Pesquisar este blog

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Concurso PC PA abre inscrições para 1.088 vagas; iniciais de até R$ 18 mil

 


Publicado em 08/12/2020 , por PATRICIA LAVEZZO

Oportunidades do concurso PC PA (Polícia Civil do Estado do Pará) são para os cargos de investigador, escrivão, papiloscopista e delegado.

Entra em vigor as 10h desta segunda-feira, dia 7 de dezembro, o prazo de inscrição dos dois editais do concurso PC PA (Polícia Civil do Estado do Pará). Ao todo, serão preenchidas 1.088 vagas.

As inscrições serão recebidas até o dia 4 de fevereiro de 2021, exclusivamente pela internet, através do endereço eletrônico da banca organizadora, que é o Instituto AOCP (www.institutoaocp.org.br).

Será cobrada uma taxa de participação, nos valores de R$ 70 para escrivão, investigador e papiloscopista e R$ 140 para delegado, e o seu pagamento deverá ser efetuado até a data limite do prazo, observado o horário de funcionamento do banco.

Ofertas do concurso PC PA

As ofertas estão distribuídas entre os cargos de investigador de polícia civil (506 vagas), escrivão de polícia civil (252), papiloscopista (65) e delegado de polícia civil (265).

As carreiras exigem formação de nível superior em qualquer área, menos delegado, que requer formação em direito. Os salários iniciais são de R$ 6893,57 para investigador, escrivão e papiloscopista e R$ 18.050 para delegado.

Concurso PC PA: conheça as atribuições dos cargos

Concurso PC PA: provas

O concurso PC PA será constituído das seguintes fases: provas objetiva e discursiva para escrivão, investigador e papiloscopista e prova objetiva e peça processual para delegado; prova de capacitação física; exame médico; exame psicológico, investigação criminal e social; e curso de formação profissional.

Concurso PC PA: saiba o que estudar para as provas

As provas objetiva, discursiva e peça processual serão aplicadas nas cidades de Altamira, Belém, Itaituba, Marabá, Redenção e Santarém nos dias 21 de março (delegado) e 28 de março (investigador, escrivão e papiloscopista).

+ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso PC PA.

Resumo do Concurso Polícia Civil do Pará (PC PA)

PC PA - Polícia Civil do Pará
Vagas: 1088
Taxa de inscrição: De R$ 70,00 Até R$ 140,00
Cargos: DelegadoinvestigadorescrivãoPapiloscopista
Áreas de Atuação: Segurança Pública
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 6893,00 Até R$ 18050,00
Organizadora: Instituto AOCP
Estados com Vagas: PA

+ Agenda do Concurso 07/12/2020 Abertura das inscrições Adicionar no Google Agenda
04/02/2021 Encerramento das inscrições Adicionar no Google Agenda
21/03/2021 Prova Adicionar no Google Agenda
28/03/2021 Prova Adicionar no Google Agenda + Preparação Apostila Diversos CargosCurso IlimitadoCurso Compartilhado Simulado
Provas
Aulas Grátis

Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 07/12/2020

Caixa Tem fica fora do ar após pane em servidor da IBM

 


Publicado em 08/12/2020 , por Júlia Moura

Unknown.jpg

Falha de resfriamento em data center da empresa levou à interrupção do serviço

Desde a manhã desta segunda-feira (7) clientes relatam dificuldade em acessar o aplicativo Caixa Tem, usado para recebimento de benefícios do governo, como o auxílio emergencial Bolsa Família.

 

Segundo a Caixa Econômica Federal, a falha é na sua provedora de serviços IBM, responsável pelo tráfego de informações do aplicativo.

“Tão logo detectou a indisponibilidade, a Caixa acionou a IBM para que apresente solução o mais rapidamente possível”, disse o banco por meio de nota.

Em seu Twitter, a IBM disse às 9h49 desta segunda que houve uma falha de resfriamento dentro do prédio que abriga o seu data center (centro de processamento de dados) em São Paulo, resultando em uma interrupção no serviço. “A IBM está trabalhando com todas as partes envolvidas para restaurar o serviço o mais rápido possível”.

