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quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Segurado não deve pagar multa por rescindir plano de saúde, diz juíza

 


Publicado em 16/09/2020

Ainda que cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado anular plano de saúde sem ser penalizado por isso. O entendimento é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. A decisão foi proferida, em caráter liminar, na última quarta-feira (9/9). 

De acordo com o processo, uma empresa de estética solicitou o cancelamento do plano. A SulAmérica, no entanto, impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro. 

De acordo com a SulAmérica, a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) permitiria a cobrança. No entanto, a previsão foi derrubada em 2014, depois que o Procon do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contestando a aplicação de penalidades por quebra contratual.

"Em que pese estabeleça o contrato o pagamento de 'prêmio complementar' em caso de rescisão do contrato em prazo inferior a 12 meses da contratação, o normativo [resolução da ANS] que lhe dava embasamento foi reconhecido por nulo, em ação coletiva transitada em julgado", afirma a decisão. 

"Nesse sentido", prossegue a juíza, "é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais [...] Há de ser resguardado o direito da autora de desfazer o contrato, com efeito imediato (liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação)". 

Com isso em vista, a magistrada declarou a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de aviso prévio e a multa por quebra de fidelidade. 

Atuou no caso, defendendo a parte autora, o escritório Morais, Donnangelo, Toshiyuki Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
1005194-33.2020.8.26.0011

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/09/2020

terça-feira, 15 de setembro de 2020

Apenas 12 agências do INSS no país estão aptas a realizar perícias

 


Publicado em 15/09/2020

Todas as outras unidades, com cerca de 1.500 consultórios, apresentam problemas, diz associação de médicos    

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais ( ANMP ) concluiu, a partir de vistorias realizadas nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ), que apenas 12 das mais de 800 unidades com serviço de perícia médica no país foram aprovadas para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais.

Todas as outras agências, representando mais de 1.500 consultórios de perícia médica, apresentaram pelo menos uma grave inconsistência que impede o trabalho da categoria a partir desta segunda-feira (14), quando metade dos postos estão sendo reabertos no país.

Por enquanto, as agências reabertas não terão o serviço de perícia médica. A categoria permanecerá atendendo os pedidos de antecipação remota e demais solicitações que já vêm sendo feitas ao longo da pandemia.

As vistorias em agências foram feitas pela ANMP já com a premissa de que diversos itens do checklist não seriam impeditivos para reabertura delas, sendo alvo de pactuação de recomposição no futuro. Mesmo assim, apenas 12 unidades — de pequeno ou médio porte e localizadas no interior do país — passaram no teste. Em outras, faltam até equipamentos de proteção individual para os funcionários.

Segundo a associação, abrir os 12 postos aprovados e manter fechados os demais é considerado "inviável do ponto de vista gerencial e operacional e causaria potencial caos nas cidades devido a riscos de sobrecarga de demanda".

Para garantir o mais breve possível retorno das atividades presenciais, no entanto, a ANMP garantiu colaborar com a o governo na logística de novas inspeções de agências, em conjunto com os gerentes do INSS , até que todas estejam liberadas para atendimento ao público. 

Fonte: economia.ig - 14/09/2020

Operadora é condenada por defeito na portabilidade de linha telefônica

 


Publicado em 15/09/2020

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel S/A a indenizar uma consumidora que ficou 15 dias sem a linha telefônica profissional por falha no procedimento de portabilidade. Para a magistrada, cabe à empresa conferir os dados corretos antes de efetuar a migração.  

Narra a autora que estava insatisfeita com o serviço prestado pela operadora da qual era cliente e, por isso, solicitou a portabilidade da linha para a empresa ré. Esta, no entanto, realizou a mudança de número diverso ao informado sem a sua autorização. A autora conta que o fato impactou na sua atividade comercial, uma vez que o número migrado foi o que usava como principal meio de contato com seus clientes. Ela assevera que ficou 15 dias com a linha indisponível e pede para ser indenizada por danos morais.  

 

Em sua defesa, a ré reconhece que ocorreu um erro ao efetuar a portabilidade. A empresa assevera que a migração é reversível e que a autora não sofreu prejuízos.  

