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segunda-feira, 14 de setembro de 2020

STF reconhece repercussão geral sobre obrigatoriedade de pais vacinarem filhos

 


Publicado em 14/09/2020

O recurso extraordinário, com repercussão geral, foi interposto por pais que, por seguirem a filosofia vegana, se contrapõem à vacinação.

Por unanimidade, o STF reconheceu repercussão geral em recurso para decidir se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação.

Convicções filosóficas

O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/SP contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, a fim de obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Por serem adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.

A ação foi julgada improcedente na 1ª instância, com fundamento na liberdade dos pais de guiarem a educação e preservarem a saúde dos filhos. O TJ/SP, contudo, reformou a sentença e determinou, em caso de descumprimento da decisão, a busca e apreensão da criança para a regularização das vacinas obrigatórias. De acordo com o tribunal estadual, prevalecem, às convicções familiares, os interesses da criança e de sua saúde e os da coletividade.

No RE, os pais argumentam que, embora não seja vacinada, a criança tem boas condições de saúde. Segundo eles, a escolha pela não vacinação é ideológica e informada e não deve ser considerada como negligência, mas excesso de zelo em relação aos supostos riscos envolvidos na vacinação infantil.

Repercussão geral

Em agosto, o ministro Barroso propôs a repercussão geral sobre a matéria. 

O ministro apresentou três argumentos para reconhecer a repercussão geral. Ele considerou o aspecto social, considerando a importância das políticas de vacinação infantil determinadas pelo Ministério da Saúde; o aspecto político, reconhecendo o crescimento do movimento antivacina e o aspecto jurídico, para discutir a aplicação de diversos dispositivos da Constituição sobre o tema. 

Por unanimidade, os minisitros seguiram a proposição de Barroso.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020

Setor de turismo recebe sozinho 75% das reclamações ligadas à Covid-19 no Procon

 


Publicado em 14/09/2020

Cidade de São Paulo somou mais de 7 mil durante a pandemia do novo coronavírus. Do total, quase 6 mil foram para aéreas e agências de viagem 

O setor de turismo responde sozinho por 75% das reclamações dos consumidores registradas no Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) desde o início da pandemia, em 19 de março, até 20 de agosto na cidade de São Paulo . Do total de mais de 7 mil reclamações no período, quase 6 mil foram direcionadas a companhias aéreas e agências de viagem.

Considerando esse mesmo intervalo de datas, o Procon-SP aplicou mais de R$ 28 milhões em multas no estado para fornecedores que cometeram infrações de diversos tipos. Entre as ocorrências estão ausência de preços de produtos na prateleira, produtos expostos com data de validade vencida e objetos comprados pela internet que chegam danificados.

Só na capital paulista foram registradas 7.612 reclamações diretamente ligadas a Covid-19. Essas reclamações geraram multas que somam R$ 5 milhões para as empresas.

Do total de reclamações ligadas ao período de quarentena, 3.986 foram contra agências de viagens e 1.726 contra companhias aéreas.

As reclamações contra o setor de turismo mostram que nem todas as empresas facilitaram o canal de comunicação com os consumidores mesmo com as recomendações de que o atendimento passasse a ser remoto para evitar aglomerações e a circulação de pessoas.

Fonte: economia.ig - 11/09/2020

Ligações publicitárias repetidas para idosos na Covid-19 geram dano moral

 


Publicado em 14/09/2020

A empresa que faz reiteradas ligações publicitárias para telefone particular de idoso torna ainda mais angustiantes e perturbadores os dias de recolhimento durante a crise da Covid-19. A situação ultrapassa os limites do mero transtorno ou dissabor para caracterizar violação ao direito da personalidade, gerando dever de indenizar por danos morais.

Assim decidiu o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Claro a pagar R$ 1,5 mil por repetidas ligações publicitárias feitas para o telefone particular de um idoso, mesmo depois de ele ter negado interesse nas ofertas.

A prática foi definida no processo como "incansável", principalmente porque o idoso já deixara claro que não se interessava pelo serviço oferecido. Com isso, o magistrado julgou abusiva a prática, impondo o dever de cessar imediatamente tais ligações, sob pena de multa diária.

Ao analisar a ocorrência de danos morais, Fonseca fez uma digressão sobre a situação complicada dos idosos, grupo de risco para a Covid-19, no momento atual. Eles estão entre as principais vítimas, o que os obriga a ficar "enclausurados" em seus próprios lares.

"Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiantes e perturbadores os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor", apontou o juiz.

"A presente situação evidentemente ultrapassou os limites do mero transtorno ou dissabor, porquanto a ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral", concluiu Fonseca.

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Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/09/2020

Confira quem pode acumular aposentadoria e pensão do INSS

 


Publicado em 14/09/2020 , por Ana Paula Branco

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Nova legislação da Previdência impõe desconto no valor do benefício que for menos vantajoso

A nova legislação previdenciária ainda permite o acúmulo de aposentadoria e pensão do INSS ou duas pensões de regimes diferentes, mas a reforma da Previdência alterou o cálculo para o pagamento de dois benefícios, diminuindo o valor final a ser recebido.

Aposentados que pedem uma pensão por morte ou um pensionista que solicitou a aposentadoria após 13 de novembro de 2019 sofrem, agora, um desconto no valor do menor benefício. A redução depende de quantos salários mínimos seriam pagos no benefício. A cada parte do benefício é aplicado um redutor. Para o que ultrapassar R$ 4.181, o redutor é de 90%.

O benefício de menor valor só será pago integralmente se for de um salário mínimo (R$ 1.045, em 2020)   

O total recebido pode ser ainda menor por causa das novas regras de aposentadorias e da pensão por morte. Antes descartadas do cálculo, as menores contribuições passaram a ser incluídas, reduzindo a média salarial do aposentado.

Já a pensão é de 50% do que o aposentado recebia ou teria direito se fosse aposentado por incapacidade mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.As regras que estipulam quem são os dependentes com direito à pensãotambém mudaram. O cônjuge e o filho menor de 21 anos ou que seja inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental têm direito. Mas, ao completar 21 anos de idade, o dependente deixa de receber sua parte da pensão e ela não é repassada para a viúva.

Quem vivia em união estável só receberá a pensão se houver documentos de até dois anos antes da morte do segurado que comprovem a união do casal e a dependência econômica. O mesmo vale para pais e irmãos do segurado que comprovem a dependência para o INSS.

Para quem já acumulava dois benefícios antes da reforma nada mudou.

Benefícios que podem ser acumulados

  • Pensão por morte e aposentadoria
  • Pensão deixada por companheiro ou cônjuge com pensão por morte deixada por filho ou filha, desde que comprovada a dependência econômica
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social e outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares

Cálculo do acúmulo

  • O benefício com valor mais vantajoso, seja mais recente ou não, continua sendo pago integralmente
  • Já o benefício de valor menor sofre um desconto e é dividido em fatias de um salário mínimo (R$ 1.045, neste ano)
  • A cada fatia o governo aplica um percentual
Fatia do salário mínimo (valor neste ano)Percentual que será pago
1ª fatia (até R$ 1.045)100%
2ª fatia (de R$ 1.045 até R$ 2.090)60%
3ª fatia (de R$ 2.091 até R$ 3.135)40%
4ª fatia (de R$ 3.136 até R$ 4.180)20%
5ª fatia (acima de R$ 4.181)10%

Atenção! Não haverá redução quando o valor de um ou dos dois benefícios for de um salário mínimo

Novo cálculo da pensão por morte

1) Se o segurado que morreu já era aposentado

  • O valor será de 50% da aposentadoria que o segurado recebia mais 10% por dependente
  • Uma viúva sem filhos menores, por exemplo, recebe 60% da renda
Quantidade de dependentesPorcentagem paga
160%
270%
380%
490%
5 em diante100%

2) Se o segurado que morreu ainda não recebia aposentadoria

  • O valor da pensão vai seguir a regra da aposentadoria por incapacidade
  • A pensão será de 60% da média de todos os salários pagos desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição
  • Após chegar a esse resultado, aplicam-se os redutores por dependentes
  • Em caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral até o valor do teto do INSS
  • O benefício não pode ser menor do que o salário mínimo, mesmo com os redutores. 

Fonte: Folha Online - 13/09/2020

sábado, 12 de setembro de 2020

Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Rescisão m​​itigada

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação.

Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada”.

O magistrado destacou o Enuncia​do 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”.

“Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”, afirmou o relator, ao apontar que a Segunda Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

Peculiaridad​​es

Bellizze ressaltou que, além da interpelação do segurado para sua constituição em mora, deverá ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso.

