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sexta-feira, 4 de setembro de 2020

A responsabilidade civil do médico no uso da telemedicina


Publicado em 04/09/2020 , por Luiz Felipe Conde e Abner Brandão Carvalho

Até a eclosão da mais recente hecatombe sanitária mundial, a telemedicina, ao menos no Brasil, era encarada pela comunidade médica com certas ressalvas. Prova disto foi a celeuma que se instalou a partir do advento da Resolução 2.227/2018, que tratava da prestação de serviços pela telemedicina e que foi revogada antes mesmo de entrar em vigor, em razão da pressão sofrida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Com a revogação, a tarefa de disciplinar a telemedicina voltou para as diretrizes da Resolução CFM 1.643/2002.

Dezoito anos separam esta resolução e a pandemia da Covid-19. Neste tempo, muitos meios de comunicação interpessoal foram desenvolvidos e (principalmente) aprimorados.

Skype, um dos softwares de videoconferência mais conhecidos da atualidade, só conheceria a luz do mundo virtual em 2003. A principal plataforma de vídeos da internet (YouTube) só passaria a existir em 2005 e o WhatsApp, em 2009. Outras plataformas de transferência de imagens, vídeos e dados, são ainda mais recentes.

Aliás, os próprios smartphones tiveram seu início a partir de 2007, quando Steve Jobs, da Apple, anunciou o primeiro Iphone. A Google lançaria seu sistema operacional, o Android, no ano seguinte. A partir de então, os celulares se popularizariam ainda mais, entre as mais diversas camadas da sociedade.

A Resolução de 2002 nasceu, portanto, antes do advento de todas as ferramentas que viabilizam a aplicação da telemedicina, atualmente. Nesta resolução, há um balanceamento entre as consequências positivas da telemedicina com os chamados “muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização”. Uma das preocupações do CFM, com relação à telemedicina, seria que o médico “só pode emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão”.

Código de Ética Médica (CEM), em seu artigo 37, veda ao médico, expressamente, a prescrição de tratamento “e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento”. Também é vedada a consulta, diagnóstico ou prescrição, por qualquer meio de comunicação de massa.

É em virtude destas implicações éticas que o Ofício CFM 1.756/2020 – COJUR precisou reconhecer, “em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da Covid-19”, a “possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina”.

Conforme se sabe, este ofício norteou a Portaria 467/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, acerca das ações de telemedicina e, atualmente, esta prática se encontra normatizada pela Lei 13.989/2020, mantido o caráter precário das medidas (ou seja, a telemedicina restringe-se à crise causada pelo coronavírus).

Neste cenário, é ético e lícito ao médico, ao menos por ora, prestar os atendimentos em saúde de forma remota e, neste passo, passa-se a refletir acerca da responsabilização civil do profissional de saúde, neste novo cenário de relação médico-paciente que a telemedicina inaugurou.

Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, parágrafo 4º, ao tratar dos profissionais liberais, categoria na qual os médicos se enquadram, é contundente ao afirmar que a responsabilidade pessoal destes “será apurada mediante a verificação de culpa”.

A obrigação dos médicos, conforme se sabe, é de meio. Caio Mário da Silva Pereira já falava da harmonia deste entendimento, tanto na jurisprudência pátria como na estrangeira, ao dizer que o médico “(...) não assume o compromisso de curar o doente (o que seria contra a lógica dos fatos) mas de prestar-lhe assistência, cuidados, não quaisquer cuidados, porém conscienciosos e adequados ao seu estado”.[1]

Doutrinadores mais recentes também fazem coro com o celebrado jurista, conforme se nota pelo ensinamento de Miguel Kfouri Neto: “(...) O médico não se compromete a curar mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão”.[2]

Considerando que a obrigação do médico, na relação presencial, com o paciente, é de meio, não haveria razão em se ventilar que, na telemedicina, seria diferente. Em outras palavras, em telemedicina, a obrigação do médico, também é de meio.

Aliás, a própria Lei 13.989/2020 deixa claro, em seu artigo 5º, que “a prestação do serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial”.

