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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Descubra seus direitos no atraso na entrega da obra

 


Uma situação muito comum na compra de imóvel na planta é o comprador ficar contando os dias para pegar a chave, mas o sonho do apartamento novo acaba sendo adiado por conta do atraso na entrega da obra.

 Você está nessa situação em que a obra está atrasada e, consequentemente, a entrega das chaves estão atrasadas? Você sabe quais são os seus direitos?

1 Prazo de tolerância

Na grande maioria dos contratos de compra de imóvel na planta existe a cláusula de tolerância, que consiste em adiar a entrega das chaves. O prazo máximo de tolerância que o contrato pode estipular é de 180 dias¹.

Ressalta-se que, o prazo de tolerância precisa estar previsto no contrato de forma expressa, clara e inteligível.

Portanto, ao assinar o contrato fique de olho na cláusula que estipula o prazo de tolerância para a entrega das chaves.

2 O que fazer no caso de atraso da entrega da obra

Assim que você constatar que houve o atraso na entregada obra recomendamos que você tome as seguintes atitudes:

  • Se houve a notificação sobre o atraso, guardar a respectiva notificação. Se na notificação não consta a nova data de entrega, solicitar que a construtora te informe a nova data por escrito.
  • Se não recebeu nenhuma notificação, entrar em contato com a construtora pedindo uma resposta por escrito sobre a justificativa para o atraso e que seja informado a nova data da entrega das chaves.

3 Quais são os seus direitos no atraso na entrega da obra após o prazo de tolerância

Encerrando o prazo de tolerância os compradores do apartamento na planta têm alguns direitos que muitas vezes não são respeitados pelas construtoras.

3.1 Taxa de evolução de obra

Após o fim do prazo de tolerância não pode ser mais cobrado o pagamento da taxa de evolução de obras. Se você está sendo cobrado, pode discutir essa cobrança indevida na justiça e, caso tenha pago, pedir o reembolso dos valores pagos indevidamente.

A cobrança da taxa de evolução de obra após o atraso é indevida porque não é comprador que deu causa ao atraso e, quanto mais tempo demorar para entregar, mais tempo o consumidor estará pagando juros sem diminuir seu saldo devedor.

3.2 Alteração do índice de atualização

Na maioria dos contratos está estabelecido que até o habite-se a correção monetária deve ser feita pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC).

Com o atraso a construtora não pode lucrar com a sua própria demora em entregar a obra, portanto, deve ser afastada a aplicação do INCC de correção e ser aplicado índice mais favorável ao consumidor, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

Ressalta-se que, deve ser aplicado o mais favorável entre o INCC ou IGP-M, ou seja, se o INCC for mais vantajoso deve ser mantida a atualização usando este índice.

  • Caso você tenha visto que a construtora continua aplicando o INCC, envie uma notificação com aviso de recebimento (a.r) para a construtora passe a utilizar o IGP-M. Recomendamos o uso do telegrama, assim você consegue ter uma cópia da notificação que foi enviada.

3.3 Reembolso do aluguel

Mais um direito que o consumidor tem direito é de ser reembolsado pelo o aluguel que pagou depois do prazo de tolerância até a data da entrega das chaves. Para isso é importante guardar os recibos e contrato de locação.

3.4 Indenização por danos morais e materiais

Se o consumidor sofreu danos morais e/ou materiais em decorrência do atraso na entrega da obra, pode pedir o pagamento de indenização.

3.5 Pagamento de multa

Normalmente o que acontece nos contratos é existir apenas a aplicação de multa para o inadimplemento do adquirente, nada falando sobre o descumprimento do vendedor.

Ocorre que, pode ser utilizada essa previsão de multa para o inadimplemento do comprador para o vendedor, ou seja, com o atraso da obra a vendedora tem que pagar multa.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese firmada, para efeito do art. 1036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido” (STJ Recurso Especial 1.614.721-DF Segunda Seção Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO julgado em 22.05.2019).

3.6 Rescisão do contrato

Por fim, o adquirente tem o direito de pedir a rescisão do contrato, devendo ser feito o reembolso dos valores que foram efetivamente pagos. A devolução dos valores deverá ser integral, imediata e com a devida atualização monetária.