Na hipótese em julgamento, o ministro verificou que o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos – período durante o qual foi devidamente pago pelo titular, que deixou de quitar as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido, contudo, a sua interpelação.

“Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1838830

STJ

#rescisão #unilateral #inadimplência #seguro #notificação #prévia

correio forense

Falta de documento de identificação não impede oitiva de parte em audiência

 


Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, por unanimidade de votos, acolher o pedido de uma trabalhadora para poder ser ouvida em audiência mesmo tendo perdido seu documento de identificação. A turma reformou a decisão de origem e determinou o retorno do processo à vara (61ª VT/SP), a realização de nova audiência de instrução (com oitiva da parte e das testemunhas) e a prolação de outra sentença conforme entendimento do juízo de 1º grau.

Na decisão original, a reclamante havia sido declarada ausente e confessa por não portar documento hábil de identificação, mesmo estando presente em sala de audiência. Também fora indeferida sua oitiva, assim como de suas testemunhas, ante a confissão ficta aplicada. A empregada, entretanto, havia apresentado boletim de ocorrência e comprovante de solicitação da segunda via do seu documento de identificação, “restando bastante claro que a perda do registro de identidade de fato ocorreu”, conforme acórdão de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles.

A decisão em 2º grau considerou ainda que “em face da ausência de identificação da autora em audiência de instrução, o juízo sentenciante bem poderia ouvi-la, oportunizando na sequência prazo de 15 (quinze) dias para a sua comprovação, tendo em vista que estavam anexados ao feito, junto à petição inicial, documentos de sua identificação, tais como a cópia do RG e da sua CTPS, ou então que se designasse o ato processual para data posterior, conforme preconiza o § 2º do art. 844 da CLT”.

(Processo nº 1001189-64.2019.5.02.0061)

Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

#identificação #audiência #documento #parte

Foto; pixabay

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Banco e agência de viagens são condenados a pagar indenização por falha na prestação de serviço

 


Publicado em 11/09/2020

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Grupo HU Viagens e Turismo S/A e o Itaú Unibanco S/A, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço.

A autora conta que adquiriu serviço de estadia por meio do Grupo HU Viagens e Turismo, pelo valor de R$ 6.464,97. Informa que, dois dias depois da realização da compra, solicitou o cancelamento do serviço, e o Itaú Unibanco foi informado a respeito do cancelamento, de modo a proceder o estorno. Ocorre que os réus procederam o estorno, no entanto, continuaram a debitar as parcelas na conta da autora, que solicitou o cancelamento do débito, porém não obteve sucesso. Assim, pede a condenação das empresas a devolverem em dobro as parcelas já debitadas, bem como aquelas que porventura sejam debitadas até o termino da demanda. Além disso, pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Os réus pediram pela improcedência dos pedidos autorais e alegaram que, devido a pandemia da Covid-19, os reembolsos têm demorado a ocorrer. A agência de viagem apresentou documento comprovando que conseguiu proceder o estorno apenas em 07/08/2020, durante o curso do processo.

Para a juíza, ficou incontestável a falha na prestação de serviço dos réus, os quais na fatura de 26/04/2020 procederam o estorno solicitado e posteriormente, de forma unilateral e injustificável, passaram a cobrar as parcelas do serviço já cancelado. “Desta forma, tenho por procedente o pedido de repetição, uma vez que a autora não pode ficar à mercê da falha na comunicação entre os requeridos, e assim, ser cobrado por serviço notoriamente cancelado”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que, na inicial, a autora informou que foram debitadas duas parcelas, totalizando R$ 2.155,04; e no curso do processo os requeridos procederam o estorno do valor total. Sendo assim, condenou os réus a procederem a devolução das parcelas já debitadas, em dobro, no valor de R$ 4.310,08, bem como daquelas que porventura sejam debitadas até o término da demanda.

Quanto ao pedido de dano moral, a julgadora entendeu ser igualmente procedente, pois, segundo a magistrada, os réus “trouxeram à autora inúmeros dissabores, que excedem o mero aborrecimento, ferindo legítima expectativa da autora-consumidora, com descontos indevidos, que, certamente, comprometem o orçamento doméstico da parte autora”. Nesse sentido, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil, tal como solicitado pela autora na inicial.

Cabe recurso.

PJe: 0724394-15.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/09/2020