Apesar disso, a telemedicina conta com uma inegável limitação — a impossibilidade da realização do exame físico. Em termos de médio e longo prazo, pensando-se na telemedicina como uma prática que veio para ficar, será necessário que os órgãos competentes definam protocolos que permitam a identificação de quais quadros clínicos podem ser abordados de forma remota e quais necessitam de uma abordagem presencial, em virtude da imprescindibilidade do exame físico.

Contudo, no passo em que a telemedicina se encontra, o médico precisa redobrar o cuidado, quanto ao esclarecimento do paciente, acerca dos benefícios e limitações inerentes ao procedimento. Este é o verbo do artigo 4º da Lei 13.989/2020: “O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.”

Aliás, o artigo 22 do CEM já veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”, e o artigo 34 de “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”.

A informação clara e adequada acerca do serviço prestado se encontra no rol de direitos básicos do consumidor e alertar o paciente acerca das limitações da telemedicina é um dever do profissional médico, e o seu principal aliado será o termo de consentimento livre e informado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, já há alguns anos, que a assinatura do termo de consentimento afasta a responsabilidade do profissional médico, se demonstrado que os eventuais danos decorreram de fatores alheios à sua atuação.[3][4] A ausência do termo de consentimento, ao contrário (e também segundo entendimento do STJ), faz o profissional incorrer na falta com o dever de informação.[5]

Outro ponto de interesse à responsabilidade civil do médico, em telemedicina, que também toca a questão do dever de informação, diz respeito ao tratamento dos dados do paciente.

Em vias de viger, a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), aplicável “inclusive nos meios digitais”, conforme seu primeiro artigo, entende por dado sensível, o “dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (art. 5º).

No artigo seguinte, existem algumas diretrizes e princípios quando do tratamento de dados pessoais, incluindo a observação da finalidade, isto é, a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular; a compatibilidade do manejo dos dados com as finalidades informadas ao titular (adequação) e a limitação à realização das finalidades do tratamento dos dados.

O rol do artigo 6º da LGPD, articulado com a atividade de telemedicina, portanto, permite concluir que o médico deve fazer uso dos dados do paciente para as estritas finalidades do tratamento médico, garantindo a transparência e a segurança, ao paciente, de que as informações não serão objeto de acesso desautorizado.

De toda sorte, o tratamento dos dados pessoais só pode ser realizado mediante o fornecimento do consentimento pelo titular (art. 7º), o que, novamente, põe luz à importância da informação clara e adequada ao paciente, pelo termo de consentimento.

Neste passo, contudo, o termo de consentimento não será o bastante, já que caberá ao profissional o manejo zeloso dos dados do paciente, de modo a não violar a vedação do artigo 73 e seguintes do CEM, em especial o artigo 85, que proíbe, ao médico, “permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”.

A propósito, o artigo 87, parágrafo 2º destaca que o “prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente”. Sob este aspecto, há que se destacar que a responsabilidade do médico é subjetiva, conforme já apontado, quando da análise do CDC. Resta tentar desvelar a responsabilização da instituição de saúde, no cenário do perdimento ou vazamento dos dados sensíveis do paciente, no contexto da telemedicina.

A resposta mais acertada aponta para a responsabilidade objetiva. No julgado do AREsp 1.543.143/SP, ainda que, no caso concreto, o erro médico haja sido estabelecido, o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a violação do dever de guarda do prontuário, pelo extravio dos documentos.

A prestação de serviços foi tomada como deficiente no julgamento da Apelação nos autos do processo 1038775-37.2018.8.26.0002, pelo extravio dos prontuários médicos[6] e o mesmo aconteceu no julgado da Apelação Cível 1004683-83.2017.8.26.0320.[7]

O Projeto de Lei 1.998/2020, que visa a autorização e definição da prática da telemedicina em todo o território nacional, para além do período de pandemia, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, busca atribuir aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), o estabelecimento de vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, tanto no que diz respeito à qualidade da atenção e da relação médico-paciente, quanto à “preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento”.