4 Perguntas frequentes

a) O prazo de 180 dias é corrido ou em dias úteis? O prazo de 180 dias deve ser contado em dias corridos.

b) O prazo de tolerância pode ser estipulado em dias úteis? Pode, desde que os o prazo em dias úteis não ultrapasse 180 dias corridos.

c) Não recebi as chaves e já estão me cobrando condomínio, está certo isso? Não. O condomínio só pode ser cobrado após a entrega das chaves.

d) Posso deixar de pagar em razão do atraso da entrega da obra? Não. Sem uma decisão judicial o atraso da obra não justifica o não pagamento, ou seja, a construtora poderá te cobrar, inclusive com os acréscimos previsto no contrato (multa, juros e correção monetária).

¹ Súmula 164 do STJ
____________________________________

Escrito por:

Tatiane Rodrigues Coelho

Formada em direito em 2014. Inscrita na OAB/SP nº 358.546. Especialista em Direito Imobiliário. Sócia do escritório Rodrigues e Felix Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito Imobiliário pós-graduanda em Direito Tributário e cursando MBA em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico. Autora de textos sobre Direito Imobiliário publicado em Revista Especializada, blogs, JusBrasil e outros sites.

Publicado no DireitoNews - Correio forense

#imóvel #entrega #obra #atrasada #prazo #direitos

Foto: Pixabay 

Pensão por morte será dividida igualmente entre viúva e ex-mulher que recebia alimentos

 


Decisão é da 1ª turma do STJ.

O rateio de pensão por morte deixada por homem entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª turma do STJ, em caso de Direito Previdenciário por morte de servidor Federal.

O caso foi relatado pelo ministro Sérgio Kukina e o acórdão atacado é de origem do TRF da 2ª região.

A viúva (recorrente) sustentou que “a divisão em cotas partes iguais, in casu, representará enriquecimento ilícito à ex-cônjuge alimentada, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor“.

Contudo, o ministro Kukina assentou que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, e elencou uma série de precedentes.

Kukina destacou ainda que, também na linha da jurisprudência, “diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte“. A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: AgInt no REsp 1.550.562
  • STJ/MIGALHAS
  • #pensão #ex-mulher #viúva #morte #dividida
  • Foto: divulgação da Web - Correio Forense

Bancos estão obrigados a aceitar prova de vida mediante atestado médico e pesquisa externa

 


Publicado em 09/11/2020

Lei foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira

Rio - A partir de agora, os bancos estão obrigados a efetivar a prova de vida mediante pesquisa externa e atestado médico que comprove a dificuldade de locomoção dos clientes. É o que determina a Lei 9.078/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira. 
 

Este tipo de prova de vida valerá quando o cliente tiver que realizar cadastramento na instituição ou precisar receber benefícios. A norma determina a realização de pesquisa externa, que garanta a identificação e o processo de prova de vida do cliente com idade igual ou superior a 60 anos que estiver impossibilitado de locomoção e, portanto, incapacitado ao comparecimento à agência da instituição financeira solicitante.

Fonte: O Dia Online - 06/11/2020

Por falha na prestação de serviço, Mercado Livre deve indenizar vítima de golpe

 


Publicado em 09/11/2020

Por considerar que houve falha na prestação do serviço e constrangimento no enfrentamento da situação, o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) condenou a plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre a pagar indenização por danos materiais e morais a uma vítima de golpe.

A mulher conta que anunciou um notebook no site do Mercado Livre. Em seguida, recebeu um e-mail da empresa com a informação de que alguém havia efetuado a compra do produto e o valor seria creditado em sua conta após o envio. Mas, depois de ter despachado a mercadoria por Sedex, o pagamento não foi depositado.

Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que a transação havia sido feita fora da sua plataforma. Mas a juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa descartou a hipótese e afirmou que as provas corroboram o inverso: 

"No e-mail anexado com a inicial, há clara informação de que o bem ofertado na plataforma da requerida foi adquirido e pago por terceiro, e que naquela ocasião o autor detinha prazo de 24 horas para encaminhá-lo ao comprador, que, ao ser recebido, liberaria o pagamento". Para a autora, a falha no repasse do valor é de responsabilidade da empresa, que assumiu o risco de determinar o envio do produto sem a certeza do pagamento pelo comprador.

A magistrada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para justificar a reparação por danos materiais devido aos defeitos na prestação de serviços. O valor da indenização foi fixado em R$ 6.700,00  — a soma do valor de R$ 6,5 mil do notebook, mais a taxa de envio de R$ 200.

