo, o Judiciário e o Legislativo de conceder aumentos aos seus servidores, impossibilitando-os, também, de realizar concursos públicos até 2022.

Depois disso, os gatilhos passariam a ser acionados só quando os gastos ultrapassarem 95% das receitas.

O portal Poder360 teve acesso a uma prévia do documento entregue pelo relator, senador Márcio Bittar (MDB-AC), a líderes do Senado.

O texto, na íntegra, você confere aqui.

De acordo com o proposto, quando os gastos alcançarem 85% das receitas, as travas já poderão ser acionadas por ato do chefe do Poder Executivo, que precisará ser aprovada pelo Legislativo.

As regras valem para os estados, para o Distrito Federal e para os municípios, valendo também para os Três Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública. Resumidamente, essas são as novas proibições propostas:

  • aumento e reajustes: vedados a não ser que determinado por ordem judicial;
  • criação de cargos: vedado se representar aumento de despesa;
  • estrutura de carreira: não pode ser alterada se isso aumentar as despesas;
  • novas contratações: vedadas a não ser que não representem aumento de gastos ou vacância de órgãos vitalícios, temporários para serviços militares e alunos de escolas militares;
  • concurso público: vedado a não ser para os casos liberados acima;
  • benefícios e bônus: vedados a não ser que determinados por ordem judicial;
  • despesa contínua: é proibida a criação de despesa obrigatória contínua a não ser que haja compensação, aumento de receita ou diminuição de despesas;
  • correção das despesas: é vedada qualquer medida que implique na correção dos gastos acima da inflação;
  • contagem do tempo para benefícios: o período da emergência fiscal não conta para o tempo necessário para a concessão de benefícios do serviço público, mas conta para aposentadoria e para o tempo de serviço.

Segundo a PEC, enquanto as travas estiverem ativas, a correção do teto de gastos pela inflação será interrompida. Assim, as despesas serão ainda mais limitadas do que já são, com um teto de gastos ainda mais rebaixado.

Na proposta há, ainda, a definição de que uma lei complementar, que detalhe o desenvolvimento da dívida pública, deverá ser produzida.

O texto também prevê o veto à criação de novos fundos públicos sem a aprovação de uma lei desse tipo. O impacto fiscal do texto, se aprovado, não foi informado.

O líder do Governo no Congresso, Eduardo Gomes (MDB-SE), disse que a PEC ainda está sendo analisada pelo Legislativo. A proposta de extinguir fundos infraconstitucionais para abater a dívida pública segue na proposta, de acordo com ele. Já a desindexação ficará fora dessa fase.

“Tudo que for apresentando ainda nesta proposta, que não é a definitiva, será objeto de análise. Ocorre a possibilidade de ter mudanças”, disse. “Duas coisas não vão ocorrer: a flexibilização do teto (de gastos, regra que limita o aumento das despesas do governo) e o aumento de carga tributária”.

Gomes falou sobre a PEC no seminário “Diálogo entre os Poderes pela retomada econômica do país”, em Brasília.

Fundos Públicos e o teto de gastos

O texto preliminar determina a extinção dos fundos da União, Estados, Distrito Federal e municípios criados até 31 de dezembro de 2016. Para que isso não aconteça, precisarão ser “salvos” por lei complementar para cada um, a ser aprovada pelos respectivos Poderes Legislativos.

Já estão de fora dessa regra os seguintes fundos:

  • previstos na Constituição;
  • de receitas vinculadas à Constituição;
  • destinados a garantias;
  • do Poder Judiciário;
  • fundos de segurança pública;
  • FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico);
  • FNC (Fundo Nacional da Cultura);
  • Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira).

O dinheiro proveniente do fim desses fundos deverá ser destinado a projetos voltados a erradicar a pobreza, investimentos em infraestrutura que tenham como objetivo a reconstrução nacional, priorizando a implantação e conclusão de rodovias e ferrovias, além da interiorização de gás natural produzido no Brasil.

Outro destino possível são projetos e programas destinados à segurança de regiões de fronteira, à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.