Na rede social, usuários relataram durante toda a segunda dificuldade em acessar o aplicativo. Quem conseguiu, caiu em uma sala de espera virtual e, na vez de atendimento, o aplicativo não abriu.

Ao fim da tarde, a IBM disse que o problema foi resolvido e a temperatura do data center da IBM Cloud em São Paulo se estabilizou. "A conectividade de rede foi restaurada e as equipes técnicas da IBM estão trabalhando a toda velocidade para restaurar todos os serviços o mais rápido possível".

Procurada, a IBM disse que iria ater seu comunicado aos tuítes. 

A Caixa Tem está vinculada a 105 milhões de contas e, em dezembro, acontece o último ciclo de pagamento do auxílio.

Para cumprir o calendário ainda dentro do que permite o decreto de calamidade pública, válido até o fim de 2020, a Caixa concluirá todos os depósitos das parcelas em aberto entre os dias 13 e 29 para cidadãos que solicitaram o benefício por aplicativo ou foram incluídos por estarem inscritos no CadÚnico.

Beneficiários do Bolsa Família que recebem o auxílio também terão os depósitos neste mês, mas entre os dias 10 e 23.

Fonte: Folha Online - 07/12/2020

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Escritório de advocacia é condenado a pagar diferenças salarias a advogado

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Profissional estava em um nível no plano de carreira da banca, mas não recebia de acordo.

O juiz do Trabalho Carlos Mendes, de Botucatu/SP, atendeu pedido de um advogado e reconheceu o vínculo empregatício dele com um escritório de advocacia. A banca foi condenada a realizar anotações na carteira de trabalho do causídico e a pagar diferenças salariais.

O advogado acionou a Justiça afirmando que integrou o time jurídico do escritório, que possui plano de cargos e salários determinado por um acordo coletivo. Entretanto, o profissional explicou que tal plano não foi integralmente observado na contratação dele.

Na sentença, o juiz observou que o autor da ação estava enquadrado como Advogado V, nível 2 a partir de 1º de julho de 2015 e que, segundo o acordo coletivo de trabalho, o salário normativo deveria variar de R$ 6.723,93 a R$ 8.172,97.

O magistrado concluiu que, pelo nível de classificação do advogado, ele teria direito ao piso de R$ 7.396,32, porém, recebia o valor de R$ 6.874,46. Na sentença, o juiz pontou outras diferenças além das salarias, como 13º salário, FGTS e participação nos lucros:

“Como as férias acrescidas do terço constitucional, os 13º salários, o aviso prévio indenizado, os descansos semanais remunerados, Participação nos Lucros e Resultados e o FGTS + 40% têm como base de cálculo a remuneração, da qual fazem ou deveriam fazer parte as comissões suprimidas, têm-se que os títulos adquiridos no período foram pagos a menor. Devidas, assim, as diferenças.”

Com estas considerações, o magistrado condenou o escritório ao pagamento de remunerações devidas como créditos previdenciários e diferenças salariais.

Empregada doméstica obtém reconhecimento de vínculo de emprego com dona de casa de praia

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Ela trabalhava três vezes por semana e recebia pagamentos mensais.

04/12/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho  rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica de Matinhos (PR) contra a decisão que a condenou a registrar carteira de trabalho de uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia. Para a maioria dos ministros, o acolhimento da versão da patroa de que a empregava trabalhava apenas um dia por semana exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2015, a empregada disse que trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras e aos sábados e domingos, quando os patrões estavam na casa da praia. Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março (alta temporada), disse que trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente.

Diarista

Em sua defesa, a patroa afirmou que a empregada havia prestado serviços como diarista de janeiro de 2010 a junho de 2011 e de junho de 2012 a novembro de 2014. No primeiro período de prestação de serviços, ela recebia R$ 75 por dia de trabalho. No segundo, em que trabalhava apenas uma vez por semana, a remuneração era de R$ 100 por dia.