Foi determinada também a quantia de R$ 3 mil por danos morais, com o entendimento de que "o autor se viu prejudico com o ato arbitrário praticado pela empresa". Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

Clique aqui para ler a decisão
0800442-40.2020.8.10.0013

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/11/2020

Airbnb terá que indenizar consumidor por cancelamento de reserva, decide TJ-RS

 


Publicado em 09/11/2020 , por Rafa Santos

O juízo da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, recurso da plataforma de locação de imóveis Airbnb contra decisão de primeira instância que condenou a empresa a indenizar um consumidor em R$ 693,21 por danos materiais e R$ 8 mil a título de reparação moral.

A empresa foi acionada judicialmente por um consumidor que teve sua reserva cancelada poucos dias antes de uma viagem programada com muita antecedência.

No recurso, o Airbnb pede a nulidade da decisão sob a alegação de que ela teria sido proferida em desacordo com o princípio constitucional de fundamentação de decisões judiciais, já que o julgador de origem não teria indicado quais os danos sofridos pelo autor.

A plataforma alega que a decisão teve caráter genérico e que o cancelamento da reserva foi provocado pela conduta de terceiro; no caso, o proprietário do imóvel. A empresa também argumentou que atua apenas como intermediária de usuários com interesses convergentes.

Ao analisar o caso, o desembargador afastou a alegação de que a decisão era genérica e argumentou que o juízo de piso cumpriu o seu dever de expor razões fático-jurídicas que levaram ao seu entendimento do caso.

O magistrado também apontou que a empresa, ao fazer o anúncio das hospedagens e a aproximação com os interessados, "cobra taxas pelos serviços e aufere rendimentos, sendo sua obrigação, como garante da credibilidade das relações ali estabelecidas, implantar meios para compelir os anfitriões ao cumprimento da oferta".

O desembargador ainda constatou que o autor da ação foi obrigado a procurar nova acomodação às vésperas de viagem, tendo encontrado apenas um imóvel que, apesar de dispor de qualidade inferior ao originalmente contratado, mostrava-se ainda mais caro.

"Ainda que a requerida tenha demonstrado que o cancelamento da reserva, 06 dias antes da data prevista para o check-in, tenha decorrido de opção do proprietário do imóvel, conforme print juntado aos autos (fl. 160), não há como afastar a sua responsabilidade pelas práticas abusivas do anfitrião, as quais deveriam ser reprimidas pela plataforma ao ponto de que fossem garantidas, realmente, as reservas efetuadas pelo site", diz trecho da decisão. Diante disso ele votou pelo indeferimento do recurso.

Clique aqui para ler a decisão  

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/11/2020

2020 ainda reserva chances de sacar FGTS, auxílio emergencial e PIS


Publicado em 09/11/2020 , por Clayton Castelani

Benefício para contratos suspensos e jornadas reduzidas também está perto do fim

Com o fim de 2020 chegando perto, pagamentos de benefícios criados pelo governo para impulsionar a economia durante a pandemia de Covid-19 também entram na reta final.

Sem a perspectiva de prolongamento do estado de calamidade pública decretado em função da crise sanitária, chegarão ao fim o auxílio emergencial, o saque de R$ 1.045 do FGTS e o BEm (Benefício Emergencial).

Nos casos específicos do auxílio emergencial e do saque emergencial do FGTS, cidadãos que possuem os requisitos para receber esses recursos devem ficar atentos ao encerramento dos prazos para pedir ou contestar recusas.

Quem foi considerado inelegível a receber a extensão de R$ 300 do auxílio emergencial, por exemplo, pode contestar a recusa até esta segunda-feira (9).

Para beneficiários que receberam uma ou mais parcelas da extensão, mas tiveram os demais pagamentos interrompidos, o prazo vai até quarta (11).Para quem nem sequer conseguiu receber as cinco parcelas de R$ 600 devido a suspeitas de irregularidades levantadas por órgãos de controle (Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), a reclamação será aceita até 16 de novembro.

Quem trocou temporariamente o Bolsa Família pelo auxílio emergencial, mas teve o pagamento da extensão cancelado, também pode recorrer. O período para reclamar vai de 22 de novembro a 2 de dezembro.

