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sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Governo anuncia privatizações da Eletrobras e Correios para 2021

 


Publicado em 03/12/2020

Projetos travados no Congresso Nacional impedem a venda das estatais ainda neste ano. Ministério da Economia deve retomar as discussões no quarto trimestre de 2021  

O Cronograma oficial divulgado nesta quarta-feira (02) pelo Ministério da Economia prevê duas das principais privatizações defendidas pelo ministro Paulo Guedes no quarto trimestre de 2021. Nesse período, o governo espera privatizar os Correios e a Eletrobras. Nos dois casos, porém, é necessário aprovar projetos no Congresso Nacional.

O projeto que trata da privatização dos Correios sequer foi enviado ao Congresso, enquanto a privatização da Eletrobras está parada na Câmara. 

A carteira divulgada após reunião do Programa de Parceria de Investimentos (PPI) — o braço de privatizações e concessões de todo o governo — não inclui, por outro lado, o Porto de Santos e a PPSA (estatal responsável pelos contratos do pré-sal), como sempre cita Guedes.

As privatizações da Eletrobras, PPSA, Correios e Porto de Santos são sempre mencionadas por Guedes como principais objetivos dele nessa área.

Em 2020, foram 18 leilões

O calendário do governo prevê ainda a privatização da Emgea (Empresa Gestora de Ativos), da CeasaMinas, do Porto de Vitória e da Nuclep (de equipamentos pesados) no terceiro trimestre do ano que vem.

Para o quarto trimestre de 2021 estão previstas ainda as privatizações da Trensurb e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). O governo espera ainda privatizar Serpro, a Dataprev e a Telebras no primeiro trimestre de 2022.

O PPI também divulgou um balanço das ações em 2020. Até agora, segundo o governo, foram 18 leilões ou projetos realizados. A maior parte deles foi comandada pelo Ministério da Infraestrutura, com concessão de rodovias, ferrovias e terminais portuários.

O governo também cita apoio para parcerias para iluminação pública nas cidades.

Parques nacionais na lista

Para este ano, ainda estão previstos leilões de concessões de ferrovias, terminais portuários, linhas de transmissão de energia elétrica e de parques nacionais.

Além disso, o governo incluiu no seu programa de concessões empreendimentos turísticos (Antiga Estação Ferroviária de Diamantina-MG, Aldeia dos Sentenciados em Fernando de Noronha-PE e o Palacete Carvalho Mota em Fortaleza).

E também quer conceder a visitação para a iniciativa privada dos parques nacionais da Chapada dos Guimarães (MT), Serra dos Órgãos (RJ), Brasília (DF), Ubajara (CE), Serra da Bocaina (RJ), Serra da Capivara (PI), Serra da Bodoquena (MS), Jaú (AM) e Anavilhanas (AM).

Fonte: economia.ig - 02/12/2020

Confira o calendário de pagamento do INSS para 2021

 


Publicado em 03/12/2020

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Como de costume, os depósitos vão seguir a mesma sequência dos anos anteriores   35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem consultar as datas de pagamento - Divulgação O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou, nesta quarta-feira, o calendário de pagamentos dos benefícios de 2021. Cerca de 35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem conferir as datas de recebimento dos benefícios ao longo de todo ano. Como de costume, os depósitos vão seguir a mesma sequência dos anos anteriores. 

 

Para os beneficiários que recebem um salário mínimo, R$1.045 atualmente, os depósitos referentes ao mês de janeiro serão feitos entre os dias 25 de janeiro e 5 de fevereiro. Já os segurados que recebem mais do que esse valor, receberão os pagamentos a partir do dia 1 de fevereiro. 

Por fim, o Instituto reforça que os pagamentos são feitos de acordo com o número final do cartão de benefício, sem contar o dígito verificador, que aparece após o traço. Confira a tabela de pagamentos completa pelo site do INSS e veja as datas de recebimento abaixo:    35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem consultar as datas de pagamento - Divulgação Beneficiários de final 1

Para quem ganha até um salário mínimo25/1; 22/2; 25/3; 26/4; 25/5; 24/6; 26/7; 25/8; 24/9; 25/10; 24/11 e 23/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
1º/2; 1º/3; 1º/4; 3/5; 1º/6; 1º/7; 2/8; 1º/9; 1º/10; 1º/11; 1º/12 e 3/1/2022.

