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terça-feira, 15 de setembro de 2020

Operadora é condenada por defeito na portabilidade de linha telefônica

 


Publicado em 15/09/2020

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel S/A a indenizar uma consumidora que ficou 15 dias sem a linha telefônica profissional por falha no procedimento de portabilidade. Para a magistrada, cabe à empresa conferir os dados corretos antes de efetuar a migração.  

Narra a autora que estava insatisfeita com o serviço prestado pela operadora da qual era cliente e, por isso, solicitou a portabilidade da linha para a empresa ré. Esta, no entanto, realizou a mudança de número diverso ao informado sem a sua autorização. A autora conta que o fato impactou na sua atividade comercial, uma vez que o número migrado foi o que usava como principal meio de contato com seus clientes. Ela assevera que ficou 15 dias com a linha indisponível e pede para ser indenizada por danos morais.  

 

Em sua defesa, a ré reconhece que ocorreu um erro ao efetuar a portabilidade. A empresa assevera que a migração é reversível e que a autora não sofreu prejuízos.  

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré procedeu à portabilidade da linha não indicada. A julgadora observou que cabia à empresa conferir os dados antes de realizar a operação.  

“Restou incontroverso que a requerida procedeu à portabilidade da linha não indicada pela autora, tendo ficado com sua linha inoperável durante vários dias (...) Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço, consistente na portabilidade da linha da autora, sem sua solicitação ou anuência. Importante salientar que cabia à empresa ré conferir os dados corretos antes de efetuar a portabilidade”, pontuou.  

A juíza ressaltou que, em regra, o equívoco da empresa não é caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. No caso, no entanto, a falha na prestação do serviço gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, já que a autora usava o número para fins profissionais. “A alegação da requerida de que o ocorrido não gerou maiores prejuízos à autora não merece prosperar, pois conforme fotografias de anúncios de imóvel para locação e venda, o telefone indicado para contato é aquele portado para a companhia ré”, explicou. 

Dessa forma, a Americel S/A foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0721653-02.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/09/2020

Incorporadora deve devolver encargos por demora na entrega de documentação para financiamento


Decisão é do TJ/DF, para quem a empresa contribuiu para o retardamento da liberação do empréstimo à compradora.

A 7ª turma Cível do TJ/DF condenou uma construtora a devolver os encargos (multa e juros de mora) que foram pagos em virtude na demora da concessão do financiamento do imóvel.

Para o colegiado, se incorporadora finaliza a obra, averba a carta de “habite-se”, porém demora a fornecer toda a documentação necessária para a concessão do financiamento, pelo agente financeiro, para quitação da última parcela, deve ressarcir os encargos cobrados da compradora, isto é, a multa e os juros de mora decorrentes do atraso do pagamento da última parcela.

Uma mulher ajuizou ação contra uma empresa de empreendimentos imobiliários dizendo que firmou com a empresa instrumento particular de promessa de compra e venda de um apartamento.

Segundo a autora, a carta de “habite-se” foi averbada em 19/3/15, e, em consequência do atraso no fornecimento da documentação necessária à liberação do financiamento, pelo agente financeiro, a última parcela do preço somente foi quitada em julho/15. Assim, reclamou que a construtora acrescentou correção monetária, multa e juros de mora ao saldo devedor.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a restituir os valores referentes às cotas condominiais vencidas e emolumentos cartorários para cancelamento de hipoteca. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.

Ao apreciar o recurso, a desembargadora Leila Arlanch, relatora, concluiu pela responsabilidade da incorporadora nas consequências decorrentes da inadimplência do contrato entabulado.

Para a magistrada, a empresa contribuiu para o retardamento da liberação do empréstimo à compradora, pois teve de março até maio/2015 para providenciar a documentação exigida pelo agente financeiro.

“Nenhuma dúvida de que a vendedora poderia atualizar o valor do saldo devedor, inclusive pelo IGP-M, após o término da obra, porém, estava impedida de penalizar a compradora com multa e juros de mora, haja vista que o fornecimento de toda a documentação para liberação do financiamento fica a seu cargo.”