As contestações devem ser pelo site da Dataprev: https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta.

Quem teve o benefício aprovado também deve ficar atento aos prazos para movimentar ou sacar o dinheiro.

Parcelas do auxílio sem movimentação há mais de 90 dias (três meses) após o depósito na conta digital da Caixa também são canceladas e devolvidas aos cofres públicos.

Para beneficiários do Bolsa Família que recebem o auxílio, o prazo para saque é de 270 dias (nove meses) após o crédito.

FGTS, BEm e PIS

Trabalhadores com conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) têm até 31 de dezembro para sacar até R$ 1.045 do fundo.

A partir de janeiro, a retirada de valores do FGTS voltará a ser permitida apenas nas situações legais tradicionais: compra da casa própria, aposentadoria, demissão sem justa causa e em casos de doenças graves.

Para trabalhadores que continuarem com contratos suspensos ou tiveram salário e jornadas reduzidos até o final deste ano, o BEm deve continuar sendo depositado pelo governo. Mas, nesse caso, o recebimento é automático.

O fim de 2020 ainda reserva a liberação do abono salarial do PIS para parte dos trabalhadores que têm esse direito. O valor vai de R$ 88 a R$ 1.045.

Faz justo ao abono quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano anterior e recebeu, em média, até dois salários mínimos por mês.

Nascidos entre julho e outubro já tiveram o recurso liberado. Aniversariantes de novembro serão autorizados no próximo dia 17. Quem nasceu em dezembro poderá fazer o saque a partir do dia 15 do mês que vem.

Os demais beneficiários terão os valores liberados entre 19 de janeiro e 17 de março.

CORONAVÍRUS | AJUDA PARA ENFRENTAR A CRISE

  • O estado de calamidade provocado pela pandemia de Covid-19 vale até 31 de dezembro
  • Isso garantiu o pagamento até o final do ano de benefícios criados para enfrentar a crise
  • Confira abaixo um resumo da situação dos principais benefícios que ainda estão sendo pagos

1 - AUXÍLIO EMERGENCIAL EXTENSÃO (R$ 300)

  • Os próximos meses ainda reservam o pagamento de três parcelas do auxílio emergencial extensão
  • O benefício, que originalmente era de cinco parcelas de R$ 600, foi ampliado por quatro meses
  • Os aprovados para receber a extensão do auxílio passaram a receber R$ 300 por parcela
  • Neste momento, a Caixa está depositando a sétima parcela. Veja a situação dos pagamentos:

Benefícios iniciados em abril

  • Esses beneficiários ainda receberão mais três parcelas: a sétima, a oitava e a nona
  • A sétima parcela começou a ser depositada em 30 de outubro, para nascidos em janeiro, e terá os créditos concluídos em 20 de novembro, para aniversariantes de dezembro
  • Os saques ou transferências para outros bancos serão autorizados entre 7 de novembro e 5 de dezembro

Benefícios iniciados em maio

  • Ainda restam três parcelas para quem começou a receber o auxílio em maio: sexta, sétima e oitava. Não haverá nona parcela para esse grupo
  • A sexta parcela teve os depósitos iniciados em 30 de outubro e será concluída em 20 de novembro. Os saques serão liberados entre 7 de novembro e 5 de dezembro

Benefícios iniciados em junho

  • Restam duas parcelas para esses trabalhadores: a sexta e a sétima. Eles não receberão o oitavo e nem o nono pagamento
  • A sexta parcela cairá na conta digital a partir de 22 de novembro e os créditos serão concluídos em 12 de dezembro. Os saques ocorrem de 19 de dezembro a 27 de janeiro

Benefício iniciados em julho

  • Esse grupo só terá a sexta parcela do auxílio emergencial extensão
  • Os créditos serão feitos entre os dias 13 e 29 de dezembro
  • A liberação para saques será entre 19 de dezembro e 27 de janeiro

2 - REVISÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL (R$ 600)

  • A caixa ainda pagará da primeira à quinta parcelas de R$ 600 para quem teve o pedido de benefício revisado em outubro
  • Os depósitos da primeira parcela começaram em 30 de outubro e vão até 20 de novembro
  • A segunda parcela começa a cair na conta em 22 de novembro. As demais parcelas (3ª, 4ª e 5ª) serão pagas em um único lote, a partir de 13 de dezembro

