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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Governo publica novas regras para o Minha Casa, Minha Vida


Publicado em 03/08/2020

Principal mudança é a definição de critérios pela União

Brasília - O governo federal publicou nesta sexta-feira no Diário Oficial da União novas regras para o programa Minha Casa, Minha Vida. As normas tratam das condições de acesso ao programa, dos procedimentos de acesso, da seleção dos participantes e das prerrogativas dos órgãos públicos envolvidos na iniciativa. 

As novas regras disciplinam a destinação de 2 mil unidades habitacionais já contratadas. No total, o programa Minha Casa, Minha Vida tem 285,66 mil unidades habitacionais. A principal mudança é a definição de critérios pela União e condicionamento de acesso à presença no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.  

Antes, os requisitos eram definidos pelos municípios. As prefeituras poderão manter seus próprios sistemas, desde que comprovem que esses possam ser auditáveis. Para acessar o programa, os candidatos devem cumprir requisitos específicos de renda, como renda familiar mensal de R$ 1.800. Não são considerados para o cálculo benefícios como o de prestação continuada (BPC), Bolsa Família, auxílio-doença, auxílio-acidente e seguro-desemprego.

Os candidatos não podem ser proprietários ou ter financiamento de imóvel.   Também ficam proibidas de pleitear o programa as pessoas que receberam outros subsídios ou auxílios habitacionais da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e descontos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  

A portaria acaba com o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional e fixa os critérios de acesso e seleção dos participantes para a modalidade do Minha Casa, Minha Vida financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).   Critérios   Para se colocar como candidato ao programa, o cidadão precisa atender a um desses critérios:

1) viver em casa que não tenha parede de alvenaria ou madeira aparelhada,

2) morar em local sem finalidade residencial,

3) estar em uma situação de “coabitação involuntária”,

4) dividir o domicílio com mais de três pessoas por dormitório,

5) comprometer mais de 30% da renda familiar com aluguel, ou

6) estar em situação de rua.  

Em etapa posterior de análise, as pessoas devem atender a, no mínimo, cinco critérios entre os já mencionados e outros como: mulher como responsável familiar, beneficiário do Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada, família com pessoa com deficiência, ter dependente de até 6 anos ou de 6 a 12 anos, ter idoso na família, possuir negro na composição familiar ou fazer parte de grupos populacionais específicos.  

As pessoas em situação de rua farão parte de um grupo específico, não precisando atender a esses cinco critérios. Idosos e pessoas com deficiência devem ter reserva de pelo menos 3% das residências, ou índices maiores se houver normas estaduais ou municipais neste sentido.  

Na seleção, pelo menos até três critérios poderão ter “peso dobrado”. Essa valoração deverá ser feita antes da seleção pelo conselho local de habitação ou órgão semelhante.  

O governo em questão poderá indicar diretamente pessoas desde que se enquadrem nas faixas de renda e estejam em áreas de risco alto ou muito alto. Esses participantes podem ocupar até 20% das unidades residenciais.  

Fonte: O Dia Online - 31/07/2020

Banco é condenado a ressarcir valor subtraído indevidamente mediante fraude


Publicado em 03/08/2020

Se há falha de segurança do banco que não identificou movimentação atípica na conta de cliente vítima de fraude, cabe indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília a ressarcir o valor retirado da conta corrente de cliente, por meio de operação fraudulenta, e a pagar indenização pelos danos morais decorrentes dessa ação.

A autora narrou ter recebido, em 16/09/2019, uma ligação realizada de um dos números telefônicos do banco, na qual foi informada sobre uma tentativa de fraude no seu cartão. O autor da ligação, que se identificava como funcionário do setor de segurança do banco, passou a orientá-la sobre a forma de cancelamento da fraude. A autora dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da instituição e, sem saber que se tratava de um fraudador, procedeu da forma como era orientada e acabou passando todos os dados que lhe foram solicitados.

Com acesso à conta corrente da autora, o golpista realizou três TEDs sucessivas, no intervalo de pouco mais de dois minutos entre uma e outra, totalizando o valor de R$29.989,70. Mesmo com a movimentação atípica, o banco não procedeu ao bloqueio das TEDs e, por isso, a autora pleiteou a reparação por danos materiais e morais.

