Pesquisar este blog

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Empresa de transporte não tem responsabilidade de indenizar passageira assediada

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Pela primeira vez, a 2ª seção do STJ uniformizou entendimento acerca da responsabilidade objetiva de empresas de transporte de passageiro por assédio sexual cometido por terceiro.

Por maioria (5×4), prevaleceu a tese segundo a qual tais situações, por serem causadas por terceiros, não podem ser imputadas às empresas. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira, Cueva e Bellizze formaram a corrente majoritária. Ficaram vencidos Nancy Andrighi, Salomão, Sanseverino e Moura Ribeiro.

O entendimento foi fixado em julgamento de dois processos distintos, de relatoria dos ministros Nancy e Raul.

“Grito por socorro”

Durante sessão de setembro último, a ministra Nancy Andrighi, relatora de um dos casos, afirmou que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos limites do risco inerente ao transporte. “É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora do serviço de transporte de passageiros.”

Segundo Nancy, mais do que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual: “Em tal contexto, a ocorrência destes fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação de serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas.”

Dessa forma, entendendo que a ocorrência do assédio guarda conexidade com a atividade de transporte, caracterizando caso de fortuito interno, a empresa de ônibus deve responder objetivamente, concluiu a relatora.

“Inevitável”

Na sessão desta quinta-feira, 3, ministro Raul Araújo, relator de um dos casos, manteve decisão que negou à passageira indenização por assédio sexual sofrido nas rampas de estação da CPTM, quando o agressor tocou seus seios. As instâncias ordinárias entenderam pela caracterização de ato de terceiro como excludente da responsabilidade do transportador de pessoas.

Após citar diversos precedentes das turmas, ministro Raul afirmou que o “entendimento consagrado ao longo de anos” vem sendo abalado por precedentes da 3ª turma, em um “nítido descompasso entre os entendimentos prevalentes das duas turmas quanto à caracterização de fortuito interno e externo”.

Não há meio de se evitar tal repugnante crime onde quer que ocorra“, afirmou o ministro, ao observar que se trata de comportamento “covarde” e “oportunista”, praticado em “uma fração de segundos”.

É sempre inevitável. Quando muito consegue-se prender o depravado, o opressor. Era inevitável, quando muito previsível em tese. Por mais que se saiba da sua possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem quem o praticará. Como acontece com os assaltos à mão armada. São inevitáveis, não estão ao alcance do transportador. E na vida muita coisa é assim, infelizmente.”

Dessa forma, ponderou S. Exa., o assédio sexual sofrido pela passageira não tem relação imediata com os serviços ou, se é previsível, é inevitável, constituindo caso de fortuito externo, afastando a responsabilidade do transportador.

“Problema cultural e social”

Em seguida, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista em outro processo, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Neste caso, de passageira que sofreu assédio sexual no interior do veículo, a empresa recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 3 mil.

Marco Buzzi divergiu da relatora, alinhando-se ao entendimento do ministro Raul Araújo. Para Buzzi, “não há a menor dúvida de que o fato em evidência merece absoluta reprovação“, mas o Legislativo, quando teve a oportunidade de alterar a legislação, não o fez.

O legislador brasileiro ao tipificar a conduta versada nos autos como crime deixou claro que reprova, sim, práticas como essa. Todavia, no concernente à responsabilização civil em face de atos ilícitos cometidos por terceiros, estranhos à empresa titular da concessão, levados a cabo no interior de veículo de transporte coletivo, na mesma discussão feita no Parlamento, o legislador não alterou a normatividade civil vigente.”

De acordo com S. Exa., trata-se de “um problema cultural e social que nem o punitivismo ou o encarceramento em massa podem resolver“. Assim, afirmou mais adiante no voto, não é possível que o Judiciário impute “uma responsabilidade extensiva por fato exclusivo de terceiro às empresas concessionárias de consorcio se o próprio debate político havido nos poderes Legislativo e Executivo não previu tal responsabilidade“.

Segundo Marco Buzzi, seja o assédio, um roubo ou lesão corporal, realizado por pessoa estranha, afasta a hipótese de indenização pela concessionária por configurar um fato exclusivo de terceiro: “O transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim sua ocasião.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi destacou que “nenhuma jurisprudência consegue responder o desequilíbrio da incolumidade psicológica e emocional (sendo ela um dever da empresa) que o assédio sexual tem causado nas mulheres que, infelizmente, assediadas num dia, no dia seguinte têm que pegar o mesmo transporte”.

Todas essas jurisprudências e lições maravilhosas. Mas não posso fechar meus olhos e pensar que a incolumidade estabelecida pela lei seja apenas física. E mais: tenho certeza de que toda esta doutrina e jurisprudência estrangeira não conseguiu prever o que estava acontecendo na maioria dos casos em uma única estação de Guararapes, sistematicamente acontecendo o assédio, até que vindo a condenação, a empresa tomou providências.

Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram em seguida com a ministra Nancy. Conforme Sanseverino, trata-se de fato de terceiro a exigir maiores cautelas da empresa responsável pelo transporte para evitar a reiteração. “Deve sim ser responsabilizada pela violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.”

Em seguida, foi a vez do ministro Antonio Carlos Ferreira, empatando o julgamento em 3×3. Para Antonio Carlos, casos caracterizam fortuito externo e rompem o nexo de causalidade. Ministros Cueva e Marco Aurélio Bellizze também seguiram Raul e Buzzi, afastando a responsabilidade objetiva.

Já ministro Moura Ribeiro acompanhou a ministra Nancy Andrighi.

Supermercado terá que ressarcir proprietária que teve veículo furtado em estacionamento


Publicado em 03/12/2020

O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.  

Narra a autora que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas restantes do financiamento do veículo. 

Em sua defesa, o supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a improcedência do pedido.  

Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder por eles. Destacou ainda: “No caso, o hipermercado oferta o serviço, eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a entrada desses (...). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo”, explicou, ressaltando que “os requisitos para responsabilização civil da ré estão presentes”.  

A magistrada explicou também que, com a comprovação do dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo, uma vez que a autora pagou apenas três prestações.  

Assim, a julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direto de personalidade da autora, “especialmente em relação aos danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local cuja expectativa de segurança era legítima".  

Dessa forma, supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos materiais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/12/2020

Governo anuncia privatizações da Eletrobras e Correios para 2021

 


Publicado em 03/12/2020

Projetos travados no Congresso Nacional impedem a venda das estatais ainda neste ano. Ministério da Economia deve retomar as discussões no quarto trimestre de 2021  

O Cronograma oficial divulgado nesta quarta-feira (02) pelo Ministério da Economia prevê duas das principais privatizações defendidas pelo ministro Paulo Guedes no quarto trimestre de 2021. Nesse período, o governo espera privatizar os Correios e a Eletrobras. Nos dois casos, porém, é necessário aprovar projetos no Congresso Nacional.

O projeto que trata da privatização dos Correios sequer foi enviado ao Congresso, enquanto a privatização da Eletrobras está parada na Câmara. 

A carteira divulgada após reunião do Programa de Parceria de Investimentos (PPI) — o braço de privatizações e concessões de todo o governo — não inclui, por outro lado, o Porto de Santos e a PPSA (estatal responsável pelos contratos do pré-sal), como sempre cita Guedes.

As privatizações da Eletrobras, PPSA, Correios e Porto de Santos são sempre mencionadas por Guedes como principais objetivos dele nessa área.

Em 2020, foram 18 leilões

O calendário do governo prevê ainda a privatização da Emgea (Empresa Gestora de Ativos), da CeasaMinas, do Porto de Vitória e da Nuclep (de equipamentos pesados) no terceiro trimestre do ano que vem.

Para o quarto trimestre de 2021 estão previstas ainda as privatizações da Trensurb e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). O governo espera ainda privatizar Serpro, a Dataprev e a Telebras no primeiro trimestre de 2022.

O PPI também divulgou um balanço das ações em 2020. Até agora, segundo o governo, foram 18 leilões ou projetos realizados. A maior parte deles foi comandada pelo Ministério da Infraestrutura, com concessão de rodovias, ferrovias e terminais portuários.

O governo também cita apoio para parcerias para iluminação pública nas cidades.

Parques nacionais na lista

Para este ano, ainda estão previstos leilões de concessões de ferrovias, terminais portuários, linhas de transmissão de energia elétrica e de parques nacionais.

Além disso, o governo incluiu no seu programa de concessões empreendimentos turísticos (Antiga Estação Ferroviária de Diamantina-MG, Aldeia dos Sentenciados em Fernando de Noronha-PE e o Palacete Carvalho Mota em Fortaleza).

E também quer conceder a visitação para a iniciativa privada dos parques nacionais da Chapada dos Guimarães (MT), Serra dos Órgãos (RJ), Brasília (DF), Ubajara (CE), Serra da Bocaina (RJ), Serra da Capivara (PI), Serra da Bodoquena (MS), Jaú (AM) e Anavilhanas (AM).

Fonte: economia.ig - 02/12/2020

Confira o calendário de pagamento do INSS para 2021

 


Publicado em 03/12/2020

117ea9b2761692974997-inss-previdencia-agencia-.jpg

Como de costume, os depósitos vão seguir a mesma sequência dos anos anteriores   35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem consultar as datas de pagamento - Divulgação O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou, nesta quarta-feira, o calendário de pagamentos dos benefícios de 2021. Cerca de 35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem conferir as datas de recebimento dos benefícios ao longo de todo ano. Como de costume, os depósitos vão seguir a mesma sequência dos anos anteriores. 

