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sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Itaú lança crédito imobiliário corrigido pela poupança

 


Publicado em 11/09/2020 , por Isabela Bolzani

Nova linha terá juros compostos por uma taxa fixa de 3,99% somada à remuneração da poupança

O Itaú Unibanco lançou nesta quinta-feira (10) uma nova linha de crédito imobiliário corrigida pela poupança.

O movimento acompanha as quedas contínuas da taxa básica de juros dos últimos anos e o maior esforço dos grandes bancos em aumentar a participação de créditos com prazos mais longos e com maiores garantias na carteira.

Nessa nova linha do Itaú, os juros cobrados serão compostos por uma taxa fixa de 3,99% somada à remuneração da poupança –que hoje se encontra em 1,4%. Atualmente, a taxa cobrada seria de 5,39%, por exemplo. Inicialmente, o produto vale apenas para novos financiamentos. 

Pode ser financiado até 90% do valor de avaliação do imóvel com um prazo de até 30 anos.

Segundo o diretor executivo do Itaú, Alexandre Zancani, o lançamento da nova linha acaba liberando um potencial de taxas menores, que não eram viáveis antes, dada a estrutura de financiamentos do mercado.

“Se trabalhamos com taxa fixa, por exemplo, o cenário [econômico] pode variar no tempo. Ao mesmo tempo, ainda que a Selic venha caindo bastante ao longo dos últimos meses, o mercado não conseguia repassar [toda a queda] dado o risco estrutural e os modelos de crédito nos quais os bancos atuam”, afirmou.

O novo produto também contará com um limite máximo de juros cobrados ao ano de 10,16%. O cliente precisa estar atento, no entanto, já que não é avisado quando a taxa de juros sobe.

“O valor fica diferente com as variações da Selic, uma vez que a taxa impacta a poupança. Mas com um teto, mesmo que a taxa [básica de juros] volte a subir, os juros cobrados ficam limitados. Entendemos que é uma segurança e uma proposta fundamental para este produto”, disse o diretor de crédito imobiliário do Itaú, Danilo Caffaro.

A nova linha estará disponível apenas para imóveis residenciais e permite que a renda seja composta por mais de uma pessoa. O novo crédito permite o uso do FGTS como parte do pagamento (conforme as regras já vigentes impostas pela Caixa Econômica Federal).

Em abril o banco já havia lançado uma linha semelhante, também indexada à poupança, voltada para pessoas jurídicas.

O banco ainda lançou nesta quinta-feira uma linha de crédito com garantia do imóvel financiado.

Em julho, o Banco Central já havia autorizado que um mesmo imóvel pudesse servir como garantia para mais de uma operação de crédito com um credor, respeitado o valor total do bem. A medida veio como forma de aumentar a liberação de crédito no sistema financeiro e para diminuir os juros para o tomador.

“Como usaremos como garantia o arcabouço do próprio imóvel já alienado, trazemos a possibilidade de que o cliente tenha o crédito com o valor saldo remanescente do financiamento imobiliário anterior e com as taxas anteriores também”, disse Zancani.

A linha de crédito com garantia de imóvel financiado permitirá portabilidade de créditos feitos com outros bancos.

O Itaú também anunciou mudanças nas taxas do crédito imobiliário já existente no banco, reduzindo os juros de 7,3% ao ano mais TR (Taxa Referencial, cujo rendimento atual é 0%), para 6,9% ao ano mais TR. O banco ainda aumentou o percentual financiável do imóvel de 80% para 90% do valor do bem.

Além disso, trouxe o crédito com garantia de imóvel, antes disponível apenas para o público de alta renda, para todos os clientes do banco. A linha oferece taxas de juros de 0,94% ao mês mais TR e até 10 anos de prazo para pagamento.

Fonte: Folha Online - 10/09/2020

Especialistas dão dicas para economizar em meio à alta dos preços nos mercados

 


Publicado em 11/09/2020

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O governo decidiu, nesta quarta-feira (09), zerar o Imposto de Importação que incide sobre o arroz; Ao mesmo tempo, intimou supermercados e cooperativas a explicarem a alta de preços  

Um dia depois de dizer que não iria intervir para baratear produtos da cesta básica, o governo decidiu, nesta quarta-feira (09), zerar o Imposto de Importação que incide sobre o  arroz . Ao mesmo tempo, intimou supermercados e cooperativas a explicarem a alta de preços.  

Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que se reuniu ontem com o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), também foi notificada a apresentar dados. O prazo para responder é de 10 dias. 