O réu, em sua defesa, alegou que a culpa pelos fatos é exclusivamente da autora, a qual passou seus dados bancários para terceiro fraudador. Afirmou que divulga constantemente informação publicitária de que não solicita dados bancários de seus clientes por telefone, e acrescentou que existem na internet vários programas e aplicativos que simulam o número de origem de ligações, tendo faltado cautela por parte da autora em verificar a procedência daquele contato.

De acordo com a juíza, houve falha do setor de segurança do banco ao não bloquear de imediato, ou, pelo menos, contactar a autora previamente para certificar se as TEDs estavam, de fato, sendo efetuadas por ela. Ressaltou que o réu dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que os fatos apresentados nos autos sejam evitados, e acrescentou que, além da movimentação atípica, os valores das TEDs efetuadas na conta corrente da autora exigem que o réu adote protocolo de segurança mais rigoroso.

Afirmou, ainda, que "se por um lado a autora passou seus dados bancários, via fone, para pessoa que acreditava pertencer ao quadro de pessoal do Banco réu, somente o fez porque visualizou em seu bina o número telefônico que, comumente, utiliza para contato com o seu Banco".

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir à autora a quantia de R$ 29.989,70, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0706195-42.2020.8.07.0016

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/08/2020

Veja quanto ganhar de juros dos atrasados do INSS na Justiça


Publicado em 03/08/2020 , por Ana Paula Branco

Supremo determinou que o pagamento de juros vale até o cálculo da inscrição do precatório

Quem aguarda o pagamento de um precatório perdeu a oportunidade de ter uma correção melhor pelo tempo que esperou até receber o valor.

No seu último julgamento antes do recesso, o STF (Supremo Tribunal Federal) negou o pagamento de juros entre a emissão do precatório e seu efetivo crédito a um segurado do INSS.

Segundo a maioria dos ministros da corte, apenas a correção monetária deve ser feita. Para o ministro Marco Aurélio, contrário à decisão, o crédito do credor pode ser reduzido em até 9%.

A pedido do Agora, o Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) calculou quanto é possível receber ao processar o INSS na Justiça. Os dados mostram os valores a serem pagos para quem recebeu, em junho de 2020, um precatório que foi emitido pelo Judiciário em julho de 2018.

Os valores calculados vão de R$ 63 mil a R$ 300 mil. Utilizando a regra aprovada pelo Supremo e a correção com juro de mora, conforme solicitado pelo segurado do INSS à Corte, as diferenças podem chegar a R$ 25 mil a menos. No caso dos valores menores, de R$ 63 mil, há mais de R$ 5.000 de diferença.

O aposentado que aguarda o pagamento de uma RPV (Requisição de Pequeno Valor) também será afetado pela decisão. Porém, como as RPVs são pagas, em média, dentro de três meses, os juros do período fazem pouca diferença no valor total do crédito.

Em 2020, o pagamento dos precatórios federais foi feito a credores cujos títulos tinham sido autuados entre 2 de julho de 2018 e 1º de julho de 2019. No estado de São Paulo, foram pagos quase 26 mil segurados que ganharam ações de concessão ou de revisão de benefícios pagos pelo INSS. O julgamento

  • Um aposentado do Rio Grande do Sul recorreu contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que limitou os juros de mora dos seus atrasados do INSS ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório
  • Em sua defesa, o aposentado alegou que a Constituição Federal prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional 62/2009

A DECISÃO

  • Os argumentos do segurado foram rejeitados pela maioria dos ministros
  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que não se devem incidir juros de mora entre a expedição de precatório e seu efetivo pagamento
  • Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento” se refere exclusivamente à atualização monetária, ou seja, à preservação do poder aquisitivo diante da inflação
  • Com relação aos juros de mora, o parágrafo 12 do artigo 100 da Constitução apenas estabelece o índice que deverá ser utilizado, sem discriminar o período
  • A decisão pode diminuir o crédito do credor em até 9%, segundo o ministro Marco Aurélio, que foi voto vencido

