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quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Paciente que teve perna amputada após demora em atendimento será indenizada

 Publicado em 23/09/2020

A responsabilidade civil do hospital é objetiva, considerando o que se depreende da regra contida no artigo 14 do CDC, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado. Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais uma paciente que teve a perna amputada devido a falhas no atendimento médico.

O valor da indenização foi fixado em R$ 35 mil. A paciente tem diabetes e fazia acompanhamento regular em um ambulatório do município. Na época dos fatos, ela passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento na cidade, a paciente teve que se deslocar para o Município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.

 

De acordo com a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, o laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. "Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão", disse. "Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista", completou.

A relatora afirmou que, neste caso, a indenização por danos morais é admitida não só como forma de mitigar a dor experimentada pela paciente, mas também para impor aos responsáveis a reparação pecuniária pelo mal causado. "À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso", concluiu. A decisão foi unânime.

1000654-49.2016.8.26.0441

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/09/2020

Concessão de aposentadoria por idade rural depende de idade e de comprovação de atividade rural


A fim de garantir o direito de receber aposentadoria por idade rural, um trabalhador acionou a Justiça Federal após ter o benefício negado. O requerente afirmou exercer atividade rural desde 1992 e possuir inscrição sindical de trabalhador rural dentro do período de carência necessário para receber a aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a concessão do benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, depende tanto da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres) quanto da demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência estabelecida (180 contribuições mensais).

Neste caso, embora o autor tenha apresentado provas materiais da condição de segurado especial, o magistrado destacou que “constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o requerente é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro Ltda, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual”.

Ao analisar os fatos, a 1ª Turma do TRF1 entendeu, nos termos do voto do relator, que o requerente não comprovou a efetiva atividade rural e, por esse motivo, não faz jus ao benefício solicitado.

Processo: 1002404-51.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 01/07/2020
Data da publicação: 06/07/2020

LS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#aposentadoria #rural #idade #comprovação #atividade #campo

Foto: divulgação da Web

Segurado será indenizado por atraso superior a 4 meses no conserto de veículo

 


A Justiça negou provimento ao recurso de uma oficina e de uma seguradora, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um segurado cujo conserto de seu veículo sofreu sucessivos adiamentos e atrasos. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em arrumar o carro do consumidor. O segurado receberá R$ 10 mil de dano moral.

Segundo os autos do processo, o proprietário de um veículo sofreu acidente de trânsito no dia 30 de setembro de 2018, momento em que acionou seu seguro. O carro foi então guinchado para uma oficina no dia seguinte e, não obstante a previsão de entrega fosse para o dia 18 de outubro, o segurado recebeu seu automóvel consertado apenas em 30 de janeiro do ano seguinte.

Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto a seguradora alegou falta de responsabilidade no conserto, vez que atuou apenas na esfera administrativa, e que os gastos do requerente com locomoção durante o período em que ficou sem carro não possuem nexo de causalidade com sua conduta, a oficina sustentou não ter dado causa à demora no reparo, pois esta se deu pela falta de peças no mercado. Ambas também argumentaram não estarem presentes fatos ensejadores de dano moral.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente há incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da responsabilidade objetiva das requeridas, de forma que não se faz necessário averiguar a existência ou não de culpa. O desembargador também afirmou que, como ficou provada a celebração de um contrato de prestação de serviço entre a oficina e a seguradora para o conserto do veículo do segurado, a responsabilidade de ambas é solidária.

O magistrado ressaltou que o cerne da lide é a caracterização ou não da prática de um ato ilícito, da existência de um dano e de quem é seu autor, sendo que “o atraso demasiado na entrega do veículo já seria suficiente para condenação da requerida”.

Sobre o dano moral, o relator disse estar configurado. Isso porque os transtornos causados ao requerente em decorrência da falha na prestação dos serviços e não solucionados no prazo previsto, e nem mesmo no prazo estabelecido posteriormente, ultrapassam o mero dissabor.

“Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, falha na prestação dos serviços que ocasionaram diversos transtornos ao requerente, bem como atraso de 131 dias para entrega do veículo, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado em R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor”, concluiu.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
#seguro #seguradora #veículo #oficina #conserto #demora
Foto: divulgação da Web

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Hospital e funerária devem indenizar familiares por troca de cadáver


Publicado em 22/09/2020

Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança. O Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.   

Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente. O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai. Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta. Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados. Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres. 

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos. Tanto os réus quanto os autores recorreram.  

No recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca. A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital. Os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.   

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso. Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.  

Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo. "Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.  

Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de "verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida". "As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela", afirmaram.  

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.   

PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/09/2020

Trabalhadores nascidos em dezembro recebem crédito do FGTS nesta segunda-feira

 


Publicado em 22/09/2020

Pagamento é feito por meio da conta poupança digital da Caixa

Brasília - Trabalhadores nascidos em dezembro recebem nesta segunda-feira o crédito do saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de até R$ 1.045. O pagamento é feito por meio da conta poupança digital da Caixa Econômica Federal. De acordo com o banco, 4,9 milhões de pessoas recebem R$ 3 bilhões na poupança social digital nesta segunda-feira.
 

Apesar de a Medida Provisória 946, que instituiu o saque emergencial, ter perdido a validade, a Caixa manteve o calendário de saques, com base no princípio da segurança jurídica. Ao todo, o governo pretende injetar R$ 37,8 bilhões na economia, beneficiando cerca de 60 milhões de pessoas.   Anunciado como instrumento de ajuda aos trabalhadores afetados pela pandemia do novo coronavírus, o saque emergencial permite a retirada de até R$ 1.045, considerando a soma dos saldos de todas as contas no FGTS. O valor abrange tanto as contas ativas quanto as inativas.  

Nesta fase, o dinheiro poderá ser movimentado apenas por meio do aplicativo Caixa Tem. A ferramenta permite o pagamento de boletos (água, luz, telefone), compras com cartão de débito virtual em sites e compras com código QR (versão avançada do código de barras) em maquininhas de cartão de lojas parceiras, com débito instantâneo do saldo da poupança digital.  

Liberação para saque  

O dinheiro só será liberado para saque ou transferência para outra conta bancária a partir de 14 de novembro para os trabalhadores nascidos em dezembro. O calendário de crédito na conta poupança digital e de saques foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador.  

O pagamento está sendo realizado conforme calendário a seguir:      Calendário de pagamentoREPRODUÇÃO/AGÊNCIA BRASIL    

Orientações  

A Caixa orienta os trabalhadores para que verifiquem o valor do saque e a data do crédito nos canais de atendimento eletrônico do banco: aplicativo FGTS, site e telefone 111 (opção 2). Caso o trabalhador tenha direito ao saque emergencial, mas não teve a conta poupança digital aberta automaticamente, deverá acessar o aplicativo FGTS para complementar os dados e receber o dinheiro.  

O banco alerta que não envia mensagens com pedido de senhas, dados ou informações pessoais. Também não envia links, nem pede confirmação de dispositivo ou acesso à conta por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou WhatsApp. Caso o crédito dos valores tenha sido feito na poupança social digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 30 de novembro de 2020, os valores corrigidos serão retornados à conta do FGTS.

Fonte: O Dia Online - 21/09/2020

TST diz que Correios devem encerrar greve; Federação dos trabalhadores nega acordo

 

Publicado em 22/09/2020 , por Laíssa Barros e Ana Paula Branco

No entando, em votação online, sindicato de São Paulo orienta fim da greve

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou, nesta segunda-feira (21), que os funcionários dos Correios devem voltar a trabalhar a partir desta terça-feira (22). Além disso, foi aprovado um reajuste de 2,6% para os trabalhadores e a manutenção de 29 cláusulas do acordo coletivo da categoria. Se os funcionários desrespeitarem o fim da greve, deverão pagar multa diária de R$ 100 mil.