Beneficiários de final 2

Para quem ganha até um salário mínimo:
26/1; 23/2; 26/3; 27/4; 26/5; 25/6; 27/7; 26/8; 27/9; 26/10; 25/11 e 27/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
2/2; 2/3; 5/4; 4/5; 2/6; 2/7; 3/8; 2/9; 4/10; 3/11; 2/12 e 4/1/2022.

Beneficiários de final 3

Para quem ganha até um salário mínimo:
27/1; 24/2; 29/3; 28/4; 27/5; 28/6; 28/7; 27/8; 28/9; 27/10; 26/11 e 28/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
3/2; 3/3; 6/4; 5/5; 4/6; 5/7; 4/8; 3/9; 5/10; 4/11; 3/12 e 5/1/2022.

Beneficiários de final 4

Para quem ganha até um salário mínimo:
28/1; 25/2; 30/3; 29/4; 28/5; 29/6; 29/7; 30/8; 27/9; 28/10; 29/11 e 29/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
4/2; 4/3; 7/4; 6/5; 7/6; 6/7; 5/8; 6/9; 6/10; 5/11; 6/12 e 6/1/2022.

Beneficiários de final 5

Para quem ganha até um salário mínimo:
29/1; 26/2; 31/3; 30/4; 31/5; 30/6; 30/7; 31/8; 30/9; 29/10; 30/11 e 30/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
5/2; 5/3; 8/4; 7/5; 8/6; 7/7; 6/8; 8/9; 7/10; 8/11; 7/12 e 7/1/2022.

Beneficiários de final 6

Independentemente do valor:
1º/2; 1º/3; 1º/4; 3/5; 1º/6; 1º/7; 2/8; 1º/9; 1º/10; 1º/11; 1º/12 e 3/1/2022.

Beneficiários de final 7

Independentemente do valor:
2/2; 2/3; 5/4; 4/5; 2/6; 2/7; 3/8; 2/9; 4/10; 3/11; 2/12 e 4/1/2022.

Beneficiários de final 8

Independentemente do valor:
3/2; 3/3; 6/4; 5/5; 4/6; 5/7; 4/8; 3/9; 5/10; 4/11; 3/12 e 5/1/2022.

Beneficiários de final 9

Independentemente do valor:
4/2; 4/3; 7/4; 6/5; 7/6; 6/7; 5/8; 6/9; 6/10; 5/11; 6/12 e 6/1/2022.

Beneficiários de final 0

Independentemente do valor: PUBLICIDADE   5/2; 5/3; 8/4; 7/5; 8/6; 7/7; 6/8; 8/9; 7/10; 8/11; 7/12 e 7/1/2022.

Fonte: O Dia Online - 02/12/2020

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A doação consiste numa liberalidade sem contraprestação. É um contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens para outra, sem receber contraprestação em virtude disso. O Código Civil Português define que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou um direito, um assume uma obrigação em benefício de outro contraente.

A doação exige a declaração do doador (elemento subjetivo ou ânimo de doar) que transfere gratuitamente um bem ou vantagem (elemento objetivo) ao outro e a aceitação do donatário (ponto divergente na doutrina. Para Maria Helena Diniz e Anderson Schreiber (2019, p. 542) a aceitação continua sendo elemento essencial da doação. Segundo Paulo Lôbo e Flávio Tartuce (2020, p. 685) a aceitação não é mais elemento essencial do contrato, basta a intenção de doar.

A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato bilateral e oneroso.

Segundo a redação do art. 544 do CC/2002“a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

A doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens falecido. É uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a igualar a repartição dos bens.