Andou bem a proposta legislativa. Com a telemedicina, cada vez mais, caminhando para se tornar uma prática definitiva no futuro da medicina pós-pandemia, haverá a necessidade do implemento de plataformas mais seguras de intermediação da relação médico-paciente, com o desenvolvimento de softwares capazes de atender aos ditames do CEM e da LGPD, tudo com o objetivo de se construir um ambiente virtual mais seguro para pacientes e médicos. Os CRMs serão fundamentais para garantir a segurança e proteção dos dados deste atendimento.

Aliás, muito embora esta breve pesquisa tenha tomado como exemplo, plataformas de transmissão de imagens, vídeos e dados tais como Skype e WhatsApp¸ tais instrumentos não parecem ser os melhores ambientes para a prática da telemedicina. Até se alcançar a desejável maturidade em confiança digital (que passa pela normatização permanente da telemedicina), o médico precisa redobrar o cuidado para não incorrer em falta ética ou outra que possa ensejar sua responsabilização, sempre prestando a informação adequada e clara, ao paciente.

JurisHealth é um esforço articulado entre profissionais da Saúde, do Direito e da Comunicação, com o objetivo de melhorar a compreensão em torno de temas relevantes do setor de saúde. É uma iniciativa que visa fornecer referências técnicas e analíticas a respeito do sistema de saúde suplementar do Brasil e, assim, prover elementos consistentes para avaliar controvérsias levadas aos tribunais. Saiba mais em www.jurishealth.com.br

[1]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 151.

[2]KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 7. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 74-5.

[3]Idem. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial: REsp 1.180.815-MG (2010/0025531-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Publicado em 26/08/2010.

[4]Idem. Agravo em Recurso Especial: AREsp 1.679.891-SP (2020/0062219-4). Relator: Ministro Presidente do STJ. Publicado em 02/06/2020.

[5]Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial: AREsp 1.655.041-RJ (2020/0019736-0). Relator: Ministro Presidente do STJ. Publicado em 31/03/2020.

[6]SÃO PAULO. TJ-SP. 35ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível: AC 1038775-37.2018.8.26.0002. Relator: Desembargador Melo Bueno. Julgamento em 17/02/2020. Publicação em 18/02/2020.

[7]Idem. 8ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível: AC 1004683-83.2017.8.26.0320. Relator: Desembargador Alexandre Coelho. Julgamento em 27/08/2019. Publicação em 27/08/2019.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/09/2020

INSS vai passar pente-fino em 1,7 milhão de benefícios

 


Publicado em 04/09/2020 , por Fábio Munhoz

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Segurados receberão carta pelos Correios e terão prazo de 60 dias para apresentar documentos ao instituto

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai revisar 1,7 milhão de benefícios previdenciários, incluindo aposentadorias, pensões e auxílios. Os comunicados serão enviados por meio de carta e também estarão disponíveis no aplicativo dos Correios.

O pente-fino nos benefícios tem como base o artigo 69 da lei 8.212/1991, atualizada pela lei 13.846/2019, que permite ao instituto manter "programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais".

Segundo instituto, quem for notificado terá prazo de 60 dias para apresentar documentos que comprovem o direito à renda previdenciária. Os segurados serão chamados para realizar o procedimento conhecido como "cumprimento de exigência".

O envio da documentação deve ser feito pela plataforma Meu INSS, na internet ou por meio do aplicativo. Quem não cumprir a exigência terá o benefício bloqueado.

Ao acessar o sistema, o usuário deve escolher o serviço "Atualização de dados de benefício". Será necessário anexar os seguintes documentos do titular, procurador ou representante legal: CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, título de eleitor e carteira de trabalho.O segurado que não conseguir enviar os documentos pela internet deverá fazer o agendamento para fazer a entrega pessoalmente em uma das agências do INSS. Para agendar, é necessário ligar para o telefone 135 e escolher a opção "Entrega de documentos por convocação".