O presidente da entidade, João Sanzovo Neto, disse que o setor não pode ser considerado “vilão” pela alta de preços e que não são responsáveis pelo problema. Neto disse ainda que “é difícil de dizer” se existe a possibilidade de faltar arroz nas prateleiras, mas que a orientação é que a população não faça estoque e substitua o produto por massa:

"Isso vai ajudar o preço a diminuir, mais a entrada da importação. É trabalhar na oferta e na procura. É lei de mercado, quem já estudou um pouquinho conhece e funciona. É isso que funciona, o resto não funciona. O Brasil já viveu tabelamento, já viveu congelamento de preço, produto some da prateleira", disse.   Especialistas ouvidos pelo jornal Extra deram algumas dicas para tentar passar pelo período preservando o bolso. Dicas para economizar

A fim de ajudar os leitores na saga de reduzir o impacto das altas no bolso, Paula Sauer, planejadora financeira e professora de Economia Comportamental na ESPM SP, deu dicas:

  • Busque nessa fase receitas em que se possa substituir o arroz por outro cereal de mesmo valor nutritivo.
  • Mude as marcas dos itens que tiveram alta, para outras mais baratas, que muitas vezes oferecem a mesma qualidade de produto.
  • Compre o produto a granel, quando possível.
  • Compre em grandes armazéns distribuidores.
  • Outra possibilidade é se juntar a vizinhos e comprar as mercadorias no atacado. Os preços podem compensar.
  • Vale a pena pesquisar preços também. Em uma busca simples, o consumidor encontrará o mesmo produto com diferentes preços em supermercados distintos.

Fonte: economia.ig - 10/09/2020

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019

 


Publicado em 10/09/2020

Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança jurídica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de efeitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

"Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1841538

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/09/2020

Veículo vendido indevidamente deve ser ressarcido com base na tabela Fipe, diz STJ


Publicado em 10/09/2020 , por Danilo Vital

O ressarcimento do devedor fiduciário pela improcedência de ação de busca e apreensão, mas cuja liminar levou à perda da posse de veículo automotor deve ser feito com base no valor do veículo à época da ocorrência. Ou seja, deve observar a tabela Fipe, mesmo que o bem tenha sido vendido extrajudicialmente por valor diferente da mesma.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma financeira que tomou posse do veículo de um de seus devedores em liminar em ação de busca e apreensão. A empresa vendeu o veículo, mas a ação foi posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito.

No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que a capitalização de juros e os encargos administrativos considerados na constituição da dívida ocorreram no período de normalidade contratual. Por isso, houve cobrança indevida pela empresa, o que levou à descaracterização integral da mora e à extinção da ação.

Quando isso ocorreu, no entanto, a empresa já havia conseguido busca e apreensão em pedido liminar. Ela foi feita, sendo que o devedor teve prazo de cinco dias para pagar a dívida. Como não o fez, a posse do bem foi consolidada nas mãos da financeira.

No recurso especial, a empresa afirmava que deveria restituir o devedor fiduciante com base no valor de venda do veículo, não o da tabela Fipe, que determina o valor de mercado médio dos veículos.

"Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão indevida. Isto é, o valor do veículo na tabela Fipe à época da ocorrência da busca e apreensão", apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação.

Resp 1.742.897

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/09/2020

Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente


Publicado em 10/09/2020

Família receberá reparação por danos morais e pensão mensal.  

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou hospital particular a indenizar por falha na prestação de serviço que resultou em óbito de paciente.

Como o homem era responsável pelo sustento da família, o hospital deverá pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à esposa, até a data em que o marido completaria 65 anos de idade, e ao filho, até seus 24 anos – na época dos fatos com apenas seis meses de idade. Cada um deles também receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais.   

Consta nos autos que, logo após enfartar, o paciente foi encaminhado à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde permaneceu por alguns dias e foi liberado. No entanto, foi constatado em prova pericial que o homem estava recebendo apenas a metade da dose diária de medicamento recomendado para recém-infartados.  

De acordo com o juiz Frederico dos Santos Messias, “o perito foi categórico ao concluir que o óbito do paciente guarda estreita relação de causalidade com a má administração do medicamento”. Segundo o magistrado, “os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento por ocasião da abrupta morte do pai e marido. Sofrimento este que nunca cessará, agravado pela sensação de que óbito não precisava ocorrer da forma como ocorreu”.   

O juiz também ressaltou que “o falecido era o provedor, o que certamente aumenta o sentimento de insegurança com relação ao futuro e à manutenção da família”. “Some-se, ainda, a vertente pedagógica da indenização, porquanto não se pode admitir falha grave do hospital a consistir na equívoca prescrição de medicamento essencial para a manutenção da vida do paciente na condição em se encontrava”, afirmou.   Cabe recurso da decisão.  

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 09/09/2020

Juiz não pode impedir que devedor peça detalhes das dívidas em ação de cobrança


Publicado em 10/09/2020 , por Jomar Martins

A possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa é direito básico do consumidor, como elenca o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou despacho que negou a inversão do ônus da prova a uma devedora no bojo de uma ação de cobrança de serviços hospitalares.