 

Para os beneficiários que recebem um salário mínimo, R$1.045 atualmente, os depósitos referentes ao mês de janeiro serão feitos entre os dias 25 de janeiro e 5 de fevereiro. Já os segurados que recebem mais do que esse valor, receberão os pagamentos a partir do dia 1 de fevereiro. 

Por fim, o Instituto reforça que os pagamentos são feitos de acordo com o número final do cartão de benefício, sem contar o dígito verificador, que aparece após o traço. Confira a tabela de pagamentos completa pelo site do INSS e veja as datas de recebimento abaixo:    35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem consultar as datas de pagamento - Divulgação Beneficiários de final 1

Para quem ganha até um salário mínimo25/1; 22/2; 25/3; 26/4; 25/5; 24/6; 26/7; 25/8; 24/9; 25/10; 24/11 e 23/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
1º/2; 1º/3; 1º/4; 3/5; 1º/6; 1º/7; 2/8; 1º/9; 1º/10; 1º/11; 1º/12 e 3/1/2022.

Beneficiários de final 2

Para quem ganha até um salário mínimo:
26/1; 23/2; 26/3; 27/4; 26/5; 25/6; 27/7; 26/8; 27/9; 26/10; 25/11 e 27/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
2/2; 2/3; 5/4; 4/5; 2/6; 2/7; 3/8; 2/9; 4/10; 3/11; 2/12 e 4/1/2022.

Beneficiários de final 3

Para quem ganha até um salário mínimo:
27/1; 24/2; 29/3; 28/4; 27/5; 28/6; 28/7; 27/8; 28/9; 27/10; 26/11 e 28/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
3/2; 3/3; 6/4; 5/5; 4/6; 5/7; 4/8; 3/9; 5/10; 4/11; 3/12 e 5/1/2022.

Beneficiários de final 4

Para quem ganha até um salário mínimo:
28/1; 25/2; 30/3; 29/4; 28/5; 29/6; 29/7; 30/8; 27/9; 28/10; 29/11 e 29/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
4/2; 4/3; 7/4; 6/5; 7/6; 6/7; 5/8; 6/9; 6/10; 5/11; 6/12 e 6/1/2022.

Beneficiários de final 5

Para quem ganha até um salário mínimo:
29/1; 26/2; 31/3; 30/4; 31/5; 30/6; 30/7; 31/8; 30/9; 29/10; 30/11 e 30/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
5/2; 5/3; 8/4; 7/5; 8/6; 7/7; 6/8; 8/9; 7/10; 8/11; 7/12 e 7/1/2022.

Beneficiários de final 6

Independentemente do valor:
1º/2; 1º/3; 1º/4; 3/5; 1º/6; 1º/7; 2/8; 1º/9; 1º/10; 1º/11; 1º/12 e 3/1/2022.

Beneficiários de final 7

Independentemente do valor:
2/2; 2/3; 5/4; 4/5; 2/6; 2/7; 3/8; 2/9; 4/10; 3/11; 2/12 e 4/1/2022.

Beneficiários de final 8

Independentemente do valor:
3/2; 3/3; 6/4; 5/5; 4/6; 5/7; 4/8; 3/9; 5/10; 4/11; 3/12 e 5/1/2022.

Beneficiários de final 9

Independentemente do valor:
4/2; 4/3; 7/4; 6/5; 7/6; 6/7; 5/8; 6/9; 6/10; 5/11; 6/12 e 6/1/2022.

Beneficiários de final 0

Independentemente do valor: PUBLICIDADE   5/2; 5/3; 8/4; 7/5; 8/6; 7/7; 6/8; 8/9; 7/10; 8/11; 7/12 e 7/1/2022.

Fonte: O Dia Online - 02/12/2020

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A doação consiste numa liberalidade sem contraprestação. É um contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens para outra, sem receber contraprestação em virtude disso. O Código Civil Português define que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou um direito, um assume uma obrigação em benefício de outro contraente.

A doação exige a declaração do doador (elemento subjetivo ou ânimo de doar) que transfere gratuitamente um bem ou vantagem (elemento objetivo) ao outro e a aceitação do donatário (ponto divergente na doutrina. Para Maria Helena Diniz e Anderson Schreiber (2019, p. 542) a aceitação continua sendo elemento essencial da doação. Segundo Paulo Lôbo e Flávio Tartuce (2020, p. 685) a aceitação não é mais elemento essencial do contrato, basta a intenção de doar.

A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato bilateral e oneroso.

Segundo a redação do art. 544 do CC/2002“a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

A doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens falecido. É uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a igualar a repartição dos bens.