Sistema de pagamento

  • Quem processa um órgão público, como o INSS, e ganha uma ação costuma ter direito a valores retroativos, chamados de atrasados
  • Quando a Justiça define qual o valor a ser pago pelo Poder Público, ocorre a emissão de uma ordem para esse pagamento
  • A dívida acima de 60 salários mínimos se torna um precatório e entra em lote anual de pagamento
  • Quando a dívida judicial do governo federal fica abaixo de 60 salários mínimos ela vira uma RPV, que tem lote liberado mensalmente

Confira os valores pagos na Justiça

*Cálculos do Ieprev
Data de emissão do precatório: Julho de 2018
Data do recebimento do precatório: Junho de 2020

Valor no momento da emissãoValor do precatório com correção monetária até a data do pagamentoValor total com correção monetária e juros posteriores à emissão do precatórioDiferença
R$ 63.000,00R$ 66.661,94R$ 71.916,76R$ 5.254,83
R$ 100.000,00R$ 105.812,60R$ 114.153,59R$ 8.341,00
R$ 150.000,00R$ 158.718,90R$ 171.230,39R$ 12.511,49
R$ 200.000,00R$ 211.625,19R$ 228.307,18R$ 16.681,99
R$ 250.000,00R$ 264.531,49R$ 285.383,98R$ 20.852,49
R$ 300.000,00R$ 317.437,79R$ 342.460,78

Fonte: Folha Online - 31/07/2020

Nova greve dos Correios é marcada para terça; saiba o que a categoria pede


Publicado em 03/08/2020

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Direção dos Correios quer cortar direitos trabalhistas da categoria, que o presidente da estatal chamou de 'benefícios'; Federação dos Correios reagiu

Os funcionários dos Correios confirmaram uma greve a partir da próxima terça-feira (4), em resposta ao corte de direitos trabalhistas da categoria. O presidente dos Correios, Floriano Peixoto, chamou de "benefícios" os direitos dos correios, e defende cortes e mudanças à categoria como forma de contenção de gastos em meio à crise da pandemia.

A Federação Nacional dos Trabalhadores da Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) respondeu Floriano em nota."Trabalhadores dos Correios têm os menores salários entre todas as estatais, com o início de carreira de R$ 1,7 mil, enquanto a elite dos Correios vem praticando salários para indicações políticas. Apenas com o salário do presidente Floriano Peixoto, o custo anual chega a R$ 1.128 milhão", disse a Federação.

Em meio à crise, a diretoria dos Correios pretende fazer cortes. Se for aprovada, a mudança proposta vai reduzir o adicional de férias, o adicional noturno, a licença maternidade, entre outras concessões. A indenização por morte ou invalidez e o pagamento de multas dos funcionários serão cortados se a mudança for firmada.

O governo federal vê a greve como um agravante para a economia, afetada pela pandemia de Covid-19. A visão da cúpula dos Correios é que esses benefícios devem ser cortados com a queda na economia e o aumento do desemprego.

A redução financeira anual com os cortes de direitos é estimada, pela direção dos Correios, em R$ 600 milhões. O presidente da instituição, Floriano Peixoto, falou à Revista Veja que os correios "Têm benefícios extra-CLT, e a gente entende que são bastante diferenciados dentro da realidade brasileira. Tem de ficar clara a diferença entre direitos e benefícios."

Após a publicação da entrevista na última sexta (24) a Federação dos Correios divulgou uma nota de repúdio às falas de Peixoto, além de se posicionar contra a privatização da estatal, que tem sido citada por Paulo Guedes e Bolsonaro.

Na quinta-feira (30), os sindicatos que integram a Federação enviaram um comunicado ao presidente da estatal, Floriano Peixoto. Na mensagem, a categoria confirmava a greve por tempo indeterminado, já que não teve "suas reivindicações atendidas pela empresa na mesa de negociação".

A estatal, em seguida, respondeu. "Certa do compromisso e da responsabilidade de seus empregados com a população e o país, espera que a adesão a uma possível paralisação, se houver, seja ínfima e incapaz de prejudicar o serviço postal e os brasileiros", diz a empresa.

O governo federal quer levar a questão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para impedir a greve. 