O julgamento da SFC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) considerou que não houve abusividade na greve, que começou no dia 18 de agosto. No entanto, os empregados terão que compensar metade dos dias paralisados, a outra metade será descontada de seus salários.

A direção da Fentect (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares) publicou informe aos sindicatos da cetegoria pedindo que os trabalhadores dos Correios continuem em greve.

O texto orienta ainda que os sindicatos mantenham a realização das assembleias previstas para esta terça-feira (22) para que os trabalhadores possam decidir de forma coletiva o resultado do julgamento.

"Não podemos permitir esse ataque, que representa a retirada de até 40% da remuneração dos trabalhadores em meio à pandemia que assola todo o mundo. Orientamos para que todos os sindicatos façam suas assembleias e que deliberem pela continuidade da greve", frisa o texto. ?

Já o Sintect -SP(Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares de São Paulo, Grande São Paulo e zona postal de Sorocaba), orientou que os funcionários do estado voltem ao trabalho nesta terça- feira (22).

Em votação online na noite desta segunda-feira (21), os dirigentes do sindicato afirmaram que de 1.409 votantes, 699 votaram pela volta ao trabalho e 671 pela manutenção da greve e, portanto, orienta que os trabalhadores voltem a suas funções. Eles afirmaram que não concordam com julgamento, mas irão respeitar a decisão judicial.

Em nota, os Correios afirmam que, desde julho, buscaram negociar os termos do acordo coletivo de trabalho 2020/2021 para fortalecer as finanças da empresa. "Ficou claro que é imprescindível que acordos dessa natureza reflitam o contexto em que são produzidos e se ajustem à legislação vigente", diz o texto.

A empresa diz ainda que segue executando o plano de continuidade do negócio, com a realização de mutirões de entrega com o objetivo de reduzir os efeitos da paralisação.

  Julgamento

O julgamento foi designado pela relatora, ministra Kátia Arruda, depois de duas tentativas de solução para o conflito.

Segundo o TST, em 27 de agosto, o vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, se reuniu com a empresa e as entidades sindicais representantes dos empregados e propôs a renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas, mas a proposta foi rejeitada.

Já em 2 de setembro, a relatora definiu liminar para determinar a manutenção de 70% dos trabalhadores em cada unidade e vedar a realização de descontos relativos aos dias de paralisação. No dia 11 de setembro, ela promoveu nova audiência de conciliação, mas as negociações não avançaram.

No julgamento desta segunda (21), a ministra Kátia Arruda afirmou que não houve nenhum tipo de interesse por parte dos Correios em avançar na negociação ou apresentar propostas para atender as solicitações de seus funcionários.

Já o ministro Vieira de Mello Filho disse que os trabalhadores foram praticamente empurrados para a greve quando tiveram direitos retirados e não conseguiram nenhum tipo de negociação com a empresa.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa para retirar os direitos dos funcionários, ao observar que os Correios tiveram lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.

A relatora propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. No entanto, foi voto vencido. 29 cláusulas do acordo coletivo da categoria foram mantidas, entre elas, o vale alimentação e o plano de saúde.

Greve

A paralisação dos Correios teve início no dia 18 e é motivada por desentendimentos relacionados à validade do acordo coletivo da categoria.

Assinado no ano passado, o acordo coletivo seria válido originalmente por dois anos, ou seja, até 2021. Porém, a empresa conseguiu no STF (Supremo Tribunal Federal) reduzir a validade do documento para apenas 12 meses, fazendo com que o encerramento passasse a ser neste ano.