Pretende-se concretizar um equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, *diferentemente da compra e venda não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.*

Na compra e venda, como dissemos em outro texto (link: https://bit.ly/3cYra3E), haverá anulabilidade se não ocorrer consentimento dos demais interessados. *Na doação, por sua vez, a autorização dos interessados não é exigida para aferir a sua validade*, pois a fiscalização e o controle serão exercidos quando aberta a sucessão, momento em que deverá ocorrer a igualação.

Segundo Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade de futura colação.”

Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (CC, art. 1847). A ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (art. 1992 do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.

De acordo com o STJ, consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura – REsp 1523552/PR, DJe 13/11/2015). Segundo o Tribunal ainda, eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário.

Cumpre registrar, por fim, que no caso de doações entre cônjuges, a liberalidade apenas implica adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim, meeiros. Por essa razão, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de bens do casamento. Assim, no casamento sob o regime de comunhão universal inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do CC/02 – vide ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga (2020, p. 629).

Que receber informações jurídicas gratuitamente pelo celular? Informe nome e cidade para o whatsapp 84994312074. É minha lista de transmissão.
_____________________________

Rodrigo Leite |
Fonte: justicapotiguar.com.br


Foto: divulgação da Web

Separei e minha ex ficou morando no imóvel. Posso cobrar o aluguel dela?

 


Eu e minha ex esposa compramos um imóvel juntos. Ficamos casados por cinco anos e após muitas brigas eu pedi o divórcio. Para não causar ainda mais desgaste, eu resolvi deixar ela no imóvel até concluirmos a partilha. Acontece que agora estou com dificuldade financeira e quero cobrar aluguel dela, já que ela está no imóvel. Posso fazer isso? Qual a solução para meu problema?

É bem verdade que a Jurisprudência do STJ já vinha se manifestando favoravelmente no que tange à obrigação imposta ao ex-cônjuge obrigando-o a pagar 50% do aluguel ao parceiro que não mais habita com ele sob o mesmo teto.

A partilha está andando…

Os 50% sendo pagos mensalmente…

Nada mais justo!

Todavia, para selar esta decisão, a Terceira Turma do STJ, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi , decidiu que:

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

Uma matéria constante no sítio do STJ anuncia:

Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não na mancomunhão.

Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis. Fechando o debate (voto) com chave de ouro, sanando quaisquer dúvidas que ainda insistem em permear a mente de quem não entendeu o espírito da coisa, a Ministra Fátima Nancy Andrigui asseverou:

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

Os demais Ministros acompanharam o voto da Relatora, e rejeitaram o Recurso!

Ou seja, o imóvel adquirido na constância do casamento é de propriedade de ambos os cônjuges, pelo regime de comunhão parcial de bens. Assim, antes da partilha o ex-cônjuge que utilizar o bem com exclusividade deve indenizar o outro, nesse caso, pagando o aluguel. Cabe ressaltar que o valor a ser pago será a metade do que normalmente seria cobrado, visto que a outra metade pertence ao próprio ex-cônjuge que está morando no imóvel.

____________________

Ana Paula
Dra. Ana Paula Salvalajo Dechiche é Bacharel em Direito pela Faculdade Maringá. Pós-graduação na Escola da Magistratura do Paraná – Lato Sensu. Advogada, inscrita regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB/PR 91.477, atua com excelência no âmbito de Direito do trabalho, Cível, Consumidor, Previdenciário, Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Autora de artigos jurídicos acadêmicos e/ou instrução do público em geral, colunista jurídico; Advogada sócia do escritório Vilas Boas – Advocacia, assessoria e consultoria jurídica.Personal e professional coaching. Analista comportamental. Empreendedora em diversas outras áreas.
Fonte: anadechiche.jusbrasil.com.br

correio forense

Foto: divulgação da Web

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento contra câncer a paciente

 


Publicado em 02/12/2020

Dentre os itens solicitados pela defesa da paciente, está o medicamento "Kisqali", princípio ativo Ribociclibe, um remédio para câncer. 

O juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, da 16ª vara Cível de SP, determinou em liminar que um plano de saúde providencie o que for necessário para uma paciente com câncer. Dentre os itens solicitados, está o medicamento "Kisqali", princípio ativo Ribociclibe, um remédio para a doença.

Na decisão, o magistrado salientou que a saúde é condição de direito fundamental do homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. 

Quanto à interpretação das cláusulas contratuais, o juiz deixou para a análise de mérito, a ser apreciada na sentença, "mormente sendo relevant e o fundamento da causa, com sério risco de vida, com receio de ineficáci a do provimento final, caso não deferida liminarmente.

O caso tramita sob segredo de justiça.

A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) atuaram em defesa da paciente. 

Fonte: migalhas.com.br - 01/12/2020