Entretanto, um ano depois da promulgação da PEC, o texto prevê que o superávit financeiro dos recursos será de “livre uso” para os governos.

Após o envio das minutas aos líderes, nasceram questionamentos de que essa liberação seria uma maneira de driblar o teto dos gastos públicos –regra que limita o crescimento das despesas da União.

A resposta da equipe do senador Márcio Bittar e do Ministério da Economia negou essa hipótese, afirmando que não há quebra do teto de gastos. 

“O Ministério da Economia esclarece que é contra qualquer proposta que trate da flexibilização do teto de gastos, mesmo que temporária”.

“Esclareço que o meu relatório não trará nenhuma flexibilização ao teto de gastos. Sou apoiador da agenda econômica do governo, representada pelo ministro Paulo Guedes, e está fora de cogitação qualquer medida que flexibilize o teto de gastos”, disse a equipe.

Fonte: O Dia Online - 08/12/2020

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal

De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade

Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1667843REsp 1667842
STJ
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Foto: divulgação da Web

Como fica a partilha de um imóvel financiado no divórcio

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Ninguém casa pensando em separar. Pelo contrário: na maioria das vezes, os planos são de construir muitas coisas juntos. Mas, para alguns, o momento do divórcio chega e, dependendo do regime de bens do casal, vem a divisão dos bens e das dívidas.

De acordo com o Código Civil, quando o casamento é baseado pelo regime da comunhão parcial de bens e se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, com o divórcio, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados entre os cônjuges na proporção de 50% para cada um. Tecnicamente, o imóvel financiando não pertence de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida. Porém, independentemente disso, no ato do divórcio, o mesmo pode ser partilhado.

De toda sorte, o que for decidido pelos cônjuges no momento do divórcio, em regra, não altera a relação jurídica com a instituição financeira, somente se houver anuência da mesma, como, por exemplo, no caso de acordo entre as partes com assunção de dívida por um dos ex-cônjuges.

Nesse exemplo, um dos ex-cônjuges assume a parte do outro e as parcelas ainda a vencer. Portanto, tal decisão deve ser formalizada através de um acordo extrajudicial por escritura pública ou nos autos da ação de divórcio. Mas ainda haverá uma nova análise de crédito e, caso a parte não tenha condições financeiras, o financiamento continuará no nome de ambos, a responsabilidade é solidária!

Caso nenhum dos cônjuges queira assumir a dívida, a solução é dividi-la. Após a quitação, é possível vender o imóvel e dar a quota parte de cada um. Deve ficar claro que, em razão do regime de comunhão parcial de bens, mesmo que somente um cônjuge tenha pago todas as parcelas anteriores, a divisão é igual para ambos.

Há ainda uma outra opção: caso nenhum dos dois queira assumir a dívida ou o imóvel, o melhor a fazer é colocar o imóvel à venda antes de quitá-lo. Pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros com anuência da instituição financeira. O que não se deve fazer é deixar de pagar o financiamento imobiliário, podendo, assim, acarretar o leilão do imóvel.

Assim, cada caso deve ser analisado individualmente, sendo que a regra é de responsabilidade solidária pela falta de pagamento das parcelas, podendo o banco recorrer a qualquer um dos cônjuges devedores, levando, inclusive, o imóvel a leilão, procedimento demorado e custoso.
___________________________________

Raphael de Mendonça Tanus Madeira é advogado, com especialização em Direito Imobiliário e do Consumidor, pós-graduado em Direito Processual Civil e sócio do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e de Macaé (RJ).
Fonte: Conjur


Foto: divulgação da Web

Locadora deve indenizar consumidores por falha em veículo durante férias

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A Unidas S.A foi condenada por alugar a um casal um veículo que apresentou falhas e precisou ser guinchado durante o período do contrato. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Os autores contam que firmaram com a empresa contrato de locação de veículo durante férias em Bonito, no Mato Grosso do Sul. Eles relataram que, no terceiro dia, o carro parou de funcionar em uma rodovia após um passeio. Afirmam que esperaram por mais de seis horas o guincho e o socorro da ré. Pedem, além da indenização por danos morais, a restituição do valor correspondente à diária do veículo não utilizada e ao passeio perdido.  Em sua defesa, a empresa defende que não há danos a serem ressarcidos e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que não há dúvida de que o carro alugado pelos autores apresentou problemas, o que configura falha na prestação do serviço. O julgador lembrou que, nesses casos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.  De acordo com o juiz, o fato provocou danos morais e materiais, uma vez que não foi fornecido outro veículo aos autores.