Fonte: O Dia Online - 31/07/2020

sexta-feira, 31 de julho de 2020

Câmara aprova MP com regras de reembolso por cancelamento e adiamento de eventos na pandemia


Publicado em 30/07/2020 , por Aumentar fonte Isabella e MacedoDanielle Brant

Relator incluiu no texto autorização para que produtores culturais e cineastas independentes recebam o auxílio emergencial do governo

A Câmara aprovou na tarde desta quarta-feira (29) a medida provisória que cria regras para cancelamentos de serviços e reservas durante a pandemia da Covid-19. O relator do texto, deputado Felipe Carreras (PSB-PE), incluiu a permissão para que pequenos produtores culturais e cineastas independentes recebam o auxílio emergencial do governo.

Esses produtores de conteúdo audiovisual poderão receber os R$ 600 desde que comprovem que não estão recebendo benefícios, incentivos ou patrocínios com origem em recursos públicos. Eles também poderão disponibilizar filmes, vídeos e documentários gratuitamente na internet. O poder Executivo poderá criar, por meio do Ministério do Turismo, uma plataforma para promover esse conteúdo.

O texto foi aprovado por votação simbólica no plenário da Casa e segue para análise do Senado.

O projeto aprovado também permite que as empresas de eventos e serviços tenham mais prazo para reembolsar os consumidores por adiamentos ou cancelamentos. Os consumidores também terão até 120 dias para pedir reembolso após o aviso de cancelamento.

Essas empresas não serão obrigadas a fazer reembolsos desde de que remarquem o serviço ou evento ou disponibilizem créditos para que o consumidor possa usar ou abater em outros serviços ou eventos promovidos pela empresa.

A mesma regra valerá para os prestadores de serviço ou sociedade empresarial que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou artistas.

Em casos de remarcação, essas organizações serão obrigadas a garantir os mesmos valores e condições inicialmente contratadas pelos consumidores inicialmente. Se a empresa não conseguir cumprir esses requisitos ficará obrigada a reembolsar o cliente em até 12 meses contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade.

Para ter direito ao reembolso, os consumidores terão um prazo de até 120 dias após o aviso de cancelamento ou até 30 dias antes do evento ou serviço rermarcado, a depender do prazo que se esgote primeiro.

Se o cliente não conseguir fazer o pedido dentro do prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, as empresas deverão restituir o prazo o consumidor ou seu herdeiro ou sucessor. O prazo passa a contar a partir da data em ocorreu o fato que impediu a solicitação de reembolso.

O consumidor perde o direito ao reembolso caso perca o prazo e não se encaixe nos casos de falecimento ou internação.

No caso de concessão de créditos, a empresa deve permitir que o consumidor utilize o valor em até 12 meses a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. As empresas do setor também estarão autorizadas a deduzir do crédito as taxas de agenciamento e intermediação, como a taxa de conveniência, por exemplo.

Outra alteração feita pelo relator foi a mudança na lei que alterou o nome da Embratur para Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. Carreras incluiu uma modificação que exclui a restrição para uso dos recursos da agência exclusivamente para promoção do turismo doméstico por seis meses.

Pelo texto aprovado pelos deputados, a Embratur ficará livre para promover o turismo dentro do Brasil e no exterior.

Em maio, a MP foi alvo de críticas do setor artístico. Carreras havia cogitado incluir um dispositivo para alterar como a cobrança de direitos autorais seria feita no país. A polêmica fez, inclusive, com que a cantora Anitta e Carreras discutissem em uma transmissão ao vivo feita pela cantora.

Sob fortes críticas do setor artístico, o deputado acabou desistindo da emenda e não a incluiu no texto votado na tarde desta quarta.

Fonte: Folha Online - 29/07/2020

Livraria deve ressarcir consumidora que recebeu livros didáticos desatualizados


Publicado em 30/07/2020

A Saraiva/Siciliano foi condenada a restituir a uma consumidora o valor pago por quatro livros adquiridos pelo site, após entregar a versão desatualizada dos mesmos e se recusar a efetuar a troca. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. 

Consta nos autos que a autora comprou, através do site da livraria, os livros didáticos de seus filhos para o ano letivo de 2020. Ao recebê-los, ela constatou que quatro deles estavam com a edição desatualizada. A autora afirma que tentou devolvê-los, mas que houve recusa da ré. Ela relata ainda que, por conta disso, precisou adquirir as obras que estavam defasadas. Assim, requereu a condenação da livraria por danos materiais e morais.  