Fonte: migalhas.com.br - 21/09/2020

Justiça garante devolução de valor pago por imóvel

 


Publicado em 22/09/2020 , por Marina Cardoso

Unidade estava sem Habite-se e por isso comprador não conseguiu financiamento

Rio - O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu ganho de causa ao comprador de um imóvel que não conseguiu pagar a última parcela do apartamento que adquiriu na Tijuca, na Zona Norte do Rio. A unidade chegou a ser leiloada pela construtora. No processo judicial, que já cinco anos, o consumidor obteve decisão favorável para receber o valor que foi pago de volta. Segundo especialistas, muitos compradores de imóveis passam por esse mesmo problema, mas só conseguem ter os direitos respeitados se recorrem à Justiça. A empresa vai recorrer da decisão.
 

O funcionário do Correios José Dinis Casimiro, de 57 anos, acreditava que realizava o sonho da casa própria, mas não imaginava a saga que iria enfrentar. Para quitar o saldo devedor do apartamento comprado na planta, no valor de R$ 533.377, ele precisava pegar um financiamento de R$ 439 mil, mas não conseguiu por falta do Habite-se do imóvel.  

De acordo com ele, a Construtora Calçada deveria ter entregue o empreendimento pronto em janeiro de 2014, mas atrasou.

O contrato previa 18 meses de construção, mais seis meses de prorrogação, em um total de 24 meses.   Para o advogado Carlos Valença, que representa o comprador, a construtora cometeu um erro fatal, ao atrasar o Habite-se da obra. "Sem o documento, Dinis não conseguiu o financiamento imobiliário no banco. Então, a empresa se mobilizou para rescindir o contrato através de carta no Registro Geral de Imóveis (RGI), com prazo de 30 dias para o meu cliente pagar o que devia.  

Mas ele não tinha como pagar, sem o empréstimo", explica o advogado. Valença critica a Lei da Alienação Fiduciária (9.514/97), que permite a construtora e ao oficial do RGI uma autorização legal para cancelar o registro em nome do comprador que não quitar o saldo em 30 dias, após o recebimento da carta. O imóvel volta para o nome da construtora responsável, que pode vendê-lo, por um preço atualizado.  

"Nesses casos, o comprador só consegue reaver o valor pago se recorrer ao Poder Judiciário, que geralmente leva-se anos para resolver", afirma o advogado Carlos Valença. Sentença cita Código de Defesa do Consumidor Foi justamente o que ocorreu com o José Dinis. A construtora responsável pelo empreendimento leiloou o imóvel e ele não teve a devolução dos valores já pagos, um total de R$ 140.080. Por conta disso, o nome dele ficou negativado e chegou parar na lista no Serasa.  

Mesmo após a determinação da Justiça, Dinis ainda não teve acesso ao dinheiro. Isso porque ainda falta a execução de sentença para calcular o valor que o comprador vai receber, incluindo os juros e correção monetária, além do ressarcimento das custas processuais.  

"Na vitória em segunda instância, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RJ determinou a devolução integral a José Dinis do total pago pelo imóvel acrescido de correção monetária e juros", explica o advogado Carlos Valença que está à frente da ação.  

A sentença assinada pela desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, relatora do processo, cita jurisprudência de que nesses casos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador deve ter a devolução imediata das parcelas já pagas.  

Durante o caso em primeira instância, aconteceu um fato peculiar. O processo foi julgado três vezes, por três juízes diferentes, que proferiram sentenças também distintas, lembra o advogado. Isso ocorreu no mesmo mês durante um mutirão promovido pela Justiça.  

Procurada por O DIA, a construtora Calçada esclareceu que "segue rigorosamente o que está previsto nas normas regulatórias do mercado imobiliário, não havendo, até o presente momento, qualquer irregularidade em seus empreendimentos".  

"Cabe ainda ressaltar que a empresa aguarda o andamento do referido processo já que a decisão exarada pela Vigésima Quarta Câmara Cível não transitou em julgado, ou seja, não há caráter definitivo da decisão", informou a Calçada.

Fonte: O Dia Online - 21/09/2020