“No caso em tela, por a empresa locadora por não promover a devida manutenção dos veículos ofertados a seus consumidores, causou transtornos e aborrecimentos durante a viagem dos autores que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia a dia, visto que além da angustia em trafegar de ficarem mais de seis horas em uma estrada aguardando socorro, ainda ficaram privados do veículo para cumprir seus compromissos previamente agendados em curta viagem de lazer”, explicou.

Dessa forma, a locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.700,00 a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir R$ 712,40, referente às diárias não utilizadas e aos passeios perdidos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709571-24.2020.8.07.0020

TJDFT


Foto: divulgação da Web

Concurso PC PA abre inscrições para 1.088 vagas; iniciais de até R$ 18 mil

 


Publicado em 08/12/2020 , por PATRICIA LAVEZZO

Oportunidades do concurso PC PA (Polícia Civil do Estado do Pará) são para os cargos de investigador, escrivão, papiloscopista e delegado.

Entra em vigor as 10h desta segunda-feira, dia 7 de dezembro, o prazo de inscrição dos dois editais do concurso PC PA (Polícia Civil do Estado do Pará). Ao todo, serão preenchidas 1.088 vagas.

As inscrições serão recebidas até o dia 4 de fevereiro de 2021, exclusivamente pela internet, através do endereço eletrônico da banca organizadora, que é o Instituto AOCP (www.institutoaocp.org.br).

Será cobrada uma taxa de participação, nos valores de R$ 70 para escrivão, investigador e papiloscopista e R$ 140 para delegado, e o seu pagamento deverá ser efetuado até a data limite do prazo, observado o horário de funcionamento do banco.

Ofertas do concurso PC PA

As ofertas estão distribuídas entre os cargos de investigador de polícia civil (506 vagas), escrivão de polícia civil (252), papiloscopista (65) e delegado de polícia civil (265).

As carreiras exigem formação de nível superior em qualquer área, menos delegado, que requer formação em direito. Os salários iniciais são de R$ 6893,57 para investigador, escrivão e papiloscopista e R$ 18.050 para delegado.

Concurso PC PA: conheça as atribuições dos cargos

Concurso PC PA: provas

O concurso PC PA será constituído das seguintes fases: provas objetiva e discursiva para escrivão, investigador e papiloscopista e prova objetiva e peça processual para delegado; prova de capacitação física; exame médico; exame psicológico, investigação criminal e social; e curso de formação profissional.

Concurso PC PA: saiba o que estudar para as provas

As provas objetiva, discursiva e peça processual serão aplicadas nas cidades de Altamira, Belém, Itaituba, Marabá, Redenção e Santarém nos dias 21 de março (delegado) e 28 de março (investigador, escrivão e papiloscopista).

+ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso PC PA.

Resumo do Concurso Polícia Civil do Pará (PC PA)

PC PA - Polícia Civil do Pará
Vagas: 1088
Taxa de inscrição: De R$ 70,00 Até R$ 140,00
Cargos: DelegadoinvestigadorescrivãoPapiloscopista
Áreas de Atuação: Segurança Pública
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 6893,00 Até R$ 18050,00
Organizadora: Instituto AOCP
Estados com Vagas: PA

+ Agenda do Concurso 07/12/2020 Abertura das inscrições Adicionar no Google Agenda
04/02/2021 Encerramento das inscrições Adicionar no Google Agenda
21/03/2021 Prova Adicionar no Google Agenda
28/03/2021 Prova Adicionar no Google Agenda + Preparação Apostila Diversos CargosCurso IlimitadoCurso Compartilhado Simulado
Provas
Aulas Grátis

Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 07/12/2020

Caixa Tem fica fora do ar após pane em servidor da IBM

 


Publicado em 08/12/2020 , por Júlia Moura

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Falha de resfriamento em data center da empresa levou à interrupção do serviço

Desde a manhã desta segunda-feira (7) clientes relatam dificuldade em acessar o aplicativo Caixa Tem, usado para recebimento de benefícios do governo, como o auxílio emergencial Bolsa Família.