Atualmente, com as agência fechadas, há urnas nas quais o beneficiário consegue deixar cópia da documentação, em um sistema chamado de drive-thru pelo INSS. O instituto acrescenta que a previsão de reabertura física das agências é no dia 14 de setembro.

Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), afirma que as revisões são motivadas pela lei 13.846, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em junho do ano passado.

O texto, originado pela MP (medida provisória) 871/2019, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, que tem duração até dezembro deste ano, podendo ser prorrogado até 2022.

Adriane orienta os segurados para que verifiquem se seus benefícios passarão pela revisão. "Também é importante manter os dados atualizados, como o endereço correto, para que se possa receber os informativos enviados pelo INSS", diz a especialista.

O advogado Roberto de Carvalho dos Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), adverte que o INSS só pode fazer revisão nos benefícios concedidos há menos de dez anos. Se passar deste prazo, a revisão só pode ser feita se houver suspeita de fraudes.

Judicialização

Para Santos, o prazo de 60 dias dado pelo INSS para que o segurado apresente documentações que comprovem a regularidade de seu benefício é insuficiente, principalmente em meio à pandemia da Covid-19. Na opinião dele, isso pode fazer com que parte dos casos seja levada à Justiça.

Ele afirma que, caso o beneficiário não consiga ter acesso aos documentos solicitados em 60 dias, deve apresentar as justificativas pelo Meu INSS. "Porém, pela minha experiência, esse pedido de prorrogação do prazo não vai ser acolhido", diz Santos.

"Em casos como esse, se a situação estiver muito complicada, às vezes é mais fácil judicializar o processo, ou seja, entrar com um mandado de segurança para sustar a exigência, tendo em vista que não se mostra possível conseguir a documentação neste momento excepcional de calamidade pública", diz Santos.

O especialista também sugere que o segurado notificado sobre o procedimento de revisão busque um advogado na tentativa de não ter o benefício cortado.

Fonte: Folha Online - 03/09/2020

Supermercados denunciam altas de mais de 20% no preço de itens da cesta básica


Publicado em 04/09/2020 , por Thais Carrança

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Câmbio e aumento das exportações explicam carestia, que afeta mais famílias mais pobres

Associações representativas do setor de supermercados lançaram nesta quinta-feira (3) cartas públicas chamando a atenção para a alta de preço de itens da cesta básica, que chega a superar 20% no acumulado de 12 meses em produtos como leite, arroz, feijão e óleo de soja.

As entidades avaliam que a alta, que tem se acelerado no período recente, se deve ao efeito do câmbio sobre o aumento das exportaçõese diminuição das importações desses itens, além do crescimento da demanda interna impulsionado pelo auxílio emergencial.

Os supermercadistas rechaçam alternativas como tabelamento de preços, mas têm buscado interlocução com o governo para discutir o problema, propondo por exemplo a retirada de tarifas de importação.

 Até julho, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice de preços oficial do país, acumula alta de 2,31% em 12 meses. Mas, no mesmo período, o item de alimentação e bebidas já subiu 7,61%.  

“O setor supermercadista tem sofrido forte pressão de aumento nos preços de forma generalizada repassados pelas indústrias e fornecedores. A Abras (Associação Brasileira de Supermercados), que representa as 27 associações estaduais afiliadas, vê essa conjuntura com muita preocupação”, escreveu a entidade em nota oficial.“Reconhecemos o importante papel que o setor agrícola e suas exportações têm desempenhado na economia brasileira. Mas alertamos para o desequilíbrio entre a oferta e a demanda no mercado interno para evitar transtornos no abastecimento da população, principalmente em momento de pandemia”, completa a entidade.

Ronaldo dos Santos, presidente da Apas (Associação Paulista de Supermercados), conta que o setor tem tratado do tema com o governo.

“Entendemos que estamos sob um regime de livre mercado, os produtores precificam de acordo com o mercado internacional e a exportação é livre. Mas pedimos para que o governo olhasse para a taxa de importação para itens básicos como o arroz, para talvez conter um pouco a alta de preços interna”, diz Santos.