Pretende-se concretizar um equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, *diferentemente da compra e venda não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.*

Na compra e venda, como dissemos em outro texto (link: https://bit.ly/3cYra3E), haverá anulabilidade se não ocorrer consentimento dos demais interessados. *Na doação, por sua vez, a autorização dos interessados não é exigida para aferir a sua validade*, pois a fiscalização e o controle serão exercidos quando aberta a sucessão, momento em que deverá ocorrer a igualação.

Segundo Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade de futura colação.”

Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (CC, art. 1847). A ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (art. 1992 do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.

De acordo com o STJ, consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura – REsp 1523552/PR, DJe 13/11/2015). Segundo o Tribunal ainda, eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário.

Cumpre registrar, por fim, que no caso de doações entre cônjuges, a liberalidade apenas implica adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim, meeiros. Por essa razão, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de bens do casamento. Assim, no casamento sob o regime de comunhão universal inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do CC/02 – vide ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga (2020, p. 629).

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Rodrigo Leite |
Fonte: justicapotiguar.com.br


Foto: divulgação da Web

Separei e minha ex ficou morando no imóvel. Posso cobrar o aluguel dela?

 


Eu e minha ex esposa compramos um imóvel juntos. Ficamos casados por cinco anos e após muitas brigas eu pedi o divórcio. Para não causar ainda mais desgaste, eu resolvi deixar ela no imóvel até concluirmos a partilha. Acontece que agora estou com dificuldade financeira e quero cobrar aluguel dela, já que ela está no imóvel. Posso fazer isso? Qual a solução para meu problema?

É bem verdade que a Jurisprudência do STJ já vinha se manifestando favoravelmente no que tange à obrigação imposta ao ex-cônjuge obrigando-o a pagar 50% do aluguel ao parceiro que não mais habita com ele sob o mesmo teto.

A partilha está andando…

Os 50% sendo pagos mensalmente…

Nada mais justo!

Todavia, para selar esta decisão, a Terceira Turma do STJ, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi , decidiu que:

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

Uma matéria constante no sítio do STJ anuncia:

Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não na mancomunhão.

Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis. Fechando o debate (voto) com chave de ouro, sanando quaisquer dúvidas que ainda insistem em permear a mente de quem não entendeu o espírito da coisa, a Ministra Fátima Nancy Andrigui asseverou:

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

Os demais Ministros acompanharam o voto da Relatora, e rejeitaram o Recurso!

Ou seja, o imóvel adquirido na constância do casamento é de propriedade de ambos os cônjuges, pelo regime de comunhão parcial de bens. Assim, antes da partilha o ex-cônjuge que utilizar o bem com exclusividade deve indenizar o outro, nesse caso, pagando o aluguel. Cabe ressaltar que o valor a ser pago será a metade do que normalmente seria cobrado, visto que a outra metade pertence ao próprio ex-cônjuge que está morando no imóvel.

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Ana Paula
Dra. Ana Paula Salvalajo Dechiche é Bacharel em Direito pela Faculdade Maringá. Pós-graduação na Escola da Magistratura do Paraná – Lato Sensu. Advogada, inscrita regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB/PR 91.477, atua com excelência no âmbito de Direito do trabalho, Cível, Consumidor, Previdenciário, Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Autora de artigos jurídicos acadêmicos e/ou instrução do público em geral, colunista jurídico; Advogada sócia do escritório Vilas Boas – Advocacia, assessoria e consultoria jurídica.Personal e professional coaching. Analista comportamental. Empreendedora em diversas outras áreas.
Fonte: anadechiche.jusbrasil.com.br

correio forense

Foto: divulgação da Web

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento contra câncer a paciente

 


Publicado em 02/12/2020

Dentre os itens solicitados pela defesa da paciente, está o medicamento "Kisqali", princípio ativo Ribociclibe, um remédio para câncer. 

O juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, da 16ª vara Cível de SP, determinou em liminar que um plano de saúde providencie o que for necessário para uma paciente com câncer. Dentre os itens solicitados, está o medicamento "Kisqali", princípio ativo Ribociclibe, um remédio para a doença.

Na decisão, o magistrado salientou que a saúde é condição de direito fundamental do homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. 