Assim, entendeu que qualquer obstáculo à concessão do empréstimo à compradora somente pôde ser atribuído à incorporadora, que não providenciou a documentação exigida pela instituição financeira mutuante.

A 7ª turma deu provimento parcial para condenar a empresa a devolver os encargos (multa e juros de mora) incidentes sobre o saldo devedor (parcela única), apurados entre a data da averbação da carta de “habite-se” e a data da liberação do financiamento pelo agente financeiro, com correção monetária a partir da quitação da parcela final e juros de mora a contar da citação.

O advogado Vinícius Nóbrega Costa (Nóbrega Costa Advocacia) atuou no caso.

  • Processo: 0010345-94.2016.8.07.0001
  • TJDFT/MIGALHAS
  • #incorporação #demora #devolver #encargos #financiamento #incorporadora
  • Foto: divulgação da Web
  • correio forense

Banco cobra juro de quase 1.000% ao ano e é condenado por danos morais e materiais

 


Os contratos não apenas visam à circulação de riquezas, mas também estão atrelados a uma forma de cooperação entre os contratantes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Assim, a cobrança de juros de quase 1.000% ao ano, em um empréstimo bancário, ao conceder vantagem exagerada ao credor e podendo levar o devedor a situação de penúria e miserabilidade, viola esses postulados.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu parcial provimento a apelação de uma consumidora que contraiu empréstimo com o banco Agibank.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, ao se comparar os juros cobrados pelo banco — 987,22% ao ano — e as médias do mercado, constata-se que a taxa praticada é abusiva.

O desembargador não acolheu o argumento da instituição financeira de que a cliente sabia o que estava sendo contratado.

O julgado também menciona jurisprudência do STJ, segundo a qual “havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil”.

Assim, em relação aos danos materiais, o TJSP determinou que a taxa de juros contratada pela cliente deverá ser alterada pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do banco.

Além disso, o banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Diante da conduta reputada abusiva, a turma julgadora também determinou a remessa de cópia dos autos para a Defensoria Pública de São Paulo, o Procon paulista e o Banco Central, para que tais instituições tomem as providências que entenderem próprias.

Clique aqui para ler a decisão
1000380-68.2020.8.26.0369

TJSP/www.conjur.com.br.

#banco #juros #empréstimo #1.000%

Foto: divulgação da Web


Correio Forense

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Empresa que fez recall em prótese de silicone deve cobrir cirurgia de substituição em paciente


Publicado em 14/09/2020

Recall foi feito em razão do potencial cancerígeno do produto.

Empresa que fez recall em próteses de silicone em razão de seu potencial cancerígeno deve cobrir cirurgia de remoção e substituição em paciente. A tutela de urgência foi deferida pela juíza de Direito Ana Paula Becker, da 3ª vara Cível de Londrina/PR.

Em sede de antecipação de tutela, a autora pleiteou que a ré arque com os custos de cirurgia e nova prótese mamária, na medida em que o produto adquirido da empresa sofreu recall devido ao seu potencial cancerígeno.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o argumento de que o produto sofreu recall pela fabricante “é fato público e notório, bastando rápida pesquisa na internet para que se encontre tal informação”.

Sendo assim, para a juíza, é evidente que a autora não pode ser obrigada a permanecer com produto potencialmente cancerígeno em seu corpo.

“De igual modo, o perigo de dano é também claríssimo, eis que a neoplasia é doença de extrema gravidade e, qualquer fator que possa aumentar seu risco de incidência deve ser considerado como risco de dano.”

Ante o exposto, deferiu a tutela a fim de determinar à empresa que custeie a cirurgia de remoção e substituição das próteses mamárias por outras diversas.

O advogado João Pedro Monticelli (Monticelli Advocacia) representa a paciente.

  • Processo: 0052523-28.2020.8.16.0014

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020

STJ: Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada

 


Publicado em 14/09/2020

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/MG que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/MG que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Na ação, a proprietária afirmou que não tinha mais interesse no aluguel e, diante da resistência do locatário em desocupar o imóvel, pedia que ele fosse condenado a sair.

O juiz decretou a rescisão do contrato e deu 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, mas o Tribunal mineiro extinguiu a ação por falta de notificação do locatário.