Segundo ele, a Apas tem orientado seus associados a manter política de negociação forte com fornecedores, não comprar além do necessário, não aumentar margens, e oferecer alternativas de substituição aos consumidor, com marcas mais baratas ou produtos mais em conta, como as massas, que têm subido menos do que o arroz.

André Braz, coordenador de índices de preço do Ibre-FGV, afirma que um grupo de produtos formado por arroz, farinha de trigo, açúcar refinado, açúcar cristal, frango em pedações, carne bovina, carne suína e óleo de soja acumula alta de 28,98% no atacado em 12 meses até agosto.

Ao consumidor, essa mesma cesta de itens subiu 23,8% em 12 meses.

Segundo o economista, a diferença de cinco pontos percentuais entre os preços no atacado e no varejo se deve a algum atraso nos repasses, competição no varejo ou formação de estoques. Mas a forte alta de preços ao comprador final mostra que não existe represamento, que o aumento de custos está sendo repassado.

“Temos assistido a uma desvalorização forte do real frente ao dólar. No ano passado, em agosto de 2019, o câmbio médio era de R$ 3,90, agora ele é de R$ 5,33, uma desvalorização cambial não desprezível, na casa de 37% em 12 meses”, diz Braz.

Segundo ele, os alimentos de cesta básica são fortemente correlacionados ao câmbio, por serem negociados em bolsa. Com a desvalorização cambial, tem havido uma demanda maior no mercado internacional por produtos brasileiros, o que é bom para a balança comercial, mas provoca desabastecimento no mercado doméstico, pressionando preços.

O economista explica que essa forte alta do preço dos alimentos não tem se refletido na taxa acumulada do IPCA, porque muito serviços que compõem a cesta do índice estão com preços em queda ou estáveis, como restaurantes, cabeleireiro, consultas médicas, conserto de veículos, cinemas e passagens aéreas, que estão com a demanda reprimida devido à pandemia.

No entanto, a forte alta dos alimentos pesa particularmente para os mais pobres. “Quanto menos se ganha, mais se compromete do orçamento com alimentos. A família mais humilde tem uma percepção de que a inflação está muito mais alta do que a média divulgada.”

Fonte: Folha Online - 03/09/2020

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Governo lança campanha contra golpes financeiros em idosos

 

Por Fabio Murakawa, Valor — Brasília

 

Governo lança campanha contra golpes financeiros em idosos
GettyImages

O governo lançou nesta terça-feira uma campanha com medidas para prevenir golpes financeiros aplicados em idosos. Na cerimônia de lançamento, no Palácio do Planalto, também foi anunciada uma portaria para definir critérios de um repasse de R$ 160 milhões para os asilos, ou Instituições de Longa Permanência para Idosos.

A campanha para alertar idosos é sobre as fraudes é fruto de uma parceria entre o Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Ela inclui peças publicitárias para prevenir contra golpes aplicados por telefone ou por aplicativos, com WhatsApp, que frequentemente miram os idosos.

Já a portaria regulamenta a Medida Provisória nº 991, editada em julho pelo presidente Jair Bolsonaro, que abriu crédito extraordinário de R$ 160 milhões para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, comandado pela ministra Damares Alves, que esteve no Planalto para a solenidade.

O auxílio financeiro para os asilos foi criado no âmbito da Lei nº 14.018, com a finalidade de socorrer essas instituições no combate em meio à pandemia. Também presente, o presidente Jair Bolsonaro não discursou.

(Com conteúdo publicado originalmente no Valor PRO, o serviço de notícias em tempo real do Valor) 

fonte: Valor Investe

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Esclarecimentos sobre a suspensão do reajuste de planos de saúde

 


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece como vai funcionar a suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020. 

Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020.

Para os planos coletivos por adesão:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual aplicado em 2020.

 Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. 

Para os planos coletivos empresariais:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

A ANS destaca que para os planos coletivos com 30 vidas ou mais com aniversário contratual a partir de setembro de 2020 as negociações entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras devem ser mantidas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo certo que a cobrança das respectivas mensalidades reajustadas apenas ocorrerá a partir de janeiro de 2021.