Quanto à interpretação das cláusulas contratuais, o juiz deixou para a análise de mérito, a ser apreciada na sentença, "mormente sendo relevant e o fundamento da causa, com sério risco de vida, com receio de ineficáci a do provimento final, caso não deferida liminarmente.

O caso tramita sob segredo de justiça.

A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) atuaram em defesa da paciente. 

Fonte: migalhas.com.br - 01/12/2020

Revendedora de automóvel é condenada a pagar danos morais por não transferir veículo

 


Publicado em 02/12/2020

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização por danos morais a um cliente por não realizar a transferência do veículo negociado.

O autor afirma que adquiriu veículo da ré e que pagou valores para realização da transferência, inclusive despachante. No entanto, passados vários meses, a ré não providenciou a transferência. Logo, não pode mais circular com o veículo, pois o documento que possui já está vencido, inclusive sua mãe precisou ser levada ao hospital e não pôde utilizar o veículo. Assim, pede que a ré efetue a transferência do veículo e pague compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação. Informa que foi necessário abrir um processo administrativo no DETRAN a fim de dar baixa no comunicado e que, em janeiro de 2020, quando finalmente se tornou possível a transferência, o autor informou que não estava em condições de quitar o IPVA. Alega que não é crível que o autor deixou de utilizar o veículo, uma vez que não há apreensão do veículo por estar sem licenciamento, e que o autor litiga de má-fé. Diante do exposto, pede a improcedência do pedido.

Na análise dos autos, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do veículo ao autor. Sendo assim, para a juíza, no momento da entrega, a ré já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do veículo para o nome do autor.

Para a magistrada, o fato de a ré desconhecer o comunicado de venda não lhe favorece, uma vez que se trata de risco do negócio e a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o CDC. Além disso, segundo a julgadora, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de transferência possibilita sua exigência imediata, na forma do art. 331 do Código Civil. Portanto, “deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente causados ao autor pela demora na transferência, que só veio a ser concretizada em março de 2020, embora o veículo tenha sido adquirido em abril de 2019”, afirmou a juíza.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702075-53.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/12/2020

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

INSS: Conheça as situações onde é possível ter mais de uma aposentadoria

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Sim, é possível ter mais de uma aposentadoria, ou seja, um trabalhador pode acumular aposentadorias ao longo de sua vida, entretanto não é tão simples, a seguir as possibilidades:

O primeiro ponto a ser entendido é que não há possibilidade de se aposentar mais de uma vez sobre o mesmo regime, ou seja, aquele que contribui pelo RGPS só se aposentará uma vez nesse regime, enquanto aquele que tem cargo público poderá se aposentar uma só vez no RPPS, e aqueles que optam por uma previdência particular se aposentará de acordo com o plano previdenciário escolhido.

Dada essa explicação básica, seguiremos com o artigo, esboçando o que é possível.

Aposentadoria no Regime RPPS (Regime Próprio Previdência Social).

Um servidor público se encaixa nesse regime, e sua aposentadoria pode ser concedida das seguintes formas:

Aposentadoria compulsória

Essa aposentadoria ocorre ao alcançar 70 anos, ele é aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Aposentadoria voluntária

Ocorre nas seguintes situações para concessão integral:
60 anos de idade + 35 anos de contribuição para homens

55 anos de idade + 30 anos de contribuição para mulheres

Para concessão com proventos proporcionais:

65 anos de idade para homens
60 anos de idade para mulheres 65 anos de idade para homens

Há muitos detalhes que envolvem esse regime, mas vamos destacar os professores, que no exercício das atividades docentes, em sala de aula, e no exercício de funções de assessoramento pedagógico, coordenação, e direção, além dos gestores educacionais, poderão se aposentar de forma voluntária reduzindo 5 anos a idade e o tempo de contribuição, ficando da seguinte forma:

55 anos de idade e 30 anos de contribuição para homens.
50 anos de idade e 25 anos de contribuição para mulheres.

Essas são as regras básica para a aposentadoria no RPPS, logo teremos um artigo falando detalhadamente sobre as formas de aposentadoria deste regime.