 

Segundo a Caixa Econômica Federal, a falha é na sua provedora de serviços IBM, responsável pelo tráfego de informações do aplicativo.

“Tão logo detectou a indisponibilidade, a Caixa acionou a IBM para que apresente solução o mais rapidamente possível”, disse o banco por meio de nota.

Em seu Twitter, a IBM disse às 9h49 desta segunda que houve uma falha de resfriamento dentro do prédio que abriga o seu data center (centro de processamento de dados) em São Paulo, resultando em uma interrupção no serviço. “A IBM está trabalhando com todas as partes envolvidas para restaurar o serviço o mais rápido possível”.

Na rede social, usuários relataram durante toda a segunda dificuldade em acessar o aplicativo. Quem conseguiu, caiu em uma sala de espera virtual e, na vez de atendimento, o aplicativo não abriu.

Ao fim da tarde, a IBM disse que o problema foi resolvido e a temperatura do data center da IBM Cloud em São Paulo se estabilizou. "A conectividade de rede foi restaurada e as equipes técnicas da IBM estão trabalhando a toda velocidade para restaurar todos os serviços o mais rápido possível".

Procurada, a IBM disse que iria ater seu comunicado aos tuítes. 

A Caixa Tem está vinculada a 105 milhões de contas e, em dezembro, acontece o último ciclo de pagamento do auxílio.

Para cumprir o calendário ainda dentro do que permite o decreto de calamidade pública, válido até o fim de 2020, a Caixa concluirá todos os depósitos das parcelas em aberto entre os dias 13 e 29 para cidadãos que solicitaram o benefício por aplicativo ou foram incluídos por estarem inscritos no CadÚnico.

Beneficiários do Bolsa Família que recebem o auxílio também terão os depósitos neste mês, mas entre os dias 10 e 23.

Fonte: Folha Online - 07/12/2020

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Escritório de advocacia é condenado a pagar diferenças salarias a advogado

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Profissional estava em um nível no plano de carreira da banca, mas não recebia de acordo.

O juiz do Trabalho Carlos Mendes, de Botucatu/SP, atendeu pedido de um advogado e reconheceu o vínculo empregatício dele com um escritório de advocacia. A banca foi condenada a realizar anotações na carteira de trabalho do causídico e a pagar diferenças salariais.

O advogado acionou a Justiça afirmando que integrou o time jurídico do escritório, que possui plano de cargos e salários determinado por um acordo coletivo. Entretanto, o profissional explicou que tal plano não foi integralmente observado na contratação dele.

Na sentença, o juiz observou que o autor da ação estava enquadrado como Advogado V, nível 2 a partir de 1º de julho de 2015 e que, segundo o acordo coletivo de trabalho, o salário normativo deveria variar de R$ 6.723,93 a R$ 8.172,97.

O magistrado concluiu que, pelo nível de classificação do advogado, ele teria direito ao piso de R$ 7.396,32, porém, recebia o valor de R$ 6.874,46. Na sentença, o juiz pontou outras diferenças além das salarias, como 13º salário, FGTS e participação nos lucros:

“Como as férias acrescidas do terço constitucional, os 13º salários, o aviso prévio indenizado, os descansos semanais remunerados, Participação nos Lucros e Resultados e o FGTS + 40% têm como base de cálculo a remuneração, da qual fazem ou deveriam fazer parte as comissões suprimidas, têm-se que os títulos adquiridos no período foram pagos a menor. Devidas, assim, as diferenças.”

Com estas considerações, o magistrado condenou o escritório ao pagamento de remunerações devidas como créditos previdenciários e diferenças salariais.