Em sua defesa, a Saraiva argumenta que realizou a entrega dos produtos de acordo com o pedido e que a consumidora foi informada que sobre as edições dos livros comprados. A ré alega ainda que o prazo de devolução dos produtos extrapolou o previsto no Código de Defesa do Consumidor, que é de sete dias.  

Ao julgar o caso, a magistrada explicou que o CDC prevê a responsabilidade por vício do produto, que está “presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação”. Além disso, de acordo com a julgadora, o consumidor tem o direito de obter plena satisfação com o produto adquirido.  

“Diferente do alegado pela requerida, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a obter a plena satisfação com o produto que lhe fora vendido, assegurando-lhe o direito de, depurado que era afetado por quaisquer vícios, reclamar seu conserto ou o desfazimento do negócio e a repetição do preço que vertera se não sanados no prazo de até 30 (trinta) dias”, afirmou, ressaltando que a ré deve “restituir à autora o valor pago pelos livros atualizados que teve que adquirir para seus filhos, uma vez que o ano letivo já estava em curso”. 

A juíza lembrou ainda que a recusa da devolução dos valores pagos pelos livros defasados configura descumprimento contratual, o que não ofende o direito de personalidade da autora. Por conta disso, a magistrada entendeu não ser cabível a indenização por danos morais. “Ainda que o livro defasado tenha sido vendido por ausência de informação clara no site da empresa, entendo que não houve ofensa a direitos da personalidade da autora, pois o fato representa mero inadimplemento contratual”, pontuou. 

Dessa forma, a livraria foi condenada a restituir a autora a quantia de R$ 393,68, referente ao valor pago pelos livros atualizados que teve que adquirir para seus filhos.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0711263-70.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/07/2020

Hospital deve indenizar paciente por dano permanente após falha na prestação do serviço


Publicado em 30/07/2020

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com deformidade no antebraço após falha na prestação do serviço. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras. O magistrado entendeu que a paciente deve ser indenizada tanto por dano estético quanto por dano moral.  

Narra a autora que, após sofrer uma queda no banheiro de casa, foi ao hospital buscando atendimento de urgência. Ela relata que foi constatada fratura e que o profissional que a atendeu “colocou a mão fraturada no lugar” e depois a engessou. A paciente afirma que o braço foi imobilizado por meio de gesso por 45 dias e que, após esse período, retornou ao hospital e constatou, a olho nu, que o membro estava com deformidade. Ela afirma ainda que a cirurgia corretiva a qual foi submetida apenas amenizou as dores e que há recomendação para um novo procedimento. A autora alega que as atividades do dia a dia foram prejudicadas em razão do tratamento prestado pelo hospital e pede para ser indenizada.  

Em sua defesa, o hospital argumenta que a deformidade no braço da autora existia antes do atendimento. O réu alega também que o protocolo de atendimento para a fratura apresentada pela parte autora foi adequado e que não houve falhas na prestação do serviço. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que tanto os documentos juntados aos autos quanto o laudo pericial mostram que houve a falha na prestação do serviço, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Para o julgador, o hospital possui responsabilidade objetiva e deve indenizar a autora tanto pelos danos morais provocados quanto pelos danos estéticos. “Dentre os requisitos necessários à identificação de responsabilidade civil por fato do serviço constatei, deveras o dano. É inquestionável que a condição física do braço da parte autora está comprometida”, afirmou. 

O juiz observou que, “apesar do tratamento eleito ser previsto ordinariamente, para o caso concreto não foram bem avaliadas situações particulares da paciente”. O magistrado lembrou que a paciente retornou ao hospital se queixando de dores e inchaço na mão dois dias após engessar o braço e precisou de intervenção cirurgia após receber alta médica. "Não parece razoável (...) supor que uma intervenção médica pós-fratura possa ter gerado as consequências que gerou para a autora que precisou se submeter a cirurgia um mês após a ‘alta’ ”, pontuou. O julgador lembrou que “as consequências de uma prestação de serviço inadequada possuem grande envergadura ao bem estar do consumidor pois toca sua condição físico-motora” e que a autora conviverá com a “protuberância na região do antebraço” de forma perene.  

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil a título de compensação por danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais.   

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0700341-89.2019.8.07.0020 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/07/2020