Trabalho contínuo

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na interpretação do TRT, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua, “trabalhando para a patroa três vezes por semana e percebendo pagamentos mensais”, e a empregadora não conseguiu fazer prova de que a relação era eventual. Ainda de acordo com a decisão, o fato de a empregada ter declarado que organizava o seu trabalho e, na maioria das vezes, “fazia tudo no mesmo dia” não caracterizava confissão de que trabalhava apenas um dia na semana.

Confissão

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT havia errado ao decidir com base em prova testemunhal, pois a própria empregada havia confessado situação contrária. Segundo ela, a prova testemunhal deixou de ser sopesada corretamente, “valendo-se o Tribunal de depoimento sem credibilidade para impor a condenação”. Ainda quanto à alegada confissão, argumentou que o Tribunal não considerou o fato de que ninguém morava na casa, de que era possível fazer o serviço em um dia por semana e que o valor recebido por mês correspondia a cinco diárias.

Provas

Todavia, o recurso não pôde ser analisado pela Oitava Turma em razão da  Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária. Para o ministro Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.

O ministro observou que o Tribunal foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas. “Entendo que, nessa situação, é inafastável o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-492-27.2015.5.09.0022

TST

correio forense


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

TRF1 concede benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência mental

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

correio forense

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a uma pessoa com diagnóstico de retardo mental grave e incapacidade total e permanente o direito de receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

O autor recorreu à Justiça após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar administrativamente o benefício, mesmo o requerente alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

Pelas informações no processo, o homem vive em situação calamitosa, numa residência de chão batido sem portas e com quatro pessoas: o pai de 91 anos, sua mãe de 85 anos e seu irmão de 55 anos. O INSS apelou ao TRF1 pedindo a reforma da sentença.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada destacou, em seu voto, que o benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93. Consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A desembargadora enfatizou, ainda, que conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. “Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento”, ponderou a magistrada.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.

Processo nº: 1022166-19.2020.4.01.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto: divulgação da WeB

Empresa de transporte não tem responsabilidade de indenizar passageira assediada

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Pela primeira vez, a 2ª seção do STJ uniformizou entendimento acerca da responsabilidade objetiva de empresas de transporte de passageiro por assédio sexual cometido por terceiro.

Por maioria (5×4), prevaleceu a tese segundo a qual tais situações, por serem causadas por terceiros, não podem ser imputadas às empresas. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira, Cueva e Bellizze formaram a corrente majoritária. Ficaram vencidos Nancy Andrighi, Salomão, Sanseverino e Moura Ribeiro.

O entendimento foi fixado em julgamento de dois processos distintos, de relatoria dos ministros Nancy e Raul.

“Grito por socorro”

Durante sessão de setembro último, a ministra Nancy Andrighi, relatora de um dos casos, afirmou que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos limites do risco inerente ao transporte. “É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora do serviço de transporte de passageiros.”

Segundo Nancy, mais do que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual: “Em tal contexto, a ocorrência destes fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação de serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas.”

Dessa forma, entendendo que a ocorrência do assédio guarda conexidade com a atividade de transporte, caracterizando caso de fortuito interno, a empresa de ônibus deve responder objetivamente, concluiu a relatora.

“Inevitável”

Na sessão desta quinta-feira, 3, ministro Raul Araújo, relator de um dos casos, manteve decisão que negou à passageira indenização por assédio sexual sofrido nas rampas de estação da CPTM, quando o agressor tocou seus seios. As instâncias ordinárias entenderam pela caracterização de ato de terceiro como excludente da responsabilidade do transportador de pessoas.

Após citar diversos precedentes das turmas, ministro Raul afirmou que o “entendimento consagrado ao longo de anos” vem sendo abalado por precedentes da 3ª turma, em um “nítido descompasso entre os entendimentos prevalentes das duas turmas quanto à caracterização de fortuito interno e externo”.

Não há meio de se evitar tal repugnante crime onde quer que ocorra“, afirmou o ministro, ao observar que se trata de comportamento “covarde” e “oportunista”, praticado em “uma fração de segundos”.