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré procedeu à portabilidade da linha não indicada. A julgadora observou que cabia à empresa conferir os dados antes de realizar a operação.  

“Restou incontroverso que a requerida procedeu à portabilidade da linha não indicada pela autora, tendo ficado com sua linha inoperável durante vários dias (...) Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço, consistente na portabilidade da linha da autora, sem sua solicitação ou anuência. Importante salientar que cabia à empresa ré conferir os dados corretos antes de efetuar a portabilidade”, pontuou.  

A juíza ressaltou que, em regra, o equívoco da empresa não é caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. No caso, no entanto, a falha na prestação do serviço gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, já que a autora usava o número para fins profissionais. “A alegação da requerida de que o ocorrido não gerou maiores prejuízos à autora não merece prosperar, pois conforme fotografias de anúncios de imóvel para locação e venda, o telefone indicado para contato é aquele portado para a companhia ré”, explicou. 

Dessa forma, a Americel S/A foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0721653-02.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/09/2020

Incorporadora deve devolver encargos por demora na entrega de documentação para financiamento


Decisão é do TJ/DF, para quem a empresa contribuiu para o retardamento da liberação do empréstimo à compradora.

A 7ª turma Cível do TJ/DF condenou uma construtora a devolver os encargos (multa e juros de mora) que foram pagos em virtude na demora da concessão do financiamento do imóvel.

Para o colegiado, se incorporadora finaliza a obra, averba a carta de “habite-se”, porém demora a fornecer toda a documentação necessária para a concessão do financiamento, pelo agente financeiro, para quitação da última parcela, deve ressarcir os encargos cobrados da compradora, isto é, a multa e os juros de mora decorrentes do atraso do pagamento da última parcela.

Uma mulher ajuizou ação contra uma empresa de empreendimentos imobiliários dizendo que firmou com a empresa instrumento particular de promessa de compra e venda de um apartamento.

Segundo a autora, a carta de “habite-se” foi averbada em 19/3/15, e, em consequência do atraso no fornecimento da documentação necessária à liberação do financiamento, pelo agente financeiro, a última parcela do preço somente foi quitada em julho/15. Assim, reclamou que a construtora acrescentou correção monetária, multa e juros de mora ao saldo devedor.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a restituir os valores referentes às cotas condominiais vencidas e emolumentos cartorários para cancelamento de hipoteca. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.

Ao apreciar o recurso, a desembargadora Leila Arlanch, relatora, concluiu pela responsabilidade da incorporadora nas consequências decorrentes da inadimplência do contrato entabulado.

Para a magistrada, a empresa contribuiu para o retardamento da liberação do empréstimo à compradora, pois teve de março até maio/2015 para providenciar a documentação exigida pelo agente financeiro.

“Nenhuma dúvida de que a vendedora poderia atualizar o valor do saldo devedor, inclusive pelo IGP-M, após o término da obra, porém, estava impedida de penalizar a compradora com multa e juros de mora, haja vista que o fornecimento de toda a documentação para liberação do financiamento fica a seu cargo.”

Assim, entendeu que qualquer obstáculo à concessão do empréstimo à compradora somente pôde ser atribuído à incorporadora, que não providenciou a documentação exigida pela instituição financeira mutuante.

A 7ª turma deu provimento parcial para condenar a empresa a devolver os encargos (multa e juros de mora) incidentes sobre o saldo devedor (parcela única), apurados entre a data da averbação da carta de “habite-se” e a data da liberação do financiamento pelo agente financeiro, com correção monetária a partir da quitação da parcela final e juros de mora a contar da citação.

O advogado Vinícius Nóbrega Costa (Nóbrega Costa Advocacia) atuou no caso.