É importante esclarecer ainda que, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratados que já tiverem feito aniversário. A ANS informa que a recomposição de valores não aplicados em 2020 será realizada ao longo de 2021.


fonte: ANS

http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5916-esclarecimentos-sobre-a-suspensao-do-reajuste-de-planos-de-saude

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Bancários da Caixa ameaçam entrar em greve

 


Publicado em 25/08/2020

Perda de direitos seria principal motivador da paralisação por tempo indeterminado; trabalhadores relatam cortes de planos de saúde  

Em meio à greve nacional dos Correios, decretada na noite de segunda-feira (17), os bancários da Caixa Econômica Federal também podem iniciar movimento grevista na próxima semana. Segundo a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), o banco público cortou direitos de funcionários na pandemia, inclusive planos de saúde de trabalhadores que estão na linha de frentedo atendimento presencial emergencial, que inclui, por exemplo, o auxílio emergencial de R$ 600, pago a um terço dos brasileiros,mostram os números oficiais.

Com risco de início de greve na próxima semana, os bancários da Caixa Econômica Federal vão trabalhar neste sábado (22 em mais de 770 agências pelo Brasil durante mais um final de semana de atendimento aos beneficiários do auxílio e também da liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) emergencial. Para diminuir aglomerações nas agências e facilitar a liberação dos recursos aos brasileiros, a estatal vem escalonando os pagamentos e abrindo as agências aos sábados.

A Fenae lembra que isso ocorre desde março, mês marcado pelo início dos efeitos da pandemia no País. Os trabalhadores, expostos, relatam cortes em plena crise, o que seria a principal razão da greve dos bancários.

"Mesmo com todo o empenho dos bancários para garantir a prestação de serviços essenciais à população — colocando em risco a saúde e a vida deles e de seus familiares — o governo federal quer acabar com direitos históricos conquistados pelos trabalhadores", aponta o presidente da Fenae, Sérgio Takemoto.

"A responsabilidade da possível greve dos bancários da Caixa e das demais instituições financeiras é do governo Bolsonaro e dos bancos, que estão alinhados para rebaixar e retirar direitos dos trabalhadores", aponta Takemoto.

O presidente da Fenae cita ainda que "nunca iniciamos uma campanha salarial com uma proposta tão rebaixada. Não vamos aceitar nenhum direito a menos", garante.

Takemoto diz que uma das principais perdas aos bancários da Caixa é uma suposta tentativa da direção do banco de inviabilizar o plano de saúde dos empregados. A instituição propõe alterações no modelo de custeio do Saúde Caixa, o que, segundo a Fenae, vai aumentar o custo para todos os usuários.

"Em um momento de pandemia e com os empregados da Caixa na linha de frente do atendimento e expostos aos riscos de contágio, o banco quer restringir o acesso a esse direito básico sob a falsa alegação de que a intenção é manter a sustentabilidade do plano de saúde", lamenta Takemoto.

A Fenae lista que, entre os itens da proposta financeira feita pela empresa,— além de "reajuste zero" no ano de 2021, o que poderá implicar queda de 2,65% nos salários por conta da inflação, os bancos ainda pretendem reduzir a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos funcionários em quase metade (até 48%), retirar a 13ª cesta alimentação, diminuir a gratificação de função (de 55% para 50%) e alterar direitos dos que sofreram acidente de trabalho.

"Quase 70% das categorias trabalhistas fecharam, este ano, acordos que tiveram aumento real ou reposição da inflação. No nosso caso, estamos falando do setor que mais lucra no país: os bancos", explica Juvandia Moreira, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT). Segundo ela, "é completamente inaceitável essa proposta".

Os bancários já rejeitaram proposta feita pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e uma nova negociação está marcada para este sábado (22), às 11h. "A possibilidade de uma greve da categoria não está descartada, caso os bancos insistam na retirada de direitos", garante o presidente da Fenae.