É sempre inevitável. Quando muito consegue-se prender o depravado, o opressor. Era inevitável, quando muito previsível em tese. Por mais que se saiba da sua possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem quem o praticará. Como acontece com os assaltos à mão armada. São inevitáveis, não estão ao alcance do transportador. E na vida muita coisa é assim, infelizmente.”

Dessa forma, ponderou S. Exa., o assédio sexual sofrido pela passageira não tem relação imediata com os serviços ou, se é previsível, é inevitável, constituindo caso de fortuito externo, afastando a responsabilidade do transportador.

“Problema cultural e social”

Em seguida, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista em outro processo, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Neste caso, de passageira que sofreu assédio sexual no interior do veículo, a empresa recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 3 mil.

Marco Buzzi divergiu da relatora, alinhando-se ao entendimento do ministro Raul Araújo. Para Buzzi, “não há a menor dúvida de que o fato em evidência merece absoluta reprovação“, mas o Legislativo, quando teve a oportunidade de alterar a legislação, não o fez.

O legislador brasileiro ao tipificar a conduta versada nos autos como crime deixou claro que reprova, sim, práticas como essa. Todavia, no concernente à responsabilização civil em face de atos ilícitos cometidos por terceiros, estranhos à empresa titular da concessão, levados a cabo no interior de veículo de transporte coletivo, na mesma discussão feita no Parlamento, o legislador não alterou a normatividade civil vigente.”

De acordo com S. Exa., trata-se de “um problema cultural e social que nem o punitivismo ou o encarceramento em massa podem resolver“. Assim, afirmou mais adiante no voto, não é possível que o Judiciário impute “uma responsabilidade extensiva por fato exclusivo de terceiro às empresas concessionárias de consorcio se o próprio debate político havido nos poderes Legislativo e Executivo não previu tal responsabilidade“.

Segundo Marco Buzzi, seja o assédio, um roubo ou lesão corporal, realizado por pessoa estranha, afasta a hipótese de indenização pela concessionária por configurar um fato exclusivo de terceiro: “O transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim sua ocasião.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi destacou que “nenhuma jurisprudência consegue responder o desequilíbrio da incolumidade psicológica e emocional (sendo ela um dever da empresa) que o assédio sexual tem causado nas mulheres que, infelizmente, assediadas num dia, no dia seguinte têm que pegar o mesmo transporte”.

Todas essas jurisprudências e lições maravilhosas. Mas não posso fechar meus olhos e pensar que a incolumidade estabelecida pela lei seja apenas física. E mais: tenho certeza de que toda esta doutrina e jurisprudência estrangeira não conseguiu prever o que estava acontecendo na maioria dos casos em uma única estação de Guararapes, sistematicamente acontecendo o assédio, até que vindo a condenação, a empresa tomou providências.

Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram em seguida com a ministra Nancy. Conforme Sanseverino, trata-se de fato de terceiro a exigir maiores cautelas da empresa responsável pelo transporte para evitar a reiteração. “Deve sim ser responsabilizada pela violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.”

Em seguida, foi a vez do ministro Antonio Carlos Ferreira, empatando o julgamento em 3×3. Para Antonio Carlos, casos caracterizam fortuito externo e rompem o nexo de causalidade. Ministros Cueva e Marco Aurélio Bellizze também seguiram Raul e Buzzi, afastando a responsabilidade objetiva.

Já ministro Moura Ribeiro acompanhou a ministra Nancy Andrighi.

Supermercado terá que ressarcir proprietária que teve veículo furtado em estacionamento


Publicado em 03/12/2020

O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.  

Narra a autora que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas restantes do financiamento do veículo. 

Em sua defesa, o supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a improcedência do pedido.  

Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder por eles. Destacou ainda: “No caso, o hipermercado oferta o serviço, eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a entrada desses (...). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo”, explicou, ressaltando que “os requisitos para responsabilização civil da ré estão presentes”.  

A magistrada explicou também que, com a comprovação do dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo, uma vez que a autora pagou apenas três prestações.  

Assim, a julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direto de personalidade da autora, “especialmente em relação aos danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local cuja expectativa de segurança era legítima".  

Dessa forma, supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos materiais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/12/2020