  • Processo: 0010345-94.2016.8.07.0001
  • TJDFT/MIGALHAS
  • #incorporação #demora #devolver #encargos #financiamento #incorporadora
  • Foto: divulgação da Web
  • correio forense

Banco cobra juro de quase 1.000% ao ano e é condenado por danos morais e materiais

 


Os contratos não apenas visam à circulação de riquezas, mas também estão atrelados a uma forma de cooperação entre os contratantes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Assim, a cobrança de juros de quase 1.000% ao ano, em um empréstimo bancário, ao conceder vantagem exagerada ao credor e podendo levar o devedor a situação de penúria e miserabilidade, viola esses postulados.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu parcial provimento a apelação de uma consumidora que contraiu empréstimo com o banco Agibank.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, ao se comparar os juros cobrados pelo banco — 987,22% ao ano — e as médias do mercado, constata-se que a taxa praticada é abusiva.

O desembargador não acolheu o argumento da instituição financeira de que a cliente sabia o que estava sendo contratado.

O julgado também menciona jurisprudência do STJ, segundo a qual “havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil”.

Assim, em relação aos danos materiais, o TJSP determinou que a taxa de juros contratada pela cliente deverá ser alterada pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do banco.

Além disso, o banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Diante da conduta reputada abusiva, a turma julgadora também determinou a remessa de cópia dos autos para a Defensoria Pública de São Paulo, o Procon paulista e o Banco Central, para que tais instituições tomem as providências que entenderem próprias.

Clique aqui para ler a decisão
1000380-68.2020.8.26.0369

TJSP/www.conjur.com.br.

#banco #juros #empréstimo #1.000%

Foto: divulgação da Web


Correio Forense

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Empresa que fez recall em prótese de silicone deve cobrir cirurgia de substituição em paciente


Publicado em 14/09/2020

Recall foi feito em razão do potencial cancerígeno do produto.

Empresa que fez recall em próteses de silicone em razão de seu potencial cancerígeno deve cobrir cirurgia de remoção e substituição em paciente. A tutela de urgência foi deferida pela juíza de Direito Ana Paula Becker, da 3ª vara Cível de Londrina/PR.

Em sede de antecipação de tutela, a autora pleiteou que a ré arque com os custos de cirurgia e nova prótese mamária, na medida em que o produto adquirido da empresa sofreu recall devido ao seu potencial cancerígeno.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o argumento de que o produto sofreu recall pela fabricante “é fato público e notório, bastando rápida pesquisa na internet para que se encontre tal informação”.

Sendo assim, para a juíza, é evidente que a autora não pode ser obrigada a permanecer com produto potencialmente cancerígeno em seu corpo.

“De igual modo, o perigo de dano é também claríssimo, eis que a neoplasia é doença de extrema gravidade e, qualquer fator que possa aumentar seu risco de incidência deve ser considerado como risco de dano.”

Ante o exposto, deferiu a tutela a fim de determinar à empresa que custeie a cirurgia de remoção e substituição das próteses mamárias por outras diversas.

O advogado João Pedro Monticelli (Monticelli Advocacia) representa a paciente.

  • Processo: 0052523-28.2020.8.16.0014

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020

STJ: Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada

 


Publicado em 14/09/2020

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/MG que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/MG que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Na ação, a proprietária afirmou que não tinha mais interesse no aluguel e, diante da resistência do locatário em desocupar o imóvel, pedia que ele fosse condenado a sair.

O juiz decretou a rescisão do contrato e deu 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, mas o Tribunal mineiro extinguiu a ação por falta de notificação do locatário.

Em recurso ao STJ, a locadora alegou que não há previsão legal expressa de que a notificação prévia seja indispensável para o ajuizamento da ação de despejo. Segundo a recorrente, a notificação premonitória é suprida pela citação do réu na ação judicial, momento a partir do qual ele pode desocupar o imóvel ou, dentro do prazo legal, apresentar defesa.

Relatora

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a jurisprudência do STJ sobre essa questão já apontava, ainda que de forma indireta, para o caráter indispensável da notificação premonitória ao locatário, inclusive com o uso de expressões como "necessária" e "obrigatória" em tais hipóteses.

A relatora também mencionou entendimentos da doutrina no sentido da necessidade da notificação prévia na denúncia vazia do contrato com prazo indeterminado.

"Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo.”

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio – ou subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa.

A relatora foi seguida por todos os outros ministros.

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020