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quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Burger King anuncia 1 mil vagas de emprego em todo o país

 


Publicado em 22/10/2020

Oportunidades são para cargos de atendente, coordenador de turno e gerente de negócios 

Brasil - O Burger King anuncia a abertura de 1 mil vagas de empregos em todo o Brasil. São oportunidades voltadas para a área de atendimento ao cliente, coordenação de turno e, também, para a gerência de restaurante. As vagas podem ser preenchidas a qualquer momento e não possuem um período específico.


“Para agilizar, ainda mais, o contato entre a companhia e o candidato, nós disponibilizamos uma modalidade de inscrição totalmente digital e interativa, realizada via WhatsApp. A ideia é tornar a experiência das pessoas que desejam se tornar parte da empresa ainda mais positiva. As inscrições funcionam da mesma maneira para todo o Brasil: basta adicionar nosso Whatsapp para cadastro do currículo. Entraremos em contato de acordo com o perfil do candidato e das vagas disponíveis”, afirma Marcia Baena, VP de Gente & Gestão do Burger King do Brasil

A empresa conta com os seguintes benefícios: convênio médico, convenio odontológico, seguro de vida, transporte, alimentação, Gympass e trilha de carreira. Para a realização das inscrições, os interessados devem se cadastrar por meio do WhatsApp da companhia. Para isso, é necessário adicionar o número 11 94317-6360.

Fonte: O Dia Online - 21/10/2020

Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada, diz STJ

 


Publicado em 22/10/2020 , por Danilo Vital

A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial. Os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A norma diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção, a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção, a orientação variava.

Nesta quarta-feira (21/10), a Corte Especial julgou seis processos sobre o tema. O principal deles, que guiou a definição, trata de empresa de telefonia que incluiu na fatura serviços não-contratados pela consumidora. A decisão da  3ª Turma havia afastado a devolução em dobro por exigir a prova da má-fé.

Por maioria, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, ainda que afaste a exigência da má-fé. A obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC.

Prazo prescricional
A Corte Especial ainda decidiu se aplica à hipótese de incidência do artigo 42 do CDC o lapso prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. É a regra que incide quando não houver lei que fixe a prescrição em menos tempo.

A postura alinha a jurisprudência ao entendimento sumulado do STJ quanto à repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (Súmula 412).

Mais uma vez, este entendimento era pacífico na 1ª Seção, mas gerava divergência nos colegiados de Direito Privado, que pendiam a aplicar o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º e inciso V, pois trata da pretensão de reparação civil.

Meia modulação
Por fim, a Corte Especial decidiu modular parcialmente a decisão. Como na 1ª Seção não haverá alteração de entendimento, ela passa a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção, só vai valer para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma.

Assim, as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de três anos para repetição do indébito não serão alcançadas. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, já vale a decisão que só confirma a jurisprudência das turmas de Direito Público.

A conclusão total foi negociada ao longo de diversas sessões de julgamento, que reuniu oito processos. Com ajustes propostos por vários ministros, prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, seguido pelos ministros Herman Benjamin, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Laurita Vaz, Humberto Martins e Jorge Mussi. O ministro Raul Araújo ficou vencido parcialmente — na questão da prescrição.

Ficavam vencidas as ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura, esta com críticas à solução inovadora da Corte Especial, apesar de ter exaltado o esforço conciliatório dos ministros nas negociações para definir a tese.

“Eu penso como o jurisdicionado vai ler a nossa decisão depois de tantos anos. Vamos criar uma terceira tese. Nem A, nem B, estamos estabelecendo C; sendo que para a 2ª Seção, C só vale a partir de agora. Isso é uma decisão de AEREsp? Não estamos adotando nem um lado, nem outro dos embargos de divergência”, questionou.

Teses aprovadas:

1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto

3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão

EAREsp 676.608 (paradigma)
EAREsp 664.888
EAREsp 600.663
EREsp 1.413.542
EAREsp 676.608
EAREsp 622.697

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/10/2020

Golpistas usam foto do WhatsApp das vítimas para pedir dinheiro a amigos e familiares

 


Publicado em 22/10/2020

Golpistas usam foto do WhatsApp das vítimas para pedir dinheiro a amigos e familiares

SÃO PAULO

Cresceu a lista das vítimas do golpe do celular clonado nos últimos dias. O empresário Antonio Carlos Pipponzi, presidente do conselho da Raia Drograsil, Gabriel Galípolo, presidente do banco Fator, e José Victor Oliva, dono da Holding Clube, além de outros nomes no mercado financeiro também foram alvo.