3 - FGTS EMERGENCIAL (até R$ 1.045)

  • Quem tem dinheiro em contas ativas e inativas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) recebeu autorização para sacar até R$ 1.045

  • A data-limite para realizar o saque do FGTS emergencial é até 31 de dezembro

  • Todos os trabalhadores com dinheiro em suas contas vinculadas já estão autorizados a fazer compras e pagar contas pelo aplicativo Caixa Tem

  • Com exceção de quem faz aniversário em novembro ou dezembro, todos os beneficiários também já podem sacar os valores

  • Aniversariantes de novembro e dezembro terão os saques autorizados a partir de 14 de novembro

  • Os saques podem ser realizados nas agências da Caixa, nos caixas eletrônicos e nas lotéricas

4 - ABONO DO PIS/PASEP (até R$ 1.045)

  • Tem direito ao abono quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano anterior e recebeu, no máximo, dois salários mínimos, em média, por mês

  • É preciso estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos

  • O valor do abono salarial varia de R$ 88 a R$ 1.045, de acordo com a quantidade de meses trabalhados durante o ano-base

  • Nascidos entre julho e outubro que têm direito ao abono já podem sacar o benefício

  • Veja o calendário de saques para os demais beneficiários:

Mês de nascimento

Recebe a partir de

  

Novembro

17 de novembro de 2020

Dezembro

15 de dezembro de 2020

Janeiro

19 de janeiro de 2021

Fevereiro

19 de janeiro de 2021

Março

11 de fevereiro de 2021

Abril

11 de fevereiro de 2021

Maio

17 de março de 2021

Junho

17 de março de 2021


5 - BEm (BENEFÍCIO EMERGENCIAL)

O BEm é pago aos trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da pandemiaO valor do benefício emergencial varia conforme as seguintes situações:

a) Contrato suspenso

  • Se o contrato está suspenso, o BEm equivale à parcela do seguro-desemprego à qual ele teria direito, cujo valor máximo é de R$ 1.813,03.
  • Para o empregado em empresa que faturaram mais de R$ 4,8 milhões em 2019, o empregador é obrigado a pagar 30% do salário e, nesse caso, o BEm é de 70% do seguro desemprego.

b) Salário reduzido

  • O BEm pode ser de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito.
  • O que determina o valor do benefício é percentual de redução do salário do trabalhador: 25%, 50% ou 70%.

Fontes: Caixa Econômica Federal, Ministério da Cidadania e Ministério da Economia

Fonte: Folha Online - 07/11/2020

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Funcionária que ficava presa 8 horas por dia em mercado será indenizada

 


Publicado em 06/11/2020

A fiscal de câmeras receberá R$ 5 mil por danos morais

Um hipermercado em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, vai ter que indenizar uma funcionária em R$ 5 mil. A empregada ficava oito horas por dia trancada dentro do estabelecimento, enquanto trabalhava como fiscal de câmeras. As informações são do site Uol.

A mulher trabalhava no hipermercado das 23h às 7h e, durante todo o período, ficava trancada, sem a possibilidade de sair nem pelas saídas de emergência. Em depoimento prestado, a empresa confirmou os fatos narrados pela funcionária.

De acordo com o processo, as portas de entrada, saída e emergência eram trancadas com cadeados que ficam do lado de fora do mercado. Depois que o gerente saía, por volta das 23h30, ele ainda passava lacres  plásticos numerados pelo lado de dentro das portas.

Além da fiscal de câmeras, um outro funcionário responsável pelo controle de qualidade e temperatura dos alimentos também permanecia trancado no hipermercado . A única porta de saída ficava no acesso ao estacionamento, mas também tinha lacres de plástico. Se um dos funcionários os rompesse, levava advertência. O estabelecimento se defende dizendo que a mulher não era obrigada a trabalhar trancada.

Não foi o que entendeu a Justiça, porém. Na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, o processo propôs indenização de R$ 2 mil à funcionária. Depois, o caso foi levado para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) que, em unanimidade, aumentou o valor para R$ 5 mil.

"Não há dúvidas que a parte reclamante teve violada a liberdade de ir e vir e que a forma como o trabalho era prestado afrontava a sua dignidade, pondo em risco, inclusive, sua integridade física e emocional", diz a sentença da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não recorreram da decisão.

Fonte: economia.ig - 05/11/2020