Segundo Takemoto, assembleias dos bancários estão agendadas para a próxima terça-feira (25), quando poderá haver possível deliberação de greve da categoria.

Procurada pelo iG, a Caixa Econômica Federal não retornou até a publicação desta reportagem.

Fonte: O Dia Online - 24/08/2020

INSS amplia pagamento do auxílio-doença sem perícia

 


Publicado em 25/08/2020 , por Cristiane Gercina

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Instituto paga R$ 1.045 de adiantamento a quem fica doente na pandemia de coronavírus

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ampliou o prazo de pagamento do auxílio-doença sem perícia. O limite que o segurado ficará recebendo o benefício sem precisar passar por exame nos postos do instituto será de dois meses. Antes, era de 30 dias.

O auxílio-doença sem perícia é o adiantamento de R$ 1.045 ao trabalhador que fica doente durante a pandemia de coronavírus. Segundo a nova regulamentação, o valor será pago pelo "período definido no atestado médico, limitado a 60 dias".

A medida vale para qualquer doença, desde que haja atestado médico válido, e será aplicada enquanto as agências da Previdência estiverem fechadas, sem a possibilidade de o segurado passar por perícia médica.

A ampliação do prazo está na portaria conjunta 47, publicada no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (24), que disciplina as regras para pagar a antecipação de um salário mínimo de auxílio-doença.

Dentre outras normas estabelecidas no documento há o prazo-limite do pedido para a concessão do benefício e como deve ser o atestado médico válido para que o segurado tenha direito ao auxílio.

Segundo a portaria, o auxílio-doença de R$ 1.045 será pago a quem tiver protocolado o pedido administrativo até 31 de outubro de 2020. Além disso, os efeitos financeiros da medida não podem passar de 31 de dezembro deste anoAtestado

Para receber o auxílio antecipado, o segurado deve ter um atestado seguindo as regras da Previdência:

  1. Estar legível e sem rasuras
  2. Conter a assinatura do médico que o emitiu, com seu carimbo de identificação e número de registro no conselho da categoria ou no Ministério da Saúde
  3. Conter as informações sobre a doença ou a CID (Classificação Internacional de Doenças)
  4. Ter o período estimado de repouso necessário

O documento deve ser anexado no pedido feito pela internet, no Portal Meu INSS ou pelo aplicativo de celular. Ele será avaliado por um perito do INSS, por isso, a dica é fazer a foto em um ambiente iluminado e sem que esteja borrada para que o profissional possa analisá-lo e liberar a renda.

Atestados com rasuras e documentos sem que seja possível ler o que está escrito estão entre os motivos de negativa do auxílio. Atualmente, há 214 mil pedidos aguardando liberação.

O adiantamento de R$ 1.045 poderá ser ampliado, caso o segurado siga doente e faça o pedido antes do fim do prazo. Se tiver direito a um auxílio maior, o trabalhador receberá a diferença depois, quando o instituto reabrir as agências e o segurado passar por perícia.

  Segurado passará por perícia para ter valor maior

Os segurados que têm direito ao auxílio-doença em valor maior do que um salário mínimo (de R$ 1.045 neste ano) poderão receber as diferenças devidas futuramente, mas apenas após passar por perícia médica.

Segundo as regras do INSS, o que vem sendo realizado no período de pandemia, em que as agências da Previdência estão fechadas, é uma perícia indireta, em que o médico perito analisa a validade do atestado e o tempo de afastamento previsto para a doença.

A perícia presencial, como ocorria antes da pandemia, deverá ser retomada e feita nos trabalhadores que receberam o benefício.

Segundo a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), o segurado deve ficar atento às regulamentações do INSS sobre o auxílio-doença neste período de pandemia, em que os postos estão fechados.

Esta tem sido a forma de detalhar como o serviço está sendo oferecido. “Tendo em vista a prorrogação do fechamento das agências, que devem retornar só em setembro, foi necessário estender o período de auxílio-doença temporário já que as perícias presencias não estão sendo feitas”, afirma a especialista.

Fonte: Folha Online - 24/08/2020