Em recurso ao STJ, a locadora alegou que não há previsão legal expressa de que a notificação prévia seja indispensável para o ajuizamento da ação de despejo. Segundo a recorrente, a notificação premonitória é suprida pela citação do réu na ação judicial, momento a partir do qual ele pode desocupar o imóvel ou, dentro do prazo legal, apresentar defesa.

Relatora

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a jurisprudência do STJ sobre essa questão já apontava, ainda que de forma indireta, para o caráter indispensável da notificação premonitória ao locatário, inclusive com o uso de expressões como "necessária" e "obrigatória" em tais hipóteses.

A relatora também mencionou entendimentos da doutrina no sentido da necessidade da notificação prévia na denúncia vazia do contrato com prazo indeterminado.

"Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo.”

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio – ou subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa.

A relatora foi seguida por todos os outros ministros.

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020

STF reconhece repercussão geral sobre obrigatoriedade de pais vacinarem filhos

 


Publicado em 14/09/2020

O recurso extraordinário, com repercussão geral, foi interposto por pais que, por seguirem a filosofia vegana, se contrapõem à vacinação.

Por unanimidade, o STF reconheceu repercussão geral em recurso para decidir se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação.

Convicções filosóficas

O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/SP contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, a fim de obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Por serem adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.

A ação foi julgada improcedente na 1ª instância, com fundamento na liberdade dos pais de guiarem a educação e preservarem a saúde dos filhos. O TJ/SP, contudo, reformou a sentença e determinou, em caso de descumprimento da decisão, a busca e apreensão da criança para a regularização das vacinas obrigatórias. De acordo com o tribunal estadual, prevalecem, às convicções familiares, os interesses da criança e de sua saúde e os da coletividade.

No RE, os pais argumentam que, embora não seja vacinada, a criança tem boas condições de saúde. Segundo eles, a escolha pela não vacinação é ideológica e informada e não deve ser considerada como negligência, mas excesso de zelo em relação aos supostos riscos envolvidos na vacinação infantil.

Repercussão geral

Em agosto, o ministro Barroso propôs a repercussão geral sobre a matéria. 

O ministro apresentou três argumentos para reconhecer a repercussão geral. Ele considerou o aspecto social, considerando a importância das políticas de vacinação infantil determinadas pelo Ministério da Saúde; o aspecto político, reconhecendo o crescimento do movimento antivacina e o aspecto jurídico, para discutir a aplicação de diversos dispositivos da Constituição sobre o tema. 

Por unanimidade, os minisitros seguiram a proposição de Barroso.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020

Setor de turismo recebe sozinho 75% das reclamações ligadas à Covid-19 no Procon

 


Publicado em 14/09/2020

Cidade de São Paulo somou mais de 7 mil durante a pandemia do novo coronavírus. Do total, quase 6 mil foram para aéreas e agências de viagem 

O setor de turismo responde sozinho por 75% das reclamações dos consumidores registradas no Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) desde o início da pandemia, em 19 de março, até 20 de agosto na cidade de São Paulo . Do total de mais de 7 mil reclamações no período, quase 6 mil foram direcionadas a companhias aéreas e agências de viagem.

Considerando esse mesmo intervalo de datas, o Procon-SP aplicou mais de R$ 28 milhões em multas no estado para fornecedores que cometeram infrações de diversos tipos. Entre as ocorrências estão ausência de preços de produtos na prateleira, produtos expostos com data de validade vencida e objetos comprados pela internet que chegam danificados.

Só na capital paulista foram registradas 7.612 reclamações diretamente ligadas a Covid-19. Essas reclamações geraram multas que somam R$ 5 milhões para as empresas.

Do total de reclamações ligadas ao período de quarentena, 3.986 foram contra agências de viagens e 1.726 contra companhias aéreas.

As reclamações contra o setor de turismo mostram que nem todas as empresas facilitaram o canal de comunicação com os consumidores mesmo com as recomendações de que o atendimento passasse a ser remoto para evitar aglomerações e a circulação de pessoas.

Fonte: economia.ig - 11/09/2020