O pedido foi feito pela filha de uma paciente do Hospital Mãe de Deus, de Porto Alegre, que faleceu no curso no curso do tratamento, ré na ação de cobrança. A 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital negou o pedido, o que provocou recurso de agravo de instrumento ao TJ-RS.

O acórdão, com decisão por maioria, foi lavrado na sessão telepresencial de 24 de julho. A ação de cobrança segue tramitando no juízo de origem.

Cobrança sem documentos
Na petição ao Tribunal de Justiça, a ré/agravante informou que o hospital, ao ajuizar a ação de cobrança, não apresentou qualquer documento que comprove os termos da contratação. O contrato também seria nulo, pois anuído em "flagrante estado de perigo".

Além disso, denunciou a "onerosidade excessiva", por constatar uma lacuna na comprovação do valor dos materiais e medicamentos utilizados na paciente — documentos que somente poderiam ser apresentados pelo hospital. Por isso, era necessária a concessão da inversão do ônus da prova, para ter acesso ao detalhamento destes custos.

Manutenção do indeferimento
O relator do agravo na Corte, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, manteve íntegro o despacho indeferitório. Na sua percepção, não faz sentido que a recorrente — ré da ação — peça a inversão do ônus da prova, já que a cabe à agravada (associação hospitalar) comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a origem dos valores que estão sendo cobrados. É o que diz o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), apontou.

"Por outro lado, eventuais vícios de consentimento como estado de perigo, o qual é suscitado pela agravante, deve ser por ela demonstrado, já que é um fato extintivo do direito da recorrida, nos termos do inciso II da norma legal acima citada. Dessa forma, não há razão para ser invertido o ônus da prova", justificou no voto.

Vitória da divergência
Iserhard, entretanto, foi vencido pelo voto divergente apresentado pelo desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que deu provimento ao recurso. Ele disse que o inciso VIII do artigo 6º do CDC, em convergência parcial com a regra do inciso II, do artigo 373, autoriza o deferimento — "de modo simultâneo e em jogo de contrapartida". Ou seja, o segundo dispositivo citado diz que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

"Na espécie, é manifesta a desigualdade entre as agravadas e a agravante, a começar pela ausência de definição documental sobre os exatos termos e condições da prestação de serviços da qual resultou a ação de cobrança, consoante bem explicitado nas razões do recurso, em que, v.g., tanto o contrato de prestação de serviços ambulatoriais, como a documentação administrativa produzida pela agravada, carecem de parâmetros que permitam uma avaliação objetiva sobre a alegação de onerosidade excessiva dos valores em cobrança", fulminou Mello, redator do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.14.0158779-9 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/09/2020

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

DF terá que indenizar paciente que teve a perna amputada por falha em tratamento


Publicado em 09/09/2020

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que teve a perna e o pé direito amputados após erro no procedimento adotado para tratamento de fratura. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 

Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com fratura na fíbula e, após ser estabilizado, foi encaminhado para o Hospital Regional de Planaltina, onde passaria por tratamento cirúrgico. Ele relata que, ao ser constado que era diabético, a equipe médica suspendeu a cirurgia e recomendou o uso de gesso, que foi trocado oito dias depois. O autor narra ainda que, com aumento das dores, surgimento de sangramento e mau cheiro, retornou ao hospital quatro meses depois, mas não foi atendido.  No Hospital de Base de Brasília, onde realizou exames, foi diagnosticado o gessamento com osso tibial deslocado. Após diversas tentativas, quase um ano após o acidente, foi constatada a necessidade de amputação da perna e pé direito. O autor alega que houve negligência no atendimento prestado em Planaltina, que o manteve por mais de 120 dias com o pé no gesso, e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.  

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento prestado ao autor foi adequado e recomendado para o caso. O réu argumenta ainda que o autor é quem possui responsabilidade pelo agravamento do seu estado de saúde, uma vez que abandonou o tratamento. O DF assevera que não ocorreu erro ou negligência médica e requer que o pedido seja julgado improcedente.  

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o tratamento oferecido ao autor não seguiu as normas técnicas da literatura científica ortopédica, o que produziu o efeito e o resultado insatisfatório. O julgador observou ainda que a alegação de que o tratamento conservador não funcionou por culpa do paciente não se sustenta e que o Distrito Federal não apresentou argumentos que justificassem o procedimento adotado.  

Para o julgador, está evidenciada a responsabilidade civil do Estado. “Conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito. Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado”, afirmou. 

O juiz lembrou ainda que, no caso, o Distrito Federal deixou de cumprir com a obrigação primária de zelo e de cuidado. Por conta disso, segundo o magistrado, o autor passou “por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis”. Para o julgador, esses fatos, somados a perda de um membro, implicam “em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza”. 

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0712042-87.2018.8.07.0018 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/09/2020