      

O comediante Marcelo Adnet e as atrizes Paolla Oliveira e Nathalia Dill também tiveram problema parecido recentemente. Na maior parte das vezes, os golpistas usam a foto de WhatsApp e o nome das vítimas para pedir dinheiro a amigos e familiares dos alvos.

Procurado pela coluna, o WhatsApp diz que não fez nenhuma mudança recente que tenha afetado negativamente a segurança do aplicativo e que a plataforma é constantemente atualizada para manter a segurança. Diz também que a comunicação é toda protegida por criptografia e recomenda que os usuários ativem o recurso com senha de seis dígitos para prevenir golpes.

Fonte: Folha Online - 21/10/2020

terça-feira, 20 de outubro de 2020

É possível rastrear ou encontrar um notebook roubado?

 


Publicado em 20/10/2020

Computadores portáteis não possuem receptores de GPS como os celulares e sistema pode ser facilmente reinstalado para apagar software de rastreamento. Conheça alternativas de segurança.

Se você tem alguma dúvida sobre segurança da informação (antivírus, invasões, cibercrime, roubo de dados etc.), envie um e-mail para g1seguranca@globomail.com. A coluna responde perguntas deixadas por leitores às terças e quintas-feiras.

 

Existe alguma forma de rastrear notebook se ele for formatado do Windows 7 para Windows 10? É possível recuperar esse dispositivo de outra forma? Tem alguma empresa que instala GPS em notebook e, assim, não teria problema se for formatado? – Jayme

 

Existem alguns softwares que permitem (ou melhor, prometem) localizar um computador. O próprio Windows também possui este recurso (chama-se "Localizar meu dispositivo").

Como você mesmo observou, Jayme, o problema com qualquer software é que ele deixará de funcionar se o sistema operacional for reinstalado.

Além disso, como os notebooks em geral não possuem receptor para GPS, a localização estimada por esse tipo de software tende ser extremamente imprecisa, podendo muitas vezes errar até o estado em que a máquina está.

Só de acertar a cidade já é um grande feito; saber o bairro ou rua com precisão é praticamente impossível sem uma autorização judicial para descobrir o nome e o endereço do consumidor assinante da internet na qual o computador foi ligado.

Instalar um sensor de GPS "personalizado" no notebook também tem desafios. Muitos notebooks, especialmente os ultrafinos, simplesmente não possuem espaço para dispositivos não contemplados durante a fabricação.

O sensor de GPS também não poderia usar a mesma internet ou sistema elétrico do notebook, sendo necessário algum outro mecanismo de alimentação elétrica e conexão (como um chip de celular) para enviar as coordenadas de localização periodicamente.

Isso significa que o dispositivo tende a ser muito grande para funcionar.

A pior parte de realizar todo esse investimento para superar esses problemas é que, no fim das contas, saber a localização do seu notebook pode não ajudar você a recuperar o bem que foi perdido ou furtado.

Existem algumas soluções de controle de patrimônio que podem funcionar bem em localidades específicas, quando é possível determinar pontos de entrada e saída e instalar sensores.

Os microchips usados para rastrear animais, por exemplo, usam RFID, que são passivos e necessitam de antenas receptoras. Sem uma antena receptora por perto, não vai funcionar.

Alguns computadores possuem mecanismos antirroubo com base em soluções de hardware. MacBooks da Apple dispõem de um bloqueio de ativação, mas nem mesmo a Apple exibe informações de localização para seus notebooks da mesma forma que faz com seus celulares e tablets.

Para resumir:

Rastrear a localização de notebooks é atualmente impraticável, especialmente em dispositivos que não dispõem de receptores de GPS (que são a maioria)

A reinstalação do sistema operacional inutiliza a maior parte das soluções de software instaladas no sistema

Os mecanismos antirroubo que existem não servem para localizar um dispositivo e, quando podem fazer isso, dependem do sistema de uma ordem da Justiça para obter informações do assinante de internet onde o notebook está sendo usado