Aposentadoria no Regime RGPS (Regime Geral Previdência Social).

Agora vamos imaginar que o mesmo professor que está sobre o RPPS, também exerce atividade remunerada em colégio particular, sendo assim, ele é contribuinte do RGPS.

Vamos relembrar as regras comuns da aposentadoria dentro desse regime, conforme artigo Quais são os principais tipos de aposentadoria.

Por Idade

É o tipo de aposentadoria concedido ao atingir a idade considerada como risco social, aos trabalhadores urbanos a idade para pedido é de 65 anos para homens, e 60 anos para a mulher, já os trabalhadores rurais podem pedir com 5 anos a menos, 60 anos para homens e 55 anos para mulher, nesse caso é necessário comprovar a atividade rural.

Por invalidez

É o tipo de aposentadoria concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. É necessário a cada dois anos realizar uma nova perícia para demonstrar a incapacidade de trabalho, e ter contribuído por pelo menos 12 meses no caso de doença ou ser filiado no caso de acidente independente do tempo de contribuição.

Por tempo de contribuição.

É o tipo de aposentadoria concedida de forma integral, proporcional ou pela regra de pontos 86/96 neste ano de 2019.

Por tempo de contribuição proporcional:

Para se aposentar por esta regra existe a idade mínima de 48 anos para mulher e 53 anos para homens com o tempo de contribuição contados da seguinte maneira.

Mulher: Mínimo de 25 anos de contribuição + o tempo adicional (variável da proporcionalidade).

Homem: Mínimo de 30 anos de contribuição + o tempo adicional (variável da proporcionalidade).

Por tempo de contribuição Integral:

É concedida a mulher ao atingir 30 anos de contribuição e ao homem 35 anos, com 180 meses de recolhimento, a incidência do fator previdenciário ocorre nos casos de pessoas que se aposentam por tempo de contribuição antes dos 65 anos de idade e incide o fator previdenciário para calcular o valor de salário do benefício.

Pela regra de pontos 86/96:

Essa regra não fixa nenhuma idade mínima, entretanto é necessário atingir na soma de Idade + Tempo de contribuição somando o mínimo de 86 anos para mulher e 96 anos para homens, ter carência mínima de 180 contribuições mensais, e o fator previdenciário é opcional, ou seja é aplicado apenas em condições onde há vantagem.

Obs.: Vale ressaltar que a cada dois anos é reajustado em 1 ponto, passando de 86/96 para 87/97 até atingir 90/100 em 2026.

Especial:

É o tipo de aposentadoria que é concedida para aqueles que trabalharam em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, nesse caso será necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Como ter mais de uma aposentadoria?

Agora vamos voltar ao assunto principal, sobre ter dois ou mais aposentadorias, vamos supor então que o professor que trabalhava para o estado, se aposentou voluntariamente aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, este mesmo professor ministrou aulas em colégio particular e contribuiu para o RGPS, e ao completar 61 anos completou também 35 anos de contribuição atingindo 96 pontos o que satisfaz os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição com soma de pontos idade + contribuição, sendo assim, esse professor agora receberá duas aposentadorias.

Para se tornar ainda mais claro, vamos exagerar com um exemplo onde, um médico, teve ao longo de sua carreira acumulado atividades em diferentes regimes, trabalhou para o Estado, trabalhou para o Munícipio, trabalhou em uma clínica particular, trabalhou para o exército e por fim tinha plano de aposentadoria privada, neste caso, esse médico pode se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social por trabalhar na clínica particular, no Regime Próprio da Previdência Privada Social são 3 aposentadorias que terá acesso, uma pelo RPPS do Estado, outro RPPS pelo município, outro pelo RPPS militar, e por fim o seu plano de aposentadoria privada.

Concluímos então que é possível sim se aposentar duas ou mais vezes, entretanto isso jamais ocorrerá dentro de um mesmo regime.
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Conteúdo original Cleonice Montenegro Morales
Fonte: cleonicemontenegromorales.com/

Correio Forense
Foto: divulgação da Web