O que fazer para se resguardar de roubos de notebook? 
  • Saiba se o seu computador possui algum mecanismo antirroubo. Consulte a fabricante do seu notebook para ter mais informações. Modelos direcionados a empresas, em especial, podem ter algum mecanismo para bloquear sistemas roubados. Lembre-se que funções de rastreamento tendem ser imprecisas em máquinas sem GPS.
  • Criptografe seu dispositivo. A criptografia garante que um ladrão não possa ver seus arquivos, nem acessar as contas de e-mail e redes sociais que estão logadas em sua máquina. O Windows possui dois mecanismos para criptografia de dados: a "Criptografia de dispositivo" e o "BitLocker". A Criptografia de Dispositivo pode ser acessada em Configurações > Atualização e Segurança > Criptografia do dispositivo, mas ela não está disponível em todos os computadores (se a opção não aparecer, é porque não há compatibilidade). O BitLocker tem maior compatibilidade, mas só funciona no Windows 10 Pro. Se isso é importante para você e não há compatibilidade com a Criptografia de Dispositivo, o Windows 10 Pro pode ser um investimento interessante.
  • Fique de olho em acessórios antirroubo. Existem mochilas e bolsas preparadas para evitar roubos, com mais pontos de contato com o corpo e um arranjo de bolsos pensado para impedir a retirada de objetos pela parte traseira. Além disso, rastrear a própria mochila pode ser mais fácil que rastrear o notebook.
  • Seu notebook pode ser compatível com cadeados. Muitos notebooks possuem um slot para uma trava do tipo Kensington ou similares, permitindo usar um cadeado e amarrar o notebook a um objeto imóvel ou maior. Dependendo dos locais onde você costuma usar seu notebook, isso pode ser útil.
  • Procure opções de seguro. Mesmo que o notebook seja rastreado, nem sempre será possível reavê-lo após um roubo, mas um seguro é capaz de dar essa garantia. Em muitos casos, o seguro também cobre danos acidentais, sendo uma medida mais confiável quando o objetivo é evitar prejuízos inesperados de qualquer natureza. Enquanto a criptografia protege seus dados, o seguro protege o valor do seu equipamento.

Fonte: G1 - 19/10/2020

Empresa de ônibus deve pagar indenização por não levar passageira até o destino contratado


Publicado em 20/10/2020

A Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na prestação do serviço. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina. 

Narra a autora que comprou na empresa passagem para Altamira, no Pará, com previsão de chegada 27 horas após o embarque. A passageira conta que, embora o destino final fosse a cidade paraense, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no “meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.   

Ao analisar os fatos, a magistrada pontuou que as provas apresentadas pela autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino contratado. O fato, de acordo com a juíza, demonstra falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos causados.  

“Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou. 

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ R$ 161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína - Altamira.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0701572-65.2020.8.07.0005 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/10/2020

Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes

 


Publicado em 20/10/2020

O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília

A parte autora relatou que em junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos referentes aos anos de 2016 e 2017.

Assevera que, ao entrar em contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré, Ampla Energia e Serviços, apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome.

Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.

Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, nacionalmente divulgado.

Por isso, julgou procedentes os pedidos do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/10/2020

Banco digital indenizará cliente que teve celular roubado e conta invadida

 


Publicado em 20/10/2020

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Instituição financeira terá que devolver R$ 29.990 a correntista que teve a quantia indevidamente debitada da sua conta  

A juíza Claudia Calbucci Renaux, da 7ª Vara Cível de São Paulo, determinou que um banco 100% digital devolva R$ 29.990,00 a um cliente que teve a quantia indevidamente debitada da sua conta depois de ter seu celular roubado.

A magistrada aplicou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ela entendeu que o serviço prestado pela instituição foi defeituoso ao não proporcionar a segurança esperada. Além disso, o banco deve indenizar o antigo correntista em R$ 10 mil por danos morais.

A defesa do cliente argumentou no processo que o caso demonstra uma falha no sistema de segurança da instituição, revelando defeito no serviço oferecido, e, além disso, causou transtornos e aborrecimentos ao correntista.

O autor da ação teve o seu celular roubado em novembro do ano passado e informou imediatamente a operadora telefônica para que a linha e todas as operações fossem bloqueadas.

No mesmo dia do ocorrido, trocou todas as senhas dos aplicativos das instituições financeiras e invalidou todos os tokens bancários.

No entanto, um dia depois, acessou o aplicativo do banco e percebeu que quase R$ 30 mil tinham sido transferidos para outras contas bancárias digitais, sendo que uma delas era do próprio banco.

Segundo o autor, o criminoso não conseguiu ter acesso a nenhuma senha do correntista e o token estava invalidado; além disso, parte das operações foi feita em horário proibido, deixando clara a responsabilidade do banco.

A juíza, em sua decisão, concordou que houve falha da instituição bancária:

"Concluindo-se, o serviço prestado pela parte ré foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada, sem que se possa imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso".

Nessa situação, condenou o banco a restituir o valor, corrigido e acrescido de 1% de juros de mora da data do fato.

Fonte: economia